820.749/1971-SOEX SOCIEDADE EXTRATIVA FÁTIMA LTDA-
N° do Termo de desinterdição:s/n, de 14/03/2018
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
815.657/2017-MUNICÍPIO DE DE GUARAMIRIM- Registro de
Extração N°24/2018 de 24/2018
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
820.749/1971-SOEX SOCIEDADE EXTRATIVA FÁTIMA LTDA-
N° do Termo de desinterdição:s/n, de 14/03/2018
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
815.380/1993-MANOEL LUIZ MARTINS ME-OF. N°974/2018
815.241/2009-BRITADOR TUPY LTDA - ME.-OF. N°979/2018
815.779/2011-BRITADOR TUPY LTDA - ME.-OF. N°979/2018
815.258/2015-CRISTIANO ALVES CORREA ME-OF. N°966/2018
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo
30 dias(1739)
815.241/2009-BRITADOR TUPY LTDA - ME.-OF. N°980/2018
815.779/2011-BRITADOR TUPY LTDA - ME.-OF. N°980/2018
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Extração(821)
815.104/2018-MUNICÍPIO DE MARACAJÁ
815.105/2018-MUNICÍPIO DE MARACAJÁ
815.106/2018-MUNICÍPIO DE MARACAJÁ
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir
dessa publicação(924)
815.657/2017-MUNICÍPIO DE DE GUARAMIRIM- Registro de
Extração N°24/2018 de 24/2018
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
815.434/2017-ZANDAVALLI BRITADOS LTDA-OF. N°970/2018
815.524/2017-BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ME-OF.
N°969/2017
815.579/2017-SÃO GABRIEL MINERAÇÃO LTDA. EPP.-OF.
N°989/2018
815.680/2017-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS VALE
DO ITAJAÍ LTDA-OF. N°986/2017
815.698/2017-BRITAGEM GASPAR LTDA EPP-OF. N°987/2018
815.699/2017-GERSON DE BORBA DIAS-OF. N°967/2018
815.700/2017-GERSON DE BORBA DIAS-OF. N°968/2018
GILMAR OLIVEIRA GONÇALVES
Superintendente
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ATO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018
A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., através da
Gerência de Contratações, torna público o presente Regulamento de
Licitações e Contratos da Petrobras Distribuidora S/A
MARCUS VINICIUS TILHE DA FONSECA
Gerente de Contratações
ANEXO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27
de dezembro de 2016.
DECIDE:
Art.1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da BR, de
que trata a Lei nº 13.303, fica disciplinado por este Regulamento
Interno.
TÍTULO I
DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Aditivo - Instrumento jurídico pelo qual se alteram as
estipulações contratuais originais.
II - Adjudicação - Ato que reconhece formalmente a validade
e a conveniência da proposta do licitante vencedor e que a ele atribui
o direito de não ser preterido.
III - Alienação - Ato de transferência da propriedade de um
bem ou direito a outrem.
IV - Autoridade Competente - Autoridade detentora de
competência estatutária ou de limite de competência para a prática de
determinado ato.
V - Autoridade Superior - Autoridade responsável pela
constituição de Comissão de Licitação ou Comissão de Negociação
ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio.
VI - Certificado de Cadastramento - Documento entregue ao
fornecedor de bem ou prestador de serviços, após análise pela BR,
atestando sua condição cadastrado na forma deste Regulamento.
VII - Comissão de Licitação - Comissão formalmente
designada para conduzir processo de licitação de acordo com a
regulamentação vigente.
IX - Comissão de Negociação - Comissão formalmente
designada para conduzir processo de contratação direta ou de Aditivo
contratual de acordo com procedimento interno vigente.
X - Contratação Direta - Processo de contratação realizado
com
base
nas
hipóteses
de
dispensa,
inexigibilidade
ou
inaplicabilidade de licitação.
XI - Contrato de Propriedade Intelectual - Inclui os contratos
de transferência de tecnologia
(contratos de tecnologia não
patenteada, incluindo
know how,
segredo e
fornecimento de
informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e
serviços de assistência técnica); contratos de cessão (transferência de
titularidade do direito de propriedade intelectual) e contratos de
licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de
propriedade intelectual).
XII - Convocação - Instrumento Convocatório por meio do
qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se
vinculam tanto a BR quanto os participantes interessados, durante o
prazo nele definido.
XIII - Edital - Instrumento Convocatório por meio do qual
são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se
vinculam tanto a BR quanto os Licitantes.
XIV - Escopo - aspectos atinentes ao objeto contratual como
especificações, local e metodologia de execução.
XV - Jurídico - Unidade Organizacional da Estrutura Geral
que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo,
consultivo, assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica,
coordenando
ou
executando ações
de
interesse
corporativo,
assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da
Companhia.
XVI - Licitante - Todo aquele que apresentar documentação
para fins de participação em processo licitatório.
XVII - Matriz de Riscos - Distribuição de responsabilidades
e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na
avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional
decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou
ambas as partes no Contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de
sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e
condições originalmente acordados.
XVIII - Objeto Contratual - Prestação a ser cumprida pelo
contratado, concernente às condutas de dar, fazer ou não fazer.
XIX - Orçamento - Detalhamento das premissas e dos
elementos que compõem o valor estimado para contratação de um
determinado bem ou serviço.
XX - Partes Interessadas - Indivíduos ou entidades que
assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou
indireto, em face da BR. São elas, além dos acionistas, os
empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre
outros.
XXI - Pequena Despesa de Pronta Entrega - Desembolso
ocorrido uma única vez, em contratação cujo valor não ultrapasse o
limite de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo
instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras.
XXII - Preço Atualizado - Valor proposto pelo licitante,
somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a
cláusula de reajustamento de preços.
XXIII - Pregoeiro - operador responsável pela condução da
fase externa do pregão (presencial ou eletrônico).
XXIV
- Registro
de
Pré-Qualificação -
Informação
disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou
renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto,
nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a
empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações.
XXV
-
Unidade
Organizacional
-
Constitui-se
no
componente da estrutura organizacional configurado para atender
necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com
gerente e equipe próprios, estando definido no plano de contas da
Companhia.
XXVI - Valor Inicial Atualizado do Contrato - Valor
contratado inicialmente, sem a
incidência de acréscimos ou
supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de
acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual
reequilíbrio econômico-financeiro.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A BR tem compromisso permanente com a ética, a
integridade e a transparência na condução de seus negócios, com
tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à
fraude, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de
interesse.
Art. 4º O Programa BR de Prevenção à Corrupção (PPC-
BR), programa de integridade corporativa, estabelece mecanismos de
prevenção, detecção e correção de atos não condizentes com as
condutas estabelecidas e requeridas pela Companhia. As diretrizes do
PPC-BR devem ser conhecidas e pautar a atuação das Partes
Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a BR.
§ 1º As
Partes Interessadas em iniciar
ou manter
relacionamento com a BR nos termos deste Regulamento devem
demonstrar conformidade com o Programa de Prevenção à Corrupção
BR (PPC-BR), bem como assumir o compromisso de cumprir as leis
anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de integridade
aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Ética e o Guia de
Conduta da BR.
§ 2º As
Partes Interessadas em iniciar
e manter
relacionamento com a BR serão submetidas a diligências apropriadas,
à luz do PPC-BR, sendo-lhes atribuído grau de risco de integridade
baixo, médio ou alto.
§ 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de
risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de
contratação com a BR, salvo exceções previstas em normas internas
da Companhia.
§ 4º O padrão de avaliação de integridade e as exceções
previstas
no parágrafo
anterior estarão
disponíveis em
portal
eletrônico.
Art. 5º As decisões relativas a licitações e contratos na BR
podem ser de competência do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de
sua área de atuação, conforme disposto no Estatuto Social e demais
normas internas da Companhia.
§ 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos
pode ser parcialmente delegada.
§ 2º As decisões relativas a licitações e contratos, no âmbito
gerencial e que não estejam compreendidas no âmbito da comissão de
licitação ou do pregoeiro, ocorrerão de forma compartilhada, por pelo
menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação
entre
elas, salvo
exceções previstas
em
normas internas
da
Companhia.
Art. 6º Nas contratações da BR devem ser adotadas as
minutas-padrão de instrumentos convocatórios
e de contratos,
previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico.
Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a BR
de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias
para adequá-la ao caso concreto.
Art. 7º A BR pode estabelecer a obrigatoriedade de que os
proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) referente a sua proposta comercial.
Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP
apresentados pelos proponentes.
Art. 8º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e
inclui-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia
útil no âmbito da
Unidade Organizacional responsável pela licitação.
§ 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias
úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A BR poderá promover a pré-qualificação:
I - subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores que
reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos,
locais e condições previamente estabelecidos; e
II - objetiva, destinada a identificar bens que atendam às
exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela BR.
§ 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por
grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as
especialidades dos fornecedores.
§ 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro
cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos
dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo
para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou
prestador de serviço.
Art. 10. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de
habilitação de que trata a Lei nº 13.303, a pré-qualificação será:
I - parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos
de habilitação técnica necessários à contratação; ou
II - total,
quando contemplar todos os
requisitos de
habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação,
no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários
pela BR e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese, a
igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 11.
O procedimento de
pré-qualificação ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 12. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de
Pré-Qualificação.
Parágrafo único. O Registro de Pré-Qualificação pode
substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em
procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade,
nos termos do Edital.
Art. 13. O Registro de Pré-Qualificação terá validade
máxima de um ano, contado da sua concessão, podendo a préqualificação ser atualizada a qualquer tempo.
§ 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao
pré-qualificado atualização das informações, caso deseje renovar a
validade do Registro de Pré-Qualificação.
§ 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a
perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para
aquele bem ou fornecedor.
§ 3º A Convocação estará aberta à participação por quaisquer
interessados, independentemente de terem participado ou não de préqualificações anteriores.
§ 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o
status de pré- qualificados a apresentação dos documentos que
porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do
atendimento de exigências adicionais feitas pela BR.
Art. 14. A existência de pré-qualificação não obriga a BR a
licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações
posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.
Seção II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA
Art.
15.
A
pré-qualificação
subjetiva
consiste
na
identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam a
Convocação divulgada pela BR, que reúnam as condições de
habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de
serviço
ou obra
nos prazos,
locais
e condições
previamente
estabelecidos, conforme definido na Convocação.
Art. 16. Caso seja necessária a avaliação presencial da
capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, a
Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização
de visita técnica às instalações do interessado.
Parágrafo único. A avaliação presencial poderá ser realizada
diretamente pela BR ou por preposto por ela indicado, nos termos da
Convocação.
Como citar: ATO Nº 1 — DE 22 DE MARÇO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/03/2018, p. 167