http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300077
Seção 1
Nº 25 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48079.968006/2025-65 e nº 48079.868097/2024-59, de interesse da empresa R &
S Brasil Mineração Ltda., CNPJ nº
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 26 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.802834/1969-74 e nº 48068.866825/2021-74, de interesse da empresa
Mineração Guanhães Ltda., CNPJ nº
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 26 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.802834/1969-74 e nº 48068.866825/2021-74, de interesse da empresa
Mineração Guanhães Ltda., CNPJ nº
de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 27 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.001414/2004-10 e nº 48069.826040/2020-78, de interesse da empresa
Mineração Grande Lago Ltda., CNPJ nº
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 28 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48066.815195/2022-71 e nº 48066.915480/2025-33, encaminhados pelo Ofício nº
369/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000081/2026-85), referentes à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 29 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
27201.853194/1975-85,
nº
27201.810035/2005-62
e
nº
48400.008271/1956-19,
encaminhados pelo Ofício nº 1.203/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000141/2026-60),
referente à averbação do Instrumento Particular de Contrato
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 29 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
27201.853194/1975-85,
nº
27201.810035/2005-62
e
nº
48400.008271/1956-19,
encaminhados pelo Ofício nº 1.203/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000141/2026-60),
referente à averbação do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Total de
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 29 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
27201.853194/1975-85,
nº
27201.810035/2005-62
e
nº
48400.008271/1956-19,
encaminhados pelo Ofício nº 1.203/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000141/2026-60),
referente à averbação do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Total de Direitos e
Obrigações Minerários
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300077
Seção 1
Nº 25 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48079.968006/2025-65 e nº 48079.868097/2024-59, de interesse da empresa R &
S Brasil Mineração Ltda., CNPJ nº 20.362.544/0001-00, encaminhados pelo Ofício nº
54.264/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000018/2026-49), para realizar pesquisa de
minério de cobre e gnaisse em uma área de 1.941,23ha, localizada na faixa de fronteira,
nos municípios de Jardim/MS e Porto Murtinho/MS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 26 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.802834/1969-74 e nº 48068.866825/2021-74, de interesse da empresa
Mineração Guanhães Ltda., CNPJ nº 33.931.460/0001-92, encaminhados pelo Ofício nº
54.172/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000013/2026-16), para realizar pesquisa de
minério de níquel em uma área de 2.719,97ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Porto Esperidião/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas
de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 27 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.001414/2004-10 e nº 48069.826040/2020-78, de interesse da empresa
Mineração Grande Lago Ltda., CNPJ nº 00.124.540/0001-87, encaminhados pelo Ofício nº
343/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000124/2026-22), para realizar pesquisa de
areia, cascalho e diamante em uma área de 1.983,26ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Marechal Cândido Rondon/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 28 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48066.815195/2022-71 e nº 48066.915480/2025-33, encaminhados pelo Ofício nº
369/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000081/2026-85), referentes à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado
entre Anderson Jonar Nalin (cedente) e a empresa Concessionária de Agua Mineral Jupiá
Ltda., CNPJ nº 48.263.444/0001-46 (cessionária), em 7 de novembro de 2025, atinente ao
Alvará de Pesquisa nº 3.712, de 24 de abril de 2023, publicado no DOU nº 78, de 25 de
abril de 2023, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área 44,66ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Jupiá/SC. A Cessionária deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 29 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
27201.853194/1975-85,
nº
27201.810035/2005-62
e
nº
48400.008271/1956-19,
encaminhados pelo Ofício nº 1.203/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000141/2026-60),
referente à averbação do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Total de Direitos e
Obrigações Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Carmec Ltda., CNPJ nº
42.510.073/0001-73 (cedente), e Irmãos Cioccari e Cia Ltda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41
(cessionária), em 16 de janeiro de 2024, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 12.316, de 29 de
novembro de 2013, publicado no DOU nº 234, de 3 de dezembro de 2013, que autorizou a
cedente a pesquisar calcário em uma área de 390,52ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Caçapava do Sul/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
Nº 30 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, às empresas Copa Gestão de Investimentos
Ltda., CNPJ nº 15.335.579/0001-10, e CMPC Celulose Riograndense Ltda., CNPJ nº
11.234.954/0001-85, de acordo com a instrução do Processo PR nº 00043.000255/2025-32,
para que possam adquirir a participação societária de 100% (cem por cento) das ações da
empresa Santa Rita Agroflorestal S.A., CNPJ nº 45.510.889/0001-95, titular de direitos reais
de superfície sobre imóveis rurais localizados na faixa de fronteira, no estado do Rio
Grande do Sul. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
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Como citar: Alvará de Pesquisa nº 3.712 — de 24 de abril de 2023, publicado no DOU nº 78, de 25 de, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/02/2026, p. 77