Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48409.809327/1976 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA.
48403.803185/1977 - BOHRER COMÉRCIO MINERAÇÃO
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48409.809327/1976 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA.
48403.803185/1977 - BOHRER COMÉRCIO MINERAÇÃO
48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA.
48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA.
27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA.
48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA.
48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO
IX - alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
X - razões de interesse da PPSA, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo a
que se refere o Contrato;
XI - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela PPSA decorrentes de Obras, serviços ou fornecimento,
ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento
de suas
obrigações até
que
seja normalizada
a
situação;
XII - a não liberação, por parte da PPSA, de área, local ou
objeto para execução de Obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas
no projeto;
XIII - ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, e o
perecimento do objeto;
XIV - a não constituição da garantia de execução no prazo
previsto pelo Edital e Contrato.
Art. 121 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X
a XIII do artigo 120, sem que haja culpa do contratado, será este
ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do Contrato até a
data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo único - Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
§1° - A rescisão de que trata os incisos I, II, III, IV, V, VI,
VII,
VIII, IX
e
XIV do
artigo
acarreta as
seguintes
consequências, além das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do Objeto Contratual, no estado e local
em que se encontrar, por ato próprio da PPSA;
II
-
ocupação
e
utilização
do
local,
instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
Contrato, necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
PPSA, e dos valores das Multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o
limite dos prejuízos causados à PPSA, na hipótese de insuficiência da
garantia.
Capítulo IV
Do Recebimento do Objeto do Contrato
Art. 122 - Executado o Contrato, o seu objeto será
recebido:
I - em se tratando de Obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado, se outro prazo não for fixado no
Contrato;
b) definitivamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas Partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, se outro
prazo não for fixado no Contrato.
II -
em se
tratando de compras
ou de
locação de
equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1° - Nos casos de Aquisição de equipamentos de Grande
Vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, inclusive prestação de serviços de pronta entrega (até 30
dias) das quais não resultem obrigações futuras, mediante recibo.
§ 2° - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da Obra ou do serviço,
nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos
limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
§ 3° - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente,
lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comunicados à PPSA nos 15 (quinze) dias
anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 123 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - Obras e prestação de serviços de pronta entrega (até 30
dias) das quais não resultem obrigações futuras.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o
recebimento será feito mediante recibo.
Art. 124 - Salvo disposições em contrário constantes do
Edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto
do Contrato correm por conta do contratado.
Art. 125 - A PPSA rejeitará, no todo ou em parte, Obra,
serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
Capítulo V
Da Fiscalização de Contratos
Art. 126 - A execução do Contrato será acompanhada e
fiscalizada por representante da PPSA, especialmente designado pela
Entidade Competente para a função de fiscal, para tomar as
providências necessárias ao fiel cumprimento do Objeto Contratual,
tendo por parâmetro os resultados previstos no Contrato.
§1° - As decisões e providências que ultrapassarem a sua
competência deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em
tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
§2° - O
Contratado deverá designar e
indicar seu
Representante Legal ou seu preposto, que o representará e se
responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo
efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do
Contrato.
§3° - O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas
as
ocorrências
relacionadas
com
a
execução
do
Contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
Art. 127 - Compete ao Fiscal dos Contratos da PPSA, dentre
outras funções:
I - acompanhar a execução do Contrato, corrigindo, no
âmbito da
sua esfera
de ação
e no
tempo certo,
eventuais
irregularidades ou distorções existentes;
II - encaminhar à Entidade Competente pedido de alteração
em projeto, serviço, Obra ou fornecimento, acompanhado das devidas
justificativas;
III - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do
cronograma físico-financeiro estabelecido, encaminhando à Entidade
Competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do
objeto;
IV - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados,
em ordem cronológica;
V - analisar e encaminhar à Entidade Competente os pedidos
de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto e pleitos de
reequilíbrio econômico-financeiro;
VI - receber e atestar o recebimento das etapas de Obra,
serviços ou fornecimentos mediante medições precisas e de acordo
com as regras contratuais;
VII -
estabelecer prazo
para correção
de eventuais
pendências na
execução do
Contrato, informando
à Entidade
Competente;
VIII - provocar a instauração de processo administrativo com
o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro
ou vício na execução do Contrato ou de promover alteração
contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto
inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local
específico.
Parágrafo único - A responsabilidade civil do Fiscal do
Contrato decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Capítulo VI
Da Aplicação de Penalidades
Art. 128 - Os Contratos devem conter cláusulas com sanções
administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso
injustificado na execução do Contrato, sujeitando o contratado a
Multa de mora, na forma prevista no Edital ou no Contrato.
§1° - A Multa a que alude este artigo não impede que a
PPSA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste
Regulamento e no Contrato.
§2º - A Multa, aplicada após regular processo administrativo,
poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º - Se a Multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela PPSA
ou, ainda, quando for
o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 129 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato a
PPSA, por meio de decisão motivada da DUR em conjunto com o
Fiscal do Contrato, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - Multa, na forma prevista no Edital ou no Contrato;
III - suspensão temporária de participação em Licitação e
impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo
não superior a 2 (dois) anos.
§ 1° - Se a Multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente
devidos pela PPSA ou cobrada judicialmente.
§ 2° - As sanções previstas nos incisos I e III do caput
poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a
defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 130 - As sanções previstas no inciso III do art. 129
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que,
em razão dos Contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por
meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os
objetivos da Licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com
a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 131 - Aplicam-se às Licitações e Contratos regidos por
este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89
a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Capítulo VII
Dos Recursos
Art. 132 - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar da data da comunicação do ato, nos casos de:
a) aplicação das penas de Multa, suspensão temporária de
participação em Licitação e impedimento de contratar com a PPSA,
impedimento de licitar e contratar com a União;
b) rescisão do Contrato.
§ 1° - Os recursos referidos no caput não têm efeito
suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o
recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 2° - A comunicação do ato para fins de contagem do prazo
recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
§3º - A autoridade competente terá até 20 (vinte) dias úteis,
contados do recebimento das razões de recurso, para proferir
decisão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste
Regulamento, exclui-se
o dia do
início e inclui-se
o do
vencimento.
Art. 134 - Salvo quando disposto em contrário, por "dias"
entendem-se dias corridos, e não dias úteis.
Art. 135 - Não são "dias úteis" os sábados e os domingos,
bem como, com exceção dos pontos facultativos, os dias de feriados
nacionais, de feriados no Estado do Rio de Janeiro e de feriados no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 136 - Aplicam-se, às Licitações e Contratos iniciados ou
celebrados até a edição do Regulamento, a legislação vigente à época
de início ou celebração.
Art. 137 - O presente Regulamento entra em vigor na data
de sua publicação.
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DE 29 DE MARÇO DE 2018
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48409.809327/1976 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA.
48403.803185/1977 - BOHRER COMÉRCIO MINERAÇÃO
LT D A .
48403.830746/1981 - RST RECURSOS MINERAIS LTDA.
48402.820133/1982
-
INDUSTRIA
MINERADORA
PRATACAL LTDA.
48403.831184/1985 - ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA ME.
48403.830336/1985 - FERROGEO MINERAÇÃO LTDA.
48402.820460/1985 - CBA EXTRAÇÃO DE GRANITOS E
AREIA LTDA.
48403.830738/1992 - TECHNO CELLS INDÚSTRIA DE
SEMICONDUTORES SOLARES ES LTDA.
48409.890587/1994 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA.
48415.846076/1997 - MINERAÇÃO JERÔNIMO LTDA.
48411.815305/1997 - CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.
48402.821200/1998 - AF ÁGUAS MINERAIS LTDA-EPP.
48410.800011/1999 - IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S.A.
48209.890263/1999 - KOMPAC AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA.
48402.820899/2001 - VALDIR LUQUES OLIVER.
48409.890391/2005 - ADMINISTRADORA NELINHO LTDA.
48403.832541/2006 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ÁGUA MINERAL CACHOEIRA SANTA LTDA-ME
48405.850850/2006
-
INDAIÁ
BRASIL
ÁGUAS
MINERAIS LTDA.
48405.850851/2006
-
INDAIÁ
BRASIL
ÁGUAS
MINERAIS LTDA.
48406.860597/2007 - MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA.
48404.840098/2008 - MAP MINERAÇÃO LTDA.
27214.848389/2008 - MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA.
48406.860701/2008 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA.
48406.862858/2008 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
48406.861713/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
48406.861714/2009 - ERG-MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
48402.820153/2014 - MINERAIS & METAIS COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA.
VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N° 89, DE 2 DE ABRIL DE 2018
O
SECRETÁRIO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1°, inciso III, da Portaria MME n° 281, de 29 de junho de
2016, art. 16, inciso XVIII, do Decreto nº 8.871, de 6 de outubro de
2016, considerando o disposto nos arts. 2°, inciso I e 3°, inciso I, do
Decreto n° 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no
Processo n° 48000.000348/2016-07, resolve:
Art. 1º A Portaria SPE/MME nº 42, de 22 de fevereiro de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As instalações descritas no art. 2o, até a data de 31
de dezembro de 2026, deverão:
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
Como citar: Edital ou de ato normativo — os ensaios, testes e demais provas, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2018, p. 80