00001.001663/2020-93, o Parecer nº 15.360/2019/UA-17.3/SR(17)RO/INCRA, de 21 de
outubro de 2019, o Parecer nº 00036-P/2019/GAB PFE/PFE-INCRA-RO/PGF/AGU, de 7 de
novembro de 2019, o Oficio nº 17.648/2020/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA, de
26 de março de 2020, e a Nota - AP nº 048/2020-RF, expedida com ressalvas.
Nº 40 - Dar Assentimento Prévio a FERNANDO ISOTON, CPF nº 067.023.129-03, para
pesquisar argila em uma área de 924,97ha, nos municípios de Entre Rios, Quilombo e
São Domingos, todos na faixa de fronteira do estado de Santa Catarina; de acordo com
a instrução dos Processos ANM nº 48411.815189/2017-89 e PR nº 00001.001596/2020-
15, a
conclusão da
Agência Nacional
de Mineração,
por meio
do Ofício
nº
28/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em 25 de março de 2020, e a Nota
- AP nº
bem como para a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM proceder à averbação do
Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários celebrado entre Davi Reis
Messaggi (cedente), CPF nº 039.759.799-17, e a Mineração ABG Eireli - ME. (cessionária),
celebrado em 8 de fevereiro de 2018, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.940, de 2 de
maio de 2014, publicado no DOU de 6 de maio de 2014, o qual autoriza o cedente a
pesquisar minério de cobre em uma área de 1.846,14ha, no município de Sulina, na faixa
de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos
48413.826104/2013-44,
48413.926145/2017-63 e
PR
nos
00001.001595/2020-62 e
00001.001594/2020-18, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício nº 22/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em
sócio Luis Mauricio Ferraiuoli de Azevedo, CPF nº 753.468.697-00; e ii) a nomeação de Luis
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio
sócio Luis Mauricio Ferraiuoli de Azevedo, CPF nº 753.468.697-00; e ii) a nomeação de Luis
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº
sócio Luis Mauricio Ferraiuoli de Azevedo, CPF nº 753.468.697-00; e ii) a nomeação de Luis
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 26/2020/SG/DIRC, de 4 de março
sócio Luis Mauricio Ferraiuoli de Azevedo, CPF nº 753.468.697-00; e ii) a nomeação de Luis
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 26/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 26/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em 16 de
março de 2020, e
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 26/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em 16 de
março de 2020, e a Nota - AP nº
48412.866701/2016-64, que fazem
referência aos Processos ANM nos 48412.866702/2016-17, 48412.866703/2016-53 e PR nº
00001.001603/2020-71, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº
48412.866702/2016-17, 48412.866703/2016-53 e PR nº
00001.001603/2020-71, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº
19/2020/SG/DIRC, de 3 de março de 2020, recebido em 25 de março de 2020, com
48412.866703/2016-53 e PR nº
00001.001603/2020-71, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº
19/2020/SG/DIRC, de 3 de março de 2020, recebido em 25 de março de 2020, com instrução
processual
48400.802834/1969-74,
48423.868059/2018-91 e PR nº 00001.001592/2020-29, a conclusão da Agência Nacional
de Mineração, por meio do Ofício nº 21/2020/DG/DIRC, de 4 de março 2020, recebido
em 25 de março de 2020, e a
48423.868059/2018-91 e PR nº 00001.001592/2020-29, a conclusão da Agência Nacional
de Mineração, por meio do Ofício nº 21/2020/DG/DIRC, de 4 de março 2020, recebido
em 25 de março de 2020, e a Nota - AP nº 055/2020-RF
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020042900014
Seção 1
Jorge Teixeira de Oliveira, no município de Porto Velho, na faixa de fronteira do estado
de Rondônia, registrada em nome da União Federal, sob matrícula nº 16.341, no Livro
2 do Registro Geral, junto ao 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO; de
acordo com a conclusão dos Processos INCRA nº 54000.144019/2019-12 e PR nº
00001.001663/2020-93, o Parecer nº 15.360/2019/UA-17.3/SR(17)RO/INCRA, de 21 de
outubro de 2019, o Parecer nº 00036-P/2019/GAB PFE/PFE-INCRA-RO/PGF/AGU, de 7 de
novembro de 2019, o Oficio nº 17.648/2020/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA, de
26 de março de 2020, e a Nota - AP nº 048/2020-RF, expedida com ressalvas.
Nº 40 - Dar Assentimento Prévio a FERNANDO ISOTON, CPF nº 067.023.129-03, para
pesquisar argila em uma área de 924,97ha, nos municípios de Entre Rios, Quilombo e
São Domingos, todos na faixa de fronteira do estado de Santa Catarina; de acordo com
a instrução dos Processos ANM nº 48411.815189/2017-89 e PR nº 00001.001596/2020-
15, a
conclusão da
Agência Nacional
de Mineração,
por meio
do Ofício
nº
28/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em 25 de março de 2020, e a Nota
- AP nº 049/2020-RF.
Nº 41 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso privado denominado Aeródromo Privado Fazenda
Santa Rita, localizado no município de Campinas do Sul, na faixa de fronteira do estado do Rio
Grande do Sul, de interesse da empresa Faenza Participações Ltda., CNPJ nº 04.908.689/0001-
08, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e
da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.042033/2019-
91, o Parecer nº 204/2020/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA, de 13 de março de 2020, a
conclusão do Ofício nº 235/2020/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 20 de março de
2020, e a Nota - AP nº 050/2020-RF.
Nº 42 - Dar Assentimento Prévio ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
para alienação de terras públicas referentes
ao Projeto de
Assentamento Igarapé das Araras, com área total 15.361,5603ha, localizado no imóvel
T.D. Boa Esperança, sendo 12.426,7948ha no município de Nova Mamoré/RO e
2.934,7655ha no município de Porto Velho/RO, na faixa de fronteira do estado de
Rondônia, matriculado em nome do INCRA sob nº 13.567, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Guajará-
Mirim/RO e sob o nº 16.487, junto ao 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto
Velho/RO; de acordo com a conclusão dos Processos INCRA nº 54000.125448/2019-82 e
PR nº 00001.001782/2020-46, o Parecer nº 12.616/2019/SR(17)RO-D2/SR(17)RO-
D/SR(17)RO/INCRA, de 28 de agosto de 2019, o Parecer nº 00034-P/2019/GAB PFE/PFE-
INCRA-RO/PGF/AGU, de 24 de setembro de 2019, o Oficio nº 18.121/2020/GABT-
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA, de 1º de abril de 2020, e a Nota - AP nº 051/2020-
RF, expedida com ressalvas.
Nº 43 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO ABG EIRELI - ME., CNPJ nº
28.352.344/0001-89, com sede no Lote 29-A, Subdivisão do Lote 29, Gleba 06, no
município de Sulina/PR, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do Paraná,
bem como para a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM proceder à averbação do
Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários celebrado entre Davi Reis
Messaggi (cedente), CPF nº 039.759.799-17, e a Mineração ABG Eireli - ME. (cessionária),
celebrado em 8 de fevereiro de 2018, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.940, de 2 de
maio de 2014, publicado no DOU de 6 de maio de 2014, o qual autoriza o cedente a
pesquisar minério de cobre em uma área de 1.846,14ha, no município de Sulina, na faixa
de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos
48413.826104/2013-44,
48413.926145/2017-63 e
PR
nos
00001.001595/2020-62 e
00001.001594/2020-18, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício nº 22/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em 25 de março de 2020,
e a Nota - AP nº 052/2020-RF.
Nº 44 - Dar Assentimento Prévio à empresa GRB GRAFITE DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA., CNPJ
13.386.351/0001-24, para arquivar, na Junta Comercial competente, o Instrumento da 17ª
Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 7 de agosto de 2019, que versa sobre: i) a
retirada do sócio Paulo Ilídio de Brito, CPF nº 745.461.127-34, que cede e transfere sua quota ao
sócio Luis Mauricio Ferraiuoli de Azevedo, CPF nº 753.468.697-00; e ii) a nomeação de Luis
Mauricio Ferraiuoli de Azevedo para o cargo de Administrador da empresa; bem como para
pesquisar minério de zinco em 6 (seis) áreas distintas de 1.965,26ha, 1.681,11ha, 1.677,12ha,
1.909,85ha, 1.875,58ha e 1.711,52ha, totalizando 10.820,44ha, nos municípios de São Gabriel e
Santa Margarida do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo
com a instrução dos Processos ANM nos 48409.990354/2012-81, 48401.810945/2016-11,
48401.810946/2016-66, 48401.810947/2016-19, 48401.810983/2016-74, 48401.810984/2016-
19, 48401.810985/2016-63 e PR nº 00001.001265/2020-77, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 26/2020/SG/DIRC, de 4 de março de 2020, recebido em 16 de
março de 2020, e a Nota - AP nº 053/2020-RF.
Nº 45 - Dar Assentimento Prévio à empresa BMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA .,
CNPJ nº 12.213.562/0001-00, para pesquisar minério de ouro em 3 (três) áreas distintas de
2.069,09ha, 2.364,67ha e 6.685,76ha, totalizando 11.119,52ha, todas no município de Pontes
e Lacerda, na faixa de faixa de fronteira do estado de Mato Grosso; de acordo com a
instrução dos Processos ANM nos 48412.967163/2011-10 e 48412.866701/2016-64, que fazem
referência aos Processos ANM nos 48412.866702/2016-17, 48412.866703/2016-53 e PR nº
00001.001603/2020-71, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº
19/2020/SG/DIRC, de 3 de março de 2020, recebido em 25 de março de 2020, com instrução
processual concluída em 22 de abril de 2020, e a Nota - AP nº 054/2020-RF.
Nº 46 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA., CNPJ nº
33.931.460/0001-92, para pesquisar minério de ferro em uma área de 1.063,95ha, no
município de Corumbá, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de
acordo
com
a
instrução
dos
Processos
ANM
nos
48400.802834/1969-74,
48423.868059/2018-91 e PR nº 00001.001592/2020-29, a conclusão da Agência Nacional
de Mineração, por meio do Ofício nº 21/2020/DG/DIRC, de 4 de março 2020, recebido
em 25 de março de 2020, e a Nota - AP nº 055/2020-RF, expedida com ressalvas.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 27 DE ABRIL DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso
das atribuições
que lhe
confere
o Art.
87,
parágrafo único,
inciso II,
da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de
dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do
Processo nº 21000.019513/2020-16, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos
Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Sêmen Ovino Congelado"
conforme aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 18/19, na forma do anexo a
esta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 61, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/19
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO
DE SÊMEN OVINO CONGELADO
(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 14/13 E 54/14)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 14/13 e Nº
54/14 do Grupo Mercado Comum.
Que as Resoluções GMC Nº 14/13 e Nº 54/14 aprovam os Requisitos
Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen ovino congelado.
Que foram revisados os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de caprinos e ovinos para reprodução ou engorda, o que torna necessária
a atualização dos requisitos zoossanitários vigentes para a importação de sêmen ovino
congelado estabelecidos mediante as citadas Resoluções.
Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os
obstáculos gerados pelas diferenças entre as normas nacionais vigentes, fazendo
cumprir o estabelecido no Tratado de Assunção.
Que é necessário realizar a atualização dos requisitos indicados, de acordo
com as recentes modificações das normas internacionais de referência da Organização
Mundial de Sanidade Animal (OIE).
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Aprovar os "Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de sêmen ovino congelado", que constam como Anexo I, assim como o
modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os
quais fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho
Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação
da presente Resolução.
Art. 3º - Revogar as Resoluções GMC Nº 14/13 e Nº 54/14.
Art. 4 - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/I/2020.
CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO
DE SÊMEN OVINO CONGELADO
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 1º - Para fins da presente Resolução, se entenderá por:
- Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos que
possuem ovinos doadores de sêmen, alojados de forma permanente ou transitória e
que executam os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento do sêmen
de acordo com o recomendado no capítulo correspondente do Código Sanitário para
os Animais Terrestres da OIE, doravante denominado "Código Terrestre".
- País exportador: país a partir do qual se envia sêmen ovino congelado a
um Estado Parte importador.
- Veterinário Autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela Autoridade
Veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º -
Toda importação
de
sêmen ovino
congelado deverá
estar
acompanhada
de
Certificado
Veterinário Internacional
emitido
pela
Autoridade
Veterinária do país exportador.
O país exportador deverá elaborar o modelo de Certificado Veterinário
Internacional que será utilizado para a exportação de sêmen ovino congelado aos
Estados Partes, incluindo as garantias zoossanitárias que constam da presente
Resolução para sua prévia aprovação pelo Estado Parte importador, tomando como
base o modelo do CVI, que consta como Anexo II.
Art. 3º - O Estado Parte importador considerará válido o Certificado
Veterinário Internacional por um período de até trinta (30) dias corridos contados a
partir da data da sua emissão.
Art. 4º - Os testes de diagnóstico deverão ser realizados em laboratórios
oficiais, credenciados ou acreditados pela Autoridade Veterinária do país de origem do
sêmen. Estes testes deverão ser realizados de acordo com o Manual de Provas de
Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres da OIE - doravante denominado
"Manual Terrestre".
Art. 5º - A coleta de amostras para realização das provas diagnósticas,
estabelecidas na presente Resolução, deverá ser supervisionada pelo veterinário oficial
ou pelo veterinário autorizado do CCPS.
Art. 6º - A Autoridade Veterinária do país exportador deverá certificar a
integridade dos botijões de sêmen e dos lacres correspondentes nas setenta e duas
(72) horas prévias ao embarque.
Art. 7º - O Estado Parte importador poderá acordar com a Autoridade
Veterinária do país exportador outros procedimentos ou provas diagnósticas que
outorguem garantias equivalentes para a importação.
Art. 8º - Poderão ser excetuados da realização das provas diagnósticas ou
vacinações o país ou zona de origem do sêmen a exportar, que seja reconhecido
oficialmente pela OIE como livre; ou o país, zona ou estabelecimento de origem do
sêmen que cumpra com as condições do Código Terrestre, para ser considerado livre
de alguma das doenças para as quais se requeiram provas diagnósticas ou vacinações.
Em ambos os casos deverá contar com o reconhecimento desta condição pelo Estado
Parte importador.
A certificação de país, zona ou estabelecimento livre das doenças em
questão deverá ser incluída no certificado.
Art. 9° - O Estado Parte importador que possua um programa oficial de
controle ou de erradicação para qualquer doença não contemplada na presente
Resolução se reserva o direito de requerer medidas de proteção adicionais, com o
objetivo de prevenir o ingresso da doença no país.
Art. 10 - Além das exigências estabelecidas na presente Resolução, deverão
ser cumpridos com os termos da Resolução GMC Nº 45/14 e suas alterações e / ou
complementares
requisitos zoossanitários
adicionais
dos
Estados Partes
para a
importação de
sêmen e
embriões de
ruminantes com
relação à
doença de
Schmallenberg.
CAPÍTULO III
DO PAÍS EXPORTADOR
Art. 11 - Durante o período da coleta de sêmen a ser exportado, o país
exportador deverá ser reconhecido pela OIE ou cumprir com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Terrestre para ser considerado um país livre de
peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e esta condição
ser reconhecida pelo Estado Parte importador.
Art. 12 - Com relação a Febre Aftosa:
12.1 Se o país ou zona exportadora for reconhecido pela OIE como livre de
Febre Aftosa sem vacinação, os doadores não deverão ter manifestado nenhum sinal
clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen e nem durante os trinta (30) dias
posteriores a esta coleta, e deverão ter permanecido durante pelo menos três (3)
meses anteriores à coleta de sêmen em um país ou zona livre de Febre Aftosa sem
vacinação.
12.2 Se o país ou zona exportadora for reconhecido pela OIE como livre de
Febre Aftosa com vacinação, os doadores não deverão ter manifestado nenhum sinal
clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen e nem durante os trinta (30) dias
posteriores a esta coleta, e deverão ter permanecido em um país ou zona livre de
Febre Aftosa, durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen.
Caso o sêmen seja destinado a um país ou zona livre de Febre Aftosa sem
vacinação, os doadores deverão resultar negativos a provas de detecção de anticorpos
contra o vírus da Febre Aftosa realizadas a partir de vinte e um (21) dias da coleta
e não deverão ter sido vacinados contra esta doença.
Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 — DE 27 DE ABRIL DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/04/2020, p. 14