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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos — página do DOU de 27/04/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49

Processos citados

  • 830.373/1995

    19°03'16,789''S/46°46'06,883''W; 19°02'43,867''S/46°46'06,888''W; 19°01'55,483''S/46°46'06,895''W; 19°01'55,481''S/46°45'49,796''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°01'55,481''S e Long. 46°45'49,796''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500,0m-S; 2000,0m-E; 2000,0m-S; 500,0m-W; 398,8m-S; 1377,7m- W; 601,3m-S; 3122,3m-W; 1000,0m-N; 2500,0m-E; 1012,3m-N; 1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

  • 830.374/1995

    1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 60.841.620 toneladas de minério de fosfato bruto (ROM) e à produção anual prevista média de 5.064.842 toneladas, referentes ao Processo em questão junto aos Processos DNPM no 48403.830374/1995 e no

  • 817.722/1969

    1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 60.841.620 toneladas de minério de fosfato bruto (ROM) e à produção anual prevista média de 5.064.842 toneladas, referentes ao Processo em questão junto aos Processos DNPM no 48403.830374/1995 e no 817.722/1969, em fase de Concessão de Lavra, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico Integrado - PAEI, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. II) qualquer alteração de

  • 896.455/1998

    Seridó Transmissora de Energia Ltda. Assunto: Recurso Administrativo requerendo o cancelamento da Portaria MME no 10, de 7 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro de 2016, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada à Interessada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica no 17/2013-ANEEL. Despacho: Nos termos da Nota Técnica no 98/2016-DOC/SPE-MME e do Parecer no 209/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, conheço do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Processo DNPM no 48420.896455/1998. Interessada: Mag Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 851.031/2005

    janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 046/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48405.851031/2005. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 830.458/2006

    Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 059/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48403.830458/2006. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 826.000/2005

    Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 094/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48413.826000/2005. Interessado: Mineração LB Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

  • 802.684/1977

    § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 127/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.802684/1977. Interessada: Mineração da Serra Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

Documento assinado digitalmente conforme MP n Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTÔNIO MARTINS ALMEIDA ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A empresa Galvani Indústria Comércio e Serviços S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Fosfato, nos Municípios de Patrocínio e Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, em uma área de 892,14 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 19°01'55,481''S/46°45'49,796''W; 19°02'11,742''S/46°45'49,793''W; 19°02'11,728''S/46°44'41,397''W; 19°03'16,773''S/46°44'41,379''W; 19°03'16,777''S/46°44'58,480''W; 19°03'29,746''S/46°44'58,476''W; 19°03'29,751''S/46°45'45,595''W; 19°03'49,305''S/46°45'45,595''W; 19°03'49,317''S/46°47'32,388''W; 19°03'16,795''S/46°47'32,388''W; 19°03'16,789''S/46°46'06,883''W; 19°02'43,867''S/46°46'06,888''W; 19°01'55,483''S/46°46'06,895''W; 19°01'55,481''S/46°45'49,796''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°01'55,481''S e Long. 46°45'49,796''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500,0m-S; 2000,0m-E; 2000,0m-S; 500,0m-W; 398,8m-S; 1377,7m- W; 601,3m-S; 3122,3m-W; 1000,0m-N; 2500,0m-E; 1012,3m-N; 1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 60.841.620 toneladas de minério de fosfato bruto (ROM) e à produção anual prevista média de 5.064.842 toneladas, referentes ao Processo em questão junto aos Processos DNPM no 48403.830374/1995 e no 817.722/1969, em fase de Concessão de Lavra, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico Integrado - PAEI, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. II) qualquer alteração de Especificações e Metas do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida ficará submetida à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa DESPACHOS DO MINISTRO Em 26 de abril de 2016 Processo no 48500.004908/2014-91. Interessada: SPE MGF - Energy Seridó Transmissora de Energia Ltda. Assunto: Recurso Administrativo requerendo o cancelamento da Portaria MME no 10, de 7 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro de 2016, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada à Interessada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica no 17/2013-ANEEL. Despacho: Nos termos da Nota Técnica no 98/2016-DOC/SPE-MME e do Parecer no 209/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, conheço do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Processo DNPM no 48420.896455/1998. Interessada: Mag Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 046/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48405.851031/2005. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 059/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48403.830458/2006. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 094/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48413.826000/2005. Interessado: Mineração LB Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 127/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.802684/1977. Interessada: Mineração da Serra Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 148/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. MARCO ANTÔNIO MARTINS ALMEIDA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO CONJUNTA No 5, DE 25 DE ABRIL DE 2016 Estabelece as condições e os procedimentos para fornecimento de informações de unidades consumidoras associadas às atividades de irrigação e aquicultura para a Agência Nacional de Águas - ANA. A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto em seus Regimentos Internos e o que consta nos Processos no 48500.001983/2015-81 e 02501.000392/2015-86, considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública ANEEL nº 065/2015, realizada no período de 4 de novembro de 2015 a 4 de janeiro de 2016, resolvem: Art. 1º Estabelecer condições e procedimentos a serem observados pelas distribuidoras de energia elétrica para fornecimento de informações de unidades consumidoras que desenvolvam atividades de irrigação ou aquicultura, nos termos da Seção XI do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, para a Agência Nacional de Águas - ANA. Art. 2º Aplicam-se a esta Resolução os termos e definições da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010. Art. 3º A ANA pode solicitar às distribuidoras, com periodicidade anual, informações cadastrais e históricos de consumo de energia e de demanda de potência das unidades consumidoras de que trata o art. 1º desta Resolução. § 1º As informações mencionadas no caput poderão ser solicitadas a partir de março de cada ano, referindo-se a períodos de janeiro a dezembro de anos anteriores, limitados aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos anteriores à data de solicitação. § 2º Excepcionalmente, quando declarada escassez hídrica em determinado corpo d'água, as informações podem ser solicitadas mensalmente, enquanto durar a situação hidrológica crítica, referindose ao segundo mês anterior à data de solicitação. Art. 4º As informações passíveis de serem prestadas pelas distribuidoras, sempre que solicitado pela ANA, são: I - o código de identificação da unidade consumidora; II - o nome do titular da unidade consumidora; III - o CNPJ, CPF ou RANI do titular da unidade consumidora; IV - os endereços da unidade consumidora e para correspondência; V - as coordenadas geográficas da unidade consumidora, em latitude-longitude DATUM SIRGAS 2000; VI - o grupo de tensão; VII - a modalidade tarifária; VIII - a demanda contratada (kW), por posto tarifário; IX - o período do desconto; e X - o consumo mensal de energia elétrica ativa (kWh) faturado, no horário do desconto e fora do desconto, por posto tarifário, se for o caso. Parágrafo único. Os dados deverão ser disponibilizados conforme procedimento a ser definido pela ANA. Art. 5º A distribuidora deve encaminhar os dados requeridos pela ANA no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação. Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento das solicitações ou de atendimento fora do prazo, a ANA deve comunicar o ocorrido à ANEEL para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 6º A ANA deve comunicar à ANEEL a identificação de possível indício de não-conformidade com disposições e critérios de elegibilidade a serem observados para o recebimento dos descontos destinados às atividades de irrigação e aquicultura. Art. 7º A ANA deve utilizar as informações recebidas estritamente dentro do exercício de suas atribuições legais. Parágrafo único. Os dados dos consumidores devem ser armazenados de forma segura, não podendo, sob qualquer hipótese, serem cedidos a terceiros ou divulgados. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor-Geral da ANEEL VICENTE ANDREU GUILLO Diretor-Presidente da ANA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 12 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: N° 5.770 - Processo nº 48500.007053/2013-70. Interessado: Celeo Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 3 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.PE.032553-8.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de Pernambuco. N° 5.771 - Processo nº 48500.007005/2013-81. Interessado: Celeo Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 4 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.PE.032554-6.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de Pernambuco. N° 5.772 - Processo nº 48500.007118/2013-87. Interessado: Celeo Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 5 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.PE.032555-4.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de Pernambuco. N° 5.773 - Processo nº 48500.007007/2013-71. Interessado: Celeo Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 6 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco IV, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.PE.032556-2.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de Pernambuco. As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETI RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.777, DE 12 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000350/2016-37. Interessada: Lagoa do Barro II Energias Renováveis S.A.. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Lagoa do Barro 01 - SE São João do Piauí. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.778, DE 12 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001755/2016-92. Interessada: Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A.. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 40 kV Capivara - Iepê. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO

Como citar: Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2016, p. 49

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