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00043/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU

Decreto nº 6.514, de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021); — página do DOU de 10/05/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
43

Processos citados

  • 832.853/2007

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares. 48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral Santa

  • 820.890/2009

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares. 48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares. 27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas

  • 830.952/1987

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares. 48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares. 27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 18,91 hectares. 48403.833323/2008 - Portaria Nº 171/SGM/MME - Fvs Mineração Ltda. - Rocha

  • 833.323/2008

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares. 48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares. 27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 18,91 hectares. 48403.833323/2008 - Portaria Nº 171/SGM/MME - Fvs Mineração Ltda. - Rocha Potássica - Matutina, São Gotardo e Tiros - Minas Gerais - 1.536,42 hectares.

  • 813.369/1974

    Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 27205.813369/1974 - Portaria nº 169/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Félix do Xingu - Pará - 10.000 hectares.

  • 004.100/1967

    Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.004100/1967 - Portaria Nº 172/SGM/MME - Flapa Engenharia e Mineração Ltda. - Minério de Ferro e Bauxita - Santa Bárbara - Minas Gerais - 65,55 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021051000043 Seção 1 1. A demolição aplicada como medida administrativa cautelar pelo agente autuante não se confunde com a demolição aplicada como sanção administrativa pela autoridade julgadora. Ambas são aplicadas no exercício do poder de polícia e submetemse a regras próprias. 2. A medida administrativa cautelar de demolição: a) independe de autorização judicial (art. 112, caput, do Decreto nº 6.514, de 2008 e art. 38, da INC 01, de 2021); b) só pode recair sobre obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde (art. 112, caput, do Decreto nº 6.514, de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021); c) não pode recair sobre edificação ou construção habitada (art. 112, caput, do Decreto nº 6.514, de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021); d) não pode recair sobre edificações residenciais ainda que não habitadas (art. 112, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 2008); e) pode recair sobre obras ou construções residenciais não habitadas (art. 112, caput e § 3º, do Decreto nº 6.514, de 2008); 3. A sanção administrativa de demolição: a) é cabível quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, I, do Decreto nº 6.514, de 2008); b) é cabível quando a obra, edificação ou construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não puder ser regularizada (art. 19, II, do Decreto nº 6.514, de 2008); c) é dispensável quando a obra, edificação ou construção puder ser regularizada (art. 19, II, do Decreto nº 6.514, de 2008); d) é cabível quando a obra, edificação ou construção puder ser regularizada, mas o infrator se recusar a promover a regularização ou se o órgão ambiental competente a indeferir (art. 19, II, do Decreto nº 6.514, de 2008); e) é dispensável quando for tecnicamente comprovado que o desfazimento da obra, edificação ou construção causará piores impactos ambientais que a manutenção (art. 19, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 2008); f) da única residência de seus habitantes não pode ser feita administrativamente, devendo ser proposta a competente ação judicial após o trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicar a penalidade, caso o infrator se recuse a realizar a demolição às suas custas (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021); g) de edificações residenciais habitadas que não sejam a única residência de seus habitantes é dotada de autoexecutoriedade, à luz da INC nº 01, de 2021, mas deve ser requerida em juízo, caso o infrator, formalmente provocado, se recuse a promovê-la às suas expensas, considerando a orientação do Departamento de Contencioso da PGF, até que o órgão de cúpula da PGF para representação judicial possa se manifestar sobre a nova orientação da administração ambiental federal (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021); h) de edificações residenciais não habitadas é dotada de autoexecutoriedade, mas pode ser requerida em juízo se a autoridade administrativa entender mais seguro fazê-lo, caso o infrator, formalmente provocado, se recuse a promovê-la às suas expensas (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021); i) de obras, construções e edificações não residenciais é dotada de autoexecutoriedade, mas pode ser requerida em juízo se a autoridade administrativa entender mais seguro fazê-lo, caso o infrator, formalmente provocado, se recuse a promovê-la às suas expensas (art. 38, § 2º, da INC 01, de 2021); 4. Para fins de aplicação da demolição: a) "edificação residencial" compreende, ainda que eventualmente separadas, as estruturas destinadas ao trabalho, ao lazer e outras atividades, tais como, escritório, ateliê, estábulos, sala de ordenha, celeiro, currais com impermeabilização do solo, garagem de embarcações, piscina, área de churrasqueira, quadra esportiva etc; b) "habitada" é a edificação ou construção ocupada ainda que de modo não permanente; c) estruturas flagrantemente ilegais, construídas especificamente para facilitar ou possibilitar a prática de infrações ambientais, não se enquadram como "construção ou edificação habitada" nem como "edificação residencial", podendo ser objeto da medida administrativa cautelar de demolição. Nesta categoria enquadram-se exemplificativamente: estruturas e acampamentos montados para atividades ilegais de caça, garimpo e extração de madeira; armadilhas para captura ilegal de animais. 5. Em relação aos procedimentos administrativos para demolição e à propositura de ação judicial: a) em todos os casos, o autuado deverá ser formalmente instado a promover a demolição e, se for o caso, a apresentar e executar projeto de recuperação da área degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBio. Diante da recusa expressa do autuado ou da sua omissão em fazê-lo no prazo assinalado, que não deverá ser inferior a 60 dias, tudo comprovado nos autos, restará caracterizada a resistência do autuado e o interesse jurídico processual do ICMBio em propor a ação judicial para condenar o autuado a executá-los ou, subsidiariamente, a reembolsar as despesas que o ICMBio realizar para fazê-lo, autorizando a execução administrativa da medida ou a propositura da ação judicial; b) compete à autoridade administrativa do ICMBio, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, ponderar os interesses em jogo e decidir fundamentadamente se realiza a demolição com base na autoexecutoriedade ou se recorre ao Poder Judiciário; c) no exercício de seu poder de polícia, o ICMBio deve lançar mão da autoexecutoriedade com racionalidade e apenas nos limites necessários ao atingimento do interesse público, de forma adequada e dispondo de forças proporcionais ao atingimento dos fins perseguidos; d) caso decida pelo exercício de seu poder de polícia, se as medidas tomadas pelo ICMBio restarem ineficazes, a demolição e recuperação da área degradada deverão ser buscadas junto ao Poder Judiciário. REFERÊNCIA: Art. 72, caput e § 7º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Arts. 2º, 3º, 19, 101 e 112, do Decreto nº 6.514, de 28 de julho de 2008; Art. 38, da Instrução Normativa Conjunta MMA, IBAMA e ICMBio n° 1, de 12 de abril de 2021; Arts. 26 a 28, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. REFERÊNCIA: PARECER n. 00043/2020/SEPFE/GR3/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 5) e PARECER n. 00004/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 38), aprovados pelo DESPACHO n. 00043/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 39). NOTA n. 00092/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00240/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. SAPIENS NUP 00810.001018/2020-46. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 508, DE 6 DE MAIO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.003324/2020-47, resolve: Art. 1º Extinguir a Concessão da Central Geradora Hidrelétrica, denominada CGH Santa Luzia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: CGH.PH.MG.027421-6.01, com 704 kW de Potência Instalada, localizada no Rio Piedade, Município de Centralina, Estado de Minas Gerais, outorgada à Cemig Geração e Transmissão S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-58, por meio do Decreto nº 77.235, de 25 de fevereiro de 1976, sem reversão de bens. Art. 2º A Extinção de que trata esta Portaria não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Art. 3º Caberá à Aneel adotar as providências necessárias para o cumprimento das obrigações remanescentes da Concessão da CGH Santa Luzia, objeto do Contrato de Concessão nº 07/1997-DNAEE, de 10 de julho de 1997. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 509, DE 6 DE MAIO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000038/2020-71, resolve: Art. 1º A Portaria nº 499/GM/MME, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, até o dia 18 de junho de 2021. ........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 6 DE MAIO DE 2021 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48403.832853/2007 - Portaria Nº 167/SGM/MME - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 30,03 hectares. 48402.820890/2009 - Portaria Nº 168/SGM/MME - Estância de Água Mineral Santa Fé Ltda. Epp - Água Mineral - Mairiporã - São Paulo - 36,35 hectares. 27203.830952/1987 - Portaria Nº 170/SGM/MME - Companhia Geral de Minas - Bauxita - Caldas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 18,91 hectares. 48403.833323/2008 - Portaria Nº 171/SGM/MME - Fvs Mineração Ltda. - Rocha Potássica - Matutina, São Gotardo e Tiros - Minas Gerais - 1.536,42 hectares. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 27205.813369/1974 - Portaria nº 169/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Félix do Xingu - Pará - 10.000 hectares. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27203.004100/1967 - Portaria Nº 172/SGM/MME - Flapa Engenharia e Mineração Ltda. - Minério de Ferro e Bauxita - Santa Bárbara - Minas Gerais - 65,55 hectares. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.895, DE 4 DE MAIO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001608/2021-80. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora Acre SPE S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 230/69 kV Cruzeiro do Sul, localizada no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.899, DE 4 DE MAIO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002235/2019-40. Interessado: Mineração Dardanelos Ltda. Objeto: Alterar o item III do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 8.158, de 3 de setembro de 2019. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.901, DE 4 DE MAIO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000123/2019-54. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Objeto: Autoriza a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 58/2001, a implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus Anexos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 931, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Aprovar a revisão dos Módulos 4 e 6 do PRODIST. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e tendo em vista o processo nº 48500.000523/2014-55, resolve: Art. 1º Aprovar a Revisão 2 do Módulo 4 e a Revisão 15 do Módulo 6 do PRODIST. Art. 2º Os Módulos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/prodist. Art. 3º O primeiro envio dos indicadores estabelecidos na forma dessa revisão, deverá ser realizada a partir do período de referência de janeiro de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Como citar: Decreto nº 6.514 — de 2008 e art. 38, caput, da INC 01, de 2021);, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/05/2021, p. 43

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