844.080/2013-M Z LOPES DE ALMEIDA-Registro de Licença N°34/2013 de 08/08/2013-Vencimento em 29/08/2014
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
o- 255/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
890.517/1990-CACHITA MARMORE E GRANITO LT-
DA.-OF. N°2312/2013 - DNPM/ES
896.654/2001-MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SA-
OF. N°2033/2013 - DNPM/ES
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
896.160/2013-ABDO SOARES AYUB-Registro de Licença
N°45/2013 de 09/08/2013-Vencimento em 17/07/2017
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043
o- 603/2013
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
830.681/2000-ROGER BRAYER ANDREY BARBOSA
SOUZA- Substância Aprovada:Calcário
300.205/2011-LUA MADEIRA IMUNIZADA LTDA- ME-
Substância Aprovada:Areia,Argila e Quartzo
Indefere proposta de habilitação à área colocada em disponibilidade(359)
Em 15 de agosto de 2013
Processo DNPM nº 861.127/2001. Interessado: MARSFIL
Indústria e Comércio Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão
de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR
Documento assinado digitalmente conforme MP n
844.135/1996-ALAGOAS AGUA LTDA- AI Nº 045/2012
844.012/1998-MAINÁ - ÁGUAS MINERAIS LTDA- AI
Nº 062/2010
Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento: 30
dias.(1713)
844.135/1996-ALAGOAS AGUA LTDA- AI N°32/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
844.023/2013-SÓ PARAFUSOS E FERRAMENTAS LT-
DA.-Registro de Licença N°31/2013 de 05/08/2013-Vencimento em
Indeterminado
844.051/2013-M L CONSTRUTORA LTDA ME-Registro
de Licença N°32/2013 de 05/08/2013-Vencimento em Indeterminado
844.079/2013-RENATO ACCIOLY CHUEKE-Registro de
Licença N°33/2013 de 08/08/2013-Vencimento em Indeterminado
844.080/2013-M Z LOPES DE ALMEIDA-Registro de Licença N°34/2013 de 08/08/2013-Vencimento em 29/08/2014
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
844.004/2002-Triunfo Pedras Ltda- AI N°59/2013
JOSÉ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 255/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
890.517/1990-CACHITA MARMORE E GRANITO LT-
DA.-OF. N°2312/2013 - DNPM/ES
890.732/1994-GRANASA GRANITOS NACIONAIS LT-
DA.-OF. N°2278/2013 - DNPM/ES
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
896.654/2001-MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SA-
OF. N°2033/2013 - DNPM/ES
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
896.265/2009-RIBETTI COMÉRCIO DE AREIA LTDA
896.743/2009-ABDO SOARES AYUB
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
896.025/2011-RIBETTI COMÉRCIO DE AREIA LTDA-
Registro de Licença N°44/2013 de 08/08/2013-Vencimento em IN-
DETERMINADO
896.160/2013-ABDO SOARES AYUB-Registro de Licença
N°45/2013 de 09/08/2013-Vencimento em 17/07/2017
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
896.566/2002-MINERAÇÃO RIO CLARO LTDA. - ME.-
n° - Cessionário: PEDRA NORTE MINERAÇAO LTDA - ME-
CNPJ 05.643.222/0001-46
896.567/2002-MINERAÇÃO RIO CLARO LTDA. - ME.-
n° - Cessionário: PEDRA NORTE MINERAÇAO LTDA - ME-
CNPJ 05.643.222/0001-46
RENATO MOTA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 603/2013
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
830.681/2000-ROGER BRAYER ANDREY BARBOSA
SOUZA- Substância Aprovada:Calcário
833.147/2003-EVERGREEN ENGENHARIA AMBIEN-
TAL LTDA- Substância Aprovada:Areia
831.524/2005-ERCAL - EMPRESAS REUNIDAS DE
CALCÁRIO LTDA- Substância Aprovada:Diamante Industrial
830.744/2006-ANTÔNIO EUSTÁQUIO RODRIGUES-
Substância Aprovada:Mínério de Berílio,Caulim, Feldspato, Turmalina e Minério de Tântalo
830.980/2007-OXMAR MINERAÇÃO LTDA- Substância
Aprovada:Gnaisse
300.205/2011-LUA MADEIRA IMUNIZADA LTDA- ME-
Substância Aprovada:Areia,Argila e Quartzo
Indefere proposta de habilitação à área colocada em disponibilidade(359)
830.681/2000-Construtora Ervália Ltda,Gecal Indústria e
Comércio de Produtos Minerais Ltda , Solo Fértil Indústria e Comércio Ltda e Ferlig Ferro Liga Ltda.
833.147/2003-Locadora Terramares Ltda
831.524/2005-Luciano Borges de Araújo
830.744/2006-Empresa Brasileira do Quartzo Ltda
300.205/2011-Carlo Dartaghan Almeida ME
Propostas desclassificadas para o procedimento de disponibilidade(1808)
831.524/2005-Cristina de Freitas Resende - EDITAL N°
005/09 - Publicado DOU de 02/03/2009
830.980/2007-Pedreira e Mineração Vasques Ltda e Bruna
Cristina Zacante Ramos - EDITAL N° 520/10 - Publicado DOU de
22/12/2010
CELSO LUIZ GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 86/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
846.366/2012-BIRK REIBEL
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 85/2013
CONCESSÃO DE LAVRA
Fica o abaixo relacionado ciente de que julgou-se improcedente a defesa administrativa interposta; restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61
da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CA-
DIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.137/2008 Notificado:
Votorantim Cimentos N/NE S.A.
CNPJ/CPF: 10.656.452/0001-80 NFLDP nº 04/2008
Valor: R$ 9.017.185,78
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 15 de agosto de 2013
Processo DNPM nº 861.127/2001. Interessado: MARSFIL
Indústria e Comércio Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão
de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
450/2013/CONJURMME/ CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
Indeferiu o Requerimento de Concessão de Lavra e, após a publicação desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria
Jurídica para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do
Secretário, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA N
o- 169, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação
de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através
da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuiçãos dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de
outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria
Inmetro nº 236/1994; e,
Considerando os elementos constantes do processo Inmetro
nº 52600.033908/2013, apresentados por Coimma Comércio e Indústria de Madeiras e Metalúrgica São Cristóvão Ltda.;
Considerando os
termos da
Portaria Inmetro/Dimel
nº
164/2004, que aprova, para pesagem estática de veículos rodoviários,
os modelos EC-40, EC-60, EC-80 e EC-100, de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital,
classe de exatidão III, marca COIMMA, resolve alterar o subitem 1.2,
da Portaria Inmetro/Dimel nº 164/2004, de acordo com as condições
especificadas na íntegra da Portaria.
A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
PORTARIA N
o- 170, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação
de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através
da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g" da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro
de 1988, do Conmetro,
Considerando o Regulamento Técnico Metrológico para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro
nº 431, de 04 de dezembro de 2007,
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro
nº 52600.011243/2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Inmetro/Dimel nº 358, de 27 de
novembro de 2007, referente à aprovação em caráter provisório dos
modelos SPECTRUM S-2,5 DA-R; SPECTRUM S-2,5 DATR;
SPECTRUM S-2,5 X e SPECTRUM S-2,5 FX, de medidor eletrônico
de energia elétrica, marca NANSEN;
Art. 2º Determinar que, a partir da data de publicação da
presente portaria, os objetos da portaria referenciada no artigo 1º não
poderão ser comercializados no mercado.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados e as demais
disposições com base na Portaria Inmetro/Dimel nº 358, de 27 de
novembro de 2007, e seus aditivos.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N
o- 168, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação
de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através
da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de
outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria
Inmetro nº 236/1994;
Considerando os elementos constantes do processo Inmetro
nº 52600.019791/2013, apresentado por Weightech Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos de Pesagem Ltda. resolve:
Incluir, em caráter opcional, a marca Elgin S/A na família de
modelos SA-110 aprovada pela Portaria Inmetro/Dimel nº 058, de 06
de fevereiro de 2009.
A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
PORTARIA N
o- 401, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de
suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos
incisos II e III do artigo 3° da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de
1999, alterado pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no
inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada
pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações do
Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea "a" do
subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução
n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:
Considerando o Regulamento Técnico Metrológico (RTM)
aprovado pela Portaria Inmetro nº 587, de 05 de novembro de 2012,
que estabelece as condições mínimas a serem observadas na apreciação técnica de modelo, na verificação inicial, na verificação após
reparos e na verificação por solicitação do usuário/proprietário, em
medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados;
Considerando a Resolução Normativa nº 502, de 7 de agosto
de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, que
regulamenta sistemas de medição de energia elétrica de unidades
consumidoras do Grupo B, resolve:
Art. 1º Aprovar o RTM, anexo à presente portaria, estabelecendo os requisitos adicionais aos já estabelecidos no RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 587, de 05 de novembro de 2012, que
devem ser observados na apreciação técnica de modelo de medidores
de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, disponibilizado
no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2º Estabelecer que os procedimentos de verificação inicial, verificação após reparos e verificação por solicitação do usuário/proprietário para os medidores eletrônicos de energia elétrica
aprovados com as novas funcionalidades instituídas na Resolução
Normativa nº 502, de 7 de agosto de 2012, deverão seguir as metodologias definidas no Regulamento Técnico Metrológico aprovado
pela Portaria Inmetro nº 587, de 05 de novembro de 2012.
Art. 3º Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos
do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9933, de 20 de
dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de
2 0 11 .
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor 180 dias após a data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/08/2013, p. 96