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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, — página do DOU de 27/11/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
3

Processos citados

  • 886.217/2021

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024112700003 Seção 1 Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886217/2021-97, de interesse de Gustavo Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 42.434/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006449/2024-57), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.302,50ha, localizada

  • 866.868/2023

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866868/2023-11, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 867.465/2021

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867465/2021-28, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 866.046/2022

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866046/2022-50, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 867.051/2021

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867051/2021-07, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 866.783/2022

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866783/2022-52, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 886.241/2022

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 265 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886241/2022-15, de interesse de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma área

  • 880.396/2022

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 266 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880396/2022-79, de interesse de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma área

  • 886.006/2021

    povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 267 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886006/2021-54, de interesse de Neudi Rovani, encaminhado pelo Ofício nº 43.300/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006503/2024-64), para realizar pesquisa de manganês em uma área de 1.940,25ha, localizada na faixa

  • 866.896/2023

    faixa de fronteira, no município de Maçambará/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 272 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866896/2023-39, de interesse de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário calcítico em uma área de 490,47ha,

  • 866.941/2023

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 273 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866941/2023-55, de interesse de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de 115,45ha,

  • 868.318/2021

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 274 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.968215/2018-12, nº 48079.868318/2021-46 e nº 48079.868083/2023-54, encaminhados pelo Ofício nº 43.690/2024/DIGTM/ANM

  • 868.083/2023

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 274 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.968215/2018-12, nº 48079.868318/2021-46 e nº 48079.868083/2023-54, encaminhados pelo Ofício nº 43.690/2024/DIGTM/ANM

  • 866.621/2020

    proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 275 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996009/2017-41 e nº 48068.866621/2020-52, de interesse da empresa Helio Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº

  • 866.584/2020

    normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 276 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996009/2017-41 e nº 48068.866584/2020-82, de interesse da empresa Helio Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº

  • 868.007/2021

    meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 277 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996009/2017-41 e nº 48079.868007/2021-87, de interesse da empresa Helio Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024112700003 Seção 1 Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886217/2021-97, de interesse de Gustavo Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 42.434/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006449/2024-57), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.302,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Costa Marques/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866868/2023-11, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº 01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de quartzito em uma área de 989,87ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867465/2021-28, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº 01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 390,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866046/2022-50, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº 01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 119,23ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867051/2021-07, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº 01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 525,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866783/2022-52, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº 01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 999,99ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 265 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886241/2022-15, de interesse de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma área de 1.469,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 266 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880396/2022-79, de interesse de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma área de 3.384,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Canutama/AM. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 267 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886006/2021-54, de interesse de Neudi Rovani, encaminhado pelo Ofício nº 43.300/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006503/2024-64), para realizar pesquisa de manganês em uma área de 1.940,25ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alto Alegre dos Parecis/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 268 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.042848/2024-37, de interesse de Fernanda Camana, encaminhado pelo Ofício nº 1.016/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Agropecuária Jacaraí, localizado na faixa de fronteira, no município de Alegrete/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 269 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.042860/2024-41, de interesse de Fernanda Camana, encaminhado pelo Ofício nº 1.019/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Maragata, localizado na faixa de fronteira, no município de São Borja/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 270 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.043311/2024-94, de interesse de Sidnei Escudero Pereira, encaminhado pelo Ofício nº 1.022/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Cambá Rase, localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 271 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.042856/2024-83, de interesse de Fernanda Camana, encaminhado pelo Ofício nº 1.020/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Estância Santo Antônio, localizado na faixa de fronteira, no município de Maçambará/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 272 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866896/2023-39, de interesse de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário calcítico em uma área de 490,47ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 273 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866941/2023-55, de interesse de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de 115,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 274 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.968215/2018-12, nº 48079.868318/2021-46 e nº 48079.868083/2023-54, encaminhados pelo Ofício nº 43.690/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006533/2024-71), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 14 de junho de 2023, entre a empresa Ourocal Mineração Ltda., CNPJ nº 31.484.403/0001-87 (cedente), e Sérgio Luiz Dacroce Zanchett (cessionário), relativo à autorização de pesquisa de calcário e basalto em uma área de 49,37ha, atinente ao Alvará de Pesquisa no 1.408, de 16 de fevereiro de 2023, publicado no DOU nº 35, de 17 de fevereiro de 2023, que autorizou a cedente a realizar pesquisa em uma área de 999,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 275 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996009/2017-41 e nº 48068.866621/2020-52, de interesse da empresa Helio Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº 26.263.942/0001-56, encaminhados pelo Ofício nº 43.499/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006535/2024-60), para realizar pesquisa de mármore e minério de cobre em uma área de 1.980,02ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 276 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996009/2017-41 e nº 48068.866584/2020-82, de interesse da empresa Helio Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº 26.263.942/0001-56, encaminhados pelo Ofício nº 43.499/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006535/2024-60), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 994,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 277 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996009/2017-41 e nº 48079.868007/2021-87, de interesse da empresa Helio Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº 26.263.942/0001-56, encaminhados pelo Ofício nº 43.499/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006535/2024-60), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 772,02ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bela Vista/MS e Jardim/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Como citar: Decreto nº 85.064 — de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/11/2024, p. 3

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