Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
48053.820183/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 705 - Mineração Jundu Ltda -
Areia - Analândia - São Paulo, numa área de 3,76 hectares.
48406.860204/2017 - PORTARIA SNGM/MME Nº 706 - Ângelo e Queiroz Ltda -
Água Mineral -
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
48053.820183/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 705 - Mineração Jundu Ltda -
Areia - Analândia - São Paulo, numa área de 3,76 hectares.
48406.860204/2017 - PORTARIA SNGM/MME Nº 706 - Ângelo e Queiroz Ltda -
Água Mineral - Castelândia e Maurilândia, Estado de Goiás - 49,90 hectares.
48059.850952/2019 - PORTARIA SNGM/MME Nº 707 - Grão para Mineradora e
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
48053.820183/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 705 - Mineração Jundu Ltda -
Areia - Analândia - São Paulo, numa área de 3,76 hectares.
48406.860204/2017 - PORTARIA SNGM/MME Nº 706 - Ângelo e Queiroz Ltda -
Água Mineral - Castelândia e Maurilândia, Estado de Goiás - 49,90 hectares.
48059.850952/2019 - PORTARIA SNGM/MME Nº 707 - Grão para Mineradora e
Prestadora de Serviços Ltda - Minério de Ouro - Santa Maria das Barreiras e Santana do
Araguaia - Pará - 496,32 hectares.
48405.810246/2019 -
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
48053.820183/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 705 - Mineração Jundu Ltda -
Areia - Analândia - São Paulo, numa área de 3,76 hectares.
48406.860204/2017 - PORTARIA SNGM/MME Nº 706 - Ângelo e Queiroz Ltda -
Água Mineral - Castelândia e Maurilândia, Estado de Goiás - 49,90 hectares.
48059.850952/2019 - PORTARIA SNGM/MME Nº 707 - Grão para Mineradora e
Prestadora de Serviços Ltda - Minério de Ouro - Santa Maria das Barreiras e Santana do
Araguaia - Pará - 496,32 hectares.
48405.810246/2019 - PORTARIA SNGM/MME Nº 708 - Jrp Indústria e Comércio
de Bebidas Ltda - Água Mineral - Santa Maria - Rio Grande do Sul - 8,19 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração,
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072300086
Seção 1
3. Nos termos do Despacho SG nº 660/2025 (SEI 1556677), a Superintendência-
Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com base nos arts.
13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decidiu pela impugnação do presente Ato
de Concentração com recomendação de reprovação.
4. Subsequentemente, o presente Ato de Concentração foi distribuído para
minha relatoria em 08 de maio de 2025, conforme certidão nos autos (SEI 1558702).
5. Considerando a necessidade de esclarecimento de pontos relevantes sobre o
ato de concentração, determino, com fulcro no art. 59, II, da Lei n 12.529/2011, bem como
dos art. 69 e art. 70, I, do Regimento Interno do CADE, a instrução adicional do presente
ato de concentração. Para tanto, devem as Requerentes esclarecer:
I- No que se refere ao segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para
farmácias magistrais:
a) Apresente os 20 (vinte) insumos farmacêuticos, sem considerar cápsulas, do
tipo "branded" ou "exclusivo", mais vendidos no Brasil por volume.
b) Apresente os 20 (vinte) insumos farmacêuticos, sem considerar cápsulas, do
tipo "branded" ou "exclusivo", mais vendidos no Brasil por valor.
c) Em complemento ao documento SEI 1489297 (Acesso Restrito), esclareça
quais dos insumos farmacêuticos listados nas respostas (a) e (b) fazem parte do portfólio
do Grupo Fagron, bem como sua representatividade no faturamento do Grupo Fagron no
Brasil.
II- Em resposta ao item II.7 do Formulário de Notificação (SEI 1489285), foi
informado que o Grupo Fagron não esteve envolvido em qualquer operação de notificação
obrigatória ao Cade nos últimos cinco anos. Esclareça se o Grupo Fagron, entre os anos de
2019 e 2024 esteve envolvido em qualquer operação de notificação não-obrigatória ao
Cade. Em caso positivo, apresente detalhes da operação, tais como, mas não se limitando,
à contraparte, mercados de atuação e justificativa econômica para o negócio.
III- Apresente precedentes do Cade na indústria farmacêutica em que tenha
sido discutida a atuação de agentes econômicos com amplo portfólio de produtos, bem
como a importância do portfólio para a relação estratégica com clientes, possíveis efeitos
de fechamento de mercado, descontos cruzados ou venda casada.
IV- Solicita-se que sejam prestados esclarecimentos detalhados sobre a
existência de cláusulas contratuais, práticas comerciais ou políticas de marketing,
bonificações, descontos ou contrapartidas promocionais, entre outros mecanismos voltados
à estruturação da relação comercial com prescritores e farmácias magistrais.
V- Apresente consideraçães sobre a aplicação do Teste SIEC europeu ao
presente ato de concentração.
6. Faculta-se à Terceira Interessada a apresentação de informações
especificamente quanto aos itens III e IV, acima.
7. A resposta deve ser enviada ao Cade até o dia 08 de agosto de 2025,
exclusivamente por e-mail, para os seguintes endereços: <protocolo@cade.gov.br>,
<gab01@cade.gov.br>
e
<bruno.renzetti@cade.gov.br>,
com
a
identificação
dos
respondentes, das versões de acesso público e acesso restrito (se aplicável), e assinada
pelo representante legal e/ou responsável pela elaboração das respostas.
8. É o despacho que submeto ao Circuito Deliberativo Virtual.
9. Ao Protocolo e Coordenação-Geral Processual para envio de cópia deste
despacho às Requerentes e Terceiro Interessado.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES
Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 22 DE JULHO DE 2025
Contrato de Concessão
Florestal nº 01/2016,
assinado entre o Serviço Florestal Brasileiro e a
empresa
BENEVIDES
MADEIRAS
LTDA.,
para
concessão florestal da Unidade de Manejo Florestal I
da Floresta Nacional de Caxiuanã.
O Diretor-Geral Substituto do Serviço Florestal Brasileiro, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o Nota Técnica nº 303/2025/CCOF/CGCONT / D C M / S F B,
de 10/07/2025, conforme os autos do processo administrativo 02209.020855/2016-11,
decide:
Revogar
integralmente
da
Decisão
Administrativa
nº
07/2025,
com
restabelecimento das operações da empresa Benevides Madeiras Ltda. na Unidade de
Manejo Florestal I da Floresta Nacional de Caxiuanã, objeto do Contrato de Concessão
Florestal nº 01/2016, em virtude do cumprimento da obrigação contratual de apresentação
de garantia suficiente para cobertura do saldo inadimplido, bem como pelo atendimento
de condicionantes à celebração de acordo de parcelamento do saldo devedor junto ao
Serviço Florestal Brasileiro, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Resolução SFB nº
28/2025.
MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 114, DE 22 DE JULHO DE 2025
O MINISTRO DE
ESTADO DE MINAS E ENERGIA,
no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, e art. 3º-A, inciso
I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 12.002, de 22
de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2019-22,
resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria Normativa MME nº 110, de 2 de junho
de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria
Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
(Anexo à Portaria Normativa MME nº 110, de 2 de junho de
2025)
"ANEXO
. .Leilão de Transmissão
.Sessão Pública
.Data Limite para Celebração do
CUST
.
.1º/2025
.Outubro/2025
.15 de abril de 2025
.
.1º/2026
.Março/2026
.15 de setembro de 2025
.
.2º/2026
.Outubro/2026
.15 de abril de 2026
.
.1º/2027
.Abril/2027
.15 de outubro de 2026
.
.2º/2027
.Outubro/2027
.15 de abril de 2027
" (NR)
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
48053.820183/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 705 - Mineração Jundu Ltda -
Areia - Analândia - São Paulo, numa área de 3,76 hectares.
48406.860204/2017 - PORTARIA SNGM/MME Nº 706 - Ângelo e Queiroz Ltda -
Água Mineral - Castelândia e Maurilândia, Estado de Goiás - 49,90 hectares.
48059.850952/2019 - PORTARIA SNGM/MME Nº 707 - Grão para Mineradora e
Prestadora de Serviços Ltda - Minério de Ouro - Santa Maria das Barreiras e Santana do
Araguaia - Pará - 496,32 hectares.
48405.810246/2019 - PORTARIA SNGM/MME Nº 708 - Jrp Indústria e Comércio
de Bebidas Ltda - Água Mineral - Santa Maria - Rio Grande do Sul - 8,19 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT
Secretária
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 245, DE 21 DE JULHO DE 2025
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art.
6º, incisos VIII e IX do Regimento Interno, e com o que consta no Processo nº
48500.018039/2025-35, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Portaria de Estrutura de funcionamento interno da
Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF/ANEEL por meio das seguintes Coordenações e
Núcleos, sem prejuízo das demais competências da unidade:
I. Coordenação Técnica e Administrativa - CTEPF, responsável por:
a. assessorar
o Procurador-Geral, o
Subprocurador-Geral e
os demais
Procuradores Federais em
suas atividades profissionais, conforme
distribuição de
competências regimentais;
b. executar atividades relacionadas com os recursos materiais, patrimoniais e
humanos da PF/ANEEL;
c. planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à comunicação
social, divulgação institucional, atividades científico-acadêmicas e culturais, execução
orçamentaria, emissão de diárias e passagens, aferição de frequência, entre outros, fazendo
interlocução com as respectivas áreas competentes da ANEEL, da PGF e da AGU;
d. atender e orientar os interessados, internos ou externos, em processos e
documentos sob responsabilidade da PF/ANEEL, inclusive no tocante a Pedido de Acesso à
Informação; e
e. atender à delegação dada pela Portaria nº 3.471, de 3 de março de 2015,
elaborando minuta de resposta às requisições administrativas e solicitações formuladas
pelos órgãos do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensorias Públicas e Departamentos
e Delegacias de Polícia, quando referentes às atribuições institucionais da Agência.
II. Coordenação de Energia - CENPF, responsável por:
a. prestar consultoria e assessoramento jurídico em procedimentos relacionados
às atividades finalísticas da ANEEL, com exceção das matérias abrangidas na competência
da Coordenação de Licitações e Contratos - CLCPF, Coordenação de Processo Punitivo,
Consumidor e Dívida Ativa - CPDPF e da Coordenação de Contencioso - CCOPF; e
b. acompanhar todas as audiências públicas promovidas pela ANEEL, inclusive
sessões presenciais, que tratem de proposta de alteração de normas afetas às suas
competências.
III. Coordenação de Licitações e Contratos - CLCPF, responsável por:
a. prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos nos
procedimentos
licitatórios regidos
pela
Lei
n. 8.666,
de
de junho
de
1993,
pronunciando-se prévia e conclusivamente sobre as respectivas minutas de editais,
contratos e termos aditivos, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, minutas de
convênios e instrumentos congêneres e seus aditivos, bem como às suas penalidades,
relacionados às atividades-meio da ANEEL, submetendo-os à aprovação do Procurador-
Geral; e
b. prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos referentes às
atividades administrativas de suporte aos órgãos da ANEEL, entre as quais a gestão do
orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia da informação, dos recursos
humanos, dos recursos materiais, assim como sobre os procedimentos administrativos
disciplinares e procedimentos de auditoria interna e controle externo.
IV. Coordenação de Processo Punitivo, Consumidor e Dívida Ativa - CPDPF,
responsável por:
a. prestar atividades de consultoria e assessoramento jurídicos nas matérias
relacionadas a processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas
e à matéria de consumidor;
b. relacionamento político-governamental com o Poder Executivo no âmbito
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
c. prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos referente a
matérias de cobrança e recuperação de créditos da ANEEL, bem como articular-se com a
Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF - CGCOB e órgãos
vinculados para fins de inscrição dos créditos da ANEEL em dívida ativa e acompanhamento
das execuções fiscais e ações ordinárias relacionadas.
V. Coordenação de Contencioso - CCOPF, responsável por:
a. elaborar os subsídios solicitados para a defesa da ANEEL em juízo, exercer a
coordenação e a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação que
detenham a representação judicial da PF/ANEEL; e
b. articular-se com os órgãos da ANEEL para reunião dos elementos de fato e
de direito necessários à promoção de sua defesa em juízo, bem como para o cumprimento
de decisões judiciais.
VI. Núcleo de Monitoramento Preventivo de Ações Judiciais - NMP, vinculado à
Coordenação de Contencioso - CCOPF, responsável por:
a. Monitorar sistematicamente as ações judiciais ajuizadas contra a ANEEL, com
especial atenção às consultas diárias ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
TRF1, identificando novas demandas e elaborando subsídios técnicos e jurídicos
preventivos, inclusive antes do acionamento formal pela PGF ou AGU;
b. Comunicar à PGF/AGU sobre ações relevantes, solicitando atuação preventiva
por meio de manifestação processual, acompanhar o andamento de ações estratégicas; e
c. Contribuir para a definição antecipada de estratégias de defesa que mitiguem
riscos e evitem decisões judiciais desfavoráveis.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 6.003, de 10 de setembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Como citar: ato de concentração — determino, com fulcro no art. 59, II, da Lei n 12.529/2011, bem como, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/07/2025, p. 86