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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas — página do DOU de 03/04/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
80

Processos citados

  • 809.327/1976

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48409.809327/1976 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48403.803185/1977 - BOHRER COMÉRCIO MINERAÇÃO

  • 803.185/1977

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48409.809327/1976 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48403.803185/1977 - BOHRER COMÉRCIO MINERAÇÃO

  • 830.746/1981

    48403.830746/1981 - RST RECURSOS MINERAIS LTDA. 48402.820133/1982 -

  • 820.133/1982

    48403.830746/1981 - RST RECURSOS MINERAIS LTDA. 48402.820133/1982 -

  • 831.184/1985

    48403.831184/1985 - ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA ME. 48403.830336/1985 - FERROGEO MINERAÇÃO LTDA. 48402.820460/1985 - CBA EXTRAÇÃO DE GRANITOS E

  • 830.336/1985

    48403.831184/1985 - ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA ME. 48403.830336/1985 - FERROGEO MINERAÇÃO LTDA. 48402.820460/1985 - CBA EXTRAÇÃO DE GRANITOS E

  • 820.460/1985

    48403.831184/1985 - ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA ME. 48403.830336/1985 - FERROGEO MINERAÇÃO LTDA. 48402.820460/1985 - CBA EXTRAÇÃO DE GRANITOS E

  • 830.738/1992

    48403.830738/1992 - TECHNO CELLS INDÚSTRIA DE

  • 890.587/1994

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF

  • 846.076/1997

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC

  • 815.305/1997

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 -

  • 821.200/1998

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER. 48409.890391/2005 -

  • 800.011/1999

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER. 48409.890391/2005 - ADMINISTRADORA NELINHO LTDA. 48403.832541/2006 -

  • 820.899/2001

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER. 48409.890391/2005 - ADMINISTRADORA NELINHO LTDA. 48403.832541/2006 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

  • 890.391/2005

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER. 48409.890391/2005 - ADMINISTRADORA NELINHO LTDA. 48403.832541/2006 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

  • 832.541/2006

    48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER. 48409.890391/2005 - ADMINISTRADORA NELINHO LTDA. 48403.832541/2006 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

  • 850.850/2006

    48405.850850/2006 -

  • 850.851/2006

    48405.850851/2006 -

  • 860.597/2007

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E

  • 840.098/2008

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO

  • 848.389/2008

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 -

  • 860.701/2008

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48402.820153/2014

  • 862.858/2008

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO

  • 861.713/2009

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO

  • 861.714/2009

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO

  • 820.153/2014

    48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO

IX - alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; X - razões de interesse da PPSA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato; XI - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela PPSA decorrentes de Obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XII - a não liberação, por parte da PPSA, de área, local ou objeto para execução de Obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XIII - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, e o perecimento do objeto; XIV - a não constituição da garantia de execução no prazo previsto pelo Edital e Contrato. Art. 121 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X a XIII do artigo 120, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. Parágrafo único - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. §1° - A rescisão de que trata os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIV do artigo acarreta as seguintes consequências, além das sanções previstas neste Regulamento: I - assunção imediata do Objeto Contratual, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da PPSA; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da PPSA, e dos valores das Multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à PPSA, na hipótese de insuficiência da garantia. Capítulo IV Do Recebimento do Objeto do Contrato Art. 122 - Executado o Contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de Obras e serviços: a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro prazo não for fixado no Contrato; b) definitivamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, se outro prazo não for fixado no Contrato. II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. § 1° - Nos casos de Aquisição de equipamentos de Grande Vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, inclusive prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras, mediante recibo. § 2° - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da Obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato. § 3° - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à PPSA nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 123 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - Obras e prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 124 - Salvo disposições em contrário constantes do Edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do Contrato correm por conta do contratado. Art. 125 - A PPSA rejeitará, no todo ou em parte, Obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato. Capítulo V Da Fiscalização de Contratos Art. 126 - A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da PPSA, especialmente designado pela Entidade Competente para a função de fiscal, para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do Objeto Contratual, tendo por parâmetro os resultados previstos no Contrato. §1° - As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. §2° - O Contratado deverá designar e indicar seu Representante Legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do Contrato. §3° - O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 127 - Compete ao Fiscal dos Contratos da PPSA, dentre outras funções: I - acompanhar a execução do Contrato, corrigindo, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes; II - encaminhar à Entidade Competente pedido de alteração em projeto, serviço, Obra ou fornecimento, acompanhado das devidas justificativas; III - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro estabelecido, encaminhando à Entidade Competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto; IV - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica; V - analisar e encaminhar à Entidade Competente os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto e pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro; VI - receber e atestar o recebimento das etapas de Obra, serviços ou fornecimentos mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; VII - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do Contrato, informando à Entidade Competente; VIII - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do Contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico. Parágrafo único - A responsabilidade civil do Fiscal do Contrato decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Capítulo VI Da Aplicação de Penalidades Art. 128 - Os Contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do Contrato, sujeitando o contratado a Multa de mora, na forma prevista no Edital ou no Contrato. §1° - A Multa a que alude este artigo não impede que a PPSA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento e no Contrato. §2º - A Multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. §3º - Se a Multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PPSA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 129 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato a PPSA, por meio de decisão motivada da DUR em conjunto com o Fiscal do Contrato, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - Multa, na forma prevista no Edital ou no Contrato; III - suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. § 1° - Se a Multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PPSA ou cobrada judicialmente. § 2° - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 130 - As sanções previstas no inciso III do art. 129 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos por este Regulamento: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados. Art. 131 - Aplicam-se às Licitações e Contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Capítulo VII Dos Recursos Art. 132 - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de: a) aplicação das penas de Multa, suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a PPSA, impedimento de licitar e contratar com a União; b) rescisão do Contrato. § 1° - Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. § 2° - A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica. §3º - A autoridade competente terá até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das razões de recurso, para proferir decisão. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 133 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Art. 134 - Salvo quando disposto em contrário, por "dias" entendem-se dias corridos, e não dias úteis. Art. 135 - Não são "dias úteis" os sábados e os domingos, bem como, com exceção dos pontos facultativos, os dias de feriados nacionais, de feriados no Estado do Rio de Janeiro e de feriados no Município do Rio de Janeiro. Art. 136 - Aplicam-se, às Licitações e Contratos iniciados ou celebrados até a edição do Regulamento, a legislação vigente à época de início ou celebração. Art. 137 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DE 29 DE MARÇO DE 2018 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48409.809327/1976 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48403.803185/1977 - BOHRER COMÉRCIO MINERAÇÃO LT D A . 48403.830746/1981 - RST RECURSOS MINERAIS LTDA. 48402.820133/1982 - INDUSTRIA MINERADORA PRATACAL LTDA. 48403.831184/1985 - ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA ME. 48403.830336/1985 - FERROGEO MINERAÇÃO LTDA. 48402.820460/1985 - CBA EXTRAÇÃO DE GRANITOS E AREIA LTDA. 48403.830738/1992 - TECHNO CELLS INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES SOLARES ES LTDA. 48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA. 48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP. 48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A. 48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA. 48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER. 48409.890391/2005 - ADMINISTRADORA NELINHO LTDA. 48403.832541/2006 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL CACHOEIRA SANTA LTDA-ME 48405.850850/2006 - INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. 48405.850851/2006 - INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. 48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. 48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA. 27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA. 48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. 48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N° 89, DE 2 DE ABRIL DE 2018 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1°, inciso III, da Portaria MME n° 281, de 29 de junho de 2016, art. 16, inciso XVIII, do Decreto nº 8.871, de 6 de outubro de 2016, considerando o disposto nos arts. 2°, inciso I e 3°, inciso I, do Decreto n° 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo n° 48000.000348/2016-07, resolve: Art. 1º A Portaria SPE/MME nº 42, de 22 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As instalações descritas no art. 2o, até a data de 31 de dezembro de 2026, deverão: ....................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES

Como citar: Edital ou de ato normativo — os ensaios, testes e demais provas, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2018, p. 80

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