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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 64, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 — página do DOU de 24/09/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
79

Processos citados

  • 864.522/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo -

  • 864.369/2012

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda

  • 864.638/2011

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil

  • 864.309/2011

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26

  • 864.160/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 -

  • 864.006/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660

  • 864.008/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661

  • 864.010/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662

  • 864.018/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663

  • 864.019/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664

  • 864.022/2010

    Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665

  • 864.029/2010

    Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666

  • 864.031/2010

    Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667

  • 864.033/2010

    Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e

  • 864.034/2010

    Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711

  • 864.035/2010

    251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina

  • 864.037/2010

    864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 -

  • 864.038/2010

    864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 -

  • 864.500/2011

    251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos

  • 864.195/2010

    864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior -

  • 864.196/2010

    864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior - 864419/07 - Not.639/2014 - R$ 237,04 Yeshua

  • 864.197/2010

    R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior - 864419/07 - Not.639/2014 - R$ 237,04 Yeshua Assessoria e Consultoria Ltda -

  • 864.146/2011

    Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior - 864419/07 - Not.639/2014 - R$ 237,04 Yeshua Assessoria e Consultoria Ltda - 864490/10 - Not.683/2014 - R$ 251,26 RELAÇÃO Nº 140/2014

  • 864.419/2007

    864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior - 864419/07 - Not.639/2014 - R$ 237,04 Yeshua Assessoria e Consultoria Ltda - 864490/10 - Not.683/2014 - R$ 251,26 RELAÇÃO Nº 140/2014

  • 864.490/2010

    R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior - 864419/07 - Not.639/2014 - R$ 237,04 Yeshua Assessoria e Consultoria Ltda - 864490/10 - Not.683/2014 - R$ 251,26 RELAÇÃO Nº 140/2014

  • 864.494/2006

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) O2iron Mineração Ltda - 864494/06

Documento assinado digitalmente conforme MP n Planalto Goiás Minerais TRANSPORTES. - 864522/10 - Not.684/2014 - R$ 251,26 r de s Pereira - 864369/12 - Not.715/2014 - R$ 251,26 Rafael Figueiredo Curcio - 864638/11 - Not.712/2014 - R$ 251,26 Rita de Cássia Pereira Guimarães Salgado Rabelo - 864309/11 - Not.705/2014 - R$ 251,26 Sandra Regina Sonoda - 864160/08 - Not.640/2014 - R$ 251,26 Tbca Trade do Brasil Minérios LTDA. - 864006/10 - Not.655/2014 - R$ 251,26, 864008/10 - Not.656/2014 - R$ 251,26, 864010/10 - Not.657/2014 - R$ 251,26, 864018/10 - Not.658/2014 - R$ 251,26, 864019/10 - Not.659/2014 - R$ 251,26, 864022/10 - Not.660/2014 - R$ 251,26, 864029/10 - Not.661/2014 - R$ 251,26, 864031/10 - Not.662/2014 - R$ 251,26, 864033/10 - Not.663/2014 - R$ 251,26, 864034/10 - Not.664/2014 - R$ 251,26, 864035/10 - Not.665/2014 - R$ 251,26, 864037/10 - Not.666/2014 - R$ 251,26, 864038/10 - Not.667/2014 - R$ 251,26 Tercom Construtora e Mineração LTDA. - 864500/11 - Not.711/2014 - R$ 251,26 Thereza Christina Nunes Ribeiro de Siqueira - 864195/10 - Not.671/2014 - R$ 251,26, 864196/10 - Not.672/2014 - R$ 251,26, 864197/10 - Not.673/2014 - R$ 251,26 Tiago Santos Pereira - 864146/11 - Not.701/2014 - R$ 251,26 Waldson Alves Pereira Junior - 864419/07 - Not.639/2014 - R$ 237,04 Yeshua Assessoria e Consultoria Ltda - 864490/10 - Not.683/2014 - R$ 251,26 RELAÇÃO Nº 140/2014 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) O2iron Mineração Ltda - 864494/06 RÔMULO SOARES MARQUES GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 64, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, INTERINO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Portaria Nº 39, de 20 de julho de 2007 e suas alterações posteriores. Considerando que a UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL - UGN foi criada no âmbito do PROGRAMA CADASTRO DE TER- RAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL, objeto do Contrato de Empréstimo Nº 1633/OB-BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID por intermédio da Portaria nº 12, de 04 de março de 2010. Considerando que a criação da UGN visava atender a disposições constantes no Contrato de Empréstimo 1633-OC/BR celebrado entre o Governo Brasileiro e o Banco Interamericano para o Desenvolvimento - BID. Considerando que o referido contrato encerrou seu prazo de vigência em 17 de novembro de 2012. Considerando que foram atendidos todos os requisitos para a finalização do supracitado Contrato de Empréstimo, resolve: Art. 1º Dar por encerradas as atividades da UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL - UGN do PROGRAMA CADASTRO DE TERRAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL previstas no Contrato de Empréstimo 1633-OC/BR e seus anexos. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL PORTARIA N° 26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 Altera a Portaria SERFAL nº 1, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para definição de valor, encargos financeiros e formas de pagamento dos imóveis a serem alienados de forma onerosa no âmbito da Amazônia Legal. O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARI- ZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, I, do Decreto nº 7.255, de 4 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º A Portaria SERFAL nº 1, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8-A O valor do imóvel será pago pelo beneficiário de regularização fundiária em prestações anuais e sucessivas e será resgatado em até vinte anos, com carência de três anos, contados a partir da data da expedição do título de domínio. ................................................................................................... Ministério do Desenvolvimento Agrário . § 4º Para fins de aplicação do desconto de vinte por cento referido no §3º deste artigo, o interessado deverá requerer a expedição da GRU e pagá-la em até trinta dias contados do recebimento do título. § 5º Não serão admitidos requerimentos para pagamento à vista após o prazo de 30 dias do recebimento do título de regularização fundiária, nem pagamentos realizados após a data de vencimento da GRU. § 6º Realizado o pagamento, deverá o respectivo comprovante ser juntado ao processo administrativo e atestada a quitação do valor" (NR) Art. 2º Revogar a portaria nº 13, de 24 de julho de 2014. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FONTES HIRATA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RETIFICAÇÃO Na Portaria/INCRA/SR (28)DFE/N.º 42, de 10 de setembro de 2013, publicada no DOU n.º 178 de 13 de setembro de 2013, pág. 90 e no BS n.º 37 de 16 de setembro de 2013, que criou o Projeto de Assentamento Santa Rita, onde se lê "...prevê a criação de 27 (vinte e sete) unidades agrícolas familiares...", leia-se "...prevê a criação de 26 (vinte e seis) unidades agrícolas familiares..." . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 256, DE 23 DE SETEMBRO 2014 Inclui os §§ 4º, 5º E 6º no Artigo 1o da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 195, de 30 de setembro de 2008, que estabeleceu o PPB para DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER (DIGITAL VER- SATILE DISC) - DVD ROM, GRAVADO COM PROGRAMAS DE COMPUTA- DOR, OBRA ÁUDIO VISUAL OU JO- GOS. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 13 a 16 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC no 52001.000716/2014-12, de 27 de maio de 2014, resolvem: Art. 1o O Art. 1o da Portaria Interministerial MDIC/MCT No 195, de 30 de setembro de 2008 fica acrescido dos seguinte parágrafos. "Art. 1o ................................................................................................ § 4o Excepcionalmente, para período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, fica facultada a realização das etapas descritas nos incisos de I a V do caput, de discos DVD ROM gravados com jogos criptografados, destinados a consoles de jogos de vídeo, em outras regiões do país. § 5o Para as vendas na Zona Franca de Manaus, opcionalmente, fica permitida a venda do disco sem estojo plástico e material gráfico, quando as etapas descritas nos incisos de I a V forem realizadas no próprio estabelecimento fabril, ficando dispensada a realização das etapas descritas nos incisos de VI a VIII. § 6o Os produtos comercializados de acordo com o §5º, quando posteriormente revendidos, deverão cumprir as etapas produtivas de VI a VIII." Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . PORTARIA 257, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados nos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria, e respectivo tratamento das informações. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve: Capítulo I Dos Dispêndios com Insumos Estratégicos e Ferramentaria Art. 1º Para efeito do inciso I do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por insumos estratégicos toda matéria prima, partes, peças e componentes utilizados na fabricação e incorporados fisicamente aos veículos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012. Art. 2º Para efeito do inciso II do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por ferramentaria o ferramental, específico por tipo de peça e acoplado a uma máquina, usado para estampar ou injetar autopeças destinadas ao processo de fabricação a que se refere o art. 1º. Art. 3º O disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, dar-se-á com a observância do Termo de Compromisso, conforme definido no §1º do art. 4º do mesmo Decreto, e na Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, observados, em especial, os objetivos definidos pelo art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012. § 1º Para fins do disposto no caput, a informação de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, e o art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser entregue: I - De forma consolidada, por estabelecimento fornecedor a estabelecimento adquirente, nos termos dos Anexos I e III, até o dia 15 do mês subsequente ao do fornecimento, no caso do fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria para as empresas habilitadas ao II - Por fornecimento, por meio do preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de fornecimento à empresa adquirente, no caso do fornecedor do fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria para as empresas habilitadas ao INO- VA R - A U TO . § 2º A informação de que trata o inciso I do § 1º deve ser ao Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, de que trata o art. 4º-B da Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, doravante denominado Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO. § 3º Na hipótese do Sistema a que se refere o § 2º estar inoperante as informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas ao adquirente, excepcionalmente, por meio de declaração em papel com assinatura do contribuinte ou seu representante legal, conforme Anexo I. § 4º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º, após recuperação da falha o fornecedor deverá verificar a situação das eventuais inconsistências geradas e tomar as providências para a correção no Sistema. § 5º Para correção de omissão ou de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, segue-se o disposto no art. 32-C do mesmo Decreto. § 6º Para fins do § 5º, não serão considerados dias úteis os finais de semana, contemplando sábados e domingos, e os feriados nacionais. Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º, as Notas Fiscais de devolução de insumos estratégicos e ferramentaria emitidas pelo estabelecimento adquirente comporão o Anexo I, reduzindo o valor da somatória das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento fornecedor. § 1º O procedimento definido no caput será realizado no mês de registro da Nota Fiscal de devolução, exceto se o valor total das Notas Fiscais resultar negativo, caso em que será realizado em mês § 2º As parcelas dedutíveis das Notas Fiscais de devolução, de que trata o caput, deverão ser subtraídas do total da parcela dedutível apurada. Art. 5º Para fins do disposto no §4º do art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, o procedimento de que trata o art. 3º, para cumprimento da obrigação definida no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, poderá, alternativamente, ser realizado por meio de: I - Confirmação das informações prestadas pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO no Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO, e preenchimento das informações faltantes, no período do dia 16 ao dia 20 do mês subsequente ao do fornecimento; II - Preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de fornecimento à empresa habilitada ao INOVAR- AUTO, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Como citar: PORTARIA N° 64 — DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/09/2014, p. 79

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