Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

GABINETE DA MINISTRA

requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em — página do DOU de 17/05/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87

Processos citados

  • 861.274/1986

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA- AI N° 473/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 864.104/2001

    864.104/2001-INDUSTRIAL BRITAGEM CONCRETO E TRANSPORTE LTDA- AI N° 360/2012 - DNPM/TO Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 007.722/1967

    007.722/1967-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°829/2012 -

  • 862.224/1980

    862.224/1980-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°221.44.015/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 860.128/1983

    860.128/1983-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1083/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 861.861/1984

    861.861/1984-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°829/2012 -

  • 864.037/2004

    864.037/2004-ALIANÇA INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA- AI N°471/2012 - SUP/DNPM/TO Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728)

  • 860.634/1988

    860.634/1988-PEDREIRAS PARAÍSO LTDA-OF. N°858/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 861.293/1991

    861.293/1991-PEDREIRAS PARAÍSO LTDA-OF. N°858/2012 - SUP/DNPM/TO Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 864.024/2003

    864.024/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF. N°862/2012 - SUP/DNPM/TO

  • 864.025/2003

    864.025/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF. N°862/2012 - SUP/DNPM/TO Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729)

  • 864.045/2005

    864.045/2005-FAUSTO BATISTA DE LIMA -AI N°607/2010 - SUP/DNPM/TO

Documento assinado digitalmente conforme MP n 861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA- AI N° 473/2012 - SUP/DNPM/TO 864.104/2001-INDUSTRIAL BRITAGEM CONCRETO E TRANSPORTE LTDA- AI N° 360/2012 - DNPM/TO Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 007.722/1967-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°829/2012 - 862.224/1980-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°221.44.015/2012 - SUP/DNPM/TO 860.128/1983-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1083/2012 - SUP/DNPM/TO 861.861/1984-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°829/2012 - 861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA- OF. N°221.44.016/2012 - SUP/DNPM/TO Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 864.037/2004-ALIANÇA INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA- AI N°471/2012 - SUP/DNPM/TO Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 007.722/1967-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°830/2012 - 861.861/1984-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°830/2012 - 861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA- OF. N°221.44.022/2012/TO - SUP/DNPM/TO 860.634/1988-PEDREIRAS PARAÍSO LTDA-OF. N°858/2012 - SUP/DNPM/TO 861.293/1991-PEDREIRAS PARAÍSO LTDA-OF. N°858/2012 - SUP/DNPM/TO Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 864.024/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF. N°862/2012 - SUP/DNPM/TO 864.025/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF. N°862/2012 - SUP/DNPM/TO Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 864.024/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF. N°861/2012 - SUP/DNPM/TO 864.025/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF. N°861/2012 - SUP/DNPM/TO Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843) 864.045/2005-FAUSTO BATISTA DE LIMA -AI N°607/2010 - SUP/DNPM/TO FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR Capítulo II DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em caso de pessoa física, e deve ser dirigido ao ordenador de despesas competente do MDS, conforme o caso, devendo conter a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido, e estar acompanhado dos seguintes documentos: I - em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; c) cópia do último balancete, no caso de entidade privada; d) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; e) certidão negativa das Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e f) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito; II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou exgestor: a) cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência, este último com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. Parágrafo único. O requerimento de parcelamento deve ser preenchido em duas vias, sendo uma via devolvida ao requerente para comprovação do efetivo recebimento. Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo MDS em até 90 dias, contados da data do efetivo recebimento. §1º O parcelamento poderá ser concedido mediante deferimento do Ordenador de Despesas competente apenas se presentes os seguintes requisitos: I - ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em relação aos prejuízos causados ao erário; II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com o MDS; e III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas de qualquer convênio celebrado com o MDS. § 2º O ordenador de despesas, ao analisar o pedido de parcelamento, deverá analisar as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentar os critérios objetivos que balizarão sua decisão, na concessão, ou não, do parcelamento, que não se constitui direto do requerente. Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo MDS em duas vias, conforme o Anexo III. § 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente e devolvido ao MDS no prazo máximo de 15 dias , contados do efetivo recebimento. § 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do MDS se vincula. § 3º Após a assinatura do Termo de Parcelamento pelas partes, a publicação de seu extrato na imprensa oficial deve ser providenciada pelo MDS no prazo máximo de 20 dias a contar de sua assinatura. § 4º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas. Capítulo III DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art. 6º O débito objeto do parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema Débito, conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU. Capítulo IV DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS Art. 7º O parcelamento dos débitos será concedido em até 18 parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a três salários mínimos vigentes à época de sua concessão. Art. 8º O valor das parcelas será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 7º e a capacidade de pagamento do requerente apurada no balancete apresentado, em caso de entidade privada. Capítulo V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 9º O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento na imprensa oficial. §1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo MDS até o décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento. §2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do MDS responsável pelo repasse dos recursos. §3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela. §4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do art. 6º, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), cujo cálculo será realizado conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do TCU. §5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 30 dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, quando o requerente for ente público ou entidade privada, bem como a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Art. 10. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização indicado no art. 6º, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo. Capítulo VI DA RESCISÃO Art. 11. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento: a) o atraso superior a 90 dias no pagamento de parcela vencida; e b) falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física. Parágrafo único. O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo, herança , ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão. Art. 12. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado. Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração da competente Tomada de Contas Especial para encaminhamento ao TCU, sem prejuízo da adoção das medidas para inscrição na Dívida Ativa da União objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito. Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O ordenador de despesas competente deverá manter o registro de todos os documentos referente ao processo de parcelamento, devendo constituir processo administrativo, para cada pedido de parcelamento apresentado. Art. 14. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa junto ao SIAFI, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do Termo de Parcelamento. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 9º, §5º, e no art. 11 o requerente retornará à situação de inadimplência no SIA- FI. Art. 15. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CAMPELLO ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO CONVENENTE/ENTIDADE: CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº./bairro/cidade/UF/CEP): TELEFONE: E-MAIL: REPRESENTANTE LEGAL: CARGO: CPF/MF: RG/EXPEDIDOR/UF Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Em atenção à Notificação constante do Ofício nº. / , emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o....................................................................................................através (Órgão/Entidade/Pessoa Física) do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MDS nº. /2012, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao convênio..................... GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 82, DE 15 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à adoção dessas medidas, nos casos de irregularidades na execução de convênios e instrumentos congêneres firmados com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e CONSIDERANDO que o TCU já se posicionou no sentido da possibilidade de parcelamento de débitos, na fase administrativa de cobrança, conforme disposto na Decisão nº 190/1993 do Plenário, resolve: Capítulo I DO OBJETO Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS oriundos de transferências voluntárias de recursos, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio. Art. 2º Fica delegada competência ao ordenador de despesas competente para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta Portaria. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome .

Como citar: requerimento próprio — conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2012, p. 87

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar GABINETE DA MINISTRA

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis