820.698/2014-COMERCIAL DE AREIA E PEDRA MA-
RIAN LTDA ME-OF. N°998/14-DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
820.366/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°038/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180( CENTO E OITENTA)
dias
o- 8/2015
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
mm Mineração Ltda - 878119/12 - Not.3/2015 - R$ 112,75
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.063/2014-CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FAR-
MACEÚTICOS LTDA-OF. N°1047/14-DTM/DNPM/SP
820.064/2014-CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FAR-
MACEÚTICOS LTDA-OF. N°1048/14-DTM/DNPM/SP
820.066/2014-MAURICIO BRAMBILLA FILHO ME-OF.
N°1026/14-DTM/DNPM/SP
820.070/2014-VICTOR
SCHIAVINATO-OF.
N°1010/14-
DTM/DNPM/SP
820.159/2014-LUIZ ANTONIO LONGUINI-OF. N°1011/14-
DTM/DNPM/SP
820.185/2014-RYDIEN MINERAÇÃO, EMPREENDIMEN-
TOS,
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
LTDA.-OF.
N°1051/14-
DTM/DNPM/SP
820.186/2014-EMBU S.A ENGENHARIA E COMÉRCIO-
OF. N°1014/14-DTM/DNPM/SP
820.187/2014-RYDIEN MINERAÇÃO, EMPREENDIMEN-
TOS,
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
LTDA.-OF.
N°1052/14-
DTM/DNPM/SP
820.211/2014-PLANETUR PLANEJAMENTO E DESEN-
VOLVIMENTO URBANO LTDA.-OF. N°1049/14-DTM/DNPM/SP
820.212/2014-PLANETUR PLANEJAMENTO E DESEN-
VOLVIMENTO URBANO LTDA.-OF. N°1050/14-DTM/DNPM/SP
820.289/2014-HELIO
RUGINE-OF.
N°1024/14-
DTM/DNPM/SP
820.313/2014-RAUL
MONEGAGLIA-OF.
N°1016/14-
DTM/DNPM/SP
820.418/2014-MINERAÇÃO SANTA MÔNICA LTDA.-OF.
N°999/14-DTM/DNPM/SP
820.479/2014-PORTOMINAS MINERAÇÃO
LTDA.-OF.
N°1060/14-DTM/DNPM/SP
820.490/2014-PEDREIRA MARIA TERESA LTDA.-OF.
N°996/14-DTM/DNPM/SP
820.562/2014-ROBERTO TADEU TEIXEIRA MACHADO-
OF. N°1001/14-DTM/DNPM/SP
820.698/2014-COMERCIAL DE AREIA E PEDRA MA-
RIAN LTDA ME-OF. N°998/14-DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.862/1995-TUTE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°030/15-
SAP/DTM/DNPM/SP
820.863/1995-TUTE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°032/15-
SAP/DTM/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
820.366/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°038/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180( CENTO E OITENTA)
dias
820.391/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°037/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.394/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°036/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.398/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°035/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.401/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°028/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.403/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°027/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 (CENTO E OITENTA)
dias
820.404/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°026/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 (CENTO E OINTENTA)
dias
820.405/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°025/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 (CENTO E OITENTA)
dias
820.406/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°034/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.410/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°029/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.411/1995-PORTO DE AREIA SANTA IZABEL LTDA.-
OF. N°024/15-SAP/DTM/DNPM/SP-180 (CENTO E OITENTA)
dias
820.862/1995-TUTE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°031/15-
SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
820.863/1995-TUTE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°033/15-
SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias
Fase de Concessão de Lavra
Determina
cumprimento
de
exigência
-
Prazo
dias(1799)
003.373/1940-MINERAÇÃO DO ROSARIO
S A-OF.
N°019/15-SAP/DTM/DNPM/SP
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 8/2015
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
mm Mineração Ltda - 878119/12 - Not.3/2015 - R$ 112,75
JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MATO GROSSO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/MT Nº 010/14 de 28 de Março de
2014 publicada no Diário Oficial da União nº 094 de 02 de Maio
2014, Seção 1, Pagina 47, código do SIPRA MT-0915000 de Criação
do Projeto de Assentamento, Sustentável. Tabapua, localizado nos
município de Novo Mundo, no Estado de Mato Grosso, onde se lê:
com capacidade para atender 35 (unidades agrícola familiares). Leiase: com capacidade para atender 42 (quarenta e duas unidades agrícola familiares).
CONSIDERANDO a adesão dos Estados ao Programa de
Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de
14 de outubro de 2011, o Decreto nº 8.293, de 12 de agosto de 2014,
e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do
Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de
subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA, relacionados no Anexo I, metas e
limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses
a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período
em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra
com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por
Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da
Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de
que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101,
consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 -
Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.
Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a
serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MDS basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e
de parâmetros de expansão, observadas as regras a seguir:
I - os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos:
a) grupo A - até 15.000 habitantes;
b) grupo B - de 15.001 a 500.000 habitantes; e
c) grupo C - acima de 500.000 habitantes;
II - os limites de referência serão:
a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes,
respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$
3.000.000,00 (três milhões de reais); e
b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do
município por seis, no caso dos municípios do grupo B;
III - após o estabelecimento do limite de referência, será
definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de
estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do
cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar,
considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que:
a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população
vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e
30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e
b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população
vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja
expandido em 20% (vinte por cento);
IV - após a expansão de que trata o inciso III, os limites de
referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização
a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro
de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a
30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema
pobreza, conforme o Anexo II;
V - agrega-se ao limite obtido para cada município o valor
correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no Estado no qual o município está inserido, em conformidade com a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE; e
VI - para a definição dos limites financeiros, confronta-se a
demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por
meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de
referência calculado para cada município, adotando-se como limite o
menor valor.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no
limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual
por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de:
I - 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores
prioritários, buscando atender as metas do Plano Brasil sem Miséria,
e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme a Resolução
GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e
II - 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de
produtos orgânicos ou agroecológicos.
Art. 6º Os municípios elencados no Anexo I devem confirmar o interesse em executar a modalidade em até 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas
apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de
Informações do PAA - SISPAA.
Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no
limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre.
Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está
condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da proposta de participação registrada pelo ente
no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos
cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá
implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites previstos, com
a sua ampliação ou redução, conforme o caso.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
ARNOLDO DE CAMPOS
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
GABINETE DA MINISTRA
DECISÃO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal,
em
face
do
que
consta
no
Processo
MDS
nº
71000.035055/2013-10, com base nos fundamentos jurídicos expostos
no PARECER nº. 00013/2015/CONJUR-MDS/CGU/AGU, de 12 de
janeiro de 2015, aprovado pelo DESPACHO DA CONSULTORA
JURÍDICA Nº 00014/2015/CONJUR-MDS/CGU, 14 de janeiro de
2015, decide:
INDEFERIR o recurso administrativo interposto por MARIA
DA CONCEIÇÃO FRUTUOSO GOMES, NIS 16442942415, do Distrito Federal, contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família, por falta de amparo legal.
TEREZA CAMPELLO
PORTARIA Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Altera a Portaria nº 199, de 27 de setembro
de 2012.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e no art. 64, §2º,
inciso II, da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 199, de 27 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.1º ......................................................................................
...................................................................................................
V - autorizar, nos instrumentos de cooperação, a realização
de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, para conta
bancária de titularidade do convenente, nas hipóteses previstas no art.
64, §2º, inciso II, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Propõe aos municípios que aderiram ao
Programa de Aquisição de Alimentos metas, limites financeiros e prazo para sua implementação, na modalidade de execução
Compra com Doação Simultânea.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA ALI-
MENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOL-
VIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º, II, da Portaria MDS nº 199,
de 27 de setembro de 2012, com a redação dada pela Portaria MDS
nº 29, de 4 de abril de 2014, e
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/01/2015, p. 67