DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) e por força de
decisão judicial outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3
anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em
Termo, nos casos cabíveis:(323)
13100/2013-840.282/2012-VOTORANTIM METAIS S.A-
Decisão Judicial nos autos nº 0803592-18.2013.4.05.8300 12º Vara
Federal/PE
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
(323)
13096/2013-884.068/2005-JOARI SOCIEDADE DE MINE-
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
12997/2013-815.001/2009-JOSÉ PAULO NESI-
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
(323)
13014/2013-815.735/2013-BALTT EMPREITEIRA,
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 176/2013 - PE
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) e por força de
decisão judicial outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3
anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em
Termo, nos casos cabíveis:(323)
13100/2013-840.282/2012-VOTORANTIM METAIS S.A-
Decisão Judicial nos autos nº 0803592-18.2013.4.05.8300 12º Vara
Federal/PE
RELAÇÃO N
o- 39/2013 - RR
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
(323)
13096/2013-884.068/2005-JOARI SOCIEDADE DE MINE-
RAÇÃO JOARI LTDA-TERMO DE COMPROMISSO EM
22/10/2013
13097/2013-884.060/2011-CYPRIANO SABINO DE OLI-
VEIRA-TERMO DE COMPROMISSO EM 08/10/2013
13098/2013-884.135/2011-OLIVEIRA & OLIVEIRA EM-
PREENDIMENTOS LTDA-TERMO DE COMPROMISSO EM
13099/2013-884.082/2012-ANTONIO JOÃO ABDALLA
FILHO-TERMO DE COMPROMISSO EM 15/10/2013
RELAÇÃO N
o- 244/2013 - SC
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
12997/2013-815.001/2009-JOSÉ PAULO NESI-
12998/2013-815.709/2013-ADRIANO KUIASKI-
12999/2013-815.798/2013-VEGETAL BRASIL INDUS-
TRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICÊUTICOS E NU-
TRACÊUTICOS LT-
13000/2013-815.870/2013-SOL MINERAÇÃO LTDA ME-
13001/2013-815.871/2013-PLANATERRA TERRAPLENA-
GEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-
13002/2013-815.872/2013-RENOVA FLORESTA LTDA.-
13003/2013-815.875/2013-SAN MARCOS REVEST CE-
RAMICOS LTDA-
13004/2013-815.879/2013-COMAX CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA-
13005/2013-815.882/2013-EDEGAR LAZAREK-
13006/2013-815.884/2013-PAINEIRA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA ME-
13007/2013-815.885/2013-KLABIN SA-
13008/2013-815.886/2013-PLANATERRA TERRAPLENA-
GEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-
13009/2013-815.887/2013-PLANATERRA TERRAPLENA-
GEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-
13010/2013-815.888/2013-PLANATERRA TERRAPLENA-
GEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-
13011/2013-815.891/2013-AIRTON BERNARDO ROVE-
DA-
13012/2013-815.895/2013-HUGO DA SILVA-
13013/2013-815.897/2013-COMPASA DO BRASIL DIS-
TRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA-
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
(323)
13014/2013-815.735/2013-BALTT EMPREITEIRA,
TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA-
13015/2013-815.741/2013-SOL MINERAÇÃO LTDA ME-
13016/2013-815.868/2013-ROBERTO CESAR SALGADO
FILHO-
13017/2013-815.877/2013-MINERAÇÃO PORTOBELLO
LT D A -
13018/2013-815.878/2013-MINERAÇÃO PARNAGUA LT-
DA ME-
13019/2013-815.880/2013-PÍNUS SUL REFLORESTA-
MENTO LTDA. ME-
13020/2013-815.881/2013-ANGELINO ESTEVÃO PATRÍ-
CIO ME-
13021/2013-815.889/2013-JEFERSON WILL-
13022/2013-815.896/2013-HUGO DA SILVA-
SERGIO AUGUSTO DAMASO DE SOUSA
PORTARIA N
o- 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui a Declaração de Investimento em
Pesquisa Mineral - DIPEM.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições,
conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 247, de 08 de abril de 2011.
Considerando o disposto no inciso II do art. 13 do Código de
Mineração, que estabelece a obrigatoriedade das pessoas naturais ou
jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa de reservas minerais,
em fornecer informações ao DNPM sobre as condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração de tais atividades;
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei no
8.876, de 2 de maio de 1994, que define como atribuição do DNPM
a implantação e o gerenciamento de bancos de dados para subsidiar
as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
Considerando que o inciso VIII do art. 25º do Regulamento
do Código de Mineração admite que, independentemente de apresentação do Relatório Final dos trabalhos realizados, o DNPM pode
pedir, ao titular, informações adicionais sobre a pesquisa, a seu critério, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, a ser apresentada ao DNPM pelos titulares
de alvarás de pesquisa por meio de formulário específico, da qual
deverão constar as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo
do titular;
II - em se tratando de pessoa jurídica, a origem do capital
controlador, bem como a participação percentual desse capital, associando o nome e CNPJ do grupo empresarial vinculado, quando for
o caso;
III - a(s) substância(s) pesquisada(s), o nome do município e
a unidade da federação (UF) em que se localiza(m) a(s) área(s) e os
números dos processos no DNPM aos quais os alvarás de pesquisa
estejam vinculados;
IV - o valor do investimento aplicado por substância mineral,
discriminando aqueles relativos a infra-estrutura, topografia, cartografia e desenho, geologia, mapeamento geológico, trincheiras e poços, prospecção geoquímica, prospecção geofísica, sondagens, análises químicas, análises físicas do minério, ensaios de beneficiamento,
galerias e shafts, e outros, município e UF, no ano base referido; e
V - nome e cargo ou função do responsável pelas informações apresentadas.
§ 1º O valor do investimento informado não necessitará ser o
mesmo do previsto no plano de pesquisa.
§ 2º O valor referente ao pagamento da taxa anual por
hectare não deverá ser incluído no montante dos investimentos informados na DIPEM.
§ 3º Se a pesquisa foi executada para mais de uma substância
ou abrangeu mais de um município, considere apenas a substância e
o município mais representativo.
Art. 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o
dia 30 de abril de cada ano, na forma do art. 3º desta Portaria,
contendo informações sobre os investimentos aplicados nas áreas
objeto de alvarás de pesquisa vigentes no exercício anterior, denominado ano-base.
§ 1° Considera-se ano-base o período compreendido entre 1º
de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM na data
fixada no caput deste artigo, ainda que o alvará de pesquisa tenha
vigido somente em parte do ano-base.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da
DIPEM até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
Art. 3º Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a DIPEM por meio eletrônico, através de programa
disponível no sítio http://www.dnpm.gov.br/, onde está hospedado o
formulário específico de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º O Aplicativo DIPEM é meio obrigatório e exclusivo
para a entrega da DIPEM ao DNPM.
§ 2º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo DI-
PEM, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao
sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega da DIPEM,
não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas
que forem cabíveis.
Art. 4º Com o objetivo de resguardar o sigilo dos dados
fornecidos, as informações serão consolidadas e divulgadas apenas de
forma agrupada.
Art. 5º O inadimplemento das obrigações constantes nesta
Portaria sujeita os titulares de alvarás de pesquisa às sanções previstas
no art. 63 do Código de Mineração.
Art. 6º Encaminhada no prazo legal, a DIPEM poderá ser
retificada por iniciativa do declarante.
Art. 7º A DIPEM entregue dentro do prazo estabelecido, na
forma do art. 2º desta Portaria, somente será considerada apresentada
se estiver devidamente preenchida na data do seu encaminhamento.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar dados
falsos na DIPEM ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 8º Fica revogada a Portaria 259, de 16/07/2004, DOU de
20/07/2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
PORTARIA N
o- 526, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece a periodicidade de atualização e
revisão, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência das Barragens de Mineração (PAEBM) ,
conforme art. 8°, 11 e 12 da Lei n° 12.334,
de 20 de setembro de 2010, que estabelece
a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e art. 8º da Portaria nº 416,
de 3 de setembro de 2012.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da competência que lhe confere os incisos VIII
e IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo
Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010; tendo em vista o
disposto no § 2° do art. 3º, nos incisos V e XIII do art. 47, no art. 50
e no art. 97, todos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967;
no art. 3°,VII, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994; no art. 8° da
Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e nos incisos IV, VI, e VIII
do art. 9° da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, e
Considerando que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB) destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à
disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos
industriais e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens- SNISB;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um
instrumento da PNSB e que cabe ao empreendedor elaborá-lo e implementá-lo, incluindo, quando exigido pelo órgão fiscalizador, Plano
de Ação de Emergência, nos termos dos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº
12.334, de 2010;
Considerando que compete ao DNPM, no âmbito de suas
atribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamento mineral e as estruturas decorrentes destas atividades, incluindo Barragens de Mineração, em face dos títulos minerários concedidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e
Ministério de Minas e Energia - MME;
Considerando que a Portaria nº 416, de 3 de setembro de
2012, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e
dispõe sobre o Plano de Segurança, Revisão Periódica de Segurança
e Inspeções Regulares e Especiais de Segurança das Barragens de
Mineração, estabelece, no §1º do art. 8º,que o Plano de Segurança de
Barragem deverá incluir o Volume V, referente ao Plano de Ação de
Emergência, quando se tratar de barragens com Dano Potencial Associado Alto, ou, em qualquer caso, a critério do DNPM;
Considerando que o Anexo II da Portaria nº 416, de 2012,
estabelece que o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do
Plano de Ação de Emergência serão tratados em regulamento específico;
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 02/2013
que colheu subsídios para o aprimoramento desta Portaria, resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria define a periodicidade de atualização, a
qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento do Plano de Ação de Emergência das Barragens de
Mineração (PAEBM).
Parágrafo único. Esta Portaria se aplica às Barragens de
Mineração inseridas na PNSB que apresentem Dano Potencial Associado Alto ou a qualquer Barragem de Mineração quando solicitado
formalmente pelo DNPM, conforme §1º do art. 8º da Portaria nº 416,
de 3 de setembro de 2012.
Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se:
I - barragens de mineração: barragens, barramentos, diques,
reservatórios, cavas exauridas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário,
utilizados para fins de contenção, acumulação ou decantação de rejeito de mineração ou descarga de sedimentos provenientes de atividades em mineração, com ou sem captação de água associada,
compreendendo a estrutura do barramento e suas estruturas associadas;
II - situações de emergência: situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar
danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da
vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
III - coordenador do PAEBM: agente, designado pelo empreendedor, responsável por coordenar as ações descritas no PAEBM,
devendo estar disponível para atuar prontamente nas situações de
emergência da barragem;
IV - dano potencial associado: dano que pode ocorrer devido
a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento
de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas
humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;
V - declaração de encerramento da emergência: declaração
emitida pelo empreendedor para as autoridades públicas competentes
declarando o fim da situação de emergência;
VI - empreendedor: agente privado ou governamental que
explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, na
condição de barragem inativa, que a tenha implantado ou possua o
direito real sobre os imóveis onde se localiza a barragem, sendo
também o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe
o desenvolvimento de ações para garanti-la;
VII - equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou
contratada especificamente para este fim;
Como citar: decisão judicial outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa — prazo 3, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/12/2013, p. 126