Relação nº 235/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Não acata a defesa administrativa
apresentada. (242) 826.263/2017 - Samya Sarai de Oliveira Gregorio Lucio
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48077.803157/2021-65-Moacyr Ribeiro Jr (Documento SEI: )
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021071300059
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 234/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Não conhece a defesa intempestiva. (270)
860.839/2018 - Diramar Nunes da Silva
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 235/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Não acata a defesa administrativa
apresentada. (242) 826.263/2017 - Samya Sarai de Oliveira Gregorio Lucio
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 237/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Não acata a defesa administrativa apresentada. (242)
840.305/2016 - Map Mineração Ltda.
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 238/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Não acata a defesa administrativa apresentada. (242)
840.105/2017 - Map Mineração Ltda.
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 239/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Não acata a defesa administrativa apresentada. (242)
840.222/2018 - Fabio P. Rodovalho Artefatos de Gesso Me.
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 240/2021
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Não conhece a defesa intempestiva. (270)
820.771/2018- DOMINGOS ALEXANDRE RIGOS ALVES
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 245/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que a defesa administrativa
interposta foi julgada parcialmente procedente; restando-lhe(s) pagar, parcelar ou
apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis
nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº
10.522/02), no prazo de10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº: 48402.921066/2010-19
Titular: Botuquara Administração, Empreendimentos e Participações Ltda
CNPJ/CPF: 11.009.120/0001-76
NFLDP nº: 278 - DNPM/SP
Valor: R$ 272.213,56
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48077.803157/2021-65-Moacyr Ribeiro Jr (Documento SEI: )
JOTAVIO BORGES GOMES
Superintendente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 413, DE 12 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas
atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o
constante no processo ANP nº 48610.210029/2021-89, e considerando o atendimento a todas
as exigências da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Vale S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54 (Matriz), 33.592.510/0034-12 (Filial Vargem
Grande/MG), 33.592.510/0007-40 (Fábrica Ouro Preto/MG), 33.592.510/0220-42 (Filial
Tubarão/ES) e 33.592.510/0434-73 (Filial São Luís/MA), autorizada a exercer a atividade de
importação de gás natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: até 1,66 milhões de metros cúbicos por dia;
III - Mercado potencial: Consumo próprio como insumo para aquecimento dos fornos;
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda
de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados
da sua assinatura, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME no 232,
de 13 de abril de 2012.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições
estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural;
e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 414, DE 12 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58, de 17 de OUTUBRO de 2014, e considerando o que consta no
Processo nº 48610.205695/2021-03, resolve: autorizar a filial da empresa L A R CO
COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ nº 02.805.889/0021-53, a exercer a
atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação.
CEZAR CARAM ISSA
DESPACHO SDL-ANP Nº 726, DE 9 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. PR/PA0211417
A E C LIMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
37.739.852/0001-05
48610.210861/2021-85
. PR/MG0211416
AGUIA IX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
40.373.016/0001-64
48610.210837/2021-46
. PR/CE0211423
A4 COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS
E DERIVADOS
DE
PETROLEO LTDA
32.726.388/0001-07
48610.210236/2021-33
. PR/RS0211427
COMERCIAL
BUFFON COMBUSTIVEIS
E
TRANSPORTES
93.489.243/0033-01
48610.208605/2021-28
. PR/PR0211397
I L N CARMINATI & CIA LTDA
24.932.589/0003-96
48610.210706/2021-69
. PR/PR0211421
L ARTIGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
41.393.069/0001-00
48610.210863/2021-74
. PR/PI0211426
L. C. DE CARVALHO ARAUJO
33.834.321/0001-40
48610.209701/2021-93
. PR/MT0211420
M. M. GIACOMINI
35.341.737/0001-52
48610.006636/2020-65
. PR/MG0211430
PATOS AUTO POSTO LTDA
41.582.315/0001-71
48610.209968/2021-81
. PR/MG0211429
PIRES COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA
42.938.761/0007-24
48610.210913/2021-13
. PR/PR0211399
POSTO CENTRAL GUARANIACU LTDA.
38.192.004/0001-91
48610.208407/2021-64
. PR/RS0211428
POSTO DE COMBUSTIVEIS DAL RI LTDA.
08.824.904/0008-10
48610.209715/2021-15
. PR/MG0211424
POSTO DE COMBUSTIVEIS VILA AMAZONAS LTDA
31.049.636/0001-51
48610.210451/2021-34
POSTO SANTA HELENA LEM EIRELI
40.816.552/0001-97
48610.001815/2021-97
. PR/GO0211422
POSTO VEREDA VERDE EIRELI
31.912.144/0001-48
48610.209674/2021-59
. PR/MG0211398
REDE DE POSTOS MELO BORGES - VIA AZUL LTDA
41.730.430/0001-46
48610.210709/2021-01
. PR/PE0211419
REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
19.402.170/0001-20
48610.207851/2021-62
CEZAR CARAM ISSA
Como citar: Resolução ANP nº 58 — de 17 de OUTUBRO de 2014, e considerando o que consta no, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/07/2021, p. 59