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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

Portaria deverá ser precedida de solicitação apresentada pelo país — página do DOU de 22/10/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 820.404/2004

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.404/2004-PORTO DE AREIA BELO PEREIRA LT- DA.- Substância Aprovada:AREIA, CASCALHO, TURFA E AR-

  • 820.649/1989

    Declara Prioritário, pretendente a área em disponibilidade pelo Edital/Lavra(309) 820.649/1989-CHIARELLI MINERAÇÃO LTDA.-TURFA

  • 820.162/2001

    820.162/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO

  • 001.810/1959

    Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 001.810/1959-PAULO CORREA

  • 820.890/1985

    820.890/1985-ADALBERTO FERREIRA DE BRITO

  • 820.757/1988

    820.757/1988-INCOPISOS INDUSTRIA E COMÉRCIO

  • 820.127/2000

    820.127/2000-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.

  • 820.242/2000

    820.242/2000-AREIAL - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE

  • 820.808/2003

    820.808/2003-JAIRO LUIZ DA GAMA

  • 820.202/2006

    820.202/2006-PECUÁRIA SERRAMAR LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 820.735/1988

    820.735/1988-FERRES & CIA LTDA-OF.

  • 820.474/2002

    820.474/2002-MINERADORA TABARANA LTDA.-OF. N°1.401/13-DTM/DNPM/SP

  • 820.700/2005

    820.700/2005-ÁGUAS DO CANTO COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA-OF. N°1.383/13-DTM/DNPM/SP

  • 820.058/2007

    820.058/2007-CERÂMICA ÔNIX LTDA. EPP-OF. N°1.305/13-DTM/DNPM/SP Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)

  • 820.025/1990

    820.025/1990-PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LT- DA- Registro de Licença N°:2.811/2003 - Vencimento em 18/03/2014.

  • 820.382/1991

    820.382/1991-CRISTIANE RODANTE SCABIN ME- Registro de Licença N°:2.574/2001 - Vencimento em 12/11/2017.

  • 820.466/1998

    820.466/1998-CONEGLIAN & CONEGLIAN AREIA LT- DA-ME- Registro de Licença N°:1.954/1998 - Vencimento em

  • 821.226/2001

    821.226/2001-OLARIA RAMALHEIRO LTDA. ME- Registro de Licença N°:2.786/2003 - Vencimento em 04/09/2018.

  • 820.079/2003

    820.079/2003-MINERADORA SP LTDA EPP- Registro de Licença N°:2.946/2006 - Vencimento em 05/05/2018.

  • 820.245/2005

    820.245/2005-LAFAR EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME- Registro de Licença N°:2.937/2008 - Vencimento em A PARTIR DE 22/09/2012 ATÉ INDETERMINADO. Autorizo o aditamento de substância mineral(770)

  • 820.072/1999

    820.072/1999-CERÂMICA MOMBUCA LTDA-AREIA- Registro de Licença N°2.336/1999, DOU de 24/11/1999.

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.404/2004-PORTO DE AREIA BELO PEREIRA LT- DA.- Substância Aprovada:AREIA, CASCALHO, TURFA E AR- GILA. Declara Prioritário, pretendente a área em disponibilidade pelo Edital/Lavra(309) 820.649/1989-CHIARELLI MINERAÇÃO LTDA.-TURFA E ARGILITO. 820.162/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO TABOÃO LTDA.-AREIA. Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 001.810/1959-PAULO CORREA 820.890/1985-ADALBERTO FERREIRA DE BRITO 820.757/1988-INCOPISOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS LTDA 820.127/2000-MINERAÇÃO BARUEL LTDA. 820.242/2000-AREIAL - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA - EPP 820.808/2003-JAIRO LUIZ DA GAMA 820.202/2006-PECUÁRIA SERRAMAR LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 820.735/1988-FERRES & CIA LTDA-OF. 820.474/2002-MINERADORA TABARANA LTDA.-OF. N°1.401/13-DTM/DNPM/SP 820.700/2005-ÁGUAS DO CANTO COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA-OF. N°1.383/13-DTM/DNPM/SP 820.058/2007-CERÂMICA ÔNIX LTDA. EPP-OF. N°1.305/13-DTM/DNPM/SP Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 820.474/2002-MINERADORA TABARANA LTDA.-OF. N°1.400/13-DTM/DNPM/SP Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 820.025/1990-PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LT- DA- Registro de Licença N°:2.811/2003 - Vencimento em 18/03/2014. 820.382/1991-CRISTIANE RODANTE SCABIN ME- Registro de Licença N°:2.574/2001 - Vencimento em 12/11/2017. 820.466/1998-CONEGLIAN & CONEGLIAN AREIA LT- DA-ME- Registro de Licença N°:1.954/1998 - Vencimento em 821.226/2001-OLARIA RAMALHEIRO LTDA. ME- Registro de Licença N°:2.786/2003 - Vencimento em 04/09/2018. 820.079/2003-MINERADORA SP LTDA EPP- Registro de Licença N°:2.946/2006 - Vencimento em 05/05/2018. 820.245/2005-LAFAR EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME- Registro de Licença N°:2.937/2008 - Vencimento em A PARTIR DE 22/09/2012 ATÉ INDETERMINADO. Autorizo o aditamento de substância mineral(770) 820.382/1991-CRISTIANE RODANTE SCABIN ME- AREIA-Registro de Licença N°2.574/2001, DOU de 13/03/2001. 820.072/1999-CERÂMICA MOMBUCA LTDA-AREIA- Registro de Licença N°2.336/1999, DOU de 24/11/1999. RICARDO DE OLIVEIRA MORAES "Art. 8º ............................................................................. ........................................................................................... §3º Durante o período de negociação, o país beneficiário poderá manter tratativas com fornecedores habilitados no Programa Mais Alimentos internacional, mesmo que não relacionados na lista entregue pelo MDA. §4º No âmbito do Programa Mais Alimentos Internacional, os fornecedores serão os responsáveis pela entrega das máquinas e equipamentos nos países beneficiários." (NR) "Art. 9º ............................................................................. ........................................................................................... §1º A formalização de propostas de fornecedores não originalmente integrantes da lista a que faz referência o art. 8º desta Portaria deverá ser precedida de solicitação apresentada pelo país beneficiário ao MDA." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 587, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 Disciplina a utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação nas unidades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUBSTITUTA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.21, da Estrutura Regimental deste instituto, aprovada pelo decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado com o inciso VII, do art. 122, do regimental Interno, aprovado pela Portaria MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial do dia 9 seguinte, e; CONSIDERANDO que os Recursos de Tecnologia da Informação disponíveis no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA destinam-se, exclusivamente, ao suporte das atividades desempenhadas pelos membros, servidores, estagiários, terceirizados e pessoas autorizadas; e CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o uso dos recursos de tecnologia da informação disponíveis na autarquia, de forma a preservar a segurança do acervo de informações cadastradas nos diversos bancos de dados existentes na Rede Nacional de Comunicações de Dados do INCRA, resolve: Art. 1º Estabelecer os princípios e diretrizes para a Gestão da Segurança da Informação no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à adoção de soluções integradas e específicas de segurança da informação adequadas às responsabilidades, funcionalidades e peculiaridades de cada uma das suas unidades administrativas e de negócio. Art. 2º Descrever a conduta adequada para o tratamento da informação em todo seu ciclo de vida (criação, manuseio, armazenamento, transporte e descarte) por meio de diretrizes para a Gestão da Segurança da Informação do INCRA que visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações. DO PÚBLICO ALVO Art. 3º Este documento é atribuído a todos os colaboradores da Sede, Representações e Superintendências Regionais, que possuem acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação do INCRA. DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 4º Os conceitos e definições constam no documento Dicionário de Termos Técnicos da Política de Segurança da Informação do INCRA, ANEXO A. DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS Art. 5º As Normas e Referências da Política de Segurança da Informação do INCRA constam do ANEXO B desta Portaria. DOS PRINCÍPIOS Art. 6º A Política de Segurança da Informação deve ser difundida a todos os colaboradores e a todos que possuem acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação por um processo permanente de conscientização em segurança da informação. DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 7º Estas diretrizes definem, em nível estratégico, a Política de Segurança da Informação do INCRA, que visa preservar a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações da Instituição. Parágrafo Único - As diretrizes são aplicadas ao ambiente de trabalho do INCRA, a todos os colaboradores e a todos que possuem acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação. I.É dever do colaborador e de todos que possuem acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação do INCRA conhecer e zelar pelo cumprimento da Política de Segurança da Informação. A desobediência às normas estabelecidas implicará no cumprimento das sanções administrativas previstas em leis e/ou regras internas; II.Todo colaborador é responsável pelos recursos e processos que possuem acesso; III.Os Gestores responsáveis pelos processos inerentes à Gestão da Segurança da Informação devem receber capacitação especializada; IV.Os contratos de prestação de serviços por terceiros firmados pelo INCRA devem conter cláusulas que determinem a observância desta política e normas derivadas; V.Os Recursos de Tecnologia da Informação disponibilizados pelo INCRA devem ser utilizados estritamente dentro do seu propósito; VI.É vedado, a qualquer colaborador ou a quem possui acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação do INCRA, o uso desses recursos para fins pessoais (próprios ou de terceiros), seja de entretenimento, veiculação de opiniões político-partidárias ou religiosas, para que não comprometa a integridade, a confidencialidade ou a disponibilidade das informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas, descartadas ou custodiadas pelo INCRA ou para perpetrar ações que, de qualquer modo, venham a constranger, assediar, ofender, caluniar, ameaçar, violar direito autoral ou causar prejuízos a qualquer pessoa física ou jurídica, assim como àquelas que atentem contra a moral e a ética ou que prejudique a imagem da Instituição. DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO Art. 8º Todas as informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas ou descartadas pelos colaboradores no exercício de atividades, são de propriedade do INCRA e devem ser protegidas segundo as diretrizes descritas nesta Política de Segurança da Informação e demais regulamentações em vigor. § 1º Nos casos de obtenção de informação de terceiros, o Gestor da Informação, assessorado pela Unidade Jurídica, deve, se necessário, providenciar junto ao fornecedor a documentação formal relativa à cessão de direitos sobre as informações, antes de seu uso. § 2º Nos casos de cessão de informação do INCRA a terceiros, o Gestor da Informação, assessorado pela Unidade Jurídica deve, se necessário, providenciar a documentação formal relativa à cessão de direitos sobre as informações. Art. 9º Todas as informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas ou descartadas pelos colaboradores no INCRA devem ser classificadas quanto aos aspectos de confidencialidade, integridade e disponibilidade, de forma explícita ou implícita. § 1º Um processo de classificação da informação deve ser implementado e mantido, sempre com respeito às normas internas e à legislação vigente, visando estabelecer os controles de segurança devidos a cada informação tratada ou custodiada pelo INCRA ao longo do seu ciclo de vida. § 2º Todas as informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas, descartadas ou custodiadas pelos colaboradores do INCRA são de responsabilidade individual e devem ser protegidas, adequadamente, conforme a sua classificação. § 3º Todos os colaboradores devem ser capazes de identificar a classificação de segurança atribuída a uma informação tratada pelo INCRA e, a partir dela, conhecer as restrições de acesso e divulgação associados. § 4º Classificar uma informação é atribuição do Gestor da Informação, devendo este considerar o balanceamento entre a classificação a ser atribuída à informação e o custo das medidas de segurança necessárias à sua proteção, podendo, para tanto, recorrer à Coordenação -Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DET para auxiliá-lo na definição. DO TRATAMENTO DE INCIDENTES Art. 10° Os Recursos de Tecnologia da Informação disponibilizados para a criação, manuseio, armazenamento, transporte e descarte da informação no INCRA devem dispor de mecanismos que minimizem os riscos inerentes a problemas de segurança, a fim de evitar ocorrências de incidentes, de forma acidental ou intencional, que afetem os princípios de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações. § 1º Todos que possuem acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação devem reportar os incidentes que afetam a segurança dos Recursos de Tecnologia da Informação ou o descumprimento da Política de Segurança da Informação à DET. § 2º Em casos de quebra de segurança da informação por meio de Recursos de Tecnologia da Informação, a DET deverá ser imediatamente acionada para adotar as providências necessárias, podendo, inclusive, determinar a restrição temporária do acesso às informações e/ou Recursos de Tecnologia da Informação. DOS CONTROLES DE ACESSO Art. 11° Todo colaborador do INCRA deve ter uma conta de identificação de usuário (Login), única e intransferível, sendo prérequisito para a concessão: a ciência da mesma por meio de documento formal. § 1º A autorização, o acesso e o uso da informação e dos recursos de tecnologia devem ser controlados e limitados à necessidade do cumprimento das atribuições. Qualquer outra forma de uso necessita de prévia autorização formal ao nível de quem autoriza o acesso. § 2º Os privilégios de acesso às informações devem ser definidos pelo Gestor da Informação. § 3º Sempre que houver mudança nas atribuições de determinado usuário, seus privilégios de acesso às informações e aos Recursos de Tecnologia da Informação devem ser adequados imediatamente. No caso de desligamento, esses privilégios devem ser cancelados e o superior imediato deve informar à Unidade de Recursos Humanos que, por conseguinte, deve informar tais mudanças à D E T. § 4º A concessão de acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação, próprios ou cedidos temporariamente, sob responsabilidade do INCRA e de suas unidades devem ser concedidos aos colaboradores ou a terceiros, mediante conhecimento e assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo. DA GESTÃO DA CONTINUIDADE E DE RISCOS Art. 12° Deverá ser implantado, por ato administrativo próprio, os seguintes processos: I.Processo de Gestão da Continuidade do Negócio deve ser implementado, mantido e periodicamente testado, visando reduzir, para um nível aceitável, a possibilidade de interrupção causada por desastres ou falhas nos Recursos de Tecnologia da Informação que suportam os processos da Instituição; II.Processo de Gestão de Riscos deve ser implementado e mantido com vistas a minimizar possíveis impactos associados aos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 88, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e, considerando a Portaria nº 97, de 13 de dezembro de 2012, que institui o Programa Mais Alimentos nas suas modalidades nacional e internacional, resolve: Art. 1º A Portaria nº 65, de 5 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................ .......................................................................................... VI - empresa nacional exportadora: é a empresa que poderá ser indicada para atuar como agente exportador para cada país beneficiário e viabilizar a logística de exportação das máquinas e equipamentos aos países beneficiários; ......................................................................................... VIII - preço-referência: valor máximo, base da negociação, composto pelo preço das máquinas e equipamentos cadastrados no Programa Mais Alimentos nacional, inclusos os custos do pacote tecnológico, não contemplando os custos de logística internacional; .....................................................". (NR) Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: Portaria deverá ser precedida de solicitação apresentada pelo país — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/10/2013, p. 72

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