RELAÇÃO Nº 240/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Despacho publicado(156)
846.190/2013-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA-INDE-
FIRO o pedido da Juntada nº 48415-000989/2013-39, protocolizada
em 25/10/2013, conforme requerido nas fls. 39 à 56, que solicita o
pedido de revisão dos autos do DNPM.
846.191/2013-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA-Indefiro o pedido da juntada n° 48415-000990/2013-63, protocolizada em
25/10/2013.
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de
846.022/2010-EDINALDO RODRIGUES CHAVES FI-
LHO- Registro de Licença N°247/2010- Publicado no DOU de
04/05/2010
RELAÇÃO Nº 241/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
846.237/2014-OFR COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°392/2014 de
05/12/2014-Vencimento em 16/05/2015
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de
846.199/2010-MAMOABA AGRO PASTORIL S A- Registro de Licença N°:287/2011 - Vencimento em 30/05/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para
RELAÇÃO Nº 244/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
846.155/2014-DANIEL BONO R VILAS BOAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 240/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Despacho publicado(156)
846.190/2013-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA-INDE-
FIRO o pedido da Juntada nº 48415-000989/2013-39, protocolizada
em 25/10/2013, conforme requerido nas fls. 39 à 56, que solicita o
pedido de revisão dos autos do DNPM.
846.191/2013-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA-Indefiro o pedido da juntada n° 48415-000990/2013-63, protocolizada em
25/10/2013.
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta)
dias(237)
846.127/2009-BORBOREMA MINERAÇÃO LTDA.- OF.
N° 993/2014
Fase de Licenciamento
Declara a nulidade do Registro de Licença(1288)
846.022/2010-EDINALDO RODRIGUES CHAVES FI-
LHO- Registro de Licença N°247/2010- Publicado no DOU de
04/05/2010
RELAÇÃO Nº 241/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
846.127/2009-BORBOREMA MINERAÇÃO LTDA.-IN-
DEFIRO o pedido da juntada nº 48415-000991/2013-16.
RELAÇÃO Nº 243/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
846.237/2014-OFR COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EIRELI ME-Registro de Licença N°392/2014 de
05/12/2014-Vencimento em 16/05/2015
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
846.189/2010-PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO- Registro de Licença N°:269/2010 - Vencimento em 03/09/2015
846.195/2010-MAMOABA AGRO PASTORIL S A- Registro de Licença N°:283/2011 - Vencimento em 30/05/2015
846.196/2010-MAMOABA AGRO PASTORIL S A- Registro de Licença N°:284/2011 - Vencimento em 30/05/2015
846.197/2010-MAMOABA AGRO PASTORIL S A- Registro de Licença N°:285/2011 - Vencimento em 30/05/2015
846.198/2010-MAMOABA AGRO PASTORIL S A- Registro de Licença N°:286/2011 - Vencimento em 30/05/2015
846.199/2010-MAMOABA AGRO PASTORIL S A- Registro de Licença N°:287/2011 - Vencimento em 30/05/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
846.024/2013-OFR COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EIRELI ME
RELAÇÃO Nº 244/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
846.155/2014-DANIEL BONO R VILAS BOAS
846.245/2014-ILENA MARIA ALBUQUERQUE ME
846.250/2014-JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO
EDUARDO SÉRGIO COLAÇO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2014(*)
Estabelece as diretrizes básicas para as
ações de obtenção de imóveis rurais para
fins de assentamento de trabalhadores rurais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do
Decreto nº. 6.812, de 3 de abril de 2009 e art. 122, inciso IX, do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº. 20,
de 08 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário - MDA, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.000972/2012-75, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes básicas
para os procedimentos administrativos e técnicos das ações de obtenção de imóveis rurais para assentamento de trabalhadores rurais.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARA OBTENÇÃO DE IMÓVEIS
RURAIS
Art. 2º A Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T definirá
as áreas de atuação com base em diagnóstico regional elaborado nos
termos do art. 2º da Portaria MDA nº 6, de 2013 e do Módulo I do
Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial.
Art. 3º Definidas as áreas de atuação, a SR(00)T procederá à
identificação prévia dos imóveis rurais de interesse para incorporação
ao programa de reforma agrária, observadas as seguintes diretrizes:
a) as terras públicas, desde que apresentem viabilidade, terão
prioridade na destinação para a implantação de projetos de assentamento
b) priorização das vistorias dos imóveis de maior dimensão e
os ofertados para a compra e venda de que trata o Decreto nº 433, de
1992;
c) localização em área de influência de outros assentamentos;
d) localização em área de influência de centros consumidores.
§ 1º A SR(00)T deverá manter atualizado banco de dados
sobre o mercado de terras nas áreas prioritárias, visando subsidiar os
trabalhos de avaliação e a definição dos parâmetros referenciais da
planilha de preços de terras e imóveis rurais.
§ 2º A destinação de terras públicas para o assentamento de
trabalhadores rurais seguirá o rito desta Instrução Normativa e do
Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, no que couber.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º Os procedimentos administrativos destinados à elaboração da cadeia dominial e à vistoria do imóvel rural serão instaurados, em processos distintos e tramitarão de forma autônoma.
§ 1º A autuação destinada à verificação da cadeia dominial
deverá conter os seguintes documentos mínimos:
a) espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais do
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
b) certidão imobiliária atualizada.
§ 2º A autuação destinada à vistoria do imóvel rural deverá
conter os seguintes documentos mínimos:
a) ato ou documento que justifique a sua escolha para a
vistoria;
b) espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais
do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
c) certidão imobiliária atualizada.
§ 3º O imóvel rural omisso no SNCR deverá ser cadastrado
ex officio com os dados constantes da certidão dominial atualizada.
§ 4º Com a autuação dos processos será comunicada a
SR(00)F e oficiado o cartório do registro de imóveis competente
sobre o procedimento.
§ 5º Os processos administrativos deverão estar finalizados
apensados, pela SR(00)T, para fins de encaminhamento à sede do
Incra, visando a obtenção do imóvel.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CADEIA
DOMINIAL
Art. 5º A SR(00) procederá à verificação da cadeia dominial
do imóvel rural até o destaque do patrimônio público para o privado
e elaborará o extrato, com base nas certidões atualizadas comprobatórias das matrículas e dos registros da propriedade, cabendo a
SR(00)PFE/R o exame da regularidade, da autenticidade e da legitimidade do título.
§ 1º A análise do título originário deverá contemplar sua
correta materialização, permitindo identificação em campo.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural inserto na faixa de fronteira,
submeter-se-á o procedimento, primeiramente, ao que está definido na
Instrução Normativa/Incra nº 63/2010, observando se há processo de
ratificação do imóvel rural pendente de conclusão ou, concluído sem
que o título tenha sido levado a registro, situações nas quais deverá
ser solicitado o bloqueio do valor total referente à terra nua depositado em juízo, até que se conclua o processo ratificatório.
Art. 6° Caso a cadeia dominial do imóvel rural não alcance
o destaque do patrimônio público ou na hipótese do imóvel objeto de
registro no Registro Geral de Imóveis em nome de particular não ter
sido destacado validamente do domínio público, deverão ser adotadas
as seguintes medidas:
I - em caso de não haver possibilidade de se tratar de terra
devoluta federal, o estado deverá ser instado a manifestar-se sobre a
autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.
II - em caso de haver a possibilidade de se tratar de terra
devoluta federal, o procedimento administrativo de desapropriação:
a) deverá ser suspenso até que se conclua a cadeia dominial
do imóvel rural até o destaque do patrimônio público; e
b) deverá ser arquivado no caso do imóvel não ter sido
destacado validamente do domínio público.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o procedimento de
desapropriação prosseguirá qualquer que seja a resposta do Estado,
devendo o Incra requerer a citação deste para integrar a ação de
desapropriação e adotar as medidas necessárias para que os valores
depositados fiquem retidos até a decisão final sobre a propriedade da
área.
Art. 7º Identificado tratar-se de terras devolutas federais, a
SR(00)T comunicará a SR(00)F o interesse na arrecadação visando a
incorporação ao patrimônio da União para o assentamento de trabalhadores rurais.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA DE FISCALIZA-
ÇÃO
Seção I
Da Comunicação Prévia
Art. 8º O ingresso no imóvel rural de propriedade particular
para o levantamento de dados e informações visando à elaboração do
Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF, far-se-á mediante prévia
comunicação ao proprietário, preposto ou seu representante legal, de
acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.629, de
1993:
I - pessoalmente, provada pela assinatura do proprietário,
preposto ou representante legal, devidamente identificado, com a data
do recebimento da comunicação; ou
II - por via postal, com aviso de recebimento em mãos
próprias - AR-MP; ou
III - por via extrajudicial, por meio do Tabelionato de Notas.
§ 1º Será admitida a comunicação por meio de edital, a ser
publicada por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel rural, quando
não tiverem êxito os meios de comunicação previstos nos incisos I, II
ou III, devidamente comprovado.
§ 2º A comunicação prévia de que trata este artigo deverá ser
feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, da qual deverá
constar o período estimado para ingresso no imóvel rural, desde que
o período estimado para ingresso não extrapole o prazo de 30 (trinta)
dias da data do ofício de comunicação prévia.
§ 3° Havendo mais de um proprietário, o prazo previsto no
parágrafo anterior será contado a partir da entrega da última comunicação.
§ 4° Passados mais de 30 dias da notificação, o imóvel
poderá ser vistoriado se houver o assentimento do proprietário ou
proceder-se-á nova comunicação.
§ 5º Quando se tratar de imóvel rural indicado com base no
art. 2º do Decreto nº 2.250, de 1997, a realização da vistoria será
comunicada às entidades representativas dos trabalhadores rurais e
das classes produtoras, a fim de que possam indicar representante
técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.
§ 6º O ofício de comunicação prévia a ser assinado pelo
superintendente regional será elaborado pela SR(00)T observando-se
o seguinte:
a) os dados serão obtidos a partir da análise da certidão
dominial atualizada do imóvel rural;
b) se houver complexidade na identificação do(s) proprietário(s) requerer-se-á a manifestação da SR(00)PFE/R.
§ 7º Na hipótese de espólio a comunicação deve ser dirigida
ao inventariante juntando-se ao processo a certidão do inventário, a
identificação do inventariante e a cópia do termo de sua nomeação.
§ 8º Caso o inventariante do espólio não tenha sido nomeado, a comunicação deverá ser dirigida ao cônjuge sobrevivente ou
a qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel, com
a subsequente notificação por edital dos demais herdeiros.
Seção II
Do Laudo Agronômico de Fiscalização
Art. 9º Os trabalhos de campo, por ocasião da vistoria preliminar para a coleta de dados e informações do imóvel, deverão ser
suficientes para que permitam a elaboração do Laudo Agronômico de
Fiscalização - LAF, do Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA e do
Estudo da Capacidade de Geração de Renda - ECGR, constituindo
peças técnicas distintas.
Parágrafo único. O LAF e o LVA deverão atender ao estabelecido no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA competente, cujo comprovante será juntado ao processo administrativo.
Art. 10. O Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF deverá
ser conclusivo acerca do cumprimento da função social da propriedade e conter manifestação quanto à viabilidade técnica e ambiental
do imóvel rural para o assentamento de trabalhadores rurais, tendo
como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional.
§ 1º No LAF deverão constar as datas de recebimento da
comunicação prévia e de ingresso no imóvel rural, devendo indicar,
ainda, se os trabalhos foram acompanhados pelo proprietário, preposto ou representante e pelo técnico da entidade referida no art. 2º
do Decreto nº 2.250, de 1997, qualificando-os em quaisquer dos
casos.
§ 2º O LAF deverá refletir as condições de uso do imóvel
rural nos 12 (doze) meses inteiros imediatamente anteriores ao do
recebimento da comunicação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº
8.629, de 1993, considera-se caso fortuito a ocorrência de intempéries
ou calamidades que resultem em frustração de safras ou destruição de
pastos, devidamente comprovados por meio de documento emitido
pelo órgão público competente.
§ 4º Com base no LAF serão atualizados os dados cadastrais
do imóvel rural no SNCR para obtenção da classificação fundiária
segundo os indicadores de:
I - grau de utilização da terra - GUT;
II - grau de eficiência na exploração - GEE;
III - número de módulos fiscais - MF.
§ 5º No caso de inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel
rural para implantação de projeto de assentamento, condição a ser
devidamente registrada, será elaborado somente o LAF para efeito da
atualização cadastral, e desinibição do imóvel no SNCR, sendo a
proposta de arquivamento do processo submetida ao Comitê de Decisão Regional - CDR podendo ser consultada preliminarmente a
Câmara Técnica Regional.
Como citar: Despacho publicado — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/12/2014, p. 81