820.245/2005-LAFAR EXTRAÇÃO E COMERCIO DE
AREIA LTDA - ME- Registro de Licença N°:2.937/2008 - Vencimento em A PARTIR DE 22/09/2012 ATÉ INDETERMINADO.
Autorizo o aditamento de substância mineral(770)
820.072/1999-CERÂMICA MOMBUCA LTDA-AREIA-
Registro de Licença N°2.336/1999, DOU de 24/11/1999.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.404/2004-PORTO DE AREIA BELO PEREIRA LT-
DA.- Substância Aprovada:AREIA, CASCALHO, TURFA E AR-
GILA.
Declara Prioritário, pretendente a área em disponibilidade
pelo Edital/Lavra(309)
820.649/1989-CHIARELLI MINERAÇÃO LTDA.-TURFA
E ARGILITO.
820.162/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO
TABOÃO LTDA.-AREIA.
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
001.810/1959-PAULO CORREA
820.890/1985-ADALBERTO FERREIRA DE BRITO
820.757/1988-INCOPISOS INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE PISOS LTDA
820.127/2000-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.
820.242/2000-AREIAL - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA LTDA - EPP
820.808/2003-JAIRO LUIZ DA GAMA
820.202/2006-PECUÁRIA SERRAMAR LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.735/1988-FERRES & CIA LTDA-OF.
820.474/2002-MINERADORA TABARANA LTDA.-OF.
N°1.401/13-DTM/DNPM/SP
820.700/2005-ÁGUAS DO CANTO COMÉRCIO DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA-OF. N°1.383/13-DTM/DNPM/SP
820.058/2007-CERÂMICA ÔNIX LTDA. EPP-OF.
N°1.305/13-DTM/DNPM/SP
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
820.474/2002-MINERADORA TABARANA LTDA.-OF.
N°1.400/13-DTM/DNPM/SP
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
820.025/1990-PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LT-
DA- Registro de Licença N°:2.811/2003 - Vencimento em
18/03/2014.
820.382/1991-CRISTIANE RODANTE SCABIN ME- Registro de Licença N°:2.574/2001 - Vencimento em 12/11/2017.
820.466/1998-CONEGLIAN & CONEGLIAN AREIA LT-
DA-ME- Registro de Licença N°:1.954/1998 - Vencimento em
821.226/2001-OLARIA RAMALHEIRO LTDA. ME- Registro de Licença N°:2.786/2003 - Vencimento em 04/09/2018.
820.079/2003-MINERADORA SP LTDA EPP- Registro de
Licença N°:2.946/2006 - Vencimento em 05/05/2018.
820.245/2005-LAFAR EXTRAÇÃO E COMERCIO DE
AREIA LTDA - ME- Registro de Licença N°:2.937/2008 - Vencimento em A PARTIR DE 22/09/2012 ATÉ INDETERMINADO.
Autorizo o aditamento de substância mineral(770)
820.382/1991-CRISTIANE RODANTE SCABIN ME-
AREIA-Registro de Licença N°2.574/2001, DOU de 13/03/2001.
820.072/1999-CERÂMICA MOMBUCA LTDA-AREIA-
Registro de Licença N°2.336/1999, DOU de 24/11/1999.
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
"Art. 8º .............................................................................
...........................................................................................
§3º Durante o período de negociação, o país beneficiário
poderá manter tratativas com fornecedores habilitados no Programa
Mais Alimentos internacional, mesmo que não relacionados na lista
entregue pelo MDA.
§4º No âmbito do Programa Mais Alimentos Internacional,
os fornecedores serão os responsáveis pela entrega das máquinas e
equipamentos nos países beneficiários." (NR)
"Art. 9º .............................................................................
...........................................................................................
§1º A formalização de propostas de fornecedores não originalmente integrantes da lista a que faz referência o art. 8º desta
Portaria deverá ser precedida de solicitação apresentada pelo país
beneficiário ao MDA." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 587, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Disciplina a utilização dos Recursos de
Tecnologia da Informação nas unidades do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUBSTITUTA
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.21, da Estrutura
Regimental deste instituto, aprovada pelo decreto nº 6.812, de 03 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado
com o inciso VII, do art. 122, do regimental Interno, aprovado pela
Portaria MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial do dia 9 seguinte, e;
CONSIDERANDO que os Recursos de Tecnologia da Informação disponíveis no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA destinam-se, exclusivamente, ao suporte das atividades desempenhadas pelos membros, servidores, estagiários, terceirizados e pessoas autorizadas; e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o uso dos recursos de tecnologia da informação disponíveis na autarquia, de forma a preservar a segurança
do acervo de informações cadastradas nos diversos bancos de dados
existentes na Rede Nacional de Comunicações de Dados do INCRA,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os princípios e diretrizes para a Gestão da
Segurança da Informação no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à adoção de soluções
integradas e específicas de segurança da informação adequadas às
responsabilidades, funcionalidades e peculiaridades de cada uma das
suas unidades administrativas e de negócio.
Art. 2º Descrever a conduta adequada para o tratamento da
informação em todo seu ciclo de vida (criação, manuseio, armazenamento, transporte e descarte) por meio de diretrizes para a Gestão
da Segurança da Informação do INCRA que visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.
DO PÚBLICO ALVO
Art. 3º Este documento é atribuído a todos os colaboradores
da Sede, Representações e Superintendências Regionais, que possuem
acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação do INCRA.
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Os conceitos e definições constam no documento
Dicionário de Termos Técnicos da Política de Segurança da Informação do INCRA, ANEXO A.
DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS
Art. 5º As Normas e Referências da Política de Segurança da
Informação do INCRA constam do ANEXO B desta Portaria.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política de Segurança da Informação deve ser
difundida a todos os colaboradores e a todos que possuem acesso aos
Recursos de Tecnologia da Informação por um processo permanente
de conscientização em segurança da informação.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º Estas diretrizes definem, em nível estratégico, a Política de Segurança da Informação do INCRA, que visa preservar a
disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações da
Instituição.
Parágrafo Único - As diretrizes são aplicadas ao ambiente de
trabalho do INCRA, a todos os colaboradores e a todos que possuem
acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação.
I.É dever do colaborador e de todos que possuem acesso aos
Recursos de Tecnologia da Informação do INCRA conhecer e zelar
pelo cumprimento da Política de Segurança da Informação. A desobediência às normas estabelecidas implicará no cumprimento das
sanções administrativas previstas em leis e/ou regras internas;
II.Todo colaborador é responsável pelos recursos e processos
que possuem acesso;
III.Os Gestores responsáveis pelos processos inerentes à
Gestão da Segurança da Informação devem receber capacitação especializada;
IV.Os contratos de prestação de serviços por terceiros firmados pelo INCRA devem conter cláusulas que determinem a observância desta política e normas derivadas;
V.Os Recursos de Tecnologia da Informação disponibilizados
pelo INCRA devem ser utilizados estritamente dentro do seu propósito;
VI.É vedado, a qualquer colaborador ou a quem possui acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação do INCRA, o uso
desses recursos para fins pessoais (próprios ou de terceiros), seja de
entretenimento, veiculação de opiniões político-partidárias ou religiosas, para que não comprometa a integridade, a confidencialidade
ou a disponibilidade das informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas, descartadas ou custodiadas pelo INCRA ou
para perpetrar ações que, de qualquer modo, venham a constranger,
assediar, ofender, caluniar, ameaçar, violar direito autoral ou causar
prejuízos a qualquer pessoa física ou jurídica, assim como àquelas
que atentem contra a moral e a ética ou que prejudique a imagem da
Instituição.
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
Art. 8º Todas as informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas ou descartadas pelos colaboradores no exercício de atividades, são de propriedade do INCRA e devem ser
protegidas segundo as diretrizes descritas nesta Política de Segurança
da Informação e demais regulamentações em vigor.
§ 1º Nos casos de obtenção de informação de terceiros, o
Gestor da Informação, assessorado pela Unidade Jurídica, deve, se
necessário, providenciar junto ao fornecedor a documentação formal
relativa à cessão de direitos sobre as informações, antes de seu uso.
§ 2º Nos casos de cessão de informação do INCRA a terceiros, o Gestor da Informação, assessorado pela Unidade Jurídica
deve, se necessário, providenciar a documentação formal relativa à
cessão de direitos sobre as informações.
Art. 9º Todas as informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas ou descartadas pelos colaboradores no INCRA
devem ser classificadas quanto aos aspectos de confidencialidade,
integridade e disponibilidade, de forma explícita ou implícita.
§ 1º Um processo de classificação da informação deve ser
implementado e mantido, sempre com respeito às normas internas e à
legislação vigente, visando estabelecer os controles de segurança devidos a cada informação tratada ou custodiada pelo INCRA ao longo
do seu ciclo de vida.
§ 2º Todas as informações criadas, manuseadas, armazenadas, transportadas, descartadas ou custodiadas pelos colaboradores
do INCRA são de responsabilidade individual e devem ser protegidas,
adequadamente, conforme a sua classificação.
§ 3º Todos os colaboradores devem ser capazes de identificar
a classificação de segurança atribuída a uma informação tratada pelo
INCRA e, a partir dela, conhecer as restrições de acesso e divulgação
associados.
§ 4º Classificar uma informação é atribuição do Gestor da
Informação, devendo este considerar o balanceamento entre a classificação a ser atribuída à informação e o custo das medidas de
segurança necessárias à sua proteção, podendo, para tanto, recorrer à
Coordenação -Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DET
para auxiliá-lo na definição.
DO TRATAMENTO DE INCIDENTES
Art. 10° Os Recursos de Tecnologia da Informação disponibilizados para a criação, manuseio, armazenamento, transporte e
descarte da informação no INCRA devem dispor de mecanismos que
minimizem os riscos inerentes a problemas de segurança, a fim de
evitar ocorrências de incidentes, de forma acidental ou intencional,
que afetem os princípios de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações.
§ 1º Todos que possuem acesso aos Recursos de Tecnologia
da Informação devem reportar os incidentes que afetam a segurança
dos Recursos de Tecnologia da Informação ou o descumprimento da
Política de Segurança da Informação à DET.
§ 2º Em casos de quebra de segurança da informação por
meio de Recursos de Tecnologia da Informação, a DET deverá ser
imediatamente acionada para adotar as providências necessárias, podendo, inclusive, determinar a restrição temporária do acesso às informações e/ou Recursos de Tecnologia da Informação.
DOS CONTROLES DE ACESSO
Art. 11° Todo colaborador do INCRA deve ter uma conta de
identificação de usuário (Login), única e intransferível, sendo prérequisito para a concessão: a ciência da mesma por meio de documento formal.
§ 1º A autorização, o acesso e o uso da informação e dos
recursos de tecnologia devem ser controlados e limitados à necessidade do cumprimento das atribuições. Qualquer outra forma de uso
necessita de prévia autorização formal ao nível de quem autoriza o
acesso.
§ 2º Os privilégios de acesso às informações devem ser
definidos pelo Gestor da Informação.
§ 3º Sempre que houver mudança nas atribuições de determinado usuário, seus privilégios de acesso às informações e aos
Recursos de Tecnologia da Informação devem ser adequados imediatamente. No caso de desligamento, esses privilégios devem ser
cancelados e o superior imediato deve informar à Unidade de Recursos Humanos que, por conseguinte, deve informar tais mudanças à
D E T.
§ 4º A concessão de acesso aos Recursos de Tecnologia da
Informação, próprios ou cedidos temporariamente, sob responsabilidade do INCRA e de suas unidades devem ser concedidos aos
colaboradores ou a terceiros, mediante conhecimento e assinatura do
Termo de Confidencialidade e Sigilo.
DA GESTÃO DA CONTINUIDADE E DE RISCOS
Art. 12° Deverá ser implantado, por ato administrativo próprio, os seguintes processos:
I.Processo de Gestão da Continuidade do Negócio deve ser
implementado, mantido e periodicamente testado, visando reduzir,
para um nível aceitável, a possibilidade de interrupção causada por
desastres ou falhas nos Recursos de Tecnologia da Informação que
suportam os processos da Instituição;
II.Processo de Gestão de Riscos deve ser implementado e
mantido com vistas a minimizar possíveis impactos associados aos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 88, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art.
87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e na
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e, considerando a Portaria
nº 97, de 13 de dezembro de 2012, que institui o Programa Mais
Alimentos nas suas modalidades nacional e internacional, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 65, de 5 de agosto de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................
..........................................................................................
VI - empresa nacional exportadora: é a empresa que poderá
ser indicada para atuar como agente exportador para cada país beneficiário e viabilizar a logística de exportação das máquinas e equipamentos aos países beneficiários;
.........................................................................................
VIII - preço-referência: valor máximo, base da negociação,
composto pelo preço das máquinas e equipamentos cadastrados no
Programa Mais Alimentos nacional, inclusos os custos do pacote
tecnológico, não contemplando os custos de logística internacional;
.....................................................". (NR)
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: Portaria deverá ser precedida de solicitação apresentada pelo país — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/10/2013, p. 72