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SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

Página do DOU de 17/09/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 890.406/1998

    890406/98 - Processo de cobrança: 990568/13 Valor: R$.225.767,86, Processo minerário: 890299/96 - Processo de cobrança: 990567/13 Valor: R$.225.767,86, Processo minerário: 890159/86 - Processo de cobrança:

  • 890.299/1996

    890299/96 - Processo de cobrança: 990567/13 Valor: R$.225.767,86, Processo minerário: 890159/86 - Processo de cobrança: 990586/13 Valor: R$.593.017,16 Titular: Tamoio Mineração S.A. Cpf/cnpj

  • 890.159/1986

    890159/86 - Processo de cobrança: 990586/13 Valor: R$.593.017,16 Titular: Tamoio Mineração S.A. Cpf/cnpj

  • 890.050/2001

    890050/01 - Processo de cobrança: 990683/13 Valor: R$.518.961,00

  • 815.484/1998

    815484/98 - Processo de cobrança: 915646/13 Valor: R$.21.082,33 Titular: Anderson Osni da Silva Silveira me Cpf/cnpj

  • 815.369/2001

    815369/01 - Processo de cobrança: 915661/13 Valor: R$.28.378,24 Titular: Aurora Comércio de Argila Ltda Epp Cpf/cnpj

  • 816.433/1973

    816433/73 - Processo de cobrança: 915689/13 Valor: R$.39.864,27, Processo minerário: 816433/73 - Processo de cobrança: 915690/13 Valor: R$.4.869,98, Processo minerário: 816433/73 - Processo de cobrança: 915688

  • 815.597/1997

    815597/97 - Processo de cobrança: 915711/13 Valor: R$.6.351,06 Titular: Comércio de Areias Odorizzi Ltda me Cpf/cnpj

  • 815.265/2003

    815265/03 - Processo de cobrança: 915675/13 Valor: R$.9.940,14 Titular: Ejc Materiais de Construção Ltda Epp Cpf/cnpj

  • 815.369/2000

    815369/00 - Processo de cobrança: 915619/13 Valor: R$.15.012,47 Titular: Terra Mater Participações e Empreendimentos LT- DA. Cpf/cnpj

  • 822.916/1972

    822916/72 - Processo de cobrança: 915700/13 Valor: R$.2.467,21, Processo minerário: 822916/72 - Processo de cobrança: 915699/13 Valor: R$.2.835,88

  • 878.062/2012

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio Ltda - 878062/12 - A.I. 66/13 Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11 - A.I. 106/13 Pedreira mm Ltda - 878011/13 - A.I. 103/13 San Marcos Revest Ceramicos Ltda - 878030/12 - A.I. 64/13

  • 878.144/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio Ltda - 878062/12 - A.I. 66/13 Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11 - A.I. 106/13 Pedreira mm Ltda - 878011/13 - A.I. 103/13 San Marcos Revest Ceramicos Ltda - 878030/12 - A.I. 64/13

  • 878.011/2013

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio Ltda - 878062/12 - A.I. 66/13 Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11 - A.I. 106/13 Pedreira mm Ltda - 878011/13 - A.I. 103/13 San Marcos Revest Ceramicos Ltda - 878030/12 - A.I. 64/13

  • 878.030/2012

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio Ltda - 878062/12 - A.I. 66/13 Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11 - A.I. 106/13 Pedreira mm Ltda - 878011/13 - A.I. 103/13 San Marcos Revest Ceramicos Ltda - 878030/12 - A.I. 64/13

  • 878.078/2012

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana

  • 878.190/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia

  • 878.103/2012

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.078/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.119/2012

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.110/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.094/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.059/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.003/2012

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

  • 878.008/2012

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12

Documento assinado digitalmente conforme MP n Titular: Sigil Sociedade Industrial de Granitos Cpf/cnpj :30.082.317/0001-85 - Processo minerário: 890406/98 - Processo de cobrança: 990568/13 Valor: R$.225.767,86, Processo minerário: 890299/96 - Processo de cobrança: 990567/13 Valor: R$.225.767,86, Processo minerário: 890159/86 - Processo de cobrança: 990586/13 Valor: R$.593.017,16 Titular: Tamoio Mineração S.A. Cpf/cnpj :33.051.624/0001- 97 - Processo minerário: 890050/01 - Processo de cobrança: 990683/13 Valor: R$.518.961,00 JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 162/2013 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Amilcar Scherer me Cpf/cnpj :78.863.347/0001-55 - Processo minerário: 815484/98 - Processo de cobrança: 915646/13 Valor: R$.21.082,33 Titular: Anderson Osni da Silva Silveira me Cpf/cnpj :04.324.712/0001-17 - Processo minerário: 815369/01 - Processo de cobrança: 915661/13 Valor: R$.28.378,24 Titular: Aurora Comércio de Argila Ltda Epp Cpf/cnpj :76.323.815/0001-73 - Processo minerário: 816433/73 - Processo de cobrança: 915689/13 Valor: R$.39.864,27, Processo minerário: 816433/73 - Processo de cobrança: 915690/13 Valor: R$.4.869,98, Processo minerário: 816433/73 - Processo de cobrança: 915688/13 Valor: R$.112.969,34 Titular: Bogo, Bogo & Cia Ltda Cpf/cnpj :95.807.269/0001- 90 - Processo minerário: 815597/97 - Processo de cobrança: 915711/13 Valor: R$.6.351,06 Titular: Comércio de Areias Odorizzi Ltda me Cpf/cnpj :81.551.590/0001-42 - Processo minerário: 815265/03 - Processo de cobrança: 915675/13 Valor: R$.9.940,14 Titular: Ejc Materiais de Construção Ltda Epp Cpf/cnpj :00.747.150/0001-63 - Processo minerário: 815369/00 - Processo de cobrança: 915619/13 Valor: R$.15.012,47 Titular: Terra Mater Participações e Empreendimentos LT- DA. Cpf/cnpj :83.715.805/0001-49 - Processo minerário: 822916/72 - Processo de cobrança: 915700/13 Valor: R$.2.467,21, Processo minerário: 822916/72 - Processo de cobrança: 915699/13 Valor: R$.2.835,88 RICARDO MOREIRA PEÇANHA SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 100/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio Ltda - 878062/12 - A.I. 66/13 Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11 - A.I. 106/13 Pedreira mm Ltda - 878011/13 - A.I. 103/13 San Marcos Revest Ceramicos Ltda - 878030/12 - A.I. 64/13 RELAÇÃO N o- 101/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Engenho São Félix Indústria Mineradora Ltda - 878078/12 Fabio Silva Torres - 878190/11 Industria Mineradora João Ferreira Ltda - 878103/12 José Rinaldo Vieira - 878078/11 mm Mineração Ltda - 878119/12, 878110/11 Moacir Nozari Dalbosco - 878094/11 Santana e Filhos Ltda - 878059/11 Sonia Ancélia do Nascimento Santos - 878003/12, 878008/12 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 85, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE- SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, parágrafo único, da Portaria MME no 268, de 15 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.001098/2012-91, resolve: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE RETIFICAÇÕES Na Portaria INCRA/SR.14/Nº 033, de 25 de outubro de 2012, publicada no DOU Nº 213, de 05 de novembro de 2012, Seção I, pág. 84, que criou o Projeto Desenvolvimento Sustentável Nova Promissão, SIPRA AC0163000, município de Capixaba/AC, onde se lê "... 125 (cento e vinte e cinco) unidades agrícolas familiares" ... leia-se: "... 144 (cento e quarenta e quatro) unidades agrícolas familiares". Na Portaria INCRA/SR.14/Nº 036, de 08 de novembro de 2012, publicada no DOU Nº 217, de 09 de novembro de 2012, Seção I, pág. 77, que criou o Projeto Desenvolvimento Sustentável Campo Alegre, SIPRA AC0164000, município de Capixaba/AC, onde se lê "... 80 (oitenta) unidades agrícolas familiares" ... leia-se: "... 117 (cento e dezessete) unidades agrícolas familiares". Na Retificação da Portaria/INCRA/SR.14/Nº 25, de 16 de agosto de 2005, publicada no DOU nº 176, de 13 de setembro de 2005, Seção I, pág. 47, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável Minas, SIPRA AC0122000, município de Porto Walter/AC, onde se lê "...85 (oitenta e cinco) unidades agrícolas familiares", leia-se: "... 88 (oitenta e oito) unidades agrícolas familiares." Na retificação da Portaria INCRA/SR.14/Nº 029, de 29 de novembro de 2011, publicada no DOU nº 251, de 30 de dezembro de 2011, Seção I, pág. 111, que criou o Projeto Desenvolvimento Sustentável Tonico Sena, SIPRA AC0157000, município de Mâncio Lima/AC, onde se lê "... 95 (noventa e cinco) unidades agrícolas familiares" ... leia-se: "... 105 (cento e uma) unidades agrícolas familiares". Na Retificação da Portaria/INCRA/SR-14/AC/Nº 036, de 24 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº 241, de 17 de dezembro de 2010, Seção I, pág. 175, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE/PORONGABA, SIPRA AC0149000, município de Porto Walter e Marechal Thaumaturgo/AC, onde se lê "...criação de 261 (Duzentas e sessenta e uma) unidades agrícolas familiares",... leia-se: "... criação de 202 (Duzentas e duas) unidades agrícolas familiares." Na Retificação da Portaria/INCRA/SR.14/Nº 10, de 10 de março de 1997, publicada no DOU nº 200, de 18 de outubro de 2004, Seção I, pág. 98, que criou o Projeto de Assentamento Paraná dos Mouras, SIPRA AC0043000, município de Rodrigues Alves/AC, onde se lê "...479 (quatrocentas e setenta e nove) unidades agrícolas familiares", leia-se: "... 446 (Quatrocentas e quarenta e seis unidades agrícolas familiares)". Na Retificação da Portaria/INCRA/SR.14/Nº 11, de 19 de junho de 2001, publicada no DOU nº 200, de 18 de outubro de 2004, Seção I, pág. 98, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável São Salvador - SIPRA AC0068000, município de Mâncio Lima/AC, onde se lê "... com área de 27.830,0000 (vinte e sete mil e oitocentos e trinta hectares), leia-se: "... com área de 52.967,1409 (Cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete hectares, quatorze ares e zero nove centiares)." Na Portaria INCRA/SR.14/Nº 040, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU Nº 233, de 06 de dezembro de 2006, Seção I, pág. 84, que criou o Projeto de Assentamento Uruburetama, SIPRA AC0137000, município de Cruzeiro do Sul/AC, onde se lê "... 30 (trinta) unidades agrícolas familiares"... leia-se: "... 20 (vinte) unidades agrícolas familiares". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RETIFICAÇÃO Na Resolução INCRA/SR-06/Nº 6, de 19 de agosto de 2013, que aprova a proposta de redução da capacidade de assentamento do Projeto de Assentamento Final Feliz, localizado no município de Joaquim Felício/MG, publicada no DOU nº161 de 21/08/2013, Seção 1, pág. 43, onde se lê: "Aprovar a proposta de redução da capacidade de assentamento do PA Final Feliz de 159 para 1073 famílias'', leiase " Aprovar a proposta de redução da capacidade de assentamento do PA Final Feliz de 159 para 107 famílias". GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 290, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o Processo Produtiva Básico de televisor com tela de cristal líquido. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem: Art. 1o Os incisos "V" a "VII" e os parágrafos 1o a 3o do art. 2o da Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 55, de 20 de fevereiro de 2013, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passam a ter a seguinte redação: "V - de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, considerado como um único período: a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 12,5% (doze e meio por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período; b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no período. VI - de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015: a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário; b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário. VII - de 1o de janeiro de 2016 em diante: a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário; b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário. § 1o Caso os percentuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período. § 2o A diferença residual a que se refere o § 1o não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomandose por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput. § 3o Caso os percentuais estabelecidos no caput sejam superados, a diferença, em unidades produzidas, poderá ser deduzida das obrigações correntes do ano-calendário subsequente. § 3oA. No caso de produção acima do mínimo estabelecido para o período respectivo, o crédito para dedução das obrigações do ano-calendário subsequente não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total exigido para o ano-calendário subsequente. § 3oB. Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas "b" dos incisos "V", "VI" e "VII" deste artigo, poderão ser contabilizadas as placas utilizadas na fabricação de controles remotos vinculados aos televisores tratados nesta Portaria." Art. 2o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MC- TI no 233, de 15 de julho de 2013. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo 3º do art.4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no item V-1 do Termo de Referência do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), anexo à Portaria n.º 391, de 25 de julho de 2012, resolve: Ministério do Desenvolvimento Agrário . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . Art. 1o Definir em 2,06 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Santa Helena, com potência instalada de 5,335 MW, de propriedade da empresa Santa Helena Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.016.288/0001-05, localizada no Córrego Corrente, Município de Lassance, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Santa Helena refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Santa Helena poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOACIR CARLOS BERTOL

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/09/2013, p. 72

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