19°03'16,789''S/46°46'06,883''W;
19°02'43,867''S/46°46'06,888''W;
19°01'55,483''S/46°46'06,895''W;
19°01'55,481''S/46°45'49,796''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice
coincidente
com
o
ponto de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
19°01'55,481''S e Long. 46°45'49,796''W e os lados a partir desse
Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
500,0m-S; 2000,0m-E; 2000,0m-S; 500,0m-W; 398,8m-S; 1377,7m-
W; 601,3m-S; 3122,3m-W; 1000,0m-N; 2500,0m-E; 1012,3m-N;
1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no
48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga
a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de
desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no
48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga
a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de
desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 60.841.620 toneladas de minério de fosfato bruto
(ROM) e à produção anual prevista média de 5.064.842 toneladas,
referentes ao Processo em questão junto aos Processos DNPM no
48403.830374/1995 e no
1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no
48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga
a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de
desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 60.841.620 toneladas de minério de fosfato bruto
(ROM) e à produção anual prevista média de 5.064.842 toneladas,
referentes ao Processo em questão junto aos Processos DNPM no
48403.830374/1995 e no 817.722/1969, em fase de Concessão de
Lavra, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico
Integrado - PAEI, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM.
II) qualquer alteração de
Seridó Transmissora de Energia Ltda. Assunto: Recurso Administrativo requerendo o cancelamento da Portaria MME no 10, de 7 de
janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro
de 2016, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada à Interessada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica no 17/2013-ANEEL. Despacho: Nos
termos da Nota Técnica no 98/2016-DOC/SPE-MME e do Parecer no
209/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos
desta Decisão, conheço do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Processo DNPM no 48420.896455/1998. Interessada: Mag Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer no 046/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento
de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48405.851031/2005. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
059/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48403.830458/2006. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de março de 2015, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
094/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48413.826000/2005. Interessado: Mineração LB
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56,
§ 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão
do Senhor Secretário de Geologia,
§ 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão
do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro
de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
127/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.802684/1977. Interessada: Mineração da
Serra Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no
art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO MARTINS ALMEIDA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa Galvani Indústria Comércio e Serviços S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Fosfato, nos
Municípios de Patrocínio e Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais,
em uma área de 892,14 hectares, delimitada por um Polígono que tem
seus Vértices coincidentes com os pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 19°01'55,481''S/46°45'49,796''W;
19°02'11,742''S/46°45'49,793''W;
19°02'11,728''S/46°44'41,397''W;
19°03'16,773''S/46°44'41,379''W;
19°03'16,777''S/46°44'58,480''W;
19°03'29,746''S/46°44'58,476''W;
19°03'29,751''S/46°45'45,595''W;
19°03'49,305''S/46°45'45,595''W;
19°03'49,317''S/46°47'32,388''W;
19°03'16,795''S/46°47'32,388''W;
19°03'16,789''S/46°46'06,883''W;
19°02'43,867''S/46°46'06,888''W;
19°01'55,483''S/46°46'06,895''W;
19°01'55,481''S/46°45'49,796''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice
coincidente
com
o
ponto de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
19°01'55,481''S e Long. 46°45'49,796''W e os lados a partir desse
Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
500,0m-S; 2000,0m-E; 2000,0m-S; 500,0m-W; 398,8m-S; 1377,7m-
W; 601,3m-S; 3122,3m-W; 1000,0m-N; 2500,0m-E; 1012,3m-N;
1487,7m-N; 500,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no
48403.830373/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga
a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de
desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 60.841.620 toneladas de minério de fosfato bruto
(ROM) e à produção anual prevista média de 5.064.842 toneladas,
referentes ao Processo em questão junto aos Processos DNPM no
48403.830374/1995 e no 817.722/1969, em fase de Concessão de
Lavra, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico
Integrado - PAEI, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM.
II) qualquer alteração de Especificações e Metas do Plano de
Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida ficará submetida à
avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 26 de abril de 2016
Processo no 48500.004908/2014-91. Interessada: SPE MGF - Energy
Seridó Transmissora de Energia Ltda. Assunto: Recurso Administrativo requerendo o cancelamento da Portaria MME no 10, de 7 de
janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro
de 2016, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada à Interessada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica no 17/2013-ANEEL. Despacho: Nos
termos da Nota Técnica no 98/2016-DOC/SPE-MME e do Parecer no
209/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos
desta Decisão, conheço do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Processo DNPM no 48420.896455/1998. Interessada: Mag Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer no 046/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento
de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48405.851031/2005. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
059/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48403.830458/2006. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de março de 2015, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
094/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48413.826000/2005. Interessado: Mineração LB
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56,
§ 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão
do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro
de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
127/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.802684/1977. Interessada: Mineração da
Serra Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no
art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de
fevereiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
148/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a
Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
MARCO ANTÔNIO MARTINS ALMEIDA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO CONJUNTA No 5, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Estabelece as condições e os procedimentos
para fornecimento de informações de unidades consumidoras associadas às atividades de irrigação e aquicultura para a Agência Nacional de Águas - ANA.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL e a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 9.984, de 17 de julho
de 2000, e pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, tendo em
vista o disposto em seus Regimentos Internos e o que consta nos
Processos no 48500.001983/2015-81 e 02501.000392/2015-86, considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública
ANEEL nº 065/2015, realizada no período de 4 de novembro de 2015
a 4 de janeiro de 2016, resolvem:
Art. 1º Estabelecer condições e procedimentos a serem observados pelas distribuidoras de energia elétrica para fornecimento de
informações de unidades consumidoras que desenvolvam atividades
de irrigação ou aquicultura, nos termos da Seção XI do Capítulo VIII
da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010,
para a Agência Nacional de Águas - ANA.
Art. 2º Aplicam-se a esta Resolução os termos e definições
da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de
2010.
Art. 3º A ANA pode solicitar às distribuidoras, com periodicidade anual, informações cadastrais e históricos de consumo de
energia e de demanda de potência das unidades consumidoras de que
trata o art. 1º desta Resolução.
§ 1º As informações mencionadas no caput poderão ser solicitadas a partir de março de cada ano, referindo-se a períodos de
janeiro a dezembro de anos anteriores, limitados aos últimos 60
(sessenta) ciclos consecutivos e completos anteriores à data de solicitação.
§ 2º Excepcionalmente, quando declarada escassez hídrica
em determinado corpo d'água, as informações podem ser solicitadas
mensalmente, enquanto durar a situação hidrológica crítica, referindose ao segundo mês anterior à data de solicitação.
Art. 4º As informações passíveis de serem prestadas pelas
distribuidoras, sempre que solicitado pela ANA, são:
I - o código de identificação da unidade consumidora;
II - o nome do titular da unidade consumidora;
III - o CNPJ, CPF ou RANI do titular da unidade consumidora;
IV - os endereços da unidade consumidora e para correspondência;
V - as coordenadas geográficas da unidade consumidora, em
latitude-longitude DATUM SIRGAS 2000;
VI - o grupo de tensão;
VII - a modalidade tarifária;
VIII - a demanda contratada (kW), por posto tarifário;
IX - o período do desconto; e
X - o consumo mensal de energia elétrica ativa (kWh) faturado, no horário do desconto e fora do desconto, por posto tarifário,
se for o caso.
Parágrafo único. Os dados deverão ser disponibilizados conforme procedimento a ser definido pela ANA.
Art. 5º A distribuidora deve encaminhar os dados requeridos
pela ANA no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento das solicitações ou de atendimento fora do prazo, a ANA deve comunicar o
ocorrido à ANEEL para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 6º A ANA deve comunicar à ANEEL a identificação de
possível indício de não-conformidade com disposições e critérios de
elegibilidade a serem observados para o recebimento dos descontos
destinados às atividades de irrigação e aquicultura.
Art. 7º A ANA deve utilizar as informações recebidas estritamente dentro do exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. Os dados dos consumidores devem ser armazenados de forma segura, não podendo, sob qualquer hipótese,
serem cedidos a terceiros ou divulgados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral da ANEEL
VICENTE ANDREU GUILLO
Diretor-Presidente da ANA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 12 DE ABRIL DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
N° 5.770 - Processo nº 48500.007053/2013-70. Interessado: Celeo
Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 3 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco I,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) UFV.RS.PE.032553-8.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de
Pernambuco.
N° 5.771 - Processo nº 48500.007005/2013-81. Interessado: Celeo
Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 4 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco II,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) UFV.RS.PE.032554-6.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de
Pernambuco.
N° 5.772 - Processo nº 48500.007118/2013-87. Interessado: Celeo
Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 5 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco III,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) UFV.RS.PE.032555-4.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de
Pernambuco.
N° 5.773 - Processo nº 48500.007007/2013-71. Interessado: Celeo
Redes Brasil S.A. Objeto: Revoga a autorização da Usina Solar Fotovoltaica Etesa 6 - Manga de Baixo - Belém de São Francisco IV,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) UFV.RS.PE.032556-2.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Belém do São Francisco, estado de
Pernambuco.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETI RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.777,
DE 12 DE ABRIL DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000350/2016-37. Interessada: Lagoa do
Barro II Energias Renováveis S.A.. Objeto: (i) declarar de utilidade
pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Lagoa do Barro 01 - SE São João do Piauí.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.778,
DE 12 DE ABRIL DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001755/2016-92. Interessada: Empresa de
Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A.. Objeto: (i) declarar
de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da
Linha de Distribuição 40 kV Capivara - Iepê.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Como citar: Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2016, p. 49