http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024112700003
Seção 1
Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886217/2021-97, de interesse
de Gustavo Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 42.434/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006449/2024-57), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
1.302,50ha, localizada
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866868/2023-11, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.867465/2021-28, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866046/2022-50, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.867051/2021-07, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866783/2022-52, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 265 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886241/2022-15, de interesse
de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma
área
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 266 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880396/2022-79, de interesse
de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma
área
povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 267 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886006/2021-54, de interesse de Neudi Rovani, encaminhado pelo Ofício nº
43.300/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006503/2024-64), para realizar pesquisa
de manganês em uma área de 1.940,25ha, localizada na faixa
faixa de fronteira, no município de Maçambará/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 272 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866896/2023-39, de interesse
de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário calcítico em uma área de
490,47ha,
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 273 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866941/2023-55, de interesse
de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de
115,45ha,
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 274 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48423.968215/2018-12,
nº
48079.868318/2021-46
e
nº
48079.868083/2023-54,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
43.690/2024/DIGTM/ANM
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 274 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48423.968215/2018-12,
nº
48079.868318/2021-46
e
nº
48079.868083/2023-54,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
43.690/2024/DIGTM/ANM
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 275 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48420.996009/2017-41 e nº 48068.866621/2020-52, de interesse da empresa Helio
Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 276 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48420.996009/2017-41 e nº 48068.866584/2020-82, de interesse da empresa Helio
Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas
nos autos.
Nº 277 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48420.996009/2017-41 e nº 48079.868007/2021-87, de interesse da empresa Helio
Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024112700003
Seção 1
Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886217/2021-97, de interesse
de Gustavo Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 42.434/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006449/2024-57), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
1.302,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Costa Marques/RO. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866868/2023-11, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de quartzito em uma área de 989,87ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.867465/2021-28, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 390,07ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866046/2022-50, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 119,23ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.867051/2021-07, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 525,98ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866783/2022-52, de interesse da empresa Quartzblue Mineração Ltda., CNPJ nº
01.161.547/0001-31, encaminhado pelo Ofício nº 42.979/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006434/2024-99), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 999,99ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 265 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886241/2022-15, de interesse
de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma
área de 1.469,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 266 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880396/2022-79, de interesse
de Samia Aquino da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43.070/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006435/2024-33), para realizar pesquisa de minério de ouro, areia e cascalho em uma
área de 3.384,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Canutama/AM. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos
povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 267 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886006/2021-54, de interesse de Neudi Rovani, encaminhado pelo Ofício nº
43.300/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006503/2024-64), para realizar pesquisa
de manganês em uma área de 1.940,25ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Alto Alegre dos Parecis/RO. O Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades
tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 268 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo Anac nº 00065.042848/2024-37, de interesse de Fernanda Camana,
encaminhado pelo Ofício nº 1.016/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Agropecuária Jacaraí, localizado na faixa
de fronteira, no município de Alegrete/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 269 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo Anac nº 00065.042860/2024-41, de interesse de Fernanda Camana,
encaminhado pelo Ofício nº 1.019/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Maragata, localizado na faixa de
fronteira, no município de São Borja/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 270 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com
a
análise
do
Processo
Anac
nº
00065.043311/2024-94, de interesse de Sidnei Escudero Pereira, encaminhado pelo
Ofício nº 1.022/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da
construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Cambá Rase, localizado na faixa de
fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. O Requerente deve observar
rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas
nos autos.
Nº 271 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo Anac nº 00065.042856/2024-83, de interesse de Fernanda Camana,
encaminhado pelo Ofício nº 1.020/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Estância Santo Antônio, localizado na
faixa de fronteira, no município de Maçambará/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 272 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866896/2023-39, de interesse
de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário calcítico em uma área de
490,47ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 273 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866941/2023-55, de interesse
de Leandro Campos Podolan, encaminhado pelo Ofício nº 43.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.006532/2024-26), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de
115,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 274 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48423.968215/2018-12,
nº
48079.868318/2021-46
e
nº
48079.868083/2023-54,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
43.690/2024/DIGTM/ANM
(NUP
PR
nº
00001.006533/2024-71), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão
Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 14 de junho de 2023, entre a empresa
Ourocal Mineração Ltda., CNPJ nº 31.484.403/0001-87 (cedente), e Sérgio Luiz Dacroce
Zanchett (cessionário), relativo à autorização de pesquisa de calcário e basalto em uma
área de 49,37ha, atinente ao Alvará de Pesquisa no 1.408, de 16 de fevereiro de 2023,
publicado no DOU nº 35, de 17 de fevereiro de 2023, que autorizou a cedente a
realizar pesquisa em uma área de 999,71ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 275 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48420.996009/2017-41 e nº 48068.866621/2020-52, de interesse da empresa Helio
Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº 26.263.942/0001-56, encaminhados pelo Ofício nº
43.499/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006535/2024-60), para realizar pesquisa
de mármore e minério de cobre em uma área de 1.980,02ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 276 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48420.996009/2017-41 e nº 48068.866584/2020-82, de interesse da empresa Helio
Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº 26.263.942/0001-56, encaminhados pelo Ofício nº
43.499/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006535/2024-60), para realizar pesquisa
de mármore em uma área de 994,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município
de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas
nos autos.
Nº 277 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48420.996009/2017-41 e nº 48079.868007/2021-87, de interesse da empresa Helio
Carlos Costalonga Ltda., CNPJ nº 26.263.942/0001-56, encaminhados pelo Ofício nº
43.499/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006535/2024-60), para realizar pesquisa
de mármore em uma área de 772,02ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios
de Bela Vista/MS e Jardim/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas
de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Como citar: Decreto nº 85.064 — de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/11/2024, p. 3