Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. -
Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares.
48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral
Santa
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. -
Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares.
48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral
Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares.
27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. -
Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares.
48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral
Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares.
27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 18,91 hectares.
48403.833323/2008 - Portaria Nº 171/SGM/MME - Fvs Mineração Ltda. - Rocha
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. -
Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares.
48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral
Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares.
27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 18,91 hectares.
48403.833323/2008 - Portaria Nº 171/SGM/MME - Fvs Mineração Ltda. - Rocha
Potássica - Matutina, São Gotardo e Tiros - Minas Gerais - 1.536,42 hectares.
Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e
cópias.
27205.813369/1974 - Portaria nº 169/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São
Félix do Xingu - Pará - 10.000 hectares.
Retificação de Portaria. (Cód. 4.95)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
27203.004100/1967 - Portaria Nº 172/SGM/MME - Flapa Engenharia e
Mineração Ltda. - Minério de Ferro e Bauxita - Santa Bárbara - Minas Gerais - 65,55
hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021051000043
Seção 1
1. A demolição aplicada como medida administrativa cautelar pelo agente
autuante não se confunde com a demolição aplicada como sanção administrativa pela
autoridade julgadora. Ambas são aplicadas no exercício do poder de polícia e submetemse a regras próprias.
2. A medida administrativa cautelar de demolição:
a) independe de autorização judicial (art. 112, caput, do Decreto nº 6.514, de
2008 e art. 38, da INC 01, de 2021);
b) só pode recair sobre obra, edificação ou construção não habitada e utilizada
diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição
implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde
(art. 112, caput, do Decreto nº 6.514, de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021);
c) não pode recair sobre edificação ou construção habitada (art. 112, caput, do
Decreto nº 6.514, de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021);
d) não pode recair sobre edificações residenciais ainda que não habitadas (art.
112, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 2008);
e) pode recair sobre obras ou construções residenciais não habitadas (art. 112,
caput e § 3º, do Decreto nº 6.514, de 2008);
3. A sanção administrativa de demolição:
a) é cabível quando verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, I, do Decreto nº 6.514, de
2008);
b) é cabível quando a obra, edificação ou construção realizada não atender às
condicionantes da legislação ambiental e não puder ser regularizada (art. 19, II, do Decreto
nº 6.514, de 2008);
c) é dispensável quando a obra, edificação ou construção puder ser regularizada
(art. 19, II, do Decreto nº 6.514, de 2008);
d) é cabível quando a obra, edificação ou construção puder ser regularizada,
mas o infrator se recusar a promover a regularização ou se o órgão ambiental competente
a indeferir (art. 19, II, do Decreto nº 6.514, de 2008);
e) é dispensável quando for tecnicamente comprovado que o desfazimento da
obra, edificação ou construção causará piores impactos ambientais que a manutenção (art.
19, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 2008);
f)
da
única
residência
de
seus
habitantes
não
pode
ser
feita
administrativamente, devendo ser proposta a competente ação judicial após o trânsito em
julgado administrativo da decisão que aplicar a penalidade, caso o infrator se recuse a
realizar a demolição às suas custas (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021);
g) de edificações residenciais habitadas que não sejam a única residência de
seus habitantes é dotada de autoexecutoriedade, à luz da INC nº 01, de 2021, mas deve
ser requerida em juízo, caso o infrator, formalmente provocado, se recuse a promovê-la às
suas expensas, considerando a orientação do Departamento de Contencioso da PGF, até
que o órgão de cúpula da PGF para representação judicial possa se manifestar sobre a
nova orientação da administração ambiental federal (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021);
h) de edificações residenciais não habitadas é dotada de autoexecutoriedade,
mas pode ser requerida em juízo se a autoridade administrativa entender mais seguro
fazê-lo, caso o infrator, formalmente provocado, se recuse a promovê-la às suas expensas
(art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021);
i)
de obras,
construções
e edificações
não
residenciais
é dotada
de
autoexecutoriedade, mas pode ser requerida em juízo se a autoridade administrativa
entender mais seguro fazê-lo, caso o infrator, formalmente provocado, se recuse a
promovê-la às suas expensas (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021);
4. Para fins de aplicação da demolição:
a) "edificação residencial" compreende, ainda que eventualmente separadas, as
estruturas destinadas ao trabalho, ao lazer e outras atividades, tais como, escritório, ateliê,
estábulos, sala de ordenha, celeiro, currais com impermeabilização do solo, garagem de
embarcações, piscina, área de churrasqueira, quadra esportiva etc;
b) "habitada" é a edificação ou construção ocupada ainda que de modo não
permanente;
c) estruturas flagrantemente ilegais, construídas especificamente para facilitar
ou possibilitar a prática de infrações ambientais, não se enquadram como "construção ou
edificação habitada" nem como "edificação residencial", podendo ser objeto da medida
administrativa cautelar de demolição. Nesta categoria enquadram-se exemplificativamente:
estruturas e acampamentos montados para atividades ilegais de caça, garimpo e extração
de madeira; armadilhas para captura ilegal de animais.
5. Em relação aos procedimentos
administrativos para demolição e à
propositura de ação judicial:
a) em todos os casos, o autuado deverá ser formalmente instado a promover
a demolição e, se for o caso, a apresentar e executar projeto de recuperação da área
degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBio. Diante da recusa expressa do autuado ou
da sua omissão em fazê-lo no prazo assinalado, que não deverá ser inferior a 60 dias, tudo
comprovado nos autos, restará caracterizada a resistência do autuado e o interesse jurídico
processual do ICMBio em propor a ação judicial para condenar o autuado a executá-los ou,
subsidiariamente, a reembolsar as despesas que o ICMBio realizar para fazê-lo, autorizando
a execução administrativa da medida ou a propositura da ação judicial;
b) compete à autoridade administrativa do ICMBio, a partir da análise das
circunstâncias
do
caso
concreto,
ponderar
os
interesses
em
jogo
e
decidir
fundamentadamente se realiza a demolição com base na autoexecutoriedade ou se recorre
ao Poder Judiciário;
c) no exercício de seu poder de polícia, o ICMBio deve lançar mão da
autoexecutoriedade com racionalidade e apenas nos limites necessários ao atingimento do
interesse público, de forma adequada e dispondo de forças proporcionais ao atingimento
dos fins perseguidos;
d) caso decida pelo exercício de seu poder de polícia, se as medidas tomadas
pelo ICMBio restarem ineficazes, a demolição e recuperação da área degradada deverão
ser buscadas junto ao Poder Judiciário.
REFERÊNCIA: Art. 72, caput e § 7º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Arts. 2º, 3º, 19, 101 e 112, do Decreto nº 6.514, de 28 de julho de 2008; Art. 38, da
Instrução Normativa Conjunta MMA, IBAMA e ICMBio n° 1, de 12 de abril de 2021; Arts.
26 a 28, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
REFERÊNCIA: PARECER n. 00043/2020/SEPFE/GR3/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq.
5)
e PARECER
n.
00004/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU
(seq. 38),
aprovados
pelo
DESPACHO
n.
00043/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU
(seq.
39).
NOTA
n.
00092/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU,
aprovada
pelo
DESPACHO
n.
00240/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. SAPIENS NUP 00810.001018/2020-46.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 508, DE 6 DE MAIO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº
48500.003324/2020-47, resolve:
Art. 1º Extinguir a Concessão da Central Geradora Hidrelétrica, denominada CGH
Santa Luzia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
CGH.PH.MG.027421-6.01, com 704 kW de Potência Instalada, localizada no Rio Piedade,
Município de Centralina, Estado de Minas Gerais, outorgada à Cemig Geração e Transmissão
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-58, por meio do Decreto nº 77.235, de 25 de
fevereiro de 1976, sem reversão de bens.
Art. 2º A Extinção de que trata esta Portaria não implicará ônus de qualquer
natureza ao Poder Concedente ou à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Art. 3º Caberá à Aneel adotar as providências necessárias para o cumprimento das
obrigações remanescentes da Concessão da CGH Santa Luzia, objeto do Contrato de Concessão
nº 07/1997-DNAEE, de 10 de julho de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 509, DE 6 DE MAIO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
e o que consta no Processo nº 48360.000038/2020-71, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 499/GM/MME, de 18 de março de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do
citado Portal, até o dia 18 de junho de 2021.
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 6 DE MAIO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. -
Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares.
48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral
Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares.
27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 18,91 hectares.
48403.833323/2008 - Portaria Nº 171/SGM/MME - Fvs Mineração Ltda. - Rocha
Potássica - Matutina, São Gotardo e Tiros - Minas Gerais - 1.536,42 hectares.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e
cópias.
27205.813369/1974 - Portaria nº 169/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São
Félix do Xingu - Pará - 10.000 hectares.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Portaria. (Cód. 4.95)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
27203.004100/1967 - Portaria Nº 172/SGM/MME - Flapa Engenharia e
Mineração Ltda. - Minério de Ferro e Bauxita - Santa Bárbara - Minas Gerais - 65,55
hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.895, DE 4 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001608/2021-80. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora Acre
SPE S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 230/69 kV Cruzeiro do
Sul, localizada no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre. A íntegra desta Resolução
e
seu
Anexo
constam
dos
autos
e
estão
disponíveis
em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.899, DE 4 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002235/2019-40. Interessado: Mineração Dardanelos Ltda.
Objeto: Alterar o item III do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 8.158, de 3 de setembro
de 2019. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.901, DE 4 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000123/2019-54. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - Eletronorte. Objeto: Autoriza a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.,
Contrato de Concessão nº 58/2001, a implantar reforço em instalação de transmissão sob
sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita
Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus Anexos consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 931, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Aprovar a revisão dos Módulos 4 e 6 do PRODIST.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e no art.
4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e tendo em vista o processo
nº 48500.000523/2014-55, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão 2 do Módulo 4 e a Revisão 15 do Módulo 6 do
PRODIST.
Art. 2º Os Módulos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/prodist.
Art. 3º O primeiro envio dos indicadores estabelecidos na forma dessa revisão,
deverá ser realizada a partir do período de referência de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Como citar: Decreto nº 6.514 — de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021);, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/05/2021, p. 43