do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 418 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867145/1993-82, de interesse da empresa
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº
Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 419 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, de interesse da empresa
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
Nº 420 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867058/1994-14, de interesse da empresa
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema, do Incra e da ANM e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 421 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48052.810243/2025-36, de interesse de Cleiton Pituco Buzata, encaminhado pelo
Ofício nº 32.563/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005452/2025-34), para realizar
pesquisa de minério de cobre, minério de ouro e calcário
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 422 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48080.884088/2019-17, de interesse de Alexandre Adam Borba, encaminhado
pelo Ofício nº 32.302/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005393/2025-02), para lavrar
minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra
ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 423 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48079.968116/2019-89, nº 48402.923028/2009-67 e nº 48423.868092/2015-78,
encaminhados pelo Ofício nº 32.435/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005453/2025-
89), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão de Direitos Minerários com
Cláusula de Reserva,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 185
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de setembro de 2025
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025092900001
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 32
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 54
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 58
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 59
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Ministério do Turismo........................................................................................................... 114
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 114
Ministério Público da União................................................................................................. 114
Poder Legislativo ................................................................................................................... 115
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 116
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 135
.................................. Esta edição é composta de 138 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/9/2025 a
edição extra nº 184-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.220, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016
(Marco Legal da Primeira
Infância), para criar
sistema
nacional
de
informação
sobre
o
desenvolvimento integral da primeira infância.
O
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal
da Primeira Infância), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 11. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação
com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento
integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde,
educação, assistência social e proteção.
§ 4º O sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas
sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a
assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16
desta Lei e na legislação educacional." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Vinícius Marques de Carvalho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nº 1.395, de 26 de setembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.220, de 26 de setembro de
2025.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S U B S T I T U T O, com base no art. 91, §1º, inciso III, da
Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril
de 1991, na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e no art. 1º, inciso III, do Decreto
nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva
do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 418 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867145/1993-82, de interesse da empresa
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados
pelo Ofício nº 32.344/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005459/2025-56), para realizar
pesquisa de ouro em uma área de 9.930,58ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, da
Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 419 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, de interesse da empresa
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados
pelo Ofício nº 32.344/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005459/2025-56), para realizar
pesquisa de ouro em uma área de 2.378,35ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
Nº 420 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867058/1994-14, de interesse da empresa
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados
pelo Ofício nº 32.344/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005459/2025-56), para realizar
pesquisa de ouro em uma área de 10.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, nos
municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema, do Incra e da ANM e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 421 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48052.810243/2025-36, de interesse de Cleiton Pituco Buzata, encaminhado pelo
Ofício nº 32.563/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005452/2025-34), para realizar
pesquisa de minério de cobre, minério de ouro e calcário em uma área de 128,90ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 422 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48080.884088/2019-17, de interesse de Alexandre Adam Borba, encaminhado
pelo Ofício nº 32.302/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005393/2025-02), para lavrar
minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de
48,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 423 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48079.968116/2019-89, nº 48402.923028/2009-67 e nº 48423.868092/2015-78,
encaminhados pelo Ofício nº 32.435/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005453/2025-
89), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão de Direitos Minerários com
Cláusula de Reserva, celebrado em 19 de maio de 2022, entre as empresas Mineração
Sabatel Ltda., CNPJ nº 33.722.001/0001-07 (cedente), e Vetria Mineração S.A., CNPJ nº
10.228.340/0001-28 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 637, de 18 de janeiro
de 2016, publicado no DOU nº 13, de 20 de janeiro de 2016, que autorizou a cedente a
pesquisar minério de ferro em uma área de 581,41ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Ladário/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Como citar: AVISO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2025, p. 1