Relação nº 11/2020
Fase de
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
832.168/1989-PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA.- Portaria de Lavra nº 210/2003
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de
lavra(449)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48070.848120/2020-45-LUIZ
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48058.840119/2020-31-ANTONIO
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48058.840122/2020-54-São
Francisco Minerios
Ltda
Me (Documento
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48069.826179/2020-11-Klabin S.A (Documento SEI: 1769840)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
3784/2020-848.129/2020-ELAINE AZEVEDO-
Relação nº 438/2020
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
821.220/1999-EXTRAÇÃO
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020092900092
Seção 1
8.8.3.4.1. Caso o sistema de aviso tenha sido ativado pelo menos 2.400 km
antes de o reservatório de reagente ficar vazio ou se tiverem ocorrido as avarias descritas
nos itens 8.4 ou 8.5 ou os níveis de NOx descritos no item 8.6.2, devem-se impedir as
partidas do motor imediatamente após o veículo ter percorrido uma distância equivalente
à autonomia média do veículo com um reservatório de combustível cheio desde a ativação
do sistema de persuasão.
8.8.3.4.2. Caso o sistema de persuasão tenha sido ativado no nível descrito no
item 8.8.2.b), devem-se impedir as partidas do motor imediatamente após o veículo ter
percorrido uma distância equivalente a 75% da autonomia média do veículo com um
reservatório de combustível cheio desde a ativação do sistema de persuasão.
8.8.3.4.3. Caso o sistema de persuasão tenha sido ativado no nível descrito no
item 8.8.2.c), devem-se impedir as partidas do motor imediatamente após o veículo ter
percorrido uma distância equivalente à autonomia média do veículo com 5% da capacidade
do reservatório de reagente desde a ativação do sistema de persuasão.
8.8.3.4.4. Além disso, devem-se impedir as partidas do motor imediatamente
após o reservatório de reagente ficar vazio, se esta situação ocorrer antes das situações
especificadas nos itens 8.8.3.4.1, 8.8.3.4.2 ou 8.8.3.4.3.
8.8.4. Quando o sistema de persuasão tiver impedido as partidas do motor,
este sistema somente será desativado se as avarias especificadas nos itens 8.4, 8.5 ou 8.6
tiverem sido corrigidas ou se a quantidade de reagente adicionada ao veículo cumprir pelo
menos um dos seguintes critérios:
a) Um nível esperado como suficiente para conduzir uma distância equivalente
a 150% da autonomia média do veículo com um reservatório de combustível cheio; ou
b) Um nível correspondente a 10% da capacidade do reservatório de
reagente.
8.8.4.1. Após ter sido efetuado um reparo para corrigir uma avaria identificada
pelo sistema OBDBr-3 conforme item 8.7.2, o sistema de persuasão pode ser reiniciado
através do conector normalizado do sistema OBDBr-3 (por exemplo, por uma ferramenta
genérica de diagnose), a fim de permitir a partida do veículo para efeitos de
autodiagnóstico. O veículo deve funcionar no máximo por 50 km para que se possa validar
o êxito do reparo. O sistema de persuasão deve ser completamente reativado se a avaria
se mantiver após a validação.
8.8.5. O sistema de aviso ao condutor a que se refere o item 8.3 deve exibir
uma mensagem em português que indique claramente:
a) O número de partidas restantes e/ou a distância restante; e
b) As condições necessárias para a partida do veículo.
8.8.6. As
informações detalhadas
que descrevem
as características
de
funcionamento do sistema de persuasão do condutor devem ser apresentadas ao Ibama
quando da homologação.
8.8.7. No âmbito do pedido de homologação nos termos desta Instrução
Normativa, quando solicitado, o fabricante deve demonstrar o funcionamento dos sistemas
de aviso e de persuasão do condutor.
8.9. Informações a Comunicar
8.9.1. O fabricante deve fornecer, a todos os proprietários de novos veículos,
informação escrita sobre o sistema de controle de emissões. Nesta informação deve
constar que se o sistema de controle de emissões do veículo não funcionar corretamente,
o condutor será informado da existência de um problema pelo sistema de aviso; e que a
ativação do sistema de persuasão do condutor alterará o funcionamento normal do
veículo, incluindo a inibição da partida.
8.9.2. As instruções devem indicar os requisitos para a utilização e manutenção
corretas dos veículos, incluindo a utilização de reagentes de consumo.
8.9.3. As instruções devem indicar a responsabilidade dos condutores pelo
reabastecimento de reagente nos veículos durante os intervalos normais de manutenção e
de que modo os condutores devem encher o reservatório de reagente. A informação deve
indicar ainda uma taxa provável de consumo de reagente correspondente a esses modelos
de veículos e a frequência com que devem ser reabastecidos.
8.9.4. As instruções devem mencionar que a utilização e o reabastecimento do
reagente exigido, com as especificações corretas, são obrigatórios para que o veículo esteja
em conformidade com a legislação para a qual foi homologado.
8.9.5. As instruções devem explicar o modo como o sistema de persuasão e o
sistema de aviso ao condutor funcionam, bem como quais as consequências de se ignorar
o sistema de aviso e de não reabastecimento de reagente.
8.10. Condições de Funcionamento do Sistema de Pós-Tratamento
8.10.1. Os fabricantes devem garantir que o sistema de controle de emissões
mantenha a sua função em todas as condições ambientes normalmente encontradas no
Brasil. Se o reagente congelar, o fabricante deve assegurar que o mesmo esteja disponível
para ser utilizado no prazo de 20 minutos após a partida do motor, para poder garantir o
funcionamento correto do sistema de controle de emissões.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.241, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos: 48500.000124/2019-07. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. Objeto: Autoriza a Interessada (i) a implantar, sob sua responsabilidade, os
reforços em instalação de transmissão de energia elétrica descritos no Anexo I; (ii) a
estabelecer, no Anexo I, os valores das parcelas de Receita Anual Permitida - RAP; e (iii) a
estabelecer, no Anexo II, o cronograma para a entrada em operação comercial das
instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os reforços em instalação de
transmissão de energia elétrica descritos no Anexo I.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.737, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.002366/2015-01. Interessada: Omega Desenvolvimento de Energia 1
S.A. Decisão: revogar o Despacho nº 1.912, de 2015, que conferiu o Registro Ativo para a
realização dos estudos de Projeto Básico da PCH Barra do Jaguari, cadastrada sob o CEG:
PCH.PH.MS.032724-7.01, com potência instalada de 25.700 kW, localizada no rio Amambaí,
no estado de Mato Grosso do Sul; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL,
de acordo com o disposto no item 13, subitem 13.2.2, do Anexo V, da Resolução
Normativa nº 875, de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.756, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Processos nos: listados no ANEXO I Interessado: ENGIE Brasil Energias Complementares
Participações Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga -
DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs relacionadas no ANEXO I deste
Despacho, localizadas no município de Sento Sé, estado da Bahia. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.759, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.001119/2019-11. Interessados: EOL Potiguar B143 SPE S.A. Decisão:
Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir de 29 de
setembro de 2020. Usina: EOL VILA MARANHÃO III. Unidade Geradora: UG1 e UG3, de
3.550 kW cada, totalizando 7.100 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA REGULATÓRIA
D ES P AC H O
Relação nº 11/2020
Fase de
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
832.168/1989-PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA.- Portaria de Lavra nº 210/2003
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de
lavra(449)
820.478/1988-JUPIRA
MINERAÇÃO
E
AGRO
PECUÁRIA
LTDA-
Arrendatário:CONCREBASE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA- CNPJ 55.204.002/0001-94 -
Termino do arrendamento: 31.07.2026
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de concessão de
lavra(469)
890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.- Cessionário:896.359/2012-
02-T.G. MINERAÇÃO LTDA. EPP
890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.- Cessionário:896.361/2012-
73-GRANITOS GRANCOL LTDA. EPP
Fase de Requerimento de Lavra
Determina arquivamento definitivo do processo(1039)
896.359/2012-T. G. MINERAÇÃO LTDA. EPP
896.361/2012-GRANITOS GRANCOL LTDA EPP
YOSHIHIRO LIMA NEMOTO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
ALVARÁ Nº 3.768, DE 26 DE SETEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48070.848120/2020-45-LUIZ
ROBERTO
DE
MEDEIROS
(Documento
SEI:
1769352)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 3775, DE 26 DE SETEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48058.840119/2020-31-ANTONIO
FERNANDO
DE
HOLANDA
JUNIOR
(Documento SEI: 1769361)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 3.776, DE 27 DE SETEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48058.840122/2020-54-São
Francisco Minerios
Ltda
Me (Documento
SEI:
1769845)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 3.777, DE 27 DE SETEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48069.826179/2020-11-Klabin S.A (Documento SEI: 1769840)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 429/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
3784/2020-848.129/2020-ELAINE AZEVEDO-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 438/2020
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
821.220/1999-EXTRAÇÃO
TRANSPORTE
E
COMÉRCIO
DE
AREIA
E
PEDREGULHO GUANABARA LTDA. EPP-AREIA E ARGILA
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
Como citar: RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.241 — DE 22 DE SETEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2020, p. 92