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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

PORTARIA ANP Nº 171, DE 23 DE MARÇO DE 2023 — página do DOU de 24/03/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
71

Processos citados

  • 815.691/1971

    Relação nº 16/2023 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) B1A Ipê-EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA-815.691/1971- OF. N°Ofício nº 6888/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Quéias-EMICON

  • 830.657/1980

    830.657/1980-OF. N°Ofício nº 8163/2023/SEFBM-C/ANM Barragem 02-COMPANHIA

  • 003.425/1960

    NACIONAL-003.425/1960-OF. N°Ofício nº 8704/2023/SEFBM-C/ANM Barragem 03-COMPANHIA

  • 831.136/1981

    831.136/1981-OF. N°Ofício nº 7129/2023/SEFBM-C/ANM Barragem 1, Barragem 2 e Barragem 3-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.-

  • 802.822/1974

    802.822/1974-OF. N°Ofício nº 8554/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM B4-FERROMAR INDUSTRIA E COMERCIO

  • 005.960/1956

    005.960/1956-OF. N°Ofício nº 6886/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Dique S3-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400071 Seção 1 Barragem Sul (Córrego do Canal)-VALE S.A.-930.021/2004-OF. N°Ofício nº 8347/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Itabiruçu-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°Ofício nº 7114/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Rio do Peixe-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°Ofício nº 7115/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM GALEGO-VALE S.A.-930.770/1981-OF. N°Ofício nº 7117/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Marés I-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°Ofício nº 7118/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Marés II-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°Ofício nº 7120/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Menezes II, Barragem Capim Branco e Barragem VI-VALE S.A.- 931.344/2005-OF. N°Ofício nº 46285/2022/SEFBM-C/ANM CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador D ES P AC H O Relação nº 16/2023 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) B1A Ipê-EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA-815.691/1971- OF. N°Ofício nº 6888/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Quéias-EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA- 815.691/1971-OF. N°Ofício nº 6889/2023/SEFBM-C/ANM Dique B3 Ipê-EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA- 815.691/1971-OF. N°Ofício nº 6890/2023/SEFBM-C/ANM Dique B4 Ipê-EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA- 815.691/1971-OF. N°Ofício nº 6891/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Miraí-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO-830.657/1980-OF. N°Ofício nº 8163/2023/SEFBM-C/ANM Barragem 02-COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL-003.425/1960-OF. N°Ofício nº 8704/2023/SEFBM-C/ANM Barragem 03-COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL-003.425/1960-OF. N°Ofício nº 8705/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Itamarati de Minas-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO- 831.136/1981-OF. N°Ofício nº 7129/2023/SEFBM-C/ANM Barragem 1, Barragem 2 e Barragem 3-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.- 802.822/1974-OF. N°Ofício nº 8554/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM B4-FERROMAR INDUSTRIA E COMERCIO S.A.-005.960/1956-OF. N°Ofício nº 6886/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Dique S3-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL- 933.382/2010-OF. N°Ofício nº 6906/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Dique S4-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL- 933.382/2010-OF. N°Ofício nº 6907/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Nova Barragem Santarém-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°Ofício nº 6908/2023/SEFBM-C/ANM BARRAGEM EIXO 1-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL- 933.382/2010-OF. N°Ofício nº 8348/2023/SEFBM-C/ANM Barragem B1-NACIONAL DE GRAFITE LTDA-933.473/2015-OF. N°Ofício nº 7076/2023/SEFBM-C/ANM Barragem B2-NACIONAL DE GRAFITE LTDA-933.473/2015-OF. N°Ofício nº 7077/2023/SEFBM-C/ANM Barragem B4-NACIONAL DE GRAFITE LTDA-933.473/2015-OF. N°Ofício nº 7080/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Samambaia 0-MINERACAO USIMINAS S.A.-933.980/2010-OF. N°Ofício nº 7123/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Dique Oeste-MINERACAO USIMINAS S.A.-933.980/2010-OF. N°Ofício nº 7124/2023/SEFBM-C/ANM Barragem PDE Permanente I-VALE S.A.-930.016/1995-OF. N°Ofício nº 7131/2023/SEFBM-C/ANM Torna sem efeito despacho publicado(2599) Barragem Miraí OF 6233/2023/SEFBM-C/ANM -DOU de 6/03/2023- COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO-830.657/1980 CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA ANP Nº 171, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta os procedimentos internos para composição da lista de servidores e convocação para o exercício da substituição do cargo de diretor durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203702/2023-96 e com base na Resolução de Diretoria nº 136, de 23 de março de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos internos para composição da lista de servidores e convocação para o exercício da substituição do cargo de diretor durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da ANP. Parágrafo único. O cargo vago será exercido interinamente por servidor integrante da lista de substituição, conforme ato de designação do Presidente da República. CAPÍTULO I LISTA DE SUBSTITUIÇÃO Art. 2º A lista de substituição será formada por três servidores da ANP, ocupantes do Cargo Comissionado de Gerência Executiva CGE-I, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. § 1º Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e de Superintendente de Governança e Estratégia não são elegíveis para compor a lista de substituição. § 2º Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos de inelegibilidade. Art. 3º A Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista de substituição. Art. 4º Os procedimentos para indicação de servidores pela ANP serão executados nos anos imediatamente anteriores aos anos de encerramento da vigência da última lista de substituição aprovada pela Presidência da República, exceto em caso de necessidade de recomposição da lista. § 1º A Superintendência de Governança e Estratégia - SGE dará início ao processo de composição da lista de servidores até o dia 31 de agosto dos anos previstos no caput, por meio de consulta à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, para verificação do atendimento aos requisitos necessários para assumir o cargo de diretor pelos servidores ocupantes do cargo CGE-I, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º. § 2º A listagem dos servidores elegíveis será submetida pela SGE à Diretoria Colegiada, até o dia de 30 de setembro dos anos previstos no caput. Art. 5º Cada diretor indicará, entre os servidores elegíveis, nove nomes para a composição da lista de substituição, por meio de formulário nos moldes do disposto no Quadro I do Anexo I desta Portaria, a ser enviado, por correio eletrônico, ao Superintendente da SGE no prazo de dez dias úteis contados a partir da submissão de que trata o § 2º do art. 4º. § 1º Será atribuída a cada servidor indicado uma pontuação de acordo com a sua posição na lista de cada diretor, conforme o disposto no Quadro II do Anexo I desta Portaria. § 2º Os servidores indicados serão ordenados de acordo com sua pontuação total, obtida a partir do somatório de sua pontuação na lista de cada diretor, em ordem decrescente de pontuação. § 3º Os nove servidores com maior pontuação integrarão a relação de indicados, conforme o disposto no Anexo II. § 4º Havendo empate entre os servidores, prevalecerá o indicado: I - com maior tempo de exercício na função; II - com maior tempo de exercício na ANP; ou III - mais idoso. § 5º Após a conclusão da apuração, o Superintendente da SGE responsabilizarse-á pela anexação dos documentos relativos às indicações dos diretores no devido processo administrativo. Art. 6º O Superintendente da SGE encaminhará a relação de servidores a serem indicados ao Presidente da República para ratificação pela Diretoria Colegiada, seguindo os trâmites indicados nos atos internos que regem o processo decisório da Agência. Art. 7º Após a aprovação pela Diretoria Colegiada, caberá ao Gabinete do Diretor-Geral - GAB encaminhar à Presidência da República, até o dia 30 de novembro, a relação dos servidores indicados para compor a lista de substituição. CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO Art. 8º Em caso de vacância de cargo de diretor, o primeiro servidor da lista de substituição será convocado pelo Diretor-Geral ou por seu substituto legal, no prazo de dois dias úteis, para assumir como diretor interino, sem acumulação de vencimentos, dispensada deliberação da Diretoria Colegiada. § 1º Se o servidor a ser designado não estiver no exercício regular de sua função no momento de início do período de vacância, o próximo servidor da lista de substituição será chamado em seu lugar, sendo mantida a posição daquele servidor na lista. § 2º A convocação para o exercício do cargo de diretor deverá ser feita em estrita observância à ordem de precedência prevista na lista de substituição, não sendo exigido que todos os integrantes da lista sejam chamados ao menos uma vez antes que qualquer deles possa exercer uma segunda substituição. § 3º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância do titular da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. § 4º Os servidores integrantes da lista de substituição ficarão impedidos de exercer o cargo de diretor após o prazo de vigência da lista, independentemente da data de início do exercício da substituição. Art. 9º Aplicam-se ao diretor substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo. Art. 10. Durante o período em que estiver exercendo o cargo de diretor interino, o substituto necessariamente acumulará, durante os primeiros trinta dias de substituição, as atribuições inerentes aos exercícios de ambos os cargos, e poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição. § 1º Transcorrido o prazo de trinta dias de substituição, o substituto deixará de acumular as funções e passará a exercer somente as atribuições inerentes ao cargo de diretor, recebendo a remuneração correspondente. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, as funções do servidor designado para ocupar o cargo de diretor substituto em sua unidade organizacional de origem serão exercidas interinamente por seu substituto, sem acúmulo de vencimentos, conforme estabelecido no Regimento Interno da ANP. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A qualquer momento, se um servidor integrante da lista de substituição deixar de ocupar o cargo CGE-I, sua presença na lista será desconsiderada para fins de exercício do cargo de diretor. § 1º Na hipótese prevista no caput, a SGE dará início aos procedimentos para a indicação de três nomes para a vaga em aberto na lista de substituição, considerando o prazo de sessenta dias, contados a partir da data de vacância do cargo de CGE-I, para o envio da lista tríplice à Presidência da República. § 2º O servidor designado nos termos do § 1º ocupará a última posição da lista de substituição e nela permanecerá apenas pelo tempo remanescente da sua vigência. Art. 12. Na ausência da designação de que trata o art. 2º até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da indicação, exercerá eventual cargo vago na Diretoria Colegiada, interinamente, o servidor ocupante do cargo CGE-I com maior tempo de exercício na função na ANP. Parágrafo único. Enquanto permanecer a situação prevista no caput, havendo vacância de mais de um cargo de diretor, serão chamados sucessivamente os três servidores ocupantes do cargo CGE-I com maior tempo de exercício na função na ANP, observado o disposto no art. 8º. Art. 13. Ficam revogadas: I - a Portaria ANP nº 39, de 20 de fevereiro de 2020; e II - a Portaria ANP nº 101, de 30 de março de 2020. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO I (de que trata o caput e o § 1º do art. 5º da Portaria ANP nº 171, de 23 de março de 2023) Quadro I - Formulário para indicação dos servidores para a lista de substituição . Diretor: _________________________________ . Posição Servidor UORG . 1ª posição . 2ª posição . 3ª posição . 4ª posição . 5ª posição . 6ª posição . 7ª posição . 8ª posição . 9ª posição

Como citar: PORTARIA ANP Nº 171 — DE 23 DE MARÇO DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/03/2023, p. 71

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