http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020012300080
Seção 1
Prorroga por 02
(dois) anos o prazo de validade
da autorização de
pesquisa(325)
850.149/2016-TABAL MIX CONCRETO LTDA EPP-ALVARÁ N°6829/2016
Prorroga por
03 (três) anos
o prazo
de validade da
autorização de
pesquisa(326)
Relação nº 10/2020
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
850.206/2003-AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA
EMBALAGEM: 20 L.- BENEVIDES/PA
851.296/2008-ÁGUA MINERAL POLAR COMÉRCIO E REFRIGERANTES LTDA EPP-
NOME DA FONTE: SANTA ROSA, MARCA: POLAR, TIPO DA EMBALAGEM: 5 L- VIGIA/PA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020012300080
Seção 1
Prorroga por 02
(dois) anos o prazo de validade
da autorização de
pesquisa(325)
850.149/2016-TABAL MIX CONCRETO LTDA EPP-ALVARÁ N°6829/2016
Prorroga por
03 (três) anos
o prazo
de validade da
autorização de
pesquisa(326)
850.061/2009-VALE S A-ALVARÁ N°4769/2010
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 10/2020
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
850.206/2003-AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA
EPP- NOME DA FONTES: VITÓRIA RÉGIA E ORQUÍDEA, MARCA: ÁGUA DA TERRA, TIPO DA
EMBALAGEM: 20 L.- BENEVIDES/PA
851.296/2008-ÁGUA MINERAL POLAR COMÉRCIO E REFRIGERANTES LTDA EPP-
NOME DA FONTE: SANTA ROSA, MARCA: POLAR, TIPO DA EMBALAGEM: 5 L- VIGIA/PA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
850.477/1998-IARA
FABRICAÇÃO
DE
ÁGUA
ENVASADA
LTDA
EPP-OF.
N°15/2019/DIFAM-PA/GER. - PA.
850.206/2003-AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA
EPP-OF. N°14/2019/DIFAM-PA/GER. - PA.
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº 26, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012,
com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909. de 4 de março de 2009,
tendo em vista o constante no processo ANP n. º 48610.200056/2020-62, e considerando
o atendimento às exigências da Resolução ANP n.º 51, de 26 de dezembro de 2013, torna
público o seguinte ato:
Fica a empresa Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.410.577/0001-34, autorizada a exercer a
atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de
legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO Nº 27, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012,
com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909. de 4 de março de 2009,
tendo em vista o constante no processo ANP n. º 48610.219690/2019-35, e considerando
o atendimento às exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011, torna
público o seguinte ato:
Fica Gás Natural Açú Comercializadora de Energia Ltda., cujo registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 23.485.009/0001-35, autorizada a exercer a
atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a
celebração de contratos registrados na ANP.A íntegra desta autorização consta nos autos e
estará disponível na página de legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DESPACHO Nº 41, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012,
tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.219690/2019-35,
Considerando:
O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de
setembro de 2011; e
O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás natural na
esfera de competência da União;, resolve:
1.Fica Gás Natural Açú Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 23.485.009/0001-35, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº
03.33.35.23485009.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DESPACHO Nº 42, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014, e
no que consta no processo nº 48610.219514/2019-01, resolve:
Aprovar o credenciamento nº 0939/2020 da Unidade de Pesquisa Escola e
Faculdade SENAI Antônio de Souza Noschese, vinculada ao SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI-SP, CNPJ nº 03.774.819/0061-35.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível na página de
legislação da ANP em legislacao.anp.gov.br
ALFREDO RENAULT
DESPACHO Nº 43, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014,
considerando o que consta no processo nº 48610.218178/2019-71, resolve:
Aprovar o credenciamento nº 0941/2020, da Unidade de Pesquisa GEOQUANTT
Pesquisa em Geociências, vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, CNPJ
nº 24.134.488/0001-08.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível na página de
legislação da ANP em legislacao.anp.gov.br
ALFREDO RENAULT
DESPACHO Nº 44, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014,
considerando o que consta no processo nº 48610.218275/2019-64, resolve:
Aprovar o credenciamento nº 0938/2020, da Unidade de Pesquisa NÚCLEO
TECNOLÓGICO EM METALURGIA, vinculada ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, CNPJ nº 03.774.819/0064-88.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível na página de
legislação da ANP em legislacao.anp.gov.br
ALFREDO RENAULT
DESPACHO Nº 45, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014,
considerando o que consta no processo nº 48610.217252/2019-32, resolve:
Aprovar o credenciamento nº 0940/2020, da Unidade de Pesquisa Laboratório
de Engenharia Multidisciplinar , vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO -
UFPE, CNPJ nº 24.134.488/0001-08.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível na página de
legislação da ANP em legislacao.anp.gov.br
ALFREDO RENAULT
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização ANP nº 322, de 22/06/2016, publicada no DOU de 23/06/2016,
edição 119, seção 1, página 41, no art. 1º, na Tabela referente à capacidade nominal das
unidades, na linha da Unidade U-2400 (Pré-Fracionamento de Nafta), onde se lê: "3.300
m³/d", leia-se: "4.640 m³/d".
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 20, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 3.032, de 05 de
dezembro de 2019, e o constante no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que será presidida pelo Ouvidor
Nacional de Direitos Humanos e que será composta pelo próprio Ouvidor ou por seu substituto,
em seus impedimentos legais, e mais três membros titulares, sendo um indicado pelo Ouvidor
Nacional de Direitos Humanos, um pela Secretaria Executiva e um pelo Ministro de Estado do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - os indicados deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou militar de
carreira, com competência profissional comprovada; e
II - cada uma das autoridades relacionadas no caput indicará ainda um substituto
para cada um dos membros titulares.
§ 1º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos prestará apoio administrativo,
cabendo ao Presidente da Comissão designar servidor que exercerá a função de Secretário
Executivo da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, o qual prestará
apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos.
§ 2º Os titulares das Unidades Organizacionais do Ministério da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos serão os pontos focais responsáveis pela apresentação dos
documentos, passíveis de classificação, à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos, podendo fazê-lo por meio de representante indicado, desde que servidor público.
§ 3º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior
quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer
grau de sigilo, produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas,
indicando os documentos para guarda permanente, observando o disposto na Lei n. 8.159, de
8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados, produzidas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de
documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou
acumulados pelas áreas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VI - orientar as unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;
VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a
Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações nº 3, de 30 de março de 2016, e submeter
à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato da Ministra da Mulher da Família e
dos Direitos Humanos, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - elaborar ou modificar o seu regimento interno.
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar
a participação nos trabalhos, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de
representantes de outras unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
ou de técnicos oriundos de outros órgãos do serviço público federal.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá com
a presença de no mínimo dois membros.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos deliberará por
maioria simples de seus membros presentes.
§ 4º A periodicidade das reuniões será semestral.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas por ato do presidente.
§ 6º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3º A organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos serão definidos em seu regimento interno elaborado pela Comissão, no prazo de
60 (sessenta dias) e submetido à aprovação do Secretário Executivo do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos não
ensejará qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 227, de 26 de junho de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
Como citar: DESPACHO Nº 41 — DE 22 DE JANEIRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/01/2020, p. 80