o- 1/2013
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
866.022/2001-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E ME-
TALURGIA S.A-PONTES E LACERDA/MT - Guia n° 24/2012-
50.000toneladas-Ouro- Validade:20/08/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n
30/2013-820.349/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
31/2013-820.350/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
32/2013-820.351/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
33/2013-820.353/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
34/2013-820.354/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
35/2013-820.357/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
36/2013-820.358/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
37/2013-820.359/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
38/2013-820.360/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
39/2013-820.361/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA-
ÇÃO LTDA.
40/2013-820.429/2012-EGEMINAS MINERAÇÃO LTDA.
41/2013-820.430/2012-MANUEL ANTONIO LEITÃO
42/2013-820.436/2012-CERÂMICA ALFAGRÊS INDUS-
TRIA E COMÉRCIO LTDA
43/2013-820.437/2012-ELIANA PEIXOTO PEREIRA
TAMBAÚ ME
44/2013-820.438/2012-ELIANA PEIXOTO PEREIRA
TAMBAÚ ME
45/2013-820.446/2012-RESITEC SERVIÇOS INDUS-
TRIAIS LTDA.
46/2013-820.455/2012-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.
47/2013-820.456/2012-SANDMIX MINERAÇÃO LTDA
48/2013-820.457/2012-KLACE S A PISOS E AZULEJOS
49/2013-820.463/2012-LEONOR MOURA D'ALMEIDA
50/2013-820.468/2012-RESITEC SERVIÇOS INDUS-
TRIAIS LTDA.
51/2013-820.495/2012-JAIR BINATTI
52/2013-820.496/2012-BROM E PINHEIRO MINERA-
ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
53/2013-820.497/2012-BROM E PINHEIRO MINERA-
ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
54/2013-820.498/2012-BROM E PINHEIRO MINERA-
ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
55/2013-820.499/2012-BROM E PINHEIRO MINERA-
ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
56/2013-820.500/2012-BROM E PINHEIRO MINERA-
ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
57/2013-820.505/2012-MAGNIFICAT EXTRAÇÃO E CO-
MÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA.
58/2013-820.506/2012-MAGNIFICAT EXTRAÇÃO E CO-
MÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA.
59/2013-820.514/2012-NELSON CALIL JORGE
60/2013-820.515/2012-NELSON CALIL JORGE
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1 /2013
LICENCIAMENTO (código 7.72):
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que o Diretor
Geral Anulou as decisões proferidas em desvafor da empresa TEC-
BRITA - Tecnologia em Britagem Ltda. sendo proferida decisão
quanto a defesa da NFLDP N° 003/2005 de Júlia Moreira Sales F.I,
julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo
ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94,
c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de
execução.
Processo de Cobrança nº: 901.717/2005 .
Notificado nº: JÚLIA MOREIRA SALES F.I,
CNPJ/CPF: 06.827521/001-01
NFLDP nº: 003/2005 - DNPM/CE.
Valor: R$ 1.468.868,82
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se
improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº
7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº
10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança : 900.382/2011
Notificado: F. MOTA FILHO ME
CNPJ/CPF: 07.783.822/0001-35
NFLDP nº: 154/2011
Valor: R$ 1.322,08
FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA ROBERTO
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 468/2012
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) da não houve
apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar
ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº
8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de
10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
Processode Cobrança nº 961.623/2012 Notificado: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. CNPJ/CPF: 61.522.512/0001-
02 NFLDP nº 1.578/2012Valor: R$ 1.517,59
DAGOBERTO PEREIRA SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1/2013
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
866.022/2001-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E ME-
TALURGIA S.A-PONTES E LACERDA/MT - Guia n° 24/2012-
50.000toneladas-Ouro- Validade:20/08/2013
866.148/2003-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E ME-
TALURGIA S.A-PORTO ESPERIDIÃO/MT, PONTES E LACER-
DA/MT - Guia n° 23/2012-50.000toneladas-Ouro- Validade:23/08/2013
JOSÉ DA SILVA LUZ
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 218/2012
Fica o abaixo relacionado ciente que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente, restando-lhe pagar ou parcelar os
débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as
Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 990.909/2011
Notificado: Damil Empresa de Mineração Ltda
CNPJ/CPF: 31.967.201/0001-96
NFLDP nº 906/2011
Valor: R$ 33.604,66
RELAÇÃO N
o- 219/2012 - DPA
Fica o abaixo relacionado ciente de que houve a apresentação do recurso administrativo fora do prazo legal (intempestivamente) ou perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado; restando-lhe pagar ou parcelar o débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
(art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90,
art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº
10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 990.905/2011
Notificado: Empresa de Mineração de Águas Sant'Anna Ltda
CNPJ/CPF: 04.574.135/0001-11
NFLDP nº: 896/2011
Valor: R$ 113.355,18
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
RESOLUÇÃO N
o- 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-
SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no
Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o
Comitê Gestor, considerando a dotação orçamentária da União para o
exercício de 2013, resolveu:
Art. 1º Estabelecer o valor do benefício Garantia-Safra, de
que trata o art. 8º, §1o, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para
a safra 2012/2013, em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a ser
pago em 05 (cinco) parcelas, sendo 01 (uma) parcela no valor de R$
140,00 (cento e quarenta reais) e 4 (quatro) parcelas no valor de R$
155,00 (cento e cinquenta e cinco reais).
Parágrafo Único. Nos municípios que realizarem o pagamento de suas contribuições sem atraso o pagamento do benefício
deverá ser finalizado, preferentemente, em até 12 meses após a data
de início de plantio definida para o Estado e/ou região.
Art. 2º Para a safra 2012/2013, as contribuições definidas no
art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam
fixadas em:
I - Agricultores familiares: até R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos).
II-Municípios: até R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta
centavos), por agricultor que aderir em sua jurisdição.
III - Estados: no mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete
reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição.
IV - União: no mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais),
por agricultor que aderir ao Garantia-Safra.
Art. 3º O total de cotas disponíveis na safra 2012/2013 será
de 1.072.000 (um milhão e setenta e dois mil) e sua distribuição por
Estado, feita segundo a demanda apresentada e o percentual de utilização das cotas disponibilizadas ao Estado na safra anterior, será de
30.000 (trinta mil) para Alagoas, 200.000 (duzentas mil) para a Bahia, 350.000 (trezentos e cinquenta mil) para o Ceará, 25.000 (vinte e
cinco mil) para o Maranhão, 35.000 (trinta e cinco mil) para Minas
Gerais, 100.000 (cem mil) para a Paraíba, 160.000 (cento e sessenta
mil ) para Pernambuco, 100.000 (cem mil ) para o Piauí, 52.000
(cinquenta e dois mil ) para o Rio Grande do Norte e 20.000 (vinte
mil) para Sergipe.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso seja necessário
modificar o montante de cotas a ser disponibilizada, serão utilizados
os critérios estabelecidos no caput para redistribuição entre os Estados.
Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos
Estados que as requererem em até 40 dias antes do início da adesão
dos agricultores e serão redistribuídas de acordo com os termos da
Resolução nº 04, de 05 de agosto de 2010.
Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados
está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado,
conforme Resolução nº 02 de 25 de agosto de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ GUADAGNIN
RESOLUÇÃO N
o- 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-
SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no
Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o
Comitê Gestor, resolveu:
Art. 1º O inciso IV, do Art. 2º da Resolução nº 02, de 05 de
agosto de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° ...................................................................................................
"IV - A solicitação de vistoria e indicação de técnico vistoriador deverão ser efetuadas entre o sexagésimo dia após o início e
o sexagésimo dia após o término do calendário agrícola estabelecido
pelo Comitê Gestor do Garantia Safra para o Estado ou microrregião".
Art. 2° O § 1° do Art. 1° da Resolução n° 0023 de 25 de
agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ...............................................................................
§ 1° O início do pagamento dos aportes ocorrerá no 30°
(trigésimo) dia após finalizadas as adesões dos agricultores e seu
término varia conforme a quantidade de parcelas estipuladas".
Art. 3° O § 2° do Art. 1° da Resolução n° 0023 de 25 de
agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art.1° ..................................................................................
§ 2° Em acordo com § 1° do Art. 7° do Decreto n° 4.962, de
2004, o cronograma de aportes estaduais tem um limite de 5 (cinco)
parcelas conforme tabela abaixo:
Valor total do aporte
Nº máximo de parcelas
Até R$ 1.000,00
Única
De R$ 1.000,01 até R$ 1.999,99
De R$ R$ 2.000,00 até 2.999,99
De R$ 3.000,00 até R$ 3.999,99
A partir de R$ 4.000,00
Art. 4° Incluir o § 3°, no Art. 1º da Resolução nº 002, de 25
de agosto de 2008, nos seguintes termos:
"Art. 1° .................................................................................
§ 3° Em acordo com § 1° do Art. 7° do Decreto n° 4.962, de
2004, o cronograma de aportes municipais tem um limite de 6 (seis)
parcelas conforme tabela abaixo:"
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA
GARANTIA-SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o
disposto no Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público
que na quarta reunião extraordinária deliberativa realizada em 24 de
agosto de 2012, resolveu:
Art. 1º - Adotar a mulher como titular do beneficio concedido às famílias constituídas por um casal atendidas pelo Programa
Garantia Safra, independente do seu estado civil, para as inscrições
realizadas a partir da data de publicação desta resolução.
§ 1º A Coordenação Nacional e as Coordenações Estaduais
orientarão os/as gestores/as do Programa nos Municípios para que, no
momento de alteração cadastral e/ou revisão dos benefícios, a titular
do benefício passe a ser a mulher.
§ 2º Ao final de cada safra o Comitê Gestor avaliará a
adoção da medida prevista neste artigo.
Art. 2º - Estimular estudos que busquem caracterizar o acesso das mulheres ao Programa e propor medidas adicionais necessárias
com vistas à ampliação e qualificação da participação das agricultoras
no mesmo.
JOÃO LUIZ GUADAGNIN
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/01/2013, p. 40