Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

AVISO — página do DOU de 29/09/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
1

Processos citados

  • 867.145/1993

    do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 418 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867145/1993-82, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº

  • 867.146/1993

    Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 419 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº

  • 867.058/1994

    comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 420 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867058/1994-14, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº

  • 810.243/2025

    da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema, do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 421 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810243/2025-36, de interesse de Cleiton Pituco Buzata, encaminhado pelo Ofício nº 32.563/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005452/2025-34), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de ouro e calcário

  • 884.088/2019

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 422 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884088/2019-17, de interesse de Alexandre Adam Borba, encaminhado pelo Ofício nº 32.302/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005393/2025-02), para lavrar minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra

  • 868.092/2015

    ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 423 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968116/2019-89, nº 48402.923028/2009-67 e nº 48423.868092/2015-78, encaminhados pelo Ofício nº 32.435/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005453/2025- 89), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão de Direitos Minerários com Cláusula de Reserva,

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 185 Brasília - DF, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025092900001 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 32 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 33 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 54 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 58 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 59 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109 Ministério dos Transportes................................................................................................... 113 Ministério do Turismo........................................................................................................... 114 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 114 Ministério Público da União................................................................................................. 114 Poder Legislativo ................................................................................................................... 115 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 116 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 135 .................................. Esta edição é composta de 138 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 26/9/2025 a edição extra nº 184-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.220, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância. O Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 11. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 3º Para atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção. § 4º O sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16 desta Lei e na legislação educacional." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Vinícius Marques de Carvalho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 1.395, de 26 de setembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.220, de 26 de setembro de 2025. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S U B S T I T U T O, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 418 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867145/1993-82, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 32.344/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005459/2025-56), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 9.930,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 419 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 32.344/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005459/2025-56), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 2.378,35ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 420 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867058/1994-14, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 32.344/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005459/2025-56), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 10.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema, do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 421 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810243/2025-36, de interesse de Cleiton Pituco Buzata, encaminhado pelo Ofício nº 32.563/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005452/2025-34), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de ouro e calcário em uma área de 128,90ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 422 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884088/2019-17, de interesse de Alexandre Adam Borba, encaminhado pelo Ofício nº 32.302/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005393/2025-02), para lavrar minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 48,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 423 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968116/2019-89, nº 48402.923028/2009-67 e nº 48423.868092/2015-78, encaminhados pelo Ofício nº 32.435/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005453/2025- 89), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão de Direitos Minerários com Cláusula de Reserva, celebrado em 19 de maio de 2022, entre as empresas Mineração Sabatel Ltda., CNPJ nº 33.722.001/0001-07 (cedente), e Vetria Mineração S.A., CNPJ nº 10.228.340/0001-28 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 637, de 18 de janeiro de 2016, publicado no DOU nº 13, de 20 de janeiro de 2016, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em uma área de 581,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Como citar: AVISO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2025, p. 1

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis