N°0497/2015 e 0498/2015-DNPM/ES
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
896.314/2002-FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMEN-
TAIS DO BRASIL LTDA EPP-OF. N°0510/2015 - DNPM/ES
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
•Glicerol Livre (EN 14105);
•Glicerol Total (EN 14105);
•Monoacilglicerol (EN 14105);
•Diacilglicerol (EN 14105);
•Triacilglicerol (EN 14105);
•Índice de Iodo (EN 14111).
Processo ANP: 48600.002397/2009-88
Cadastro: 027
Data de Publicação no D.O.U: 15/12/2009
Nº 286 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria ANP nº 338, de
21 de outubro de 2008, e com base no disposto no Art. 18 da
Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, publicada em 06
de fevereiro de 2014, altera o cadastro do laboratório pertencente a
GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S. A., CNPJ
nº50.290.329/0061-43, localizado no município de Cachoeira do Sul -
RS, EXCLUINDO os ensaios abaixo descritos:
•Ponto de Fulgor (ABNT NBR 14598);
•Teor de Sódio e Potássio (ABNT NBR 15556);
•Teor de Cálcio e Magnésio (ABNT NBR 15556).
Processo ANP: 48600.001798/2009-11
Cadastro: 017
Data de Publicação no D.O.U: 07/10/2009
ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO Nº 98, DE 2 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOL-
VIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de
05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento
Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de
despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do(s) processo(s) de nº
48610.001588/2015-51, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário
Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda., CNPJ 04.028.583/0001-10, realizar
investimentos enquadrados no item 8.2 do Regulamento Técnico
ANP nº 05/2005 para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor,
conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base
em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no respectivo plano de
trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas
com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a
Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades
coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser
investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento dos Relatórios Demonstrativos Anuais, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a
data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles
apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP
nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de
cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação
dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP,
acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em
Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Instituição / Unidade de Pesquisa
Valor (R$)
Item de Enquadramento
SH-17
Estudo laboratorial para monitoramento sísmico de carbonatos submetidos à injeção de CO2
UENF / LABORATÓRIO DE
ENGENHARIA E EXPLORA-
ÇÃO DE PETRÓLEO/LENEP
884.982,00
8.2.3
AUTORIZAÇÃO Nº 99, DE 2 DE MARÇO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando
o
que
consta
do(s)
processo(s)
de
nº
48610.000377/2015-00
e
48610.001732/2015-50 torna público o seguinte ato:
Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
33.000.167/0001-01, realizar investimentos enquadrados no item 8.2 do Regulamento Técnico ANP nº
05/2005 para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de
petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no respectivo plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados
esperados, prazos e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento dos Relatórios Demonstrativos Anuais, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a
data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano
de trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Instituição / Unidade de Pesquisa
Valor (R$)
Item de Enquadramento
2014/00064-1
Avaliação de aditivos para autorreparação de tintas por meio de ensaios de laboratório, acelerados e de
campo
USP / LABORATÓRIO DE
ELETROQUÍMICA E CORRO-
SÃO/LEC
1.054.936,31
8.2.3
2014/00435-0
Avaliação de Líquidos Iônicos miscíveis em água para captura de CO2
em gás natural
PUC-RS / FACULDADE DE
386.977,44
8.2.3
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 27/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Aceita defesa apresentada(241)
896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA
LT D A
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA
LTDA-OF. N°0112/2015 e 0502/2015-DNPM/ES
896.315/2003-MINEROCHAS MINERAÇÃO
LTDA-OF.
N°0497/2015 e 0498/2015-DNPM/ES
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
896.314/2002-FORNO GRANDE PEDRAS ORNAMEN-
TAIS DO BRASIL LTDA EPP-OF. N°0510/2015 - DNPM/ES
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
896.136/2000-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES
DO BRASIL LTDA- Alvará n° 19.992/2000 - Cessionário: Fort Lar
Material de Construção Ltda-ME- CNPJ 10.481.063/0001-60
RELAÇÃO Nº 28/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito multa aplicada(106)
896.172/2014-CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LT-
DA ME- DOU de 24/02/2015
Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de
Pesquisa(191)
896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA
LTDA- Publicado DOU de 27/09/2010
Torna sem efeito Auto de Infração - RAL(1696)
896.493/1999-FARDIN EXTRAÇÃO E COM. DE AREIA
LTDA- AI N°0401/2010
RELAÇÃO Nº 29/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
896.032/2010-ROGRAN MARMORES E GRANITOS EI-
RELI ME-AI N°101/2015 - DNPM/ES
896.033/2010-ROGRAN MARMORES E GRANITOS EI-
RELI ME-AI N°102/2015 - DNPM/ES
896.042/2010-IMPERIALE
GRANITI
LTDA.-AI
N°103/2015 - DNPM/ES
896.061/2010-MARINETE
SEREZINE
BRAIDO-AI
N°104/2015 - DNPM/ES
896.080/2010-IMPERIALE
GRANITI
LTDA.-AI
N°105/2015 - DNPM/ES
896.085/2010-DOUGLA
XAVIER-AI
N°106/2015
-
DNPM/ES
896.144/2010-GRANITOS
MONTANHA
LTDA-AI
N°107/2015 - DNPM/ES
896.146/2010-WELLINGTON MENELLI-AI N°108/2015 -
DNPM/ES
896.153/2010-RICARDO JOSÉ MERLO-AI N°109/2015 -
DNPM/ES
896.165/2010-ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA-AI N°124/2015
- DNPM/ES
896.168/2010-ONÉSIO DE PALMA-AI
N°123/2015 -
DNPM/ES
896.171/2010-IOZY PEREIRA LIMA ME.-AI N°127/2015 -
DNPM/ES
896.172/2010-PEIXOTO
E
GIUBERTI
LTDA-AI
N°122/2015 - DNPM/ES
896.181/2010-CERÂMICA SANTA MARIA LTDA-EPP-AI
N°121/2015 - DNPM/ES
896.224/2010-TECTON COMERCIO EXTERIOR LTDA.-
AI N°120/2015 - DNPM/ES
896.228/2010-ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA EIRELI
EPP-AI N°119/2015 - DNPM/ES
896.230/2010-CERÂMICA ARCO ÍRIS
LTDA EPP-AI
N°118/2015 - DNPM/ES
896.232/2010-CERAMICA
IMPERIAL
LTDA-AI
N°117/2015 - DNPM/ES
896.233/2010-CERÂMICA
RUDIO
LTDA
EPP-AI
N°116/2015 - DNPM/ES
Como citar: Resolução ANP nº 06 — de 05 de fevereiro de 2014, publicada em 06, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/03/2015, p. 101