Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ

Página do DOU de 07/01/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
40

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n 30/2013-820.349/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 31/2013-820.350/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 32/2013-820.351/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 33/2013-820.353/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 34/2013-820.354/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 35/2013-820.357/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 36/2013-820.358/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 37/2013-820.359/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 38/2013-820.360/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 39/2013-820.361/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINA- ÇÃO LTDA. 40/2013-820.429/2012-EGEMINAS MINERAÇÃO LTDA. 41/2013-820.430/2012-MANUEL ANTONIO LEITÃO 42/2013-820.436/2012-CERÂMICA ALFAGRÊS INDUS- TRIA E COMÉRCIO LTDA 43/2013-820.437/2012-ELIANA PEIXOTO PEREIRA TAMBAÚ ME 44/2013-820.438/2012-ELIANA PEIXOTO PEREIRA TAMBAÚ ME 45/2013-820.446/2012-RESITEC SERVIÇOS INDUS- TRIAIS LTDA. 46/2013-820.455/2012-MINERAÇÃO BARUEL LTDA. 47/2013-820.456/2012-SANDMIX MINERAÇÃO LTDA 48/2013-820.457/2012-KLACE S A PISOS E AZULEJOS 49/2013-820.463/2012-LEONOR MOURA D'ALMEIDA 50/2013-820.468/2012-RESITEC SERVIÇOS INDUS- TRIAIS LTDA. 51/2013-820.495/2012-JAIR BINATTI 52/2013-820.496/2012-BROM E PINHEIRO MINERA- ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA 53/2013-820.497/2012-BROM E PINHEIRO MINERA- ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA 54/2013-820.498/2012-BROM E PINHEIRO MINERA- ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA 55/2013-820.499/2012-BROM E PINHEIRO MINERA- ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA 56/2013-820.500/2012-BROM E PINHEIRO MINERA- ÇÃO, INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA 57/2013-820.505/2012-MAGNIFICAT EXTRAÇÃO E CO- MÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA. 58/2013-820.506/2012-MAGNIFICAT EXTRAÇÃO E CO- MÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA. 59/2013-820.514/2012-NELSON CALIL JORGE 60/2013-820.515/2012-NELSON CALIL JORGE SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1 /2013 LICENCIAMENTO (código 7.72): Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que o Diretor Geral Anulou as decisões proferidas em desvafor da empresa TEC- BRITA - Tecnologia em Britagem Ltda. sendo proferida decisão quanto a defesa da NFLDP N° 003/2005 de Júlia Moreira Sales F.I, julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº: 901.717/2005 . Notificado nº: JÚLIA MOREIRA SALES F.I, CNPJ/CPF: 06.827521/001-01 NFLDP nº: 003/2005 - DNPM/CE. Valor: R$ 1.468.868,82 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança : 900.382/2011 Notificado: F. MOTA FILHO ME CNPJ/CPF: 07.783.822/0001-35 NFLDP nº: 154/2011 Valor: R$ 1.322,08 FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA ROBERTO SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 468/2012 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) da não houve apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processode Cobrança nº 961.623/2012 Notificado: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. CNPJ/CPF: 61.522.512/0001- 02 NFLDP nº 1.578/2012Valor: R$ 1.517,59 DAGOBERTO PEREIRA SOUZA SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1/2013 Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 866.022/2001-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E ME- TALURGIA S.A-PONTES E LACERDA/MT - Guia n° 24/2012- 50.000toneladas-Ouro- Validade:20/08/2013 866.148/2003-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E ME- TALURGIA S.A-PORTO ESPERIDIÃO/MT, PONTES E LACER- DA/MT - Guia n° 23/2012-50.000toneladas-Ouro- Validade:23/08/2013 JOSÉ DA SILVA LUZ SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 218/2012 Fica o abaixo relacionado ciente que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente, restando-lhe pagar ou parcelar os débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 990.909/2011 Notificado: Damil Empresa de Mineração Ltda CNPJ/CPF: 31.967.201/0001-96 NFLDP nº 906/2011 Valor: R$ 33.604,66 RELAÇÃO N o- 219/2012 - DPA Fica o abaixo relacionado ciente de que houve a apresentação do recurso administrativo fora do prazo legal (intempestivamente) ou perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado; restando-lhe pagar ou parcelar o débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 990.905/2011 Notificado: Empresa de Mineração de Águas Sant'Anna Ltda CNPJ/CPF: 04.574.135/0001-11 NFLDP nº: 896/2011 Valor: R$ 113.355,18 JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA RESOLUÇÃO N o- 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2013 O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA- SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2013, resolveu: Art. 1º Estabelecer o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, §1o, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra 2012/2013, em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a ser pago em 05 (cinco) parcelas, sendo 01 (uma) parcela no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). Parágrafo Único. Nos municípios que realizarem o pagamento de suas contribuições sem atraso o pagamento do benefício deverá ser finalizado, preferentemente, em até 12 meses após a data de início de plantio definida para o Estado e/ou região. Art. 2º Para a safra 2012/2013, as contribuições definidas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam fixadas em: I - Agricultores familiares: até R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos). II-Municípios: até R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), por agricultor que aderir em sua jurisdição. III - Estados: no mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição. IV - União: no mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais), por agricultor que aderir ao Garantia-Safra. Art. 3º O total de cotas disponíveis na safra 2012/2013 será de 1.072.000 (um milhão e setenta e dois mil) e sua distribuição por Estado, feita segundo a demanda apresentada e o percentual de utilização das cotas disponibilizadas ao Estado na safra anterior, será de 30.000 (trinta mil) para Alagoas, 200.000 (duzentas mil) para a Bahia, 350.000 (trezentos e cinquenta mil) para o Ceará, 25.000 (vinte e cinco mil) para o Maranhão, 35.000 (trinta e cinco mil) para Minas Gerais, 100.000 (cem mil) para a Paraíba, 160.000 (cento e sessenta mil ) para Pernambuco, 100.000 (cem mil ) para o Piauí, 52.000 (cinquenta e dois mil ) para o Rio Grande do Norte e 20.000 (vinte mil) para Sergipe. Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizada, serão utilizados os critérios estabelecidos no caput para redistribuição entre os Estados. Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos Estados que as requererem em até 40 dias antes do início da adesão dos agricultores e serão redistribuídas de acordo com os termos da Resolução nº 04, de 05 de agosto de 2010. Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado, conforme Resolução nº 02 de 25 de agosto de 2008. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ GUADAGNIN RESOLUÇÃO N o- 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2013 O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA- SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, resolveu: Art. 1º O inciso IV, do Art. 2º da Resolução nº 02, de 05 de agosto de 2010, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2° ................................................................................................... "IV - A solicitação de vistoria e indicação de técnico vistoriador deverão ser efetuadas entre o sexagésimo dia após o início e o sexagésimo dia após o término do calendário agrícola estabelecido pelo Comitê Gestor do Garantia Safra para o Estado ou microrregião". Art. 2° O § 1° do Art. 1° da Resolução n° 0023 de 25 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1° ............................................................................... § 1° O início do pagamento dos aportes ocorrerá no 30° (trigésimo) dia após finalizadas as adesões dos agricultores e seu término varia conforme a quantidade de parcelas estipuladas". Art. 3° O § 2° do Art. 1° da Resolução n° 0023 de 25 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação: "Art.1° .................................................................................. § 2° Em acordo com § 1° do Art. 7° do Decreto n° 4.962, de 2004, o cronograma de aportes estaduais tem um limite de 5 (cinco) parcelas conforme tabela abaixo: Valor total do aporte Nº máximo de parcelas Até R$ 1.000,00 Única De R$ 1.000,01 até R$ 1.999,99 De R$ R$ 2.000,00 até 2.999,99 De R$ 3.000,00 até R$ 3.999,99 A partir de R$ 4.000,00 Art. 4° Incluir o § 3°, no Art. 1º da Resolução nº 002, de 25 de agosto de 2008, nos seguintes termos: "Art. 1° ................................................................................. § 3° Em acordo com § 1° do Art. 7° do Decreto n° 4.962, de 2004, o cronograma de aportes municipais tem um limite de 6 (seis) parcelas conforme tabela abaixo:" SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA RESOLUÇÃO N o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2013 O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA GARANTIA-SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que na quarta reunião extraordinária deliberativa realizada em 24 de agosto de 2012, resolveu: Art. 1º - Adotar a mulher como titular do beneficio concedido às famílias constituídas por um casal atendidas pelo Programa Garantia Safra, independente do seu estado civil, para as inscrições realizadas a partir da data de publicação desta resolução. § 1º A Coordenação Nacional e as Coordenações Estaduais orientarão os/as gestores/as do Programa nos Municípios para que, no momento de alteração cadastral e/ou revisão dos benefícios, a titular do benefício passe a ser a mulher. § 2º Ao final de cada safra o Comitê Gestor avaliará a adoção da medida prevista neste artigo. Art. 2º - Estimular estudos que busquem caracterizar o acesso das mulheres ao Programa e propor medidas adicionais necessárias com vistas à ampliação e qualificação da participação das agricultoras no mesmo. JOÃO LUIZ GUADAGNIN Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/01/2013, p. 40

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis