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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

RESOLUÇÃO Nº 774, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 — página do DOU de 08/03/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
93

Processos citados

  • 850.937/2018

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019030800093 Seção 1 850.937/2018-MINERAÇÃO PHENIX GOLDEN LTDA-OF. N°1.061/2019 - Gerência da ANM/PA

  • 851.038/2018

    851.038/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA

  • 851.039/2018

    851.039/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA

  • 851.043/2018

    851.043/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA

  • 851.044/2018

    851.044/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA Determina arquivamento definitivo do processo(155)

  • 850.605/2012

    850.605/2012-MOREIRA E ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA. ME Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)

  • 851.338/2012

    851.338/2012-COOPERATIVA DOS MINERADORES E GARIMPEIROS DO SUL DO

  • 850.297/2011

    Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 850.297/2011-MINERAÇÃO RIO

  • 850.301/2006

    EPP -Alvará N°10981/10.981/2015 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 850.301/2006-ABIMAEL BARBOSA DA ROCHA Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)

  • 851.146/2011

    851.146/2011-MANOEL DE MATOS AGUIAR-AI N°729/2018 - Superintendência do DNPM/PA Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640)

  • 850.218/2003

    850.218/2003-GALDINO ANTONIO DA SILVA LUZ-AI N°549/2013 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento Auto de infração.(1844)

  • 850.378/2003

    850.378/2003-LUIZ PEREIRA LAZERIS-AI N°618/2017

  • 850.539/2018

    RELAÇÃO Nº 4/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 850.539/2018-ROGER UMEDA TERUYA Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)

  • 850.753/2018

    850.753/2018-MARCOS MARCELO GOES DA SILVA

  • 850.954/2018

    850.954/2018-CHESTHER GOMES PEDRO

  • 850.965/2018

    850.965/2018-MINERCOM MINÉRIOS DO BRASIL LTDA ME

  • 851.037/2018

    851.037/2018-C L OLIVEIRA CONSTRUTORA EIRELI

  • 851.050/2018

    851.050/2018-C L OLIVEIRA CONSTRUTORA EIRELI Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 850.745/1985

    850.745/1985-SUL

  • 850.747/1985

    LTDA-OF. N°2.455/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.747/1985-SUL

  • 850.753/1985

    LTDA-OF. N°2.455/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.753/1985-SUL

  • 850.755/1985

    LTDA-OF. N°2.456/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.755/1985-SUL

  • 850.467/2018

    LTDA-OF. N°2.456/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.467/2018-LOURIVAL

  • 850.919/2018

    N°2.458/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.919/2018-DANIELLE CRISTINANE LIMA ALSHAAR-OF. N°2.460/2018 - Superintendência do DNPM/PA Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197)

  • 850.256/2012

    850.256/2012-MINERAÇÃO VILA PORTO RICO LTDA.

  • 850.697/2013

    850.697/2013-MINERAÇÃO DO PARÁ LTDA

  • 850.158/2014

    850.158/2014-CARAJAS PESQUISA E MINERAÇÃO EIRELI EPP Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 850.223/2017

    850.223/2017-EMFX MINERACAO LTDA-OF. N°2.100/2018 - DNPM/PA Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)

  • 850.008/2017

    850.008/2017-MONTE CARMELO MINERAÇÃO EIRELI EPP-MARABÁ/PA - Guia n° 001/2019-6.000toneladas/ano-Minério de Manganês- Validade:15/03/2020 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)

  • 850.253/2012

    850.253/2012-MINERAÇÃO VILA PORTO RICO LTDA. Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)

  • 850.892/2006

    850.892/2006-AVB MINERAÇÃO LTDA.-ALVARÁ N°15.880/2015

  • 850.021/2015

    850.021/2015-PHOSFAZ FERTILIZANTES LTDA.-ALVARÁ N°6.553/2015 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)

  • 850.262/2015

    850.262/2015-ANTÔNIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA-AI N°726/2018

  • 850.428/2016

    850.428/2016-MBA GEO EXPLORAÇÃO MINERAL EIRELE-AI N°730/2018 Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640)

  • 851.328/2013

    851.328/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-AI N°618/2017

  • 803.283/2010

    RELAÇÃO Nº 6/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 803.283/2010-Audeides Aguiar da Silva- NOT. N°101/2018

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019030800093 Seção 1 850.937/2018-MINERAÇÃO PHENIX GOLDEN LTDA-OF. N°1.061/2019 - Gerência da ANM/PA 851.038/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA 851.039/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA 851.043/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA 851.044/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 - Gerência da ANM/PA Determina arquivamento definitivo do processo(155) 850.605/2012-MOREIRA E ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA. ME Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 851.338/2012-COOPERATIVA DOS MINERADORES E GARIMPEIROS DO SUL DO PARÁ COOMIGASULP Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 850.297/2011-MINERAÇÃO RIO DEZOITO LTDA EPP -Alvará N°10981/10.981/2015 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 850.301/2006-ABIMAEL BARBOSA DA ROCHA Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 851.146/2011-MANOEL DE MATOS AGUIAR-AI N°729/2018 - Superintendência do DNPM/PA Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640) 850.218/2003-GALDINO ANTONIO DA SILVA LUZ-AI N°549/2013 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento Auto de infração.(1844) 850.378/2003-LUIZ PEREIRA LAZERIS-AI N°618/2017 ARNALDO GUILHERME CARDOSO Gerente D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 4/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 850.539/2018-ROGER UMEDA TERUYA Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 850.753/2018-MARCOS MARCELO GOES DA SILVA 850.954/2018-CHESTHER GOMES PEDRO 850.965/2018-MINERCOM MINÉRIOS DO BRASIL LTDA ME 851.037/2018-C L OLIVEIRA CONSTRUTORA EIRELI 851.050/2018-C L OLIVEIRA CONSTRUTORA EIRELI Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 850.745/1985-SUL BRASILEIRO DE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°2.455/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.747/1985-SUL BRASILEIRO DE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°2.455/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.753/1985-SUL BRASILEIRO DE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°2.456/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.755/1985-SUL BRASILEIRO DE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°2.456/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.467/2018-LOURIVAL SANTANA DA SILVA-OF. N°2.458/2018 - Superintendência do DNPM/PA 850.919/2018-DANIELLE CRISTINANE LIMA ALSHAAR-OF. N°2.460/2018 - Superintendência do DNPM/PA Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 850.256/2012-MINERAÇÃO VILA PORTO RICO LTDA. 850.697/2013-MINERAÇÃO DO PARÁ LTDA 850.158/2014-CARAJAS PESQUISA E MINERAÇÃO EIRELI EPP Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.223/2017-EMFX MINERACAO LTDA-OF. N°2.100/2018 - DNPM/PA Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 850.008/2017-MONTE CARMELO MINERAÇÃO EIRELI EPP-MARABÁ/PA - Guia n° 001/2019-6.000toneladas/ano-Minério de Manganês- Validade:15/03/2020 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 850.253/2012-MINERAÇÃO VILA PORTO RICO LTDA. Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 850.892/2006-AVB MINERAÇÃO LTDA.-ALVARÁ N°15.880/2015 850.021/2015-PHOSFAZ FERTILIZANTES LTDA.-ALVARÁ N°6.553/2015 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 850.262/2015-ANTÔNIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA-AI N°726/2018 850.428/2016-MBA GEO EXPLORAÇÃO MINERAL EIRELE-AI N°730/2018 Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640) 851.328/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-AI N°618/2017 ARNALDO GUILHERME CARDOSO Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 6/2019 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 803.283/2010-Audeides Aguiar da Silva- NOT. N°101/2018 ELISEU EMIDIO NEVES CAVALCANTI Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 774, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 Autoriza e institui o parcelamento administrativo de todos os créditos originários da ANP. A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48600.001549/2018 e as deliberações tomadas na 968ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de fevereiro de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizado o parcelamento administrativo de todos os créditos originários da ANP, como aqueles oriundos de multas aplicadas ou decorrentes do exercício de poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais. Parágrafo único. O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa e aos créditos decorrentes de débitos apurados e não pagos de Participação Governamental. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Seção I Quantidade e do Valor das Parcelas Art. 2º O parcelamento que trata esta Resolução poderá ser concedido em até sessenta prestações mensais e sucessivas. § 1º O valor de cada prestação a que se refere o caput não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º As parcelas, por ocasião do pagamento, deverão ser atualizadas conforme § 1º do art. 12º. Seção II Da Consolidação do Débito Art. 3º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: I - do valor principal; II - da multa de mora; III - dos juros de mora; IV - da atualização monetária, quando for o caso; e V - da multa contratual, quando for o caso. § 1º O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício do desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. § 2º A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP. Seção III Do Pedido do Parcelamento Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito, observado o disposto no art. 7º, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento de parcelamento de débito, conforme modelo constante do Anexo; II - cópia ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais da pessoa jurídica interessada; III - cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; IV - comprovante do pagamento prévio da primeira parcela; V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou, na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo; e VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP. § 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução. § 2º No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário. § 3º Na análise do pedido de parcelamento, para fins de consolidação do débito prevista no art. 3º, são consideradas parcelas antecipadas aquelas recolhidas até a data da consolidação. Art. 5º A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do débito e o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Art. 6º O ato de concessão do parcelamento será comunicado, por via postal ou eletrônica, ao requerente, devendo constar da notificação: I - o valor do débito consolidado; II - a data de consolidação do débito; III - o valor da parcela aprovada; IV - o prazo do parcelamento; e V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito. § 1º A notificação postal será encaminhada ao endereço fornecido no requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento. § 2º A notificação eletrônica deve ser realizada mediante a utilização de mecanismo que assegure a certeza inequívoca do interessado. Art. 7º Caso, durante a análise do pedido de parcelamento, seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais), não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a quitá-lo no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pleito. Art. 8º Enquanto não houver decisão sobre o pedido, o devedor fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo ou postagem do pedido, valor correspondente a uma parcela atualizada do débito, conforme § 1º do art. 12. Art. 9º O não cumprimento do disposto nos arts. 4º, 7º e 8º implicará o indeferimento do pedido. § 1º O interessado será notificado do indeferimento do pedido de parcelamento. § 2º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado, e, caso seja formalizado novo pedido de parcelamento, será necessária a realização de novo pagamento, conforme inciso IV do art. 4º. Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial e irretratável do débito, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil. § 1º A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou rescindido. § 2º A confissão de dívida, nos termos deste artigo, não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças. Art. 11. O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral da ANP. Parágrafo único. O Diretor-Geral da ANP poderá delegar a atividade de autorização a que se refere este artigo. Seção IV Do Pagamento das Parcelas Art. 12. A partir da segunda parcela, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês. § 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado, no todo ou em parte, do saldo devedor. § 3º Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso. § 4º A alocação de eventuais pagamentos efetuados a maior durante o acordo de parcelamento será imputado da seguinte forma: I - o recolhimento será alocado para liquidar a parcela com vencimento do mês em que efetuado; II - caso a parcela do mês já esteja liquidada, o recolhimento a maior será utilizado para amortização de parcelas anteriores em que tenham sido efetuados pagamentos com valores inferiores aos devidos; e

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 774 — DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/03/2019, p. 93

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