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SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

Página do DOU de 18/05/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
105

Processos citados

  • 815.169/2011

    o- 5 3 / 2 0 11 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 815.169/2011-TJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA- OF. N°1136/11

  • 815.173/2011

    815.173/2011-PEDRA BRANCA LTDA.-OF. N°1135/11 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 815.551/2007

    815.551/2007-PAULO ROBERTO BONALDO-OF. N ° 11 3 8 / 11

  • 815.804/2007

    815.804/2007-FLORESTAL S/A-OF. N°1139/11 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)

  • 815.275/2007

    815.275/2007-MUNDIAL DO BRASIL INDÚSTRIA E

  • 815.467/2009

    Área de 381,11 ha para 278,89 ha-Diabásio 815.467/2009-TERRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA- Área de 915,92 ha para 746,06 ha-Argila, Caulim e Areia Industrial Aprova o relatório de Pesquisa(317)

  • 815.361/2006

    815.361/2006-MINASVIDA MINERAÇÃO LTDA.-Areia Industrial Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)

  • 815.642/2007

    815.642/2007-ACQUALEVE - APROVEITAMENTO DE RECURSOS NATURAIS LTDA-AI N°225/11

  • 815.643/2007

    815.643/2007-ILDO BALESTRIN-AI N°227/11

  • 815.644/2007

    815.644/2007-NATURASUL CONSTRUTORA LTDA-AI

  • 815.669/2007

    815.669/2007-RAMON KINDERMANN CORREA-AI

  • 815.711/2007

    815.711/2007-CINTIA BEILFUSS MURCESKI-AI

  • 815.052/2008

    815.052/2008-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA MARTINS KIENEN LTDA-AI N°228/11

  • 815.053/2008

    815.053/2008-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA MARTINS KIENEN LTDA-AI N°226/11

  • 815.103/2008

    815.103/2008-CONDOMÍNIO MARINA DEL REY I E II- AI N°229/11

  • 815.661/2008

    815.661/2008-CERÂMICA STEIN LTDA-AI N°223/11

  • 815.688/2008

    815.688/2008-VIGA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA- AI N°221/10 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 815.684/2006

    815.684/2006-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERA- ÇÃO S A-OF. N°1129/11 Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)

  • 815.243/1998

    815.243/1998-CYSY MINERAÇÃO LTDA-MORRO DA FUMAÇA/SC, TREZE DE MAIO/SC - Guia n° 36/2011-50.000t- Areia- Validade:06/05/2012 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)

  • 815.310/1983

    815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP- Nome da Fonte: Fonte Agostinho, Nome da Marca: Rio D'Ouro, Tipo de embalagem cartonada: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l sem gás-Tipo de embalagem: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l

  • 809.746/1972

    809.746/1972-ÁGUAS MORNAS MINERADORA LTDA- OF. N°1142/11

  • 810.518/2000

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 810.518/2000, resolve: Art. 1° Outorgar à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA, concessão para lavrar BASALTO P/ BRITA - CONSTRUÇÃO CIVIL, no(s) Município(s) de SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS, numa área de

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 5 3 / 2 0 11 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 815.169/2011-TJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA- OF. N°1136/11 815.173/2011-PEDRA BRANCA LTDA.-OF. N°1135/11 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 815.551/2007-PAULO ROBERTO BONALDO-OF. N ° 11 3 8 / 11 815.804/2007-FLORESTAL S/A-OF. N°1139/11 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 815.275/2007-MUNDIAL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS DE MÁRMORE E GRANITO LTDA- Área de 381,11 ha para 278,89 ha-Diabásio 815.467/2009-TERRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA- Área de 915,92 ha para 746,06 ha-Argila, Caulim e Areia Industrial Aprova o relatório de Pesquisa(317) 815.361/2006-MINASVIDA MINERAÇÃO LTDA.-Areia Industrial Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 815.642/2007-ACQUALEVE - APROVEITAMENTO DE RECURSOS NATURAIS LTDA-AI N°225/11 815.643/2007-ILDO BALESTRIN-AI N°227/11 815.644/2007-NATURASUL CONSTRUTORA LTDA-AI 815.669/2007-RAMON KINDERMANN CORREA-AI 815.711/2007-CINTIA BEILFUSS MURCESKI-AI 815.052/2008-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA MARTINS KIENEN LTDA-AI N°228/11 815.053/2008-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA MARTINS KIENEN LTDA-AI N°226/11 815.103/2008-CONDOMÍNIO MARINA DEL REY I E II- AI N°229/11 815.661/2008-CERÂMICA STEIN LTDA-AI N°223/11 815.688/2008-VIGA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA- AI N°221/10 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 815.684/2006-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERA- ÇÃO S A-OF. N°1129/11 Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 815.243/1998-CYSY MINERAÇÃO LTDA-MORRO DA FUMAÇA/SC, TREZE DE MAIO/SC - Guia n° 36/2011-50.000t- Areia- Validade:06/05/2012 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP- Nome da Fonte: Fonte Agostinho, Nome da Marca: Rio D'Ouro, Tipo de embalagem cartonada: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l sem gás-Tipo de embalagem: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l sem gás.- BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP- AI N° 219/11 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 809.746/1972-ÁGUAS MORNAS MINERADORA LTDA- OF. N°1142/11 815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP-OF. N°1140/11 MARCUS GERALDO ZUMBLICK Substituto SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 56, DE 16 DE MAIO DE 2011 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 810.518/2000, resolve: Art. 1° Outorgar à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA, concessão para lavrar BASALTO P/ BRITA - CONSTRUÇÃO CIVIL, no(s) Município(s) de SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS, numa área de 9,96ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 29°52'24,518''S/50°33'33,602''W; 29°52'25,489''S/50°33'33,602''W; 29°52'25,489''S/50°33'33,229''W; 29°52'26,788''S/50°33'33,229''W; 29°52'26,788''S/50°33'32,856''W; 29°52'28,087''S/50°33'32,856''W; 29°52'28,087''S/50°33'32,484''W; 29°52'29,386''S/50°33'32,484''W; 29°52'29,386''S/50°33'33,043''W; 29°52'30,036''S/50°33'33,043''W; 29°52'30,036''S/50°33'33,415''W; 29°52'30,685''S/50°33'33,415''W; 29°52'30,685''S/50°33'33,788''W; 29°52'31,335''S/50°33'33,788''W; 29°52'31,335''S/50°33'34,533''W; 29°52'31,984''S/50°33'34,533''W; 29°52'31,984''S/50°33'33,974''W; 29°52'32,634''S/50°33'33,974''W; 29°52'32,634''S/50°33'33,415''W; 29°52'33,283''S/50°33'33,415''W; 29°52'33,283''S/50°33'32,856''W; 29°52'33,933''S/50°33'32,856''W; 29°52'33,933''S/50°33'32,297''W; 29°52'34,582''S/50°33'32,297''W; 29°52'34,582''S/50°33'31,738''W; 29°52'35,232''S/50°33'31,738''W; 29°52'35,232''S/50°33'31,179''W; 29°52'35,882''S/50°33'31,179''W; 29°52'35,881''S/50°33'30,434''W; 29°52'36,531''S/50°33'30,434''W; 29°52'36,531''S/50°33'29,875''W; 29°52'37,181''S/50°33'29,875''W; 29°52'37,181''S/50°33'29,316''W; 29°52'37,830''S/50°33'29,316''W; 29°52'37,830''S/50°33'29,130''W; 29°52'38,639''S/50°33'29,130''W; 29°52'38,639''S/50°33'29,502''W; 29°52'39,288''S/50°33'29,502''W; 29°52'39,288''S/50°33'29,875''W; 29°52'39,775''S/50°33'29,875''W; 29°52'39,775''S/50°33'30,248''W; 29°52'40,263''S/50°33'30,248''W; 29°52'40,263''S/50°33'30,620''W; 29°52'40,750''S/50°33'30,620''W; 29°52'40,750''S/50°33'30,993''W; 29°52'41,078''S/50°33'30,993''W; 29°52'41,078''S/50°33'31,140''W; 29°52'40,761''S/50°33'31,140''W; 29°52'40,761''S/50°33'31,149''W; 29°52'40,756''S/50°33'31,149''W; 29°52'40,756''S/50°33'31,699''W; 29°52'40,436''S/50°33'31,699''W; 29°52'40,436''S/50°33'31,708''W; 29°52'40,431''S/50°33'31,708''W; 29°52'40,431''S/50°33'32,072''W; 29°52'40,112''S/50°33'32,072''W; 29°52'40,112''S/50°33'32,631''W; 29°52'39,787''S/50°33'32,631''W; 29°52'39,787''S/50°33'33,003''W; 29°52'39,462''S/50°33'33,003''W; 29°52'39,462''S/50°33'33,562''W; 29°52'39,137''S/50°33'33,562''W; 29°52'39,137''S/50°33'33,935''W; 29°52'38,650''S/50°33'33,935''W; 29°52'38,650''S/50°33'34,308''W; 29°52'38,325''S/50°33'34,308''W; 29°52'38,325''S/50°33'34,680''W; 29°52'37,838''S/50°33'34,680''W; 29°52'37,838''S/50°33'35,053''W; 29°52'37,351''S/50°33'35,053''W; 29°52'37,351''S/50°33'35,426''W; 29°52'36,864''S/50°33'35,426''W; 29°52'36,864''S/50°33'35,798''W; 29°52'36,377''S/50°33'35,798''W; 29°52'36,377''S/50°33'36,171''W; 29°52'35,890''S/50°33'36,171''W; 29°52'35,890''S/50°33'36,544''W; 29°52'35,402''S/50°33'36,544''W; 29°52'35,402''S/50°33'36,916''W; 29°52'34,915''S/50°33'36,916''W; 29°52'34,915''S/50°33'37,662''W; 29°52'34,982''S/50°33'37,662''W; 29°52'34,982''S/50°33'41,241''W; 29°52'31,731''S/50°33'41,241''W; 29°52'31,731''S/50°33'42,731''W; 29°52'28,483''S/50°33'42,731''W; 29°52'28,483''S/50°33'44,222''W; 29°52'25,885''S/50°33'44,222''W; 29°52'25,885''S/50°33'40,123''W; 29°52'25,236''S/50°33'40,123''W; 29°52'25,236''S/50°33'37,887''W; 29°52'24,518''S/50°33'37,887''W; 29°52'24,518''S/50°33'33,602''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 29°52'24,518''S e Long. 50°33'33,602''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 29,9m-S; 10,0m-E; 40,0m-S; 10,0m-E; 40,0m-S; 10,0m-E; 40,0m-S; 15,0m-W; 20,0m-S; 10,0m-W; 20,0m-S; 10,0m-W; 20,0m-S; 20,0m-W; 20,0m-S; 15,0m- E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m- S; 15,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 20,0m-E; 20,0m-S; 15,0m- E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 5,0m-E; 24,9m-S; 10,0m-W; 20,0m- S; 10,0m-W; 15,0m-S; 10,0m-W; 15,0m-S; 10,0m-W; 15,0m-S; 10,0m-W; 10,1m-S; 4,0m-W; 9,8m-N; 0,2m-W; 0,2m-N; 14,8m-W; 9,9m-N; 0,2m-W; 0,2m-N; 9,8m-W; 9,9m-N; 15,0m-W; 10,0m-N; 10,0m-W; 10,0m-N; 15,0m-W; 10,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m- W; 10,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m- N; 10,0m-W; 15,0m-N; 20,0m-W; 2,0m-S; 96,1m-W; 100,1m-N; 40,0m-W; 100,0m-N; 40,0m-W; 80,0m-N; 110,0m-E; 20,0m-N; 60,0m-E; 22,1m-N; 115,0m-E. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA N o- 206, DE 16 DE MAIO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80; Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161; Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando a Portaria Inmetro n.º 01, de 04 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Geral de Declaração da Conformidade do Fornecedor; Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido 20251-900 - Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que acolheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 253, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de setembro de 2009, seção 01, página 79. Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, o Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor para os Fornecedores de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio no Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. Art. 4º Determinar que a partir de 01 de janeiro de 2012 os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio somente deverão ser executados conforme os Requisitos ora aprovados. Art. 5º Estabelecer que o Inmetro poderá, a qualquer tempo, efetuar verificação de acompanhamento nos fornecedores detentores do Registro, independente do processo de fiscalização. Art. 6º Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo Único: A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido no artigo 4º desta Portaria. Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro n.º 158, de 27 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de junho de 2006, seção 01, páginas 48 e 49, e a Portaria Inmetro n.º173, de 12 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de julho de 2006, seção 01, página 90, em 01 de janeiro de 2012. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA RESOLUÇÃO N o- 1, DE 6 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre a Aprovação do Regimento Interno e da composição do Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NOR- MALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Considerando que a Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) pode servir de base à identificação de oportunidades para a melhoria do desempenho ambiental de produtos em diversos pontos de seu ciclo de vida; Considerando que a ACV pode incrementar o nível de informação dos tomadores de decisão na indústria e nas organizações governamentais ou não-governamentais; Considerando a necessidade de empreender ações para preservar os recursos naturais com vistas à sustentabilidade e promover o acesso aos mercados, interno e externo, com base em requisitos reconhecidos internacionalmente; Considerando a aprovação do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV) pelo Conmetro, por meio da Resolução no 04/2010; Considerando que este Conselho determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro que, no prazo máximo de 6 (seis) meses, submetesse à sua apreciação o Regimento Interno e a constituição do Comitê Gestor, resolve: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV), na forma do Anexo à presente Resolução. Art. 2o Determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, na função de Secretaria Executiva, que proceda à consulta às entidades membro quanto a sua representação no Comitê Gestor. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DE CICLO DE VIDA - PBACV CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1o O Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV), criado pela Resolução Conmetro no 04/2010, de 15 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2011, regido pelo presente Regimento Interno, tem como finalidade executar a gestão do PBACV, bem como articular e coordenar ações para a sua implantação, reportando-se ao Conmetro.

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2011, p. 105

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