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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.241, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 — página do DOU de 29/09/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
92

Processos citados

  • 832.168/1989

    Relação nº 11/2020 Fase de Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811) 832.168/1989-PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA.- Portaria de Lavra nº 210/2003 Fase de Concessão de Lavra Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449)

  • 820.478/1988

    820.478/1988-JUPIRA

  • 890.219/1979

    890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.-

  • 896.359/2012

    896.359/2012- 02-T.G. MINERAÇÃO LTDA. EPP

  • 896.361/2012

    896.361/2012- 73-GRANITOS GRANCOL LTDA. EPP Fase de Requerimento de Lavra Determina arquivamento definitivo do processo(1039)

  • 848.120/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848120/2020-45-LUIZ

  • 840.119/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48058.840119/2020-31-ANTONIO

  • 840.122/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48058.840122/2020-54-São Francisco Minerios Ltda Me (Documento

  • 826.179/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48069.826179/2020-11-Klabin S.A (Documento SEI: 1769840)

  • 848.129/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 3784/2020-848.129/2020-ELAINE AZEVEDO-

  • 821.220/1999

    Relação nº 438/2020 Fase de Concessão de Lavra Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425) 821.220/1999-EXTRAÇÃO

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020092900092 Seção 1 8.8.3.4.1. Caso o sistema de aviso tenha sido ativado pelo menos 2.400 km antes de o reservatório de reagente ficar vazio ou se tiverem ocorrido as avarias descritas nos itens 8.4 ou 8.5 ou os níveis de NOx descritos no item 8.6.2, devem-se impedir as partidas do motor imediatamente após o veículo ter percorrido uma distância equivalente à autonomia média do veículo com um reservatório de combustível cheio desde a ativação do sistema de persuasão. 8.8.3.4.2. Caso o sistema de persuasão tenha sido ativado no nível descrito no item 8.8.2.b), devem-se impedir as partidas do motor imediatamente após o veículo ter percorrido uma distância equivalente a 75% da autonomia média do veículo com um reservatório de combustível cheio desde a ativação do sistema de persuasão. 8.8.3.4.3. Caso o sistema de persuasão tenha sido ativado no nível descrito no item 8.8.2.c), devem-se impedir as partidas do motor imediatamente após o veículo ter percorrido uma distância equivalente à autonomia média do veículo com 5% da capacidade do reservatório de reagente desde a ativação do sistema de persuasão. 8.8.3.4.4. Além disso, devem-se impedir as partidas do motor imediatamente após o reservatório de reagente ficar vazio, se esta situação ocorrer antes das situações especificadas nos itens 8.8.3.4.1, 8.8.3.4.2 ou 8.8.3.4.3. 8.8.4. Quando o sistema de persuasão tiver impedido as partidas do motor, este sistema somente será desativado se as avarias especificadas nos itens 8.4, 8.5 ou 8.6 tiverem sido corrigidas ou se a quantidade de reagente adicionada ao veículo cumprir pelo menos um dos seguintes critérios: a) Um nível esperado como suficiente para conduzir uma distância equivalente a 150% da autonomia média do veículo com um reservatório de combustível cheio; ou b) Um nível correspondente a 10% da capacidade do reservatório de reagente. 8.8.4.1. Após ter sido efetuado um reparo para corrigir uma avaria identificada pelo sistema OBDBr-3 conforme item 8.7.2, o sistema de persuasão pode ser reiniciado através do conector normalizado do sistema OBDBr-3 (por exemplo, por uma ferramenta genérica de diagnose), a fim de permitir a partida do veículo para efeitos de autodiagnóstico. O veículo deve funcionar no máximo por 50 km para que se possa validar o êxito do reparo. O sistema de persuasão deve ser completamente reativado se a avaria se mantiver após a validação. 8.8.5. O sistema de aviso ao condutor a que se refere o item 8.3 deve exibir uma mensagem em português que indique claramente: a) O número de partidas restantes e/ou a distância restante; e b) As condições necessárias para a partida do veículo. 8.8.6. As informações detalhadas que descrevem as características de funcionamento do sistema de persuasão do condutor devem ser apresentadas ao Ibama quando da homologação. 8.8.7. No âmbito do pedido de homologação nos termos desta Instrução Normativa, quando solicitado, o fabricante deve demonstrar o funcionamento dos sistemas de aviso e de persuasão do condutor. 8.9. Informações a Comunicar 8.9.1. O fabricante deve fornecer, a todos os proprietários de novos veículos, informação escrita sobre o sistema de controle de emissões. Nesta informação deve constar que se o sistema de controle de emissões do veículo não funcionar corretamente, o condutor será informado da existência de um problema pelo sistema de aviso; e que a ativação do sistema de persuasão do condutor alterará o funcionamento normal do veículo, incluindo a inibição da partida. 8.9.2. As instruções devem indicar os requisitos para a utilização e manutenção corretas dos veículos, incluindo a utilização de reagentes de consumo. 8.9.3. As instruções devem indicar a responsabilidade dos condutores pelo reabastecimento de reagente nos veículos durante os intervalos normais de manutenção e de que modo os condutores devem encher o reservatório de reagente. A informação deve indicar ainda uma taxa provável de consumo de reagente correspondente a esses modelos de veículos e a frequência com que devem ser reabastecidos. 8.9.4. As instruções devem mencionar que a utilização e o reabastecimento do reagente exigido, com as especificações corretas, são obrigatórios para que o veículo esteja em conformidade com a legislação para a qual foi homologado. 8.9.5. As instruções devem explicar o modo como o sistema de persuasão e o sistema de aviso ao condutor funcionam, bem como quais as consequências de se ignorar o sistema de aviso e de não reabastecimento de reagente. 8.10. Condições de Funcionamento do Sistema de Pós-Tratamento 8.10.1. Os fabricantes devem garantir que o sistema de controle de emissões mantenha a sua função em todas as condições ambientes normalmente encontradas no Brasil. Se o reagente congelar, o fabricante deve assegurar que o mesmo esteja disponível para ser utilizado no prazo de 20 minutos após a partida do motor, para poder garantir o funcionamento correto do sistema de controle de emissões. Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.241, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos: 48500.000124/2019-07. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Objeto: Autoriza a Interessada (i) a implantar, sob sua responsabilidade, os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica descritos no Anexo I; (ii) a estabelecer, no Anexo I, os valores das parcelas de Receita Anual Permitida - RAP; e (iii) a estabelecer, no Anexo II, o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica descritos no Anexo I. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 2.737, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.002366/2015-01. Interessada: Omega Desenvolvimento de Energia 1 S.A. Decisão: revogar o Despacho nº 1.912, de 2015, que conferiu o Registro Ativo para a realização dos estudos de Projeto Básico da PCH Barra do Jaguari, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MS.032724-7.01, com potência instalada de 25.700 kW, localizada no rio Amambaí, no estado de Mato Grosso do Sul; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, de acordo com o disposto no item 13, subitem 13.2.2, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 2.756, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 Processos nos: listados no ANEXO I Interessado: ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Sento Sé, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 2.759, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.001119/2019-11. Interessados: EOL Potiguar B143 SPE S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir de 29 de setembro de 2020. Usina: EOL VILA MARANHÃO III. Unidade Geradora: UG1 e UG3, de 3.550 kW cada, totalizando 7.100 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA REGULATÓRIA D ES P AC H O Relação nº 11/2020 Fase de Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811) 832.168/1989-PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA.- Portaria de Lavra nº 210/2003 Fase de Concessão de Lavra Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449) 820.478/1988-JUPIRA MINERAÇÃO E AGRO PECUÁRIA LTDA- Arrendatário:CONCREBASE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA- CNPJ 55.204.002/0001-94 - Termino do arrendamento: 31.07.2026 Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de concessão de lavra(469) 890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.- Cessionário:896.359/2012- 02-T.G. MINERAÇÃO LTDA. EPP 890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.- Cessionário:896.361/2012- 73-GRANITOS GRANCOL LTDA. EPP Fase de Requerimento de Lavra Determina arquivamento definitivo do processo(1039) 896.359/2012-T. G. MINERAÇÃO LTDA. EPP 896.361/2012-GRANITOS GRANCOL LTDA EPP YOSHIHIRO LIMA NEMOTO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS ALVARÁ Nº 3.768, DE 26 DE SETEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848120/2020-45-LUIZ ROBERTO DE MEDEIROS (Documento SEI: 1769352) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 3775, DE 26 DE SETEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48058.840119/2020-31-ANTONIO FERNANDO DE HOLANDA JUNIOR (Documento SEI: 1769361) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 3.776, DE 27 DE SETEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48058.840122/2020-54-São Francisco Minerios Ltda Me (Documento SEI: 1769845) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 3.777, DE 27 DE SETEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48069.826179/2020-11-Klabin S.A (Documento SEI: 1769840) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Relação nº 429/2020 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 3784/2020-848.129/2020-ELAINE AZEVEDO- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Relação nº 438/2020 Fase de Concessão de Lavra Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425) 821.220/1999-EXTRAÇÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO GUANABARA LTDA. EPP-AREIA E ARGILA CARLOS CORDEIRO RIBEIRO Superintendente

Como citar: RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.241 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2020, p. 92

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