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SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS

Página do DOU de 26/02/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
123

Processos citados

  • 878.022/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 878.022/2010-PAULO AMARAL LOPES FILHO-AI N°16/2013

  • 878.050/2010

    878.050/2010-PEDREIRA POTIGUAR LTDA-AI N°17/2013

  • 878.174/2010

    878.174/2010-CAMPO SOLOS MINERAÇÃO E TRANS- PORTES LIMITADA ME-AI N°18/2013 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 878.003/2008

    878.003/2008-AELSON LUIZ SANTOS-OF. N°76/2013

  • 878.205/2010

    878.205/2010-HAIOKELLY TRANSPORTES LTDA ME- OF. N°82/2013

  • 878.058/2012

    878.058/2012-EFLASIO DOS SANTOS ME-OF. N°83/2012

  • 878.074/2009

    878.074/2009-MARIA NILZA DOS SANTOS - ME- Registro de Licença N°:54/2009 - Vencimento em 10/04/2014

  • 878.199/2010

    878.199/2010-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO- MÉRCIO LTDA ME- Registro de Licença N°:130/2011 - Vencimento em 14/01/2014

  • 878.033/2011

    878.033/2011-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM LTDA ME- Registro de Licença N°:135/2011 - Vencimento em 20/02/2014 Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)

  • 878.081/2005

    878.081/2005-CERÂMICA SÃO LUIZ DE GONZAGA

  • 878.062/2008

    878.062/2008-CONSENTRE CONSULTORIA E CONS-

  • 878.054/2010

    Homologa renúncia do registro de Licença(784) 878.054/2010-TOP ENGENHARIA LTDA

  • 878.055/2010

    878.055/2010-TOP ENGENHARIA LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 878.073/2012

    878.073/2012-CARLOS ALBERTO BARBOSA GALVÃO 33692238568-Registro de Licença N°193/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 10/05/2014

  • 878.129/2012

    878.129/2012-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO- MÉRCIO LTDA ME-Registro de Licença N°196/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 01/08/2013

  • 878.133/2012

    878.133/2012-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO- MÉRCIO LTDA ME-Registro de Licença N°195/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 01/08/2013

  • 878.148/2012

    878.148/2012-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM LTDA ME-Registro de Licença N°194/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 05/10/2014 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 878.004/2013

    878.004/2013-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°71/2013 (60 dias) Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282)

  • 878.020/2012

    878.020/2012-CERAMICA JMS LTDA ME

  • 864.394/2007

    o- 21/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 864.394/2007-JANOS PEREIRA LELIS- AI N°614/2012 - Determina o arquivamento definitivo do processo(279)

  • 864.905/2008

    864.905/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA. Indefere requerimento de Guia de Utilização(284)

  • 864.229/2010

    864.229/2010-CLEOMAR DE SOUZA REIS Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)

  • 864.132/2005

    864.132/2005-AMILTON VICENTE INACIO Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)

  • 864.064/2008

    864.064/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES DE MENEZES-ALVARÁ N°5.213/2008

  • 864.302/2008

    864.302/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES DE MENEZES-ALVARÁ N°5.220/2008 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)

  • 864.504/2005

    864.504/2005-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU- RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°4.452/2011

  • 864.326/2008

    864.326/2008-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-AL- VARÁ N°3.072/2009

  • 864.482/2008

    864.482/2008-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU- RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°8.119/2009 Fase de Licenciamento Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723)

  • 864.344/2003

    864.344/2003-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT- DA-OF. N°389/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 864.346/2003

    864.346/2003-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT- DA-OF. N°392/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 864.036/2008

    o- 22/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 864.036/2008-NILO CAVALCANTE MONTEIRO ME- DOU de 21/12/2012 Fase de Licenciamento Torna sem efeito instauração processo de cancelamento/nulidade do Registro de Licença(1322)

  • 861.262/1982

    861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- Publicado DOU de 02/04/2012 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)

  • 864.398/2012

    864.398/2012-JOSE ALBERTINO DOS SANTOS ME- DOU de 02/01/2013

Documento assinado digitalmente conforme MP n 878.022/2010-PAULO AMARAL LOPES FILHO-AI N°16/2013 878.050/2010-PEDREIRA POTIGUAR LTDA-AI N°17/2013 878.174/2010-CAMPO SOLOS MINERAÇÃO E TRANS- PORTES LIMITADA ME-AI N°18/2013 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 878.003/2008-AELSON LUIZ SANTOS-OF. N°76/2013 878.205/2010-HAIOKELLY TRANSPORTES LTDA ME- OF. N°82/2013 878.058/2012-EFLASIO DOS SANTOS ME-OF. N°83/2012 878.058/2012-EFLASIO DOS SANTOS ME-OF. N°83/2013 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 878.074/2009-MARIA NILZA DOS SANTOS - ME- Registro de Licença N°:54/2009 - Vencimento em 10/04/2014 878.199/2010-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO- MÉRCIO LTDA ME- Registro de Licença N°:130/2011 - Vencimento em 14/01/2014 878.033/2011-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM LTDA ME- Registro de Licença N°:135/2011 - Vencimento em 20/02/2014 Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 878.081/2005-CERÂMICA SÃO LUIZ DE GONZAGA LTDA ME 878.062/2008-CONSENTRE CONSULTORIA E CONS- TRUÇÃO CIVIL LTDA Homologa renúncia do registro de Licença(784) 878.054/2010-TOP ENGENHARIA LTDA 878.055/2010-TOP ENGENHARIA LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.073/2012-CARLOS ALBERTO BARBOSA GALVÃO 33692238568-Registro de Licença N°193/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 10/05/2014 878.129/2012-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO- MÉRCIO LTDA ME-Registro de Licença N°196/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 01/08/2013 878.133/2012-L & L ANDRADE TRANSPORTE E CO- MÉRCIO LTDA ME-Registro de Licença N°195/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 01/08/2013 878.148/2012-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM LTDA ME-Registro de Licença N°194/2013 de 22/02/2013-Vencimento em 05/10/2014 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.004/2013-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°71/2013 (60 dias) Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 878.020/2012-CERAMICA JMS LTDA ME GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 21/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 864.394/2007-JANOS PEREIRA LELIS- AI N°614/2012 - Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 864.905/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA. Indefere requerimento de Guia de Utilização(284) 864.229/2010-CLEOMAR DE SOUZA REIS Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 864.132/2005-AMILTON VICENTE INACIO Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 864.064/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES DE MENEZES-ALVARÁ N°5.213/2008 864.302/2008-MARCOS HUMBERTO DE LIMA TELES DE MENEZES-ALVARÁ N°5.220/2008 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 864.504/2005-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU- RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°4.452/2011 864.326/2008-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-AL- VARÁ N°3.072/2009 864.482/2008-EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATU- RAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°8.119/2009 Fase de Licenciamento Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723) 864.344/2003-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT- DA-OF. N°389/2012 - SUP/DNPM/TO 864.346/2003-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT- DA-OF. N°392/2012 - SUP/DNPM/TO RELAÇÃO N o- 22/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 864.036/2008-NILO CAVALCANTE MONTEIRO ME- DOU de 21/12/2012 Fase de Licenciamento Torna sem efeito instauração processo de cancelamento/nulidade do Registro de Licença(1322) 861.262/1982-MINERADORA RONCADOR SA- Publicado DOU de 02/04/2012 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669) 864.398/2012-JOSE ALBERTINO DOS SANTOS ME- DOU de 02/01/2013 FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 01, de 7 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências, resolve: Art. 1º Aprovar o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, que promove a equalização e qualificação da oferta, a unificação da lógica de cofinanciamento federal e o estabelecimento de meta de atendimento do público prioritário, respeitando-se as características de cada faixa etária. §1° O reordenamento do SCFV implica na adoção de novos parâmetros para o cofinanciamento federal e oferta do serviço pelos municípios e Distrito Federal, na forma prevista nesta Resolução. §2° O reordenamento do SCFV de que trata esta Resolução aplicar-se-á aos municípios e Distrito Federal que recebam cofinanciamento federal para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças, adolescentes ou idosos, tendo como referência, para apuração desta informação, o mês de competência de dezembro de 2012. §3º A apuração da informação de que trata o parágrafo anterior será diferenciada para o Projovem Adolescente - Serviço socioeducativo, para o qual será utilizada a média do último quadrimestre de 2012. CAPÍTULO I Da oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - scfv Art. 2º O SCFV é um serviço de proteção social básica realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social. Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: I - em situação de isolamento; II - trabalho infantil; III - vivência de violência e, ou negligência; IV - fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 (dois) anos; V - em situação de acolhimento; VI - em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto; VII - egressos de medidas socioeducativas; VIII - situação de abuso e/ ou exploração sexual; IX - com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; X - crianças e adolescentes em situação de rua; XI - vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência; §1° Para a identificação dos usuários em situação prioritária será utilizado o Número de Identificação Social - NIS do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. §2º A comprovação das situações prioritárias dar-se-á por meio de documento técnico que deverá ser arquivado na Unidade que oferta o SCFV ou no órgão gestor, por um período mínimo de cinco anos, à disposição dos órgãos de controle. § 3° Estabelece-se como meta de atendimento de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do público prioritário. CAPÍTULO II Do Cofinanciamento do scfv Art. 4º O cofinanciamento da oferta qualificada do SCFV dar-se-á por meio do Piso Básico Variável - PBV, observado os recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, disponíveis para a sua execução. Parágrafo único. Os recursos do PBV são oriundos dos Pisos que cofinanciam o: I - Projovem Adolescente - Serviço socioeducativo - PBVI; II - Serviço de Proteção Social Básica para Crianças até seis anos e, ou Idosos - PBVII; e III - Serviço Socioeducativo e de Convivência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, Piso Variável de Média Complexidade - PVMC/PETI Art. 5º O PBV será calculado com base na capacidade de atendimento do município e Distrito Federal sendo composto por dois componentes: I - permanente: componente I II - variável: componente II Art. 6º O cálculo do montante do PBV utilizará como valor mensal de referência R$ 50,00 (cinquenta reais) por usuário e será aferido com base na capacidade de atendimento do município e do Distrito Federal. Art. 7º A capacidade de atendimento do SCFV será calculada tendo como base: I - as informações do CadÚnico sobre o quantitativo de pessoas na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, de famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo, observados os seguintes parâmetros: a) até 3.000 (três mil) pessoas aplica-se o percentual de 6 % (seis por cento) de atendimento que corresponde a 180 (cento e oitenta) usuários; b) de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual de 4% (quatro por cento) de atendimento; c) acima de 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual de 2% (dois por cento) de atendimento. II - o referenciamento do SCFV ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, observados os seguintes parâmetros: a) até 600 (seiscentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte I; b) até 800 (oitocentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte II; Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-24/N° 23, de 26 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. n° 249, Seção 1, página 248, de 27 de dezembro de 2012, que criou o Projeto de Assentamento PA HER- NESTO CHE GUEVARA, código SIPRA PI0953000, localizado no município de João Costa, Estado do Piauí, onde se lê "Art. 1° ... que prevê a criação de 13 (treze) unidades agrícolas familiares;", leia-se "Art. 1° ...que prevê a criação de 21 (vinte e uma) unidades agrícolas familiares;". Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N o- 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 a 21 de fevereiro de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS; CONSIDERANDO a Resolução n° 35, de 29 de novembro de 2011, do CNAS, que dispõe sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos; CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD; CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e dá outras providências; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aprovado pela Lei nº 8.069 de julho de 1990, especialmente os dispositivos contidos nos artigos 2°, 3° e 4°; CONSIDERANDO o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a regulação dos direitos assegurados às pessoas idosas;

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/02/2013, p. 123

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