determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 289 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 48419.886280/2009-
07, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº
as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 290 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866208/1994-
64, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e
da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 291 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866504/1995-
46, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM,
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 292 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868150/2023-31, de interesse de Wilson Silva
Pinto, encaminhado pelo Ofício nº 45.600/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006792/2024-
00), para realizar pesquisa de minério de ouro e calcário dolomítico em uma área
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810329/2023-05, de interesse de Fabiane
Vargas Fragoso, encaminhado
pelo Ofício nº 45.819/2024/DIGTM/ANM
(NUP PR nº
00001.006821/2024-25), para realizar pesquisa de areia e argila, em uma área de 214,96ha,
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880081/2020-60, de interesse de Paulo Celso
de
Almeida,
encaminhado pelo
Ofício
nº
45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.610,22ha,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880082/2020-12, de interesse de Paulo Celso
de
Almeida,
encaminhado pelo
Ofício
nº
45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 977,25ha,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810328/2023-52, de interesse de Eneide
Teresinha Zwirtes, encaminhado pelo Ofício nº 45.998/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006880/2024-01), para realizar pesquisa de ametista e quartzo em uma área de 44,33ha,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867131/2021-54, de interesse de Marcus
Fernando Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006884/2024-81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.841,56ha,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades
tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga
com a análise do Processo ANM nº 48068.867132/2021-07, de interesse de Marcus Fernando
Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006884/2024-
81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.840,10ha,
de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.868046/2017-31 e nº 48423.968067/2015-
93, encaminhados pelo Ofício nº 45.952/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006889/2024-12),
referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de
requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810307/2024-18, de interesse de Marcelo
Pahim Paz Ledo, encaminhado pelo Ofício nº 46.091/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006916/2024-49), para realizar pesquisa de minérios de ouro e de cobre em uma área de
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884072/2010-20, de interesse
de Aurio Tessaro, encaminhado pelo Ofício nº 46.714/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007009/2024-17), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de
2.393,31ha, localizada
No Ato nº 254, publicado no DOU nº 228, de 27/11/2024, Seção 1, pág. 2, onde se
lê: "Processo ANM nº 48075.866324/2021-15", leia-se: "Processo ANM nº 48075.886324/2021-
15"; de acordo com o Ofício nº 42.425/2024/DIGTM/ANM.
Ministério da Agricultura e Pecuária
No Ato nº 254, publicado no DOU nº 228, de 27/11/2024, Seção 1, pág. 2, onde se
lê: "Processo ANM nº 48075.866324/2021-15", leia-se: "Processo ANM nº 48075.886324/2021-
15"; de acordo com o Ofício nº 42.425/2024/DIGTM/ANM.
Ministério da Agricultura e Pecuária
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024121200024
Seção 1
Nº 288 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise do Processo Anac nº 00065.009794/2024-06, de interesse de Nelson Noboru Yabuta,
encaminhado pelo Ofício nº 1.052/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Santa Edwiges, localizado na faixa
de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 289 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 48419.886280/2009-
07, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº
86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 45.286/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006767/2024-18), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 10.000ha, localizada na
faixa de fronteira, nos municípios de Nova Brasilândia D´Oeste/RO e Novo Horizonte do
Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente,
as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 290 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866208/1994-
64, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº
86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 45.286/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006767/2024-18), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 976,17ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e
da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 291 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.866504/1995-
46, de interesse da empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A, CNPJ nº
86.902.061/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 45.286/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006767/2024-18), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 3.417,60ha, localizada
na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM,
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 292 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868150/2023-31, de interesse de Wilson Silva
Pinto, encaminhado pelo Ofício nº 45.600/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006792/2024-
00), para realizar pesquisa de minério de ouro e calcário dolomítico em uma área de 1.983,01ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Miranda/MS. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810329/2023-05, de interesse de Fabiane
Vargas Fragoso, encaminhado
pelo Ofício nº 45.819/2024/DIGTM/ANM
(NUP PR nº
00001.006821/2024-25), para realizar pesquisa de areia e argila, em uma área de 214,96ha,
localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Cacequi/RS e São Vicente do Sul/RS. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880081/2020-60, de interesse de Paulo Celso
de
Almeida,
encaminhado pelo
Ofício
nº
45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.610,22ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Japurá/AM. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48063.880082/2020-12, de interesse de Paulo Celso
de
Almeida,
encaminhado pelo
Ofício
nº
45.754/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006825/2024-11), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 977,25ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Japurá/AM. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM, e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810328/2023-52, de interesse de Eneide
Teresinha Zwirtes, encaminhado pelo Ofício nº 45.998/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006880/2024-01), para realizar pesquisa de ametista e quartzo em uma área de 44,33ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Boa Vista/RS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867131/2021-54, de interesse de Marcus
Fernando Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006884/2024-81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.841,56ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades
tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga
com a análise do Processo ANM nº 48068.867132/2021-07, de interesse de Marcus Fernando
Frazilio, encaminhado pelo Ofício nº 45.876/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006884/2024-
81), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.840,10ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas
de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48423.868046/2017-31 e nº 48423.968067/2015-
93, encaminhados pelo Ofício nº 45.952/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006889/2024-12),
referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos
Minerários, celebrado em 24 de novembro de 2021, entre André Luis Quintana Brum (cedente)
e a empresa Ativa-Consultoria & Gestão Empresarial Ltda., CNPJ nº 04.586.839/0001-04
(cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.204, de 20 de fevereiro de 2018, publicado no
DOU nº 36, de 22 de fevereiro de 2018, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ferro
em uma área de 56,90ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. Os
requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810307/2024-18, de interesse de Marcelo
Pahim Paz Ledo, encaminhado pelo Ofício nº 46.091/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006916/2024-49), para realizar pesquisa de minérios de ouro e de cobre em uma área de
77,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Tiradentes do Sul/RS. O Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884072/2010-20, de interesse
de Aurio Tessaro, encaminhado pelo Ofício nº 46.714/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007009/2024-17), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de
2.393,31ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rorainópolis/RR. O Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato nº 254, publicado no DOU nº 228, de 27/11/2024, Seção 1, pág. 2, onde se
lê: "Processo ANM nº 48075.866324/2021-15", leia-se: "Processo ANM nº 48075.886324/2021-
15"; de acordo com o Ofício nº 42.425/2024/DIGTM/ANM.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 741, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os
Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o
ingresso
e
circulação
de
caninos
e
felinos
domésticos e os modelos de Certificado Veterinário
Internacional
e
de
Certificado
de
Exigências
Adicionais,
aprovados
pela
Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº
1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o
que consta do Processo nº 21000.081753/2023-82, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional, na forma em
que foram aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24, a qual consta
como Anexo desta Portaria:
I - os Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e
circulação de caninos e felinos domésticos, que constam do Anexo I da Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24;
II - o modelo de Certificado Veterinário Internacional - CVI, que consta do
Anexo II da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24; e
III - o modelo de Certificado de Exigências Adicionais, que consta do Anexo
III da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 20/24
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO E
CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 17/15)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Resolução Nº 17/15 do Grupo Mercado Comum.
Que, pela Resolução GMC Nº
17/15, se aprovaram os requisitos
zoossanitários para o ingresso de caninos e felinos domésticos.
Que é necessário atualizar os requisitos zoossanitários dos Estados Partes
para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos visando manter a sua
harmonização aos padrões internacionais estabelecidos, considerando a capacidade
institucional das autoridades veterinárias e de seus serviços veterinários necessária para
cumprir as condições referidas na presente Resolução.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º - Aprovar os "Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o
ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos", que constam como Anexo I, o
Modelo de Certificado Veterinário Internacional e o Modelo de Certificado de Exigências
Adicionais, que constam como Anexos II e III, respectivamente, e fazem parte da
presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho
Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação
da presente Resolução.
Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 17/15.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 06/IX/2025.
CXXXII GMC - Montevidéu, 11/IX/24
Como citar: PORTARIA MAPA Nº 741 — DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/12/2024, p. 24