878.174/2010-CAMPO SOLOS MINERAÇÃO E TRANS-
PORTES LIMITADA ME-AI N°18/2013
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.033/2011-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM
LTDA ME- Registro de Licença N°:135/2011 - Vencimento em
20/02/2014
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
878.148/2012-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM
LTDA ME-Registro de Licença N°194/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 05/10/2014
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
o- 21/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
864.394/2007-JANOS PEREIRA LELIS- AI N°614/2012 -
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
864.302/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES
DE MENEZES-ALVARÁ N°5.220/2008
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
864.482/2008-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU-
RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°8.119/2009
Fase de Licenciamento
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723)
o- 22/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito despacho publicado(192)
864.036/2008-NILO CAVALCANTE MONTEIRO ME-
DOU de 21/12/2012
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito instauração processo de cancelamento/nulidade do Registro de Licença(1322)
861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- Publicado DOU de 02/04/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
864.398/2012-JOSE ALBERTINO DOS SANTOS ME-
DOU de 02/01/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n
878.022/2010-PAULO AMARAL LOPES FILHO-AI
N°16/2013
878.050/2010-PEDREIRA POTIGUAR LTDA-AI
N°17/2013
878.174/2010-CAMPO SOLOS MINERAÇÃO E TRANS-
PORTES LIMITADA ME-AI N°18/2013
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.003/2008-AELSON LUIZ SANTOS-OF. N°76/2013
878.205/2010-HAIOKELLY TRANSPORTES LTDA ME-
OF. N°82/2013
878.058/2012-EFLASIO DOS SANTOS ME-OF.
N°83/2012
878.058/2012-EFLASIO DOS SANTOS ME-OF.
N°83/2013
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.074/2009-MARIA NILZA DOS SANTOS - ME- Registro de Licença N°:54/2009 - Vencimento em 10/04/2014
878.199/2010-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO-
MÉRCIO LTDA ME- Registro de Licença N°:130/2011 - Vencimento em 14/01/2014
878.033/2011-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM
LTDA ME- Registro de Licença N°:135/2011 - Vencimento em
20/02/2014
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
878.081/2005-CERÂMICA SÃO LUIZ DE GONZAGA
LTDA ME
878.062/2008-CONSENTRE CONSULTORIA E CONS-
TRUÇÃO CIVIL LTDA
Homologa renúncia do registro de Licença(784)
878.054/2010-TOP ENGENHARIA LTDA
878.055/2010-TOP ENGENHARIA LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.073/2012-CARLOS ALBERTO BARBOSA GALVÃO
33692238568-Registro de Licença N°193/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 10/05/2014
878.129/2012-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO-
MÉRCIO LTDA ME-Registro de Licença N°196/2013 de
22/02/2013-Vencimento em 01/08/2013
878.133/2012-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO-
MÉRCIO LTDA ME-Registro de Licença N°195/2013 de
22/02/2013-Vencimento em 01/08/2013
878.148/2012-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM
LTDA ME-Registro de Licença N°194/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 05/10/2014
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.004/2013-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°71/2013 (60 dias)
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
878.020/2012-CERAMICA JMS LTDA ME
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 21/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
864.394/2007-JANOS PEREIRA LELIS- AI N°614/2012 -
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
864.905/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.
Indefere requerimento de Guia de Utilização(284)
864.229/2010-CLEOMAR DE SOUZA REIS
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
864.132/2005-AMILTON VICENTE INACIO
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
864.064/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES
DE MENEZES-ALVARÁ N°5.213/2008
864.302/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES
DE MENEZES-ALVARÁ N°5.220/2008
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
864.504/2005-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU-
RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°4.452/2011
864.326/2008-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-AL-
VARÁ N°3.072/2009
864.482/2008-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU-
RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°8.119/2009
Fase de Licenciamento
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723)
864.344/2003-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT-
DA-OF. N°389/2012 - SUP/DNPM/TO
864.346/2003-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT-
DA-OF. N°392/2012 - SUP/DNPM/TO
RELAÇÃO N
o- 22/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito despacho publicado(192)
864.036/2008-NILO CAVALCANTE MONTEIRO ME-
DOU de 21/12/2012
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito instauração processo de cancelamento/nulidade do Registro de Licença(1322)
861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- Publicado DOU de 02/04/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
864.398/2012-JOSE ALBERTINO DOS SANTOS ME-
DOU de 02/01/2013
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 01, de 7 de fevereiro
de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS, pactua os critérios de partilha
do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências, resolve:
Art. 1º Aprovar o reordenamento do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, que promove a equalização e
qualificação da oferta, a unificação da lógica de cofinanciamento
federal e o estabelecimento de meta de atendimento do público prioritário, respeitando-se as características de cada faixa etária.
§1° O reordenamento do SCFV implica na adoção de novos
parâmetros para o cofinanciamento federal e oferta do serviço pelos
municípios e Distrito Federal, na forma prevista nesta Resolução.
§2° O reordenamento do SCFV de que trata esta Resolução
aplicar-se-á aos municípios e Distrito Federal que recebam cofinanciamento federal para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos para crianças, adolescentes ou idosos, tendo como referência, para apuração desta informação, o mês de competência de
dezembro de 2012.
§3º A apuração da informação de que trata o parágrafo
anterior será diferenciada para o Projovem Adolescente - Serviço
socioeducativo, para o qual será utilizada a média do último quadrimestre de 2012.
CAPÍTULO I
Da oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - scfv
Art. 2º O SCFV é um serviço de proteção social básica
realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a
garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu
ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias
e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social.
Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no
SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas:
I - em situação de isolamento;
II - trabalho infantil;
III - vivência de violência e, ou negligência;
IV - fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2
(dois) anos;
V - em situação de acolhimento;
VI - em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto;
VII - egressos de medidas socioeducativas;
VIII - situação de abuso e/ ou exploração sexual;
IX - com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA;
X - crianças e adolescentes em situação de rua;
XI - vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência;
§1° Para a identificação dos usuários em situação prioritária
será utilizado o Número de Identificação Social - NIS do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§2º A comprovação das situações prioritárias dar-se-á por
meio de documento técnico que deverá ser arquivado na Unidade que
oferta o SCFV ou no órgão gestor, por um período mínimo de cinco
anos, à disposição dos órgãos de controle.
§ 3° Estabelece-se como meta de atendimento de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do público prioritário.
CAPÍTULO II
Do Cofinanciamento do scfv
Art. 4º O cofinanciamento da oferta qualificada do SCFV
dar-se-á por meio do Piso Básico Variável - PBV, observado os
recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS, disponíveis para a sua execução.
Parágrafo único. Os recursos do PBV são oriundos dos Pisos
que cofinanciam o:
I - Projovem Adolescente - Serviço socioeducativo - PBVI;
II - Serviço de Proteção Social Básica para Crianças até seis
anos e, ou Idosos - PBVII; e
III - Serviço Socioeducativo e de Convivência do Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, Piso Variável de Média
Complexidade - PVMC/PETI
Art. 5º O PBV será calculado com base na capacidade de
atendimento do município e Distrito Federal sendo composto por dois
componentes:
I - permanente: componente I
II - variável: componente II
Art. 6º O cálculo do montante do PBV utilizará como valor
mensal de referência R$ 50,00 (cinquenta reais) por usuário e será
aferido com base na capacidade de atendimento do município e do
Distrito Federal.
Art. 7º A capacidade de atendimento do SCFV será calculada tendo como base:
I - as informações do CadÚnico sobre o quantitativo de
pessoas na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e maiores de
60 (sessenta) anos, de famílias com renda per capita de até ½ salário
mínimo, observados os seguintes parâmetros:
a) até 3.000 (três mil) pessoas aplica-se o percentual de 6 %
(seis por cento) de atendimento que corresponde a 180 (cento e
oitenta) usuários;
b) de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) pessoas
aplica-se o percentual de 4% (quatro por cento) de atendimento;
c) acima de 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual
de 2% (dois por cento) de atendimento.
II - o referenciamento do SCFV ao Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, observados os seguintes parâmetros:
a) até 600 (seiscentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte I;
b) até 800 (oitocentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte II;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-24/N° 23, de 26 de dezembro de
2012, publicada no D.O.U. n° 249, Seção 1, página 248, de 27 de
dezembro de 2012, que criou o Projeto de Assentamento PA HER-
NESTO CHE GUEVARA, código SIPRA PI0953000, localizado no
município de João Costa, Estado do Piauí, onde se lê "Art. 1° ... que
prevê a criação de 13 (treze) unidades agrícolas familiares;", leia-se
"Art. 1° ...que prevê a criação de 21 (vinte e uma) unidades agrícolas
familiares;".
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre o reordenamento do Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único
da Assistência Social - SUAS, pactua os
critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público
prioritário e, dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 a 21 de fevereiro
de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS,
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro
de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do
Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução n° 35, de 29 de novembro
de 2011, do CNAS, que dispõe sobre o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro
de 2011, do CNAS que define a habilitação e reabilitação da pessoa
com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária no
campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro
de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de
2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência - CDPD;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua
integração social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, aprovado pela Lei nº 8.069 de julho de 1990, especialmente os
dispositivos contidos nos artigos 2°, 3° e 4°;
CONSIDERANDO o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a regulação
dos direitos assegurados às pessoas idosas;
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/02/2013, p. 123