Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração — 16/06/2026 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 110
- Página
- 83
Processos citados
Despacho Relação nº 99/2026 BARRAGENS - Despacho publicado:(3148) Contenção de Rejeitos de Cuiabá - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. - 931.006/2022 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada. barragem Geladinho e barragem Gelado - VALE S.A. - 852.145/1976 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO das barragens supracitadas. barragens Bacia 6A, Bacia 6B e Bacia de Segurança - ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. - 815.104/1971 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO das barragens supracitadas. Barragem Mãe D'água - GREEN METALS NOVA ERA SOLUCOES AMBIENTAIS S.A - 831.424/2007 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada. DAVID DE BARROS GALO Superintendente Substituto
Como citar: Despacho — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 110, 16/06/2026, p. 83