Relação n
o- 51/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193)
846.116/2007-SOUTH AMERICAN MINERAÇÃO LTDA.
Relação n
o- 52/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
846.130/2014-NJA PRODUTOS MINERAIS- Cessionário:Adjane da Silva Pereira- CPF ou CNPJ 033.971.174-45- Alvará
n°6771/2014
Relação n
o- 54/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de
Relação n
o- 20/2016
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Eliene Maria Santos - 878068/13 - Not.17/2016 - R$
3.268,62
mm Mineração Ltda - 878109/12 - Not.8/2016 - R$ 143,88
Relação n
o- 21/2016
Ficam
Relação n
o- 20/2016
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Eliene Maria Santos - 878068/13 - Not.17/2016 - R$
3.268,62
mm Mineração Ltda - 878109/12 - Not.8/2016 - R$ 143,88
Relação n
o- 21/2016
Ficam
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 51/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193)
846.116/2007-SOUTH AMERICAN MINERAÇÃO LTDA.
Relação n
o- 52/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
846.130/2014-NJA PRODUTOS MINERAIS- Cessionário:Adjane da Silva Pereira- CPF ou CNPJ 033.971.174-45- Alvará
n°6771/2014
Relação n
o- 54/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
846.234/2009-CENTAURUS BRASIL MINERAÇÃO LTDA
-Alvará N°15830/2010
846.003/2015-ALON
ENGENHARIA
LTDA
-Alvará
N°1689/2015
846.152/2015-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRA-
SIL LTDA -Alvará N°9619/2015
846.237/2015-JOSÉ
PESSOA
JUNIOR
-Alvará
N°16845/2015
Fase de Licenciamento
Homologa renúncia do registro de Licença(784)
846.260/2013-RILDO CAVALCANTI FERNANDES JU-
NIOR EPP
Relação n
o- 55/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
846.306/2009-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-Calcário e Argila
846.015/2010-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-Calcário e Argila
846.169/2011-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-Calcário e Argila
VITAL DA COSTA ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 31/2016
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Areal Extrasol LTDA. - 890432/13 - A.I. 138/16
Areal l. g. Santa Bárbara Ltda me - 890314/12 - A.I.
137/16
Joacir de Oliveira Thomaz - 890182/14 - A.I. 133/16
Joelson Pereira - 890664/14 - A.I. 139/16
Luiz Carlos Pessanha Cordeiro - 891025/14 - A.I. 136/16
ANTONIO CESAR DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 43/2016
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: CIA. Hidromineral Caldas da Imperatriz Cpf/cnpj
:83.470.716/0001-80 - Processo minerário: 2360/41 - Processo de
cobrança: 915181/16 Valor: R$.1.992.657,19
VICTOR HUGO FRONER BICCA
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 39/2016
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Benedito Tadeu Fávero - 821058/10
Makinvest Investimentos e Participações Ltda - 821251/11
Mineração Alto Paraíba LTDA. - 820592/87, 820592/87,
820592/87, 820593/87, 820593/87, 820593/87
Minerais Roma Ltda - 820071/11
RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 20/2016
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Eliene Maria Santos - 878068/13 - Not.17/2016 - R$
3.268,62
mm Mineração Ltda - 878109/12 - Not.8/2016 - R$ 143,88
Relação n
o- 21/2016
Ficam
NOTIFICADOS
para pagar
ou
parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Eliene Maria Santos - 878068/13 - Not.15/2016 - R$
1.022,33
CARLOS ALBERTO DIAS
Substituto
Art. 1º. Julgar improcedentes o recurso apresentado pelos
Senhores Edmilson da Fonseca Gabriel e Gerson da Fonseca Fagundes contra o julgamento ocorrido no Comitê de Decisão Regional
da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Rio de Janeiro - SR/07, constante dos autos do processo administrativo
54180.000972/2006-56.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N
o- 7, DE 18 DE MARÇO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº. 6.812, de 3 de abril
de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão
adotada em sua 660º Reunião, realizada em 18 de março de 2016,
e
Considerando os termos e exposições do Processo nº
54130.002017/2009-91 referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de Minador/CE;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das
terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Minador, elaborado pela Comissão instituída pelas Ordens de Serviço/INCRA/
SR(02)GS/Nº47, de 23 de agosto de 2011.
Considerando os termos e exposições dos documentos, IN-
FORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº14/2014, fls. 495 a 501,
e PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA Nº 120/2015, fls. 502 a 509,
presentes no Processo Administrativo INCRA nº 54130.002017/2009-
91 (volumes I a III e apenso I nº 54130.000926/2013-71); resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por João
Ribeiro Neto, Cícero Leite de Pinho, José Pereira Neto, Antônio
Ferreira de Souza e Antônio Bonfim de Oliveira contra o julgamento
ocorrido no Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Ceará - SR/02, constante dos autos do
processo administrativo 54130.002017/2009-91.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N
o- 8, DE 18 DE MARÇO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº. 6.812, de 3 de abril
de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão
adotada em sua 660º Reunião, realizada em 18 de março de 2016,
e
Considerando os termos e exposições do Processo nº
54340.000583/2005-60 referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de Monte Alegre-ES;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das
terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Monte Alegre,
elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/IN-
CRA/SR(20)G/Nº 86, de 22 de agosto de 2005.
Considerando os termos e exposições dos documentos, IN-
FORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº18/2014, fls. 1336 a
1349 e INFORMAÇÃO TÉCNICA/DF/DF/DFQ/Nº02/2016, fls. 1004
a 1406, e PARECER/Nº21/CGA/PFE INCRA, fls. 1350 a 1361, presentes no Processo Administrativo INCRA nº 54340.000583/2005-60
(volumes I a VI); resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por TEC-
SERVICE LOCADORA LTDA, Espólio de José Soares da Silva e
Antônio Luiz Colodetti e Maria das Graças Almeida Colodetti contra
o julgamento ocorrido no Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Espírito Santo -
SR/20,
constante
dos
autos
do
processo
administrativo
54340.000583/2005-60.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 5, DE 18 DE MARÇO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº. 6.812, de 3 de abril
de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão
adotada em sua 660º Reunião, realizada em 18 de março de 2016,
e
Considerando os termos e exposições do Processo nº
54180.001482/2004-13 referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Caveira/Botafogo-RJ;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das
terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Caveira/Botafogo,
elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/IN-
CRA/SR(07)/RJ/ nº 10, de 20 de Abril de 2010;
Considerando os termos e exposições dos documentos, IN-
FORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº 01/2015 (pag. 1003 a
1025) e NOTA n. 00115/2015/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(pag. 1037 a 1044), presentes no Processo Administrativo INCRA nº
54180.001482/2004-13; resolve:
Art. 1º Julgar improcedente os recursos apresentados por
ARLINDO ALBERTO DOS SANTOS; ANTÔNIO FERREIRA DA
COSTA FILHO; ANTÔNIO GALDINO MELO; Espólios de ADO-
NIRAM MELO DE SÁ e MARIA PEREIRA PINTO; Espólio de
EVANGELINA DE CARVALHO;
MANOEL SOUZA MAGA-
LHÃES e SANDRA DE PAULA contra julgamento ocorrido no Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do INCRA
no Estado do Rio de Janeiro - SR/07, todos constantes dos autos do
processo administrativo 54180.001482/2004-13.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N
o- 6, DE 18 DE MARÇO DE 2016
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº. 6.812, de 3 de abril
de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão
adotada em sua 660º Reunião, realizada em 18 de março de 2016,
e
Considerando os termos e exposições do Processo nº
54180.000972/2006-56, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Alto da Serra/RJ;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das
terras da Comunidade Remanescente de Quilombo do Alto da Serra,
elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/IN-
CRA/SR-07/G/ nº 10, de 20 de abril de 2010;
Considerando os termos e exposições dos documentos, IN-
FORMAÇÃO TÉCNICA/INCRA/DF/DFQ/Nº 22/2015 (fls. 662 a
671) e PARECER nº 62/2015/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(fls. 673 a 681), presentes no Processo Administrativo INCRA nº
54180.000972/2006-56 (volumes I e II); resolve:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/03/2016, p. 56