requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em — página do DOU de 17/05/2012
864.045/2005-FAUSTO BATISTA DE LIMA -AI
N°607/2010 - SUP/DNPM/TO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA-
AI N° 473/2012 - SUP/DNPM/TO
864.104/2001-INDUSTRIAL BRITAGEM CONCRETO E
TRANSPORTE LTDA- AI N° 360/2012 - DNPM/TO
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
007.722/1967-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°829/2012 -
862.224/1980-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°221.44.015/2012 - SUP/DNPM/TO
860.128/1983-RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°1083/2012 - SUP/DNPM/TO
861.861/1984-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°829/2012 -
861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA-
OF. N°221.44.016/2012 - SUP/DNPM/TO
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693)
864.037/2004-ALIANÇA INDÚSTRIA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA- AI N°471/2012 - SUP/DNPM/TO
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30
dias(1728)
007.722/1967-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°830/2012 -
861.861/1984-GESSO NORTEDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-OF. N°830/2012 -
861.274/1986-TERRA GOYANA MINERADORA LTDA-
OF. N°221.44.022/2012/TO - SUP/DNPM/TO
860.634/1988-PEDREIRAS PARAÍSO LTDA-OF.
N°858/2012 - SUP/DNPM/TO
861.293/1991-PEDREIRAS PARAÍSO LTDA-OF.
N°858/2012 - SUP/DNPM/TO
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
864.024/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF.
N°862/2012 - SUP/DNPM/TO
864.025/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF.
N°862/2012 - SUP/DNPM/TO
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30
dias(1729)
864.024/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF.
N°861/2012 - SUP/DNPM/TO
864.025/2003-NATIVO MINERADORA LTDA-OF.
N°861/2012 - SUP/DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
864.045/2005-FAUSTO BATISTA DE LIMA -AI
N°607/2010 - SUP/DNPM/TO
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
Capítulo II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de
requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em
caso de pessoa física, e deve ser dirigido ao ordenador de despesas
competente do MDS, conforme o caso, devendo conter a devida
qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido,
e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata
e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais
do requerente;
b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do
requerente, a saber: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física -
CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior
a três meses a contar do pedido de parcelamento;
c) cópia do último balancete, no caso de entidade privada;
d) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente,
em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida
do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;
e) certidão negativa das Justiças federal e estadual ou do
Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de
ação judicial sobre o débito; e
f) cópia da petição de desistência devidamente protocolada,
caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito;
II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou exgestor:
a) cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência,
este último com data de emissão não superior a três meses a contar do
pedido de parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente,
em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida
do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;
c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do
Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de
ação judicial sobre o débito; e
d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada,
caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento deve ser
preenchido em duas vias, sendo uma via devolvida ao requerente para
comprovação do efetivo recebimento.
Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo MDS em até 90 dias, contados da data do efetivo
recebimento.
§1º O parcelamento poderá ser concedido mediante deferimento do Ordenador de Despesas competente apenas se presentes os
seguintes requisitos:
I - ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em
relação aos prejuízos causados ao erário;
II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com o MDS; e
III - inexistência do descumprimento do dever de prestar
contas de qualquer convênio celebrado com o MDS.
§ 2º O ordenador de despesas, ao analisar o pedido de parcelamento, deverá analisar as justificativas apresentadas diante do
caso concreto e apresentar os critérios objetivos que balizarão sua
decisão, na concessão, ou não, do parcelamento, que não se constitui
direto do requerente.
Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio
de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo MDS em duas vias,
conforme o Anexo III.
§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente e devolvido ao MDS no prazo máximo de 15 dias , contados
do efetivo recebimento.
§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial,
renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do MDS se
vincula.
§ 3º Após a assinatura do Termo de Parcelamento pelas
partes, a publicação de seu extrato na imprensa oficial deve ser
providenciada pelo MDS no prazo máximo de 20 dias a contar de sua
assinatura.
§ 4º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em
caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições
nele estabelecidas.
Capítulo III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 6º O débito objeto do parcelamento será atualizado
mensalmente mediante utilização do Sistema Débito, conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do Tribunal de Contas da União -
TCU.
Capítulo IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR
DAS PARCELAS
Art. 7º O parcelamento dos débitos será concedido em até 18
parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a
três salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
Art. 8º O valor das parcelas será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de
parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art.
7º e a capacidade de pagamento do requerente apurada no balancete
apresentado, em caso de entidade privada.
Capítulo V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 9º O vencimento das parcelas será no último dia útil de
cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira
parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela
ocorrerá no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação
do extrato do Termo de Parcelamento na imprensa oficial.
§1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as
informações para preenchimento a serem fornecidas pelo MDS até o
décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento.
§2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à
unidade do MDS responsável pelo repasse dos recursos.
§3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a
inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da
inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.
§4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do art. 6º, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no
período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês
do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), cujo cálculo será
realizado conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do TCU.
§5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por
prazo superior a 30 dias ensejará o imediato registro de situação de
inadimplência do instrumento de repasse no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, quando o requerente
for ente público ou entidade privada, bem como a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 10. Na ocorrência de modificação na legislação vigente
em relação ao índice de atualização indicado no art. 6º, utilizar-se-á,
para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice
que oficialmente venha a substituí-lo.
Capítulo VI
DA RESCISÃO
Art. 11. Constituem motivos para rescisão automática do
parcelamento:
a) o atraso superior a 90 dias no pagamento de parcela
vencida; e
b) falência ou insolvência do requerente, quando entidade
privada ou pessoa física.
Parágrafo único. O falecimento do requerente, em caso de
pessoa física, transfere a dívida para o respectivo, herança , ou, se já
tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil,
devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das
obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua
rescisão.
Art. 12. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor
será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao
parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante
do débito ser atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração da competente Tomada de Contas Especial para encaminhamento ao TCU, sem prejuízo da adoção das medidas para inscrição na Dívida Ativa da União objetivando o acionamento da via
judicial para a cobrança do débito.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O ordenador de despesas competente deverá manter
o registro de todos os documentos referente ao processo de parcelamento, devendo constituir processo administrativo, para cada pedido de parcelamento apresentado.
Art. 14. Após a comprovação do pagamento da primeira
parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa junto ao
SIAFI, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do Termo
de Parcelamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 9º, §5º, e no
art. 11 o requerente retornará à situação de inadimplência no SIA-
FI.
Art. 15. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual,
distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas
aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
CONVENENTE/ENTIDADE:
CNPJ:
ENDEREÇO
COMPLETO
(logradouro/nº./bairro/cidade/UF/CEP):
TELEFONE:
E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL:
CARGO:
CPF/MF:
RG/EXPEDIDOR/UF
Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº. / , emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
o....................................................................................................através
(Órgão/Entidade/Pessoa Física) do representante legal devidamente
qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem,
com fundamento na Portaria MDS nº. /2012, requerer o parcelamento
da dívida constituída dos débitos relativos ao convênio.....................
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N
o- 82, DE 15 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial,
conforme disposto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro
de 2007, do Tribunal de Contas da União - TCU;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à
adoção dessas medidas, nos casos de irregularidades na execução de
convênios e instrumentos congêneres firmados com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
CONSIDERANDO que o TCU já se posicionou no sentido
da possibilidade de parcelamento de débitos, na fase administrativa de
cobrança, conforme disposto na Decisão nº 190/1993 do Plenário,
resolve:
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem observados e
aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
oriundos de transferências voluntárias de recursos, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são
aqueles identificados no acompanhamento da execução, na análise da
prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio.
Art. 2º Fica delegada competência ao ordenador de despesas
competente para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de
que trata esta Portaria.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: requerimento próprio — conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2012, p. 87