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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

RESOLUÇÃO Nº 791, DE 12 DE JUNHO DE 2019 — página do DOU de 14/06/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
44

Processos citados

  • 810.544/2013

    Relação nº 59/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154) 810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- NOT. N°212/2015 Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636)

  • 811.433/2014

    811.433/2014-DELMAR LUIZ LEHNEN ME- NOT Nº226/2019/SEFAM/ANM-RS Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 810.458/2003

    810.458/2003-FIRMA

  • 810.024/2006

    810.024/2006-V. BAUMGARTEN-FI-OF. N°228/2019/SEFAM/ANM-RS Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 810.004/1990

    810.004/1990-AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro de Licença N° 1194/1996 - Vencimento em 21/08/2023

  • 811.671/1996

    811.671/1996-ARO MINERAÇÃO LTDA- Registro de Licença N° 1368/1997 - Vencimento em 21/12/2019

  • 810.133/2004

    810.133/2004-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA- Registro de Licença N° 2732/2004 - Vencimento em 19/09/2021

  • 810.350/2005

    810.350/2005-AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro de Licença N° 3115/2005 - Vencimento em 08/04/2022

  • 811.279/2013

    811.279/2013-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME- Registro de Licença N° 100/2014 - Vencimento em 23/10/2022

  • 810.747/2014

    810.747/2014-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA- Registro de Licença N° 31/2015 - Vencimento em 06/08/2023

  • 811.405/2014

    811.405/2014-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA- Registro de Licença N° 291/2015 - Vencimento em 11/09/2023

  • 810.170/2016

    810.170/2016-RL MINERADORA LTDA ME- Registro de Licença N° 004/2018 - Vencimento em 29/12/2020

  • 810.856/2016

    810.856/2016-LIDIANI LOPES GOMES- Registro de Licença N° 152/2017 - Vencimento em 01/06/2020 Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729)

  • 810.567/2005

    Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 810.567/2005-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME-OF. N°225/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 810.534/2012

    810.534/2012-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA-OF. N°224/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 858.070/2017

    Relação nº 33/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito exigência(137) 858.070/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°408/2017-DOU de 04/10/2017

  • 858.071/2017

    858.071/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°409/2017-DOU de 04/10/2017

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019061400044 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL D ES P AC H O Relação nº 59/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154) 810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- NOT. N°212/2015 Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636) 810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- AI N°87/2015 Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643) 810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- AI N°87/2015 RONALDO MOSSMANN Gerente D ES P AC H O Relação nº 63/2019 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 910.704/1978-COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO- AI N° 995/2019, 1.058/2019 e 1.137/2019 Fase de Licenciamento Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de Licença/Prazo para defesa 30 dias.(658) 811.433/2014-DELMAR LUIZ LEHNEN ME- NOT Nº226/2019/SEFAM/ANM-RS Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 810.458/2003-FIRMA INDIVIDUAL LUIS ANTONIO HALBERSTADT-OF. 810.024/2006-V. BAUMGARTEN-FI-OF. N°228/2019/SEFAM/ANM-RS Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 810.004/1990-AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro de Licença N° 1194/1996 - Vencimento em 21/08/2023 811.671/1996-ARO MINERAÇÃO LTDA- Registro de Licença N° 1368/1997 - Vencimento em 21/12/2019 810.133/2004-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA- Registro de Licença N° 2732/2004 - Vencimento em 19/09/2021 810.350/2005-AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro de Licença N° 3115/2005 - Vencimento em 08/04/2022 811.279/2013-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME- Registro de Licença N° 100/2014 - Vencimento em 23/10/2022 810.747/2014-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA- Registro de Licença N° 31/2015 - Vencimento em 06/08/2023 811.405/2014-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA- Registro de Licença N° 291/2015 - Vencimento em 11/09/2023 810.170/2016-RL MINERADORA LTDA ME- Registro de Licença N° 004/2018 - Vencimento em 29/12/2020 810.856/2016-LIDIANI LOPES GOMES- Registro de Licença N° 152/2017 - Vencimento em 01/06/2020 Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 810.458/2003-FIRMA INDIVIDUAL LUIS ANTONIO HALBERSTADT-OF. Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 810.567/2005-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME-OF. N°225/2019/SEFAM/ANM-RS 810.534/2012-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA-OF. N°224/2019/SEFAM/ANM-RS 811.279/2013-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME-OF. N°225/2019/SEFAM/ANM-RS 811.405/2014-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA-OF. N°224/2019/SEFAM/ANM-RS RONALDO MOSSMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL TIPO V NO ESTADO DO AMAPÁ D ES P AC H O Relação nº 33/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito exigência(137) 858.070/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°408/2017-DOU de 04/10/2017 858.071/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°409/2017-DOU de 04/10/2017 MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 791, DE 12 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.003318/2018 e as deliberações tomadas na 980ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de junho de 2019, resolve: CAPÍTULO I DAS METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 5º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018. Art. 2º A meta anual individual de redução de gases de efeito estufa do distribuidor de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética, por meio da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018. Parágrafo único. A meta anual individual: I - será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir das metas compulsórias anuais definidas pela Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018, ou outra que venha a substituí-la; II - poderá ser revisada nos termos do art. 4º da Resolução CNPE nº 5, de 2018, e art. 8º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018; III - vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e IV - será publicada na página da ANP na internet (www.anp.gov.br). Seção I Critérios para o Cálculo da Meta Anual Individual Art. 3º O cálculo da meta anual individual considerará: I - os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos - SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. II - a participação de mercado dos distribuidores de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis que tenham biocombustíveis substitutos em escala comercial, conforme discriminados no item I do Anexo. Art. 4º A ANP publicará anualmente metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual definitiva. Parágrafo único. As metas preliminares utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no SIMP considerando o período de janeiro a outubro do ano anterior ao de vigência da meta. Art. 5º A meta anual individual definitiva, para cada distribuidor, será publicada até 31 de março do ano de sua vigência. Parágrafo único. As metas definitivas utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. Art. 6º A participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis será calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas: I - somatório do volume comercializado pelo distribuidor no período relativo a cada um dos combustíveis discriminados no item I do Anexo; II - quantidade de combustível fóssil correspondente ao volume de cada produto comercializado, descontando a quantidade de biocombustível do produto; III - cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado conforme fórmula constante no item II do Anexo; IV - somatório das emissões correspondentes a cada combustível fóssil comercializado pelo distribuidor, conforme fórmula constante no item III do Anexo; e V - participação de mercado do distribuidor, conforme fórmula constante no item IV do Anexo. § 1º A comercialização do combustível fóssil que não possua oferta nacional de biocombustível substituto em escala comercial não será contabilizada para o cálculo da meta do distribuidor de combustíveis. § 2º Anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. § 3º Serão desconsiderados do somatório do volume de cada combustível comercializado pelo distribuidor aqueles volumes comercializados para outro distribuidor e os volumes destinados à exportação. Art. 7º Nos casos de fusão, cisão e incorporação de distribuidores de combustíveis, as obrigações referentes à meta individual de redução de gases de efeito estufa serão transferidas automaticamente à empresa sucessora. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, a ANP deverá ser comunicada pelos interessados com vistas ao estabelecimento das metas individuais de redução de gases de efeito estufa da empresa sucessora, sem prejuízo das obrigações constantes em outras resoluções. § 2º No caso de cisão de distribuidores de combustíveis, a obrigação referente à meta individual de redução de gases de efeito estufa será solidária entre as empresas sucessoras. CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos Créditos de Descarbonização (CBIO). § 1º Até quinze por cento da meta individual de um ano (t) poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente (t+1), desde que tenha cumprido integralmente a meta no ano anterior(t-1). § 2º Quando ocorrer o previsto no § 1º, o distribuidor de combustíveis deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente (t+1), acrescida dos quinze por cento da meta individual não comprovada no ano anterior (t). § 3º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior (t-1), não será possível comprovar no ano subsequente (t+1) nenhuma parcela da meta individual de determinado ano (t). Art. 9º O distribuidor de combustíveis deverá manter, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, arquivando-os em qualquer meio hábil, físico ou digital. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL Art. 10. O descumprimento, parcial ou integral, da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 7º do Decreto nº 9.308, de 2018, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. § 1º O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a meta de quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte. § 2º Se for ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 8º, de quinze por cento da meta individual de um ano, será cobrada multa referente a todo o percentual de não cumprimento da meta individual do ano em questão. Art. 11. Quando a multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, não corresponder à vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de instalações do distribuidor, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 9.847, de 1999. § 1º A vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta deverá ser mensurada a partir do número de CBIOs não adquiridos pelo distribuidor de combustíveis e do preço médio do CBIO vigente no ano em que a meta não foi cumprida. § 2º Quando a pena prevista no caput for aplicada, sua extensão deverá considerar a quantidade, a localização e o volume movimentado de cada produto das instalações do distribuidor de combustíveis, bem como os impactos ao abastecimento nacional de combustíveis e a vantagem auferida. Art. 12. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. As metas anuais individuais definitivas para o ano de 2019 serão publicadas na página da ANP na internet até o dia 1º de julho de 2019, conforme art. 12 do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, e art. 2º da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018. Parágrafo único. Não haverá publicação de metas anuais individuais preliminares para o ano de 2019.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 791 — DE 12 DE JUNHO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2019, p. 44

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