Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
RELAÇÃO Nº 152/2017
Ficam
NOTIFICADOS para
pagar
ou parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Cmn Central Mineral do Nordeste Ltda - 800048/15 -
Not.324/2017 - R$ 3.022,24, 800198/15 - Not.326/2017 - R$
2.293,39
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800661/15 -
Not.318/2017 - R$ 2.095,95
Ronaldo Diniz de Almeida - 800323/12 - Not.322/2017 -
R$
RELAÇÃO Nº 261/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
861.424/2015-MINERAÇÃO NOVA ROMA LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(250)
860.557/2014-CONSTRUTORA TRIUNFO SA-OF.
N°1031/2017
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
CAPÍTULO 8
COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 89. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que
visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do
processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.
DA COMPOSIÇÃO
Art.90. O Comitê de Elegibilidade será constituído por no
mínimo 3 (três) membros, sempre número ímpar, que podem ser
integrantes de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por
empregados ou conselheiros de administração, sem remuneração
adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 91. Compete ao Comitê de Elegibilidade:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de
administradores e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos
requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos
administradores e Conselheiros Fiscais;
III- comunicar ao Conselho de Administração o resultado
de suas avaliações.
§1º. O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8
(oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado
da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações,
sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros
caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§2º. As manifestações do Comitê serão deliberadas por
maioria de votos com registro em ata, sendo esta lavrada na forma
de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e
conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§3°. Devem ser divulgadas as atas das reuniões do Comitê
de Elegibilidade realizadas com o fim de verificar o cumprimento,
pelos membros indicados, dos requisitos definidos na legislação
aplicável, devendo ser registradas as eventuais manifestações divergentes dos seus membros integrantes.
CAPÍTULO 9
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 92. O exercício social coincidirá com o ano civil e
obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste
Estatuto e da legislação pertinente.
§1°. A CPRM deverá elaborar demonstrações financeiras
trimestrais e divulga-las em sítio eletrônico.
§2°. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por
auditor registrado naquela Comissão.
§3°Outras demonstrações financeiras intermediárias serão
preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
DA DESTINAÇÃO DO LUCRO
Art. 93. Observadas as disposições legais, o lucro líquido
do exercício terá a seguinte destinação:
I. absorção de prejuízos acumulados;
II. 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal,
que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e
III. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com
a política de dividendos aprovada pela empresa.
Parágrafo Único O saldo remanescente será destinado para
dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos
da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa
em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia
geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro
de 1976.
DO PAGAMENTO DO DIVIDENDO
Art. 94. O dividendo será pago no prazo de 60 (sessenta)
dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano,
quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas.
§1°. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título
de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social
até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização
desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§2°. O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de
juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos
termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO 10
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
DOS TIPOS
Art. 95. A CPRM terá auditoria interna, área de Conformidade, Gestão de Riscos e Controles Internos e Ouvidoria.
Parágrafo Único: O Conselho de Administração da CPRM
estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades.
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 96. A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de
Auditoria Estatutário.
Art. 97. À Auditoria Interna compete:
I. executar as atividades de auditoria de natureza contábil,
financeira, orçamentá¬ria, administrativa, patrimonial e operacional
da empresa;
II. propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios
detectados;
III. verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações do Ministério da Transparência e da Controladoria Geral da União - CGU, do Tribunal de
Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;
IV. outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de
Administração; e
V. aferir a adequação do controle interno, a efetividade do
gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao
preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo Único. Serão enviados relatórios trimestrais ao
Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de
auditoria interna.
DA ÁREA DE CONFORMIDADE, GESTÃO DE RISCOS
E CONTROLES INTERNOS
Art. 98. A área de Conformidade, Gestão de Riscos e
Controles Internos se vincula:
I - diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele;
ou
II - ao Diretor-Presidente por intermédio de outro Diretor
Executivo que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
Parágrafo Único: A área de Conformidade, Gestão de Riscos e Controles Internos poderá se reportar diretamente ao Conselho
de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento
do Diretor-Presidente em irregularidades, ou quando este se furtar à
obrigação de adotar medidas necessárias em relação a situação à ele
relatada.
Art. 99. À área de Conformidade, Gestão de Riscos e
Controles Internos compete:
I. propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de
Riscos, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas
pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo
funcional da organização;
II. verificar a aderência da estrutura organizacional e dos
processos, produtos e serviços às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III. comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de
Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de
ato
ou
conduta
em
desacordo com
as
normas
aplicáveis
à
CPRM;
IV. verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de
conflitos de interesse e fraudes;
V. verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro
de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes sobre o tema;
VI. coordenar os processos de identificação, classificação e
avaliação dos riscos a que está sujeita a CPRM;
VII. coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação
para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a
adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII. estabelecer planos de contingência para os principais
processos de trabalho da organização;
IX. elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração
e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X. disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área
da CPRM nestes aspectos; e
XI. outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao
qual se vincula.
CAPÍTULO 11
DA OUVIDORIA
Art. 100. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente.
§1º. O Ouvidor exercerá mandato pelo prazo de dois anos,
permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer
tempo, pelo Presidente do Conselho de Administração.
§2º. A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e
dedicação exclusiva, não podendo o Ouvidor desempenhar outra atividade na CPRM.
Art.101. A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:
I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes usuários e sociedade
em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo Único. a Ouvidoria deverá dar encaminhamento
aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.
Art. 102. A Ouvidoria deve realizar as seguintes atividades:
I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal
e adequado às demandas dos cidadãos e usuários de produtos e
serviços da CPRM;
II - prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta;
III - encaminhar resposta conclusiva para a demanda no
prazo previsto;
IV - manter o Conselho de Administração informado sobre
os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los; e
V - elaborar e encaminhar à Área de Auditoria Interna, ao
Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração ao final de cada
semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades
desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.
Art. 103. A CPRM deverá criar condições adequadas para o
funcionamento da Ouvidoria, única para toda a empresa, assegurando
o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.
CAPÍTULO 12
PESSOAL
Art. 104. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos.
§1º. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§2º. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de
funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e
Salários e Plano de Funções.
Art.105. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do
artigo 63, inciso XXXVII deste Estatuto Social, serão submetidos,
nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite
de seu quantitativo.
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 151/2017
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800662/15
Ronaldo Diniz de Almeida - 800272/12, 800273/12,
800275/12, 800278/12, 800321/12, 800322/12, 800324/12,
800326/12, 800329/12
PEDRO VALBER MONTENEGRO PONTES
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 152/2017
Ficam
NOTIFICADOS para
pagar
ou parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Cmn Central Mineral do Nordeste Ltda - 800048/15 -
Not.324/2017 - R$ 3.022,24, 800198/15 - Not.326/2017 - R$
2.293,39
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800661/15 -
Not.318/2017 - R$ 2.095,95
Ronaldo Diniz de Almeida - 800323/12 - Not.322/2017 -
R$ 7.775,11
PEDRO VALBER MONTENEGRO PONTES
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 153/2017
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cmn Central Mineral do Nordeste Ltda - 800048/15 -
Not.325/2017 - R$ 6.928,13, 800198/15 - Not.327/2017 - R$
6.928,13
José de Oliveira Ferreira - 800680/15 - Not.317/2017 - R$
3.388,91
Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 800661/15 -
Not.319/2017 - R$ 6.864,00
Mineração Antena Dourada Ltda ME. - 800665/12 -
Not.316/2017 - R$ 6.970,89
Ronaldo Diniz de Almeida - 800328/12 - Not.321/2017 - R$
7.035,03, 800323/12 - Not.323/2017 - R$ 7.035,03, 800325/12 -
Not.328/2017 - R$ 7.035,03, 800327/12 - Not.329/2017 - R$
7.035,03
Sidney Diniz de Almeida - 800070/12 - Not.320/2017 - R$
7.206,06
PEDRO VALBER MONTENEGRO PONTES
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 261/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
861.424/2015-MINERAÇÃO NOVA ROMA LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(250)
860.557/2014-CONSTRUTORA TRIUNFO SA-OF.
N°1031/2017
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
Como citar: ato — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/12/2017, p. 171