Relação nº 59/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- NOT. N°212/2015
Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636)
810.856/2016-LIDIANI LOPES GOMES- Registro de Licença N° 152/2017 -
Vencimento em 01/06/2020
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729)
Relação nº 33/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
858.070/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°408/2017-DOU
de 04/10/2017
858.071/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°409/2017-DOU
de 04/10/2017
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019061400044
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 59/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- NOT. N°212/2015
Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636)
810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- AI N°87/2015
Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643)
810.544/2013-PEDREIRA DIAMANTE NEGRO LTDA- AI N°87/2015
RONALDO MOSSMANN
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 63/2019
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
910.704/1978-COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO- AI N° 995/2019,
1.058/2019 e 1.137/2019
Fase de Licenciamento
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de Licença/Prazo
para defesa 30 dias.(658)
811.433/2014-DELMAR LUIZ LEHNEN ME- NOT Nº226/2019/SEFAM/ANM-RS
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
810.458/2003-FIRMA
INDIVIDUAL
LUIS
ANTONIO
HALBERSTADT-OF.
810.024/2006-V. BAUMGARTEN-FI-OF. N°228/2019/SEFAM/ANM-RS
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
810.004/1990-AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro
de Licença N° 1194/1996 - Vencimento em 21/08/2023
811.671/1996-ARO MINERAÇÃO LTDA- Registro de Licença N° 1368/1997 -
Vencimento em 21/12/2019
810.133/2004-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA- Registro de Licença N° 2732/2004 -
Vencimento em 19/09/2021
810.350/2005-AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro
de Licença N° 3115/2005 - Vencimento em 08/04/2022
811.279/2013-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME- Registro de Licença N° 100/2014 -
Vencimento em 23/10/2022
810.747/2014-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA- Registro de Licença N° 31/2015 -
Vencimento em 06/08/2023
811.405/2014-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA- Registro de Licença N°
291/2015 - Vencimento em 11/09/2023
810.170/2016-RL MINERADORA LTDA ME- Registro de Licença N° 004/2018 -
Vencimento em 29/12/2020
810.856/2016-LIDIANI LOPES GOMES- Registro de Licença N° 152/2017 -
Vencimento em 01/06/2020
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729)
810.458/2003-FIRMA
INDIVIDUAL
LUIS
ANTONIO
HALBERSTADT-OF.
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739)
810.567/2005-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME-OF. N°225/2019/SEFAM/ANM-RS
810.534/2012-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA-OF. N°224/2019/SEFAM/ANM-RS
811.279/2013-CERÂMICA CONTE LTDA. - ME-OF. N°225/2019/SEFAM/ANM-RS
811.405/2014-SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA-OF. N°224/2019/SEFAM/ANM-RS
RONALDO MOSSMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL TIPO V NO ESTADO DO AMAPÁ
D ES P AC H O
Relação nº 33/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
858.070/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°408/2017-DOU
de 04/10/2017
858.071/2017-PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM-OF. N°409/2017-DOU
de 04/10/2017
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 791, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Dispõe
sobre
a
individualização
das
metas
compulsórias anuais de redução de emissões de gases
causadores do efeito estufa para a comercialização de
combustíveis, no âmbito da Política Nacional de
Biocombustíveis (RenovaBio).
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.003318/2018 e as deliberações tomadas na 980ª Reunião de Diretoria, realizada em 11
de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização das metas
compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a
comercialização de combustíveis aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, de que
tratam o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 5º do Decreto nº 9.308,
de 15 de março de 2018.
Art. 2º A meta anual individual de redução de gases de efeito estufa do distribuidor
de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação
da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis
fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política
Energética, por meio da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.
Parágrafo único. A meta anual individual:
I - será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir
das metas compulsórias anuais definidas pela Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018, ou
outra que venha a substituí-la;
II - poderá ser revisada nos termos do art. 4º da Resolução CNPE nº 5, de 2018, e
art. 8º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018;
III - vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e
IV - será publicada na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).
Seção I
Critérios para o Cálculo da Meta Anual Individual
Art. 3º O cálculo da meta anual individual considerará:
I - os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de
Informações de Movimentações de Produtos - SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de
11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao
art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
II
- a
participação
de mercado
dos
distribuidores
de combustíveis
na
comercialização dos combustíveis fósseis que tenham biocombustíveis substitutos em escala
comercial, conforme discriminados no item I do Anexo.
Art. 4º A ANP publicará anualmente metas preliminares e os dados utilizados para
seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual definitiva.
Parágrafo único. As metas preliminares utilizarão os dados de movimentação de
combustíveis fósseis informados no SIMP considerando o período de janeiro a outubro do ano
anterior ao de vigência da meta.
Art. 5º A meta anual individual definitiva, para cada distribuidor, será publicada até
31 de março do ano de sua vigência.
Parágrafo único. As metas definitivas utilizarão os dados de movimentação de
combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a
dezembro do ano anterior ao de vigência da meta.
Art. 6º A participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis será
calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas:
I - somatório do volume comercializado pelo distribuidor no período relativo a cada
um dos combustíveis discriminados no item I do Anexo;
II - quantidade de combustível fóssil correspondente ao volume de cada produto
comercializado, descontando a quantidade de biocombustível do produto;
III - cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil
comercializado conforme fórmula constante no item II do Anexo;
IV - somatório das emissões correspondentes a cada combustível fóssil
comercializado pelo distribuidor, conforme fórmula constante no item III do Anexo; e
V - participação de mercado do distribuidor, conforme fórmula constante no item
IV do Anexo.
§ 1º A comercialização do combustível fóssil que não possua oferta nacional de
biocombustível substituto em escala comercial não será contabilizada para o cálculo da meta
do distribuidor de combustíveis.
§ 2º Anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com
os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações
considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis
fósseis.
§ 3º Serão desconsiderados do somatório do volume de cada combustível
comercializado pelo distribuidor aqueles volumes comercializados para outro distribuidor e os
volumes destinados à exportação.
Art. 7º Nos casos de fusão, cisão e incorporação de distribuidores de combustíveis,
as obrigações referentes à meta individual de redução de gases de efeito estufa serão
transferidas automaticamente à empresa sucessora.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a ANP deverá ser comunicada pelos
interessados com vistas ao estabelecimento das metas individuais de redução de gases de
efeito estufa da empresa sucessora, sem prejuízo das obrigações constantes em outras
resoluções.
§ 2º No caso de cisão de distribuidores de combustíveis, a obrigação referente à
meta individual de redução de gases de efeito estufa será solidária entre as empresas
sucessoras.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL
Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de
emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas
instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia
dos Créditos de Descarbonização (CBIO).
§ 1º Até quinze por cento da meta individual de um ano (t) poderá ser comprovada
pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente (t+1), desde que tenha cumprido
integralmente a meta no ano anterior(t-1).
§ 2º Quando ocorrer o previsto no § 1º, o distribuidor de combustíveis deverá
cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente (t+1), acrescida dos quinze
por cento da meta individual não comprovada no ano anterior (t).
§ 3º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior (t-1), não
será possível comprovar no ano subsequente (t+1) nenhuma parcela da meta individual de
determinado ano (t).
Art. 9º O distribuidor de combustíveis deverá manter, pelo prazo de cinco anos,
todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, arquivando-os em qualquer
meio hábil, físico ou digital.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL
Art. 10. O descumprimento, parcial ou integral, da meta anual individual sujeitará o
distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 7º
do Decreto nº 9.308, de 2018, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias
previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal
cabíveis.
§ 1º O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta
anual, devendo a meta de quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao
distribuidor no ano seguinte.
§ 2º Se for ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 8º, de quinze por cento da
meta individual de um ano, será cobrada multa referente a todo o percentual de não
cumprimento da meta individual do ano em questão.
Art. 11. Quando a multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, não
corresponder à vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta, será aplicada
pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de instalações do
distribuidor, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º A vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta deverá
ser mensurada a partir do número de CBIOs não adquiridos pelo distribuidor de
combustíveis e do preço médio do CBIO vigente no ano em que a meta não foi cumprida.
§ 2º Quando a pena prevista no caput for aplicada, sua extensão deverá considerar
a quantidade, a localização e o volume movimentado de cada produto das instalações do
distribuidor de combustíveis, bem como os impactos ao abastecimento nacional de
combustíveis e a vantagem auferida.
Art. 12. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo
instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à
ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do
Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As metas anuais individuais definitivas para o ano de 2019 serão publicadas
na página da ANP na internet até o dia 1º de julho de 2019, conforme art. 12 do Decreto nº
9.308, de 15 de março de 2018, e art. 2º da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.
Parágrafo único. Não haverá publicação de metas anuais individuais preliminares
para o ano de 2019.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 791 — DE 12 DE JUNHO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2019, p. 44