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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MAPA Nº 741, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 — página do DOU de 12/12/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24

Processos citados

  • 886.280/2009

    determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 289 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 48419.886280/2009- 07, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº

  • 866.208/1994

    as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 290 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866208/1994- 64, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº

  • 866.504/1995

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 291 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866504/1995- 46, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº

  • 868.150/2023

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 292 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868150/2023-31, de interesse de Wilson Silva Pinto, encaminhado pelo Ofício nº 45.600/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006792/2024- 00), para realizar pesquisa de minério de ouro e calcário dolomítico em uma área

  • 810.329/2023

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810329/2023-05, de interesse de Fabiane Vargas Fragoso, encaminhado pelo Ofício nº 45.819/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006821/2024-25), para realizar pesquisa de areia e argila, em uma área de 214,96ha,

  • 880.081/2020

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880081/2020-60, de interesse de Paulo Celso de Almeida, encaminhado pelo Ofício nº 45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.610,22ha,

  • 880.082/2020

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880082/2020-12, de interesse de Paulo Celso de Almeida, encaminhado pelo Ofício nº 45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 977,25ha,

  • 810.328/2023

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810328/2023-52, de interesse de Eneide Teresinha Zwirtes, encaminhado pelo Ofício nº 45.998/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006880/2024-01), para realizar pesquisa de ametista e quartzo em uma área de 44,33ha,

  • 867.131/2021

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867131/2021-54, de interesse de Marcus Fernando Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006884/2024-81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.841,56ha,

  • 867.132/2021

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867132/2021-07, de interesse de Marcus Fernando Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006884/2024- 81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.840,10ha,

  • 868.046/2017

    de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.868046/2017-31 e nº 48423.968067/2015- 93, encaminhados pelo Ofício nº 45.952/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006889/2024-12), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de

  • 810.307/2024

    requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810307/2024-18, de interesse de Marcelo Pahim Paz Ledo, encaminhado pelo Ofício nº 46.091/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006916/2024-49), para realizar pesquisa de minérios de ouro e de cobre em uma área de

  • 884.072/2010

    deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884072/2010-20, de interesse de Aurio Tessaro, encaminhado pelo Ofício nº 46.714/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007009/2024-17), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 2.393,31ha, localizada

  • 866.324/2021

    No Ato nº 254, publicado no DOU nº 228, de 27/11/2024, Seção 1, pág. 2, onde se lê: "Processo ANM nº 48075.866324/2021-15", leia-se: "Processo ANM nº 48075.886324/2021- 15"; de acordo com o Ofício nº 42.425/2024/DIGTM/ANM. Ministério da Agricultura e Pecuária

  • 886.324/2021

    No Ato nº 254, publicado no DOU nº 228, de 27/11/2024, Seção 1, pág. 2, onde se lê: "Processo ANM nº 48075.866324/2021-15", leia-se: "Processo ANM nº 48075.886324/2021- 15"; de acordo com o Ofício nº 42.425/2024/DIGTM/ANM. Ministério da Agricultura e Pecuária

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024121200024 Seção 1 Nº 288 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.009794/2024-06, de interesse de Nelson Noboru Yabuta, encaminhado pelo Ofício nº 1.052/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Santa Edwiges, localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 289 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 48419.886280/2009- 07, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 45.286/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006767/2024-18), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 10.000ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Nova Brasilândia D´Oeste/RO e Novo Horizonte do Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 290 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866208/1994- 64, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 45.286/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006767/2024-18), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 976,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 291 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866504/1995- 46, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº 86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 45.286/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006767/2024-18), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 3.417,60ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 292 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868150/2023-31, de interesse de Wilson Silva Pinto, encaminhado pelo Ofício nº 45.600/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006792/2024- 00), para realizar pesquisa de minério de ouro e calcário dolomítico em uma área de 1.983,01ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Miranda/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810329/2023-05, de interesse de Fabiane Vargas Fragoso, encaminhado pelo Ofício nº 45.819/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006821/2024-25), para realizar pesquisa de areia e argila, em uma área de 214,96ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Cacequi/RS e São Vicente do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880081/2020-60, de interesse de Paulo Celso de Almeida, encaminhado pelo Ofício nº 45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.610,22ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Japurá/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880082/2020-12, de interesse de Paulo Celso de Almeida, encaminhado pelo Ofício nº 45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 977,25ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Japurá/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810328/2023-52, de interesse de Eneide Teresinha Zwirtes, encaminhado pelo Ofício nº 45.998/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006880/2024-01), para realizar pesquisa de ametista e quartzo em uma área de 44,33ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Boa Vista/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867131/2021-54, de interesse de Marcus Fernando Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006884/2024-81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.841,56ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867132/2021-07, de interesse de Marcus Fernando Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006884/2024- 81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.840,10ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.868046/2017-31 e nº 48423.968067/2015- 93, encaminhados pelo Ofício nº 45.952/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006889/2024-12), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado em 24 de novembro de 2021, entre André Luis Quintana Brum (cedente) e a empresa Ativa-Consultoria & Gestão Empresarial Ltda., CNPJ nº 04.586.839/0001-04 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.204, de 20 de fevereiro de 2018, publicado no DOU nº 36, de 22 de fevereiro de 2018, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ferro em uma área de 56,90ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. Os requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810307/2024-18, de interesse de Marcelo Pahim Paz Ledo, encaminhado pelo Ofício nº 46.091/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006916/2024-49), para realizar pesquisa de minérios de ouro e de cobre em uma área de 77,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Tiradentes do Sul/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884072/2010-20, de interesse de Aurio Tessaro, encaminhado pelo Ofício nº 46.714/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007009/2024-17), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 2.393,31ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rorainópolis/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS R E T I F I C AÇ ÃO No Ato nº 254, publicado no DOU nº 228, de 27/11/2024, Seção 1, pág. 2, onde se lê: "Processo ANM nº 48075.866324/2021-15", leia-se: "Processo ANM nº 48075.886324/2021- 15"; de acordo com o Ofício nº 42.425/2024/DIGTM/ANM. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 741, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos e os modelos de Certificado Veterinário Internacional e de Certificado de Exigências Adicionais, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.081753/2023-82, resolve: Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional, na forma em que foram aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24, a qual consta como Anexo desta Portaria: I - os Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos, que constam do Anexo I da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24; II - o modelo de Certificado Veterinário Internacional - CVI, que consta do Anexo II da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24; e III - o modelo de Certificado de Exigências Adicionais, que consta do Anexo III da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 20/24 REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 17/15) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 17/15 do Grupo Mercado Comum. Que, pela Resolução GMC Nº 17/15, se aprovaram os requisitos zoossanitários para o ingresso de caninos e felinos domésticos. Que é necessário atualizar os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos visando manter a sua harmonização aos padrões internacionais estabelecidos, considerando a capacidade institucional das autoridades veterinárias e de seus serviços veterinários necessária para cumprir as condições referidas na presente Resolução. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º - Aprovar os "Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos", que constam como Anexo I, o Modelo de Certificado Veterinário Internacional e o Modelo de Certificado de Exigências Adicionais, que constam como Anexos II e III, respectivamente, e fazem parte da presente Resolução. Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 17/15. Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/IX/2025. CXXXII GMC - Montevidéu, 11/IX/24

Como citar: PORTARIA MAPA Nº 741 — DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/12/2024, p. 24

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