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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA

Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, publicada em 06 — página do DOU de 03/03/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
101

Processos citados

  • 896.493/1999

    RELAÇÃO Nº 27/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Aceita defesa apresentada(241) 896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA

  • 896.315/2003

    896.315/2003-MINEROCHAS MINERAÇÃO

  • 896.314/2002

    N°0497/2015 e 0498/2015-DNPM/ES Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 896.314/2002-FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMEN- TAIS DO BRASIL LTDA EPP-OF. N°0510/2015 - DNPM/ES Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)

  • 896.136/2000

    896.136/2000-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA- Alvará n° 19.992/2000 - Cessionário: Fort Lar Material de Construção Ltda-ME- CNPJ

  • 896.172/2014

    896.172/2014-CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LT- DA ME- DOU de 24/02/2015 Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191)

  • 896.032/2010

    896.032/2010-ROGRAN MARMORES E GRANITOS EI- RELI ME-AI N°101/2015 - DNPM/ES

  • 896.033/2010

    896.033/2010-ROGRAN MARMORES E GRANITOS EI- RELI ME-AI N°102/2015 - DNPM/ES

  • 896.042/2010

    896.042/2010-IMPERIALE

  • 896.061/2010

    N°103/2015 - DNPM/ES 896.061/2010-MARINETE

  • 896.080/2010

    N°104/2015 - DNPM/ES 896.080/2010-IMPERIALE

  • 896.085/2010

    N°105/2015 - DNPM/ES 896.085/2010-DOUGLA

  • 896.144/2010

    896.144/2010-GRANITOS

  • 896.146/2010

    N°107/2015 - DNPM/ES 896.146/2010-WELLINGTON MENELLI-AI N°108/2015 -

  • 896.153/2010

    896.153/2010-RICARDO JOSÉ MERLO-AI N°109/2015 -

  • 896.165/2010

    896.165/2010-ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA-AI N°124/2015

  • 896.168/2010

    896.168/2010-ONÉSIO DE PALMA-AI N°123/2015 -

  • 896.171/2010

    896.171/2010-IOZY PEREIRA LIMA ME.-AI N°127/2015 -

  • 896.172/2010

    896.172/2010-PEIXOTO E

  • 896.181/2010

    N°122/2015 - DNPM/ES 896.181/2010-CERÂMICA SANTA MARIA LTDA-EPP-AI N°121/2015 - DNPM/ES

  • 896.224/2010

    896.224/2010-TECTON COMERCIO EXTERIOR LTDA.- AI N°120/2015 - DNPM/ES

  • 896.228/2010

    896.228/2010-ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA EIRELI EPP-AI N°119/2015 - DNPM/ES

  • 896.230/2010

    896.230/2010-CERÂMICA ARCO ÍRIS

  • 896.232/2010

    N°118/2015 - DNPM/ES 896.232/2010-CERAMICA

  • 896.233/2010

    N°117/2015 - DNPM/ES 896.233/2010-CERÂMICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n •Glicerol Livre (EN 14105); •Glicerol Total (EN 14105); •Monoacilglicerol (EN 14105); •Diacilglicerol (EN 14105); •Triacilglicerol (EN 14105); •Índice de Iodo (EN 14111). Processo ANP: 48600.002397/2009-88 Cadastro: 027 Data de Publicação no D.O.U: 15/12/2009 Nº 286 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PE- TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria ANP nº 338, de 21 de outubro de 2008, e com base no disposto no Art. 18 da Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, publicada em 06 de fevereiro de 2014, altera o cadastro do laboratório pertencente a GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S. A., CNPJ nº50.290.329/0061-43, localizado no município de Cachoeira do Sul - RS, EXCLUINDO os ensaios abaixo descritos: •Ponto de Fulgor (ABNT NBR 14598); •Teor de Sódio e Potássio (ABNT NBR 15556); •Teor de Cálcio e Magnésio (ABNT NBR 15556). Processo ANP: 48600.001798/2009-11 Cadastro: 017 Data de Publicação no D.O.U: 07/10/2009 ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 98, DE 2 DE MARÇO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOL- VIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PE- TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do(s) processo(s) de nº 48610.001588/2015-51, torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda., CNPJ 04.028.583/0001-10, realizar investimentos enquadrados no item 8.2 do Regulamento Técnico ANP nº 05/2005 para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no respectivo plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento dos Relatórios Demonstrativos Anuais, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Instituição / Unidade de Pesquisa Valor (R$) Item de Enquadramento SH-17 Estudo laboratorial para monitoramento sísmico de carbonatos submetidos à injeção de CO2 UENF / LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E EXPLORA- ÇÃO DE PETRÓLEO/LENEP 884.982,00 8.2.3 AUTORIZAÇÃO Nº 99, DE 2 DE MARÇO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do(s) processo(s) de nº 48610.000377/2015-00 e 48610.001732/2015-50 torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos enquadrados no item 8.2 do Regulamento Técnico ANP nº 05/2005 para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no respectivo plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento dos Relatórios Demonstrativos Anuais, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Instituição / Unidade de Pesquisa Valor (R$) Item de Enquadramento 2014/00064-1 Avaliação de aditivos para autorreparação de tintas por meio de ensaios de laboratório, acelerados e de campo USP / LABORATÓRIO DE ELETROQUÍMICA E CORRO- SÃO/LEC 1.054.936,31 8.2.3 2014/00435-0 Avaliação de Líquidos Iônicos miscíveis em água para captura de CO2 em gás natural PUC-RS / FACULDADE DE 386.977,44 8.2.3 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 27/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Aceita defesa apresentada(241) 896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA LT D A Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA LTDA-OF. N°0112/2015 e 0502/2015-DNPM/ES 896.315/2003-MINEROCHAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°0497/2015 e 0498/2015-DNPM/ES Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 896.314/2002-FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMEN- TAIS DO BRASIL LTDA EPP-OF. N°0510/2015 - DNPM/ES Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 896.136/2000-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA- Alvará n° 19.992/2000 - Cessionário: Fort Lar Material de Construção Ltda-ME- CNPJ 10.481.063/0001-60 RELAÇÃO Nº 28/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito multa aplicada(106) 896.172/2014-CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LT- DA ME- DOU de 24/02/2015 Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA LTDA- Publicado DOU de 27/09/2010 Torna sem efeito Auto de Infração - RAL(1696) 896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA LTDA- AI N°0401/2010 RELAÇÃO Nº 29/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 896.032/2010-ROGRAN MARMORES E GRANITOS EI- RELI ME-AI N°101/2015 - DNPM/ES 896.033/2010-ROGRAN MARMORES E GRANITOS EI- RELI ME-AI N°102/2015 - DNPM/ES 896.042/2010-IMPERIALE GRANITI LTDA.-AI N°103/2015 - DNPM/ES 896.061/2010-MARINETE SEREZINE BRAIDO-AI N°104/2015 - DNPM/ES 896.080/2010-IMPERIALE GRANITI LTDA.-AI N°105/2015 - DNPM/ES 896.085/2010-DOUGLA XAVIER-AI N°106/2015 - DNPM/ES 896.144/2010-GRANITOS MONTANHA LTDA-AI N°107/2015 - DNPM/ES 896.146/2010-WELLINGTON MENELLI-AI N°108/2015 - DNPM/ES 896.153/2010-RICARDO JOSÉ MERLO-AI N°109/2015 - DNPM/ES 896.165/2010-ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA-AI N°124/2015 - DNPM/ES 896.168/2010-ONÉSIO DE PALMA-AI N°123/2015 - DNPM/ES 896.171/2010-IOZY PEREIRA LIMA ME.-AI N°127/2015 - DNPM/ES 896.172/2010-PEIXOTO E GIUBERTI LTDA-AI N°122/2015 - DNPM/ES 896.181/2010-CERÂMICA SANTA MARIA LTDA-EPP-AI N°121/2015 - DNPM/ES 896.224/2010-TECTON COMERCIO EXTERIOR LTDA.- AI N°120/2015 - DNPM/ES 896.228/2010-ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA EIRELI EPP-AI N°119/2015 - DNPM/ES 896.230/2010-CERÂMICA ARCO ÍRIS LTDA EPP-AI N°118/2015 - DNPM/ES 896.232/2010-CERAMICA IMPERIAL LTDA-AI N°117/2015 - DNPM/ES 896.233/2010-CERÂMICA RUDIO LTDA EPP-AI N°116/2015 - DNPM/ES

Como citar: Resolução ANP nº 06 — de 05 de fevereiro de 2014, publicada em 06, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/03/2015, p. 101

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