Documento assinado digitalmente conforme MP n
890.770/1998-GRANJA CORRIENTES AREAL LTDA
ME-OF. N°2887/2012/DNPM/RJ/DFAM
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
o- 174/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
820.020/2001-MARIO COSME SIMI CALAZANS
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
Indefere por interferência com área especial- Lei
9.985/2000-SNUC.(173)
820.931/1999-JOSÉ ANTONIO
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta)
dias(237)
821.070/2011-EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRASNPORTES LTDA.-Alvará N°6.618/2012
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
820.683/2005-LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO -
ME-OF. N°1.769/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
890.770/1998-GRANJA CORRIENTES AREAL LTDA
ME-OF. N°2887/2012/DNPM/RJ/DFAM
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
890.222/2004-AREAL ESKEMA LTDA- AI N°480/2012
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1739)
890.222/2004-AREAL ESKEMA LTDA-OF.
Fase de Requerimento de Lavra
Nega provimento a defesa apresentada(810)
890.002/2006-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 174/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
820.020/2001-MARIO COSME SIMI CALAZANS
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
820.507/2012-MAGNIFICAT EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE AREIA E PEDRA LTDA.
Indefere por interferência com área especial- Lei
9.985/2000-SNUC.(173)
820.931/1999-JOSÉ ANTONIO
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta)
dias(237)
820.086/2009-VALE DO PAITITI LTDA ME- OF. N°
Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273)
821.070/2011-EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRASNPORTES LTDA.-Alvará N°6.618/2012
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
820.893/1999-EUCLIDES MERLIN & IRMÃO LTDA ME
820.513/2001-PORTO DE AREIA NOSEL LTDA ME
820.257/2007-AEMA CERÂMICA LTDA.
820.299/2007-BRUNO LUIZ LEONARDI PANORAMA
820.417/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A.
820.114/2008-FRANK NELSON CARACHO - ME
820.984/2008-MINERAÇÃO ITAPECURU LTDA.
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
820.571/1988-LAURO PAVAN
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.797/1987-OLARIA BELA VISTA PENAPOLIS LTDA
- ME-OF. N°1.782/12-DTM/DNPM/SP
821.798/1987-PAVIMENTADORA SANTO EXPEDITO
LTDA.-OF. N°1.783/12-DTM/DNPM/SP e 1.784/12-
DTM/DNPM/SP
820.059/1989-HIPERMIX BRASIL SERVIÇOS DE CON-
CRETAGEM LTDA.-OF. N°1.773/12-DTM/DNPM/SP
820.250/1989-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.-OF.
N°1.764/12-DTM/DNPM/SP
820.290/1992-MINERADORA MONTE BELO DE BAR-
RA BONITA LTDA-OF. N°1.770/12-DTM/DNPM/SP
820.465/1995-ETACOM-EMP TAMBAUENSE TRANSP
COM MINERIOS-OF. N°1.780/12-DTM/DNPM/SP
820.753/1995-MARIA JOSÉ DE LIMA MUCHACHITO
ME-OF. N°1.774/12-DTM/DNPM/SP
821.013/1995-MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA-OF.
N°1.755/12-DTM/DNPM/SP
820.378/1997-DARCI CASSALHO MINÉRIOS ME-OF.
N°1.767/12-DTM/DNPM/SP
820.797/1997-MELIS E LOPES LTDA. - ME-OF.
N°1.756/12-DTM/DNPM/SP
820.798/1997-MELIS E LOPES LTDA. - ME-OF.
N°1.757/12-DTM/DNPM/SP
820.882/1997-SERGIO RICARDO MENDONÇA DE AL-
MEIDA - ME-OF. N°1.777/12-DTM/DNPM/SP e 1.778/12-
DTM/DNPM/SP
820.504/1998-MINERAÇÃO NOVO MUNDO LTDA.-OF.
N°1.758/12-DTM/DNPM/SP
821.362/1998-FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTA-
DORA SOCIEDADE ANÔNIMA.-OF. N°1.772/12-DTM/DNPM/SP
821.677/1998-FONTE SERENA DE ÁGUAS MINERAIS
LTDA-OF. N°1.762/12-DTM/DNPM/SP e 1.763/12-DTM/DNPM/SP
820.105/2000-RIO PRETO COMERCIO E EXTRAÇÃO
DE AREIA FINA LTDA-OF. N°1.766/12-DTM/DNPM/SP
820.847/2012-PORTO ITAPEVA LTDA.-OF. N°1.775/12-
DTM/DNPM/SP e 1.776/12-DTM/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
820.250/1989-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.-OF.
N°1.765/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
820.465/1995-ETACOM-EMP TAMBAUENSE TRANSP
COM MINERIOS-OF. N°1.781/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
821.507/1998-MINERGUITA MINERAÇÃO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA-OF. N°1.779/12-DTM/DNPM/SP-60 dias
820.078/2005-EGYDEO BASSO ME-OF. N°1.760/12-
DTM/DNPM/SP-60 dias
820.057/2007-OSVALDO MOTTA FILHO ME-OF.
N°1.759/12-DTM/DNPM/SP-180 dias
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
820.378/1997-DARCI CASSALHO MINÉRIOS ME-OF.
N°1.768/12-DTM/DNPM/SP
821.362/1998-FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTA-
DORA SOCIEDADE ANÔNIMA.-OF. N°1.771/12-DTM/DNPM/SP
821.677/1998-FONTE SERENA DE ÁGUAS MINERAIS
LTDA-OF. N°1.761/12-DTM/DNPM/SP
820.683/2005-LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO -
ME-OF. N°1.769/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
820.912/2009-CÉLIO DE MORAES OLARIA ME-OF.
820.112/2012-DORIVAL MAGIO & CIA LTDA ME-OF.
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 9, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUBSTITUTA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03
de abril de 2009, Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, combinado com o inciso VII do art. 122 do Regimento Interno do IN-
CRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009.
Considerando o pedido de cancelamento do Projeto de Loteamento, objeto do Processo 54700.001976/2011-01, de interesse de
JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S.A., do qual foi aprovado
pela Portaria n° 6, de 28/08/1997, da Diretoria de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento;
Considerando Parecer favorável ao cancelamento do Projeto
de Loteamento, emitido pela Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno
- SR/28, parecer este, baseado em vistoria in loco;
Considerando ainda, que o imóvel código 941 018 084 883-
1, denominado Fazenda Santa Bárbara, com área de 85,1337 ha,
localizado em Brasília, em nome de Delfino Machado de Araújo,
permanece com a mesma área em que foi aprovado o projeto de
loteamento, não caracterizando nenhum desmembramento, resolve:
Art. 1° Revogar a Portaria n° 6, de 28/08/1997, publicada no
Diário Oficial da União nº 166, Seção 1, página 18.864, da Diretoria
de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, tendo em vista a
não efetivação do Projeto de Loteamento, que deveria ser efetivado
pelo detentor da área Delfino Machado de Araújo.
Art. 2° Dê-se ciência ao Cartório do 2° Ofício do Registro de
Imóveis do DF, tendo em vista a efetivação do Registro do citado
parcelamento, objeto do R-2 da Matrícula 35. 715, para posterior
averbação à margem da matrícula.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRIKA GALVANI BORGES
PORTARIA N
o- 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIO-
NAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria INCRA/P/Nº679/2012, de 13 de novembro de
2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21,
inciso VI, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo
Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII,
do artigo 122 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, com observância das
disposições da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 e do inciso III do
artigo 8º, do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, resolve:
Art. 1º - Outorgar PERMISSÃO DE USO, em caráter provisório, do imóvel residencial funcional, de propriedade do INCRA,
situado a SQS 415, Bloco I, apartamento 308 - Brasília/DF, nos
termos do Inciso IV do Artigo 5° do Decreto 980, de 11 de novembro
de
1993,
considerando
o
constante
no
PROCESSO/IN-
CRA/BR/54000.001282/2012-23, à servidora RAIMUNDA HELENA
NAHUM GOMES, matrícula SIAPE nº 11497619, Chefe de Gabinete, código DAS 101.4, da Presidência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º - Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉRIKA GALVANI BORGES
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N
o- 4, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001420/2012-59 e do Parecer no 50, de 27 de dezembro de
2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes
que indicam a prática de dumping nas exportações da República
Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de
dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de
vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, classificadas no
item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação
desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de
defesa comercial, a República Popular da China não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal
foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro
país de economia de mercado. O país de economia de mercado
adotado foi a Itália, atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo
para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão
apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de
mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou
o período de janeiro a dezembro de 2011. Já o período de análise de
dano considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto
no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo
solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de
1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos
questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da
República Popular da China identificados nos dados detalhados de
importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o
do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o
envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável
do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar
com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme
o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no
1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser
solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação
desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça
de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em
conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto n.o 1.602,
de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do
art. 63 do referido Decreto.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/01/2013, p. 41