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SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

Página do DOU de 13/05/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
47

Processos citados

  • 884.015/2015

    o- 16/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o arquivamento do processo(163) 884.015/2015-CARLOS ALBERTO BICUDO- DOU de 23/02/2015

  • 815.040/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco

  • 815.027/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio

  • 815.299/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de

  • 815.327/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. -

  • 815.152/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15

  • 815.456/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e

  • 815.941/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15

  • 815.986/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 -

  • 815.822/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina

  • 815.093/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15

  • 815.091/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me -

  • 815.693/2011

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15

  • 815.642/2011

    Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda

  • 815.070/2011

    Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda

  • 815.176/2011

    550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me -

  • 815.006/2011

    - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me -

  • 815.030/2011

    Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini -

  • 815.923/2010

    Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra

  • 815.547/2011

    Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra do Norte Ltda - 815075/11 - A.I. 571/15 Parque

  • 815.216/2011

    Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra do Norte Ltda - 815075/11 - A.I. 571/15 Parque Aquático Pedra Branca Ltda - 815331/11 - A.I. 572/15

  • 815.039/2011

    Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra do Norte Ltda - 815075/11 - A.I. 571/15 Parque Aquático Pedra Branca Ltda - 815331/11 - A.I. 572/15

  • 815.075/2011

    Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra do Norte Ltda - 815075/11 - A.I. 571/15 Parque Aquático Pedra Branca Ltda - 815331/11 - A.I. 572/15

  • 815.331/2011

    815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra do Norte Ltda - 815075/11 - A.I. 571/15 Parque Aquático Pedra Branca Ltda - 815331/11 - A.I. 572/15

Documento assinado digitalmente conforme MP n RELAÇÃO N o- 16/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o arquivamento do processo(163) 884.015/2015-CARLOS ALBERTO BICUDO- DOU de 23/02/2015 EUGÊNIO PACELLI TAVARES SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 74/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815040/11 - A.I. 550/15, 815027/11 - A.I. 551/15, 815299/11 - A.I. 552/15, 815327/11 - A.I. 553/15, 815152/11 - A.I. 554/15, 815456/11 - A.I. 555/15 Armando Micelli Teixeira - 815941/10 - A.I. 556/15 Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes LTDA. - 815986/10 - A.I. 557/15 Bom Jesus Mineração e Comércio de Pedras LTDA. - 815822/10 - A.I. 558/15 Carlos Eduardo Zermiani - 815093/11 - A.I. 559/15, 815091/11 - A.I. 560/15, 815693/11 - A.I. 561/15, 815642/11 - A.I. 562/15 Carlos Roberto Amante - 815070/11 - A.I. 563/15 Carolina Amalia Barcellos Silva - 815176/11 - A.I. 564/15 Ceramica Colares Ltda me - 815006/11 - A.I. 565/15 Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 815030/11 - A.I. 566/15 Cerâmica Pereira Ltda - 815923/10 - A.I. 567/15 Ceramica Serra Azul Ltda me - 815547/11 - A.I. 568/15 Cerealista Cordova Ltda me - 815216/11 - A.I. 569/15 Charles Cristiano Agustini - 815039/11 - A.I. 570/15 Fonte Água Mineral Barra do Norte Ltda - 815075/11 - A.I. 571/15 Parque Aquático Pedra Branca Ltda - 815331/11 - A.I. 572/15 RICARDO MOREIRA PEÇANHA CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA no Maranhão, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54230.006473/2009-82, resolve: Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Palmira/Data Cocal", com área registrada de 2.883,2425 hectares e avaliada de 2.415,4407 hectares, localizado no municipio de Barreirinhas, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, Portarias nºs 5, 6 e 7, de 31 de janeiro de 2013 e Recomendação do Tribunal de Contas da União-TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA. Art. 3o Solicitar que a obtenção se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, cabendo ao expropriando, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DE FÁTIMA PESSOA SANTANA Superintendente Substituta LUCÍLIO ARAÚJO COSTA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras JOVENILSON CORRÊA ARAÚJO Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária RENÉ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos ALDEMIR DE SOUZA CARVALHO Chefe da Divisão de Administração JOSÉ DE RIBAMAR REIS FREIRE Procurador Federal JULIANA CASTELO MAIA PEDROSA Analista Administrativa III - Parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) do valor consolidado; IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor consolidado; V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor consolidado; VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 5% (cinco por cento) do valor consolidado. §1º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. Toda parcela ulterior, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mès anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. §2º - O débito será atualizado e consolidado por número de CNPJ/CPF na data do pedido de acordo ou transação. §3º - Antes da homologação de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Federal junto ao Inmetro deverá se manifestar previamente acerca do pleito. Art. 2º - Autorizar às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e às pessoas jurídicas de direito público, a quem o Inmetro, mediante convênio delegou atividades de sua competência, a realizarem parcelamentos com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$100.000,00 (cem mil reais). §1º - Os parcelamentos, mencionados no caput, poderão ser autorizados até o máximo de 60 (sessenta) meses. §2º - Os créditos acima do valor estipulado no caput deverão ser encaminhados para conhecimento e deliberação do Presidente do Inmetro. Art. 3º O pedido de acordo e transação deverá ser requerido pelo interessado perante os órgãos delegados, às Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Pedido de acordo e transação administrativa; II - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial, conforme modelo constante do Anexo 01. III - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; IV - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; §1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida. §2º Após o pagamento da primeira prestação, deverá ser preenchido Termo de Parcelamento a ser emitido em duas vias e assinado pelas partes. Art. 4º A cada procedimento de parcelamento administrativo, que poderá compreender mais de um débito, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos - NUP, o qual deverá ser vinculado ao(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e o valor consolidado, Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o imediato prosseguimento da cobrança do saldo remanescente, sem o desconto porventura concedido, com a atribuição de um novo NUP. Art. 6º - Caberá ao devedor imprimir as Guias de Recolhimento da União - GRU, referentes às parcelas, através do Portal de Serviços do Inmetro, acessando o seguinte endereço eletrônico: http://serviços.inmetro.rs.gov.br/segundaviagru, ou solicitá-la mensalmente ao órgão delegado do Inmetro, ou à Procuradoria Federal junto ao Inmetro. Art. 7º Será admitido o reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria. Art. 8º - Quando o valor do crédito for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do §1º art. 11-B da Lei nº 9.933/99, com a redação alterada pela Lei nº 12.545/2011. Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria Inmetro nº 339, de 11 de novembro de 2009. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA ANEXO 1 PROCESSO INMETRO Nº Declaração (Razão social/Nome) ______________________, CNPJ/CPF. n.º _____________, sediada na ____________ (endereço completo) ____________________, declara, sob as penas da lei, da inexistência, desistência ou renúncia de ação judicial contestando o crédito objeto do Acordo e/ou Transação de créditos não tributários e não inscritos em dívida de que trata o Processo Administrativo mencionado acima, nos termos da Portaria Inmetro nº ____________, __ de ___________________ de 2015. __________________________________ (representante legal da empresa ou interessado) Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-04 Nº 054, de 06 de julho de 2010, publicada no D.O. nº 133, Seção 1, Pág. 902, de 04/07/2010 que criou o Projeto de Assentamento NOVA CONQUISTA, onde se lê: "...município de LAGOA SANTA/GO "; leia-se: "...município de ITAJÁ. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO N o- 3, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO MARANHÃO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62 de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 11ª Reunião, realizada em 20 de abril de 2011, e CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Palmira/Data Cocal", objeto do processo administrativo No 54230.006473/2009-82, com área registrada de 2.883,2425 hectares, área medida de 2.816,0187 hectares, área excluída de 400,4700 hectares, e avaliada pelo INCRA de 2.415,4407 hectares, localizado no Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, através do Decreto Presidencial de 26 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 27 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado em R$ 1.657.533,38 (Hum milhão e seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), tomando-se por base o valor médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, e que o valor atribuído destina-se à indenização da terra nua e suas acessões naturais, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária- TDA, uma vez que o imóvel não possui benfeitorias; CONSIDERANDO que o valor avaliado foi por unanimidade aprovado pelo Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação se, e corresponde ao valor médio do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 236, DE 11 DE MAIO DE 2015 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECONOLOGA - INMETRO, tendo em vista o que confere o disposto no § 1º do art.4º, da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973 e o art. 18, inciso V, do Decreto nº 6275, de 28 de janeiro de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, alterada pelo Decreto 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, Considerando o disposto no art. 11-B da Lei 9933, de 20 de dezembro de 1999, com a redação incluída pela Lei nº 12.545, de 2 0 11 ; Considerando que na aplicação da penalidade por descumprimento à Lei nº 9933, de 1999 e aos regulamentos técnicos dela decorrentes foi observado o devido processo legal; Considerando o disposto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do INMETRO, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos; Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a realização de acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta); resolve: Art. 1º O Presidente do Inmetro poderá homologar acordos e transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante Termo de Confissão de Dívida e expedição de Guias de Recolhimento da União para adimplência, na seguinte forma: I - Pagamentos a vista, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor consolidado; II - Parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado;

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/05/2015, p. 47

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