Área de 381,11 ha para 278,89 ha-Diabásio
815.467/2009-TERRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA-
Área de 915,92 ha para 746,06 ha-Argila, Caulim e Areia Industrial
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
815.243/1998-CYSY MINERAÇÃO LTDA-MORRO DA
FUMAÇA/SC, TREZE DE MAIO/SC - Guia n° 36/2011-50.000t-
Areia- Validade:06/05/2012
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP- Nome da Fonte:
Fonte Agostinho, Nome da Marca: Rio D'Ouro, Tipo de embalagem
cartonada: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l sem gás-Tipo de embalagem: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 810.518/2000, resolve:
Art. 1° Outorgar à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA
PAVICON LTDA, concessão para lavrar BASALTO P/ BRITA -
CONSTRUÇÃO CIVIL, no(s) Município(s) de SANTO ANTÔNIO
DA PATRULHA/RS, numa área de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 5 3 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
815.169/2011-TJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-
OF. N°1136/11
815.173/2011-PEDRA BRANCA LTDA.-OF. N°1135/11
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
815.551/2007-PAULO ROBERTO BONALDO-OF.
N ° 11 3 8 / 11
815.804/2007-FLORESTAL S/A-OF. N°1139/11
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
815.275/2007-MUNDIAL DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PEDRAS DE MÁRMORE E GRANITO LTDA-
Área de 381,11 ha para 278,89 ha-Diabásio
815.467/2009-TERRA BRANCA MINERAÇÃO LTDA-
Área de 915,92 ha para 746,06 ha-Argila, Caulim e Areia Industrial
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
815.361/2006-MINASVIDA MINERAÇÃO LTDA.-Areia
Industrial
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
815.642/2007-ACQUALEVE - APROVEITAMENTO DE
RECURSOS NATURAIS LTDA-AI N°225/11
815.643/2007-ILDO BALESTRIN-AI N°227/11
815.644/2007-NATURASUL CONSTRUTORA LTDA-AI
815.669/2007-RAMON KINDERMANN CORREA-AI
815.711/2007-CINTIA BEILFUSS MURCESKI-AI
815.052/2008-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
MARTINS KIENEN LTDA-AI N°228/11
815.053/2008-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
MARTINS KIENEN LTDA-AI N°226/11
815.103/2008-CONDOMÍNIO MARINA DEL REY I E II-
AI N°229/11
815.661/2008-CERÂMICA STEIN LTDA-AI N°223/11
815.688/2008-VIGA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA-
AI N°221/10
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
815.684/2006-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERA-
ÇÃO S A-OF. N°1129/11
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
815.243/1998-CYSY MINERAÇÃO LTDA-MORRO DA
FUMAÇA/SC, TREZE DE MAIO/SC - Guia n° 36/2011-50.000t-
Areia- Validade:06/05/2012
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP- Nome da Fonte:
Fonte Agostinho, Nome da Marca: Rio D'Ouro, Tipo de embalagem
cartonada: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l sem gás-Tipo de embalagem: 20 l sem gás, 10 l sem gás, 5 l sem gás.- BALNEÁRIO
CAMBORIÚ/SC
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP- AI N° 219/11
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
809.746/1972-ÁGUAS MORNAS MINERADORA LTDA-
OF. N°1142/11
815.310/1983-LM ÁGUAS LTDA EPP-OF. N°1140/11
MARCUS GERALDO ZUMBLICK
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA N
o- 56, DE 16 DE MAIO DE 2011
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 810.518/2000, resolve:
Art. 1° Outorgar à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA
PAVICON LTDA, concessão para lavrar BASALTO P/ BRITA -
CONSTRUÇÃO CIVIL, no(s) Município(s) de SANTO ANTÔNIO
DA PATRULHA/RS, numa área de 9,96ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas
geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
29°52'24,518''S/50°33'33,602''W;
29°52'25,489''S/50°33'33,602''W;
29°52'25,489''S/50°33'33,229''W;
29°52'26,788''S/50°33'33,229''W;
29°52'26,788''S/50°33'32,856''W;
29°52'28,087''S/50°33'32,856''W;
29°52'28,087''S/50°33'32,484''W;
29°52'29,386''S/50°33'32,484''W;
29°52'29,386''S/50°33'33,043''W;
29°52'30,036''S/50°33'33,043''W;
29°52'30,036''S/50°33'33,415''W;
29°52'30,685''S/50°33'33,415''W;
29°52'30,685''S/50°33'33,788''W;
29°52'31,335''S/50°33'33,788''W;
29°52'31,335''S/50°33'34,533''W;
29°52'31,984''S/50°33'34,533''W;
29°52'31,984''S/50°33'33,974''W;
29°52'32,634''S/50°33'33,974''W;
29°52'32,634''S/50°33'33,415''W;
29°52'33,283''S/50°33'33,415''W;
29°52'33,283''S/50°33'32,856''W;
29°52'33,933''S/50°33'32,856''W;
29°52'33,933''S/50°33'32,297''W;
29°52'34,582''S/50°33'32,297''W;
29°52'34,582''S/50°33'31,738''W;
29°52'35,232''S/50°33'31,738''W;
29°52'35,232''S/50°33'31,179''W;
29°52'35,882''S/50°33'31,179''W;
29°52'35,881''S/50°33'30,434''W;
29°52'36,531''S/50°33'30,434''W;
29°52'36,531''S/50°33'29,875''W;
29°52'37,181''S/50°33'29,875''W;
29°52'37,181''S/50°33'29,316''W;
29°52'37,830''S/50°33'29,316''W;
29°52'37,830''S/50°33'29,130''W;
29°52'38,639''S/50°33'29,130''W;
29°52'38,639''S/50°33'29,502''W;
29°52'39,288''S/50°33'29,502''W;
29°52'39,288''S/50°33'29,875''W;
29°52'39,775''S/50°33'29,875''W;
29°52'39,775''S/50°33'30,248''W;
29°52'40,263''S/50°33'30,248''W;
29°52'40,263''S/50°33'30,620''W;
29°52'40,750''S/50°33'30,620''W;
29°52'40,750''S/50°33'30,993''W;
29°52'41,078''S/50°33'30,993''W;
29°52'41,078''S/50°33'31,140''W;
29°52'40,761''S/50°33'31,140''W;
29°52'40,761''S/50°33'31,149''W;
29°52'40,756''S/50°33'31,149''W;
29°52'40,756''S/50°33'31,699''W;
29°52'40,436''S/50°33'31,699''W;
29°52'40,436''S/50°33'31,708''W;
29°52'40,431''S/50°33'31,708''W;
29°52'40,431''S/50°33'32,072''W;
29°52'40,112''S/50°33'32,072''W;
29°52'40,112''S/50°33'32,631''W;
29°52'39,787''S/50°33'32,631''W;
29°52'39,787''S/50°33'33,003''W;
29°52'39,462''S/50°33'33,003''W;
29°52'39,462''S/50°33'33,562''W;
29°52'39,137''S/50°33'33,562''W;
29°52'39,137''S/50°33'33,935''W;
29°52'38,650''S/50°33'33,935''W;
29°52'38,650''S/50°33'34,308''W;
29°52'38,325''S/50°33'34,308''W;
29°52'38,325''S/50°33'34,680''W;
29°52'37,838''S/50°33'34,680''W;
29°52'37,838''S/50°33'35,053''W;
29°52'37,351''S/50°33'35,053''W;
29°52'37,351''S/50°33'35,426''W;
29°52'36,864''S/50°33'35,426''W;
29°52'36,864''S/50°33'35,798''W;
29°52'36,377''S/50°33'35,798''W;
29°52'36,377''S/50°33'36,171''W;
29°52'35,890''S/50°33'36,171''W;
29°52'35,890''S/50°33'36,544''W;
29°52'35,402''S/50°33'36,544''W;
29°52'35,402''S/50°33'36,916''W;
29°52'34,915''S/50°33'36,916''W;
29°52'34,915''S/50°33'37,662''W;
29°52'34,982''S/50°33'37,662''W;
29°52'34,982''S/50°33'41,241''W;
29°52'31,731''S/50°33'41,241''W;
29°52'31,731''S/50°33'42,731''W;
29°52'28,483''S/50°33'42,731''W;
29°52'28,483''S/50°33'44,222''W;
29°52'25,885''S/50°33'44,222''W;
29°52'25,885''S/50°33'40,123''W;
29°52'25,236''S/50°33'40,123''W;
29°52'25,236''S/50°33'37,887''W;
29°52'24,518''S/50°33'37,887''W;
29°52'24,518''S/50°33'33,602''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 29°52'24,518''S e
Long. 50°33'33,602''W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 29,9m-S; 10,0m-E;
40,0m-S; 10,0m-E; 40,0m-S; 10,0m-E; 40,0m-S; 15,0m-W; 20,0m-S;
10,0m-W; 20,0m-S; 10,0m-W; 20,0m-S; 20,0m-W; 20,0m-S; 15,0m-
E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-
S; 15,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 20,0m-E; 20,0m-S; 15,0m-
E; 20,0m-S; 15,0m-E; 20,0m-S; 5,0m-E; 24,9m-S; 10,0m-W; 20,0m-
S; 10,0m-W; 15,0m-S; 10,0m-W; 15,0m-S; 10,0m-W; 15,0m-S;
10,0m-W; 10,1m-S; 4,0m-W; 9,8m-N; 0,2m-W; 0,2m-N; 14,8m-W;
9,9m-N; 0,2m-W; 0,2m-N; 9,8m-W; 9,9m-N; 15,0m-W; 10,0m-N;
10,0m-W; 10,0m-N; 15,0m-W; 10,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-
W; 10,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W;
15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-N; 10,0m-W; 15,0m-
N; 10,0m-W; 15,0m-N; 20,0m-W; 2,0m-S; 96,1m-W; 100,1m-N;
40,0m-W; 100,0m-N; 40,0m-W; 80,0m-N; 110,0m-E; 20,0m-N;
60,0m-E; 22,1m-N; 115,0m-E.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA N
o- 206, DE 16 DE MAIO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -
INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no §
3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso
I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no
inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada
pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio
de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com
Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de
09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro
de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de
Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 01, de 04 de janeiro de
2007, que aprova o Regulamento Geral de Declaração da Conformidade do Fornecedor;
Considerando a necessidade de atualização do Programa de
Avaliação da Conformidade para Inspeção Técnica e Manutenção de
Extintores de Incêndio, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de
Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido
20251-900 - Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que acolheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em
geral, para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada
pela Portaria Inmetro n.º 253, de 15 de setembro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 17 de setembro de 2009, seção
01, página 79.
Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, o Registro da
Declaração da Conformidade do Fornecedor para os Fornecedores de
Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio no Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a partir de 01 de janeiro de 2012 os
serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio
somente deverão ser executados conforme os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Estabelecer que o Inmetro poderá, a qualquer tempo,
efetuar verificação de acompanhamento nos fornecedores detentores
do Registro, independente do processo de fiscalização.
Art. 6º Cientificar que as infrações aos dispositivos desta
Portaria e dos Requisitos que aprova sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo Único: A fiscalização, a cargo do Inmetro e das
entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido no artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro n.º 158, de 27 de junho
de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de junho
de 2006, seção 01, páginas 48 e 49, e a Portaria Inmetro n.º173, de 12
de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14
de julho de 2006, seção 01, página 90, em 01 de janeiro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a Aprovação do Regimento
Interno e da composição do Comitê Gestor
do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NOR-
MALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO,
usando das atribuições que lhe conferem o art. 3o da Lei no 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e o art. 2o da Lei no 9.933, de 20 de
dezembro de 1999;
Considerando que a Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) pode
servir de base à identificação de oportunidades para a melhoria do
desempenho ambiental de produtos em diversos pontos de seu ciclo
de vida;
Considerando que a ACV pode incrementar o nível de informação dos tomadores de decisão na indústria e nas organizações
governamentais ou não-governamentais;
Considerando a necessidade de empreender ações para preservar os recursos naturais com vistas à sustentabilidade e promover
o acesso aos mercados, interno e externo, com base em requisitos
reconhecidos internacionalmente;
Considerando a aprovação do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV) pelo Conmetro, por meio da
Resolução no 04/2010;
Considerando que este Conselho determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
que, no prazo máximo de 6 (seis) meses, submetesse à sua apreciação
o Regimento Interno e a constituição do Comitê Gestor, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV), na
forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2o Determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, na função de Secretaria
Executiva, que proceda à consulta às entidades membro quanto a sua
representação no Comitê Gestor.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR
DO PROGRAMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DE
CICLO DE VIDA - PBACV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o O Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo
de Vida (PBACV), criado pela Resolução Conmetro no 04/2010, de 15 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2011, regido pelo presente
Regimento Interno, tem como finalidade executar a gestão do PBACV, bem como
articular e coordenar ações para a sua implantação, reportando-se ao Conmetro.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2011, p. 105