http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019030800093
Seção 1
850.937/2018-MINERAÇÃO PHENIX GOLDEN LTDA-OF. N°1.061/2019 - Gerência
da ANM/PA
EPP
-Alvará
N°10981/10.981/2015
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
850.301/2006-ABIMAEL BARBOSA DA ROCHA
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)
RELAÇÃO Nº 4/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
850.539/2018-ROGER UMEDA TERUYA
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
N°2.458/2018
-
Superintendência do DNPM/PA
850.919/2018-DANIELLE CRISTINANE LIMA
ALSHAAR-OF. N°2.460/2018 -
Superintendência do DNPM/PA
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197)
RELAÇÃO Nº 6/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
803.283/2010-Audeides Aguiar da Silva- NOT. N°101/2018
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019030800093
Seção 1
850.937/2018-MINERAÇÃO PHENIX GOLDEN LTDA-OF. N°1.061/2019 - Gerência
da ANM/PA
851.038/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 -
Gerência da ANM/PA
851.039/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 -
Gerência da ANM/PA
851.043/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 -
Gerência da ANM/PA
851.044/2018-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.059/2019 -
Gerência da ANM/PA
Determina arquivamento definitivo do processo(155)
850.605/2012-MOREIRA E ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA. ME
Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)
851.338/2012-COOPERATIVA DOS MINERADORES E GARIMPEIROS DO SUL DO
PARÁ COOMIGASULP
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
850.297/2011-MINERAÇÃO
RIO
DEZOITO
LTDA
EPP
-Alvará
N°10981/10.981/2015
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
850.301/2006-ABIMAEL BARBOSA DA ROCHA
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)
851.146/2011-MANOEL DE MATOS AGUIAR-AI N°729/2018 - Superintendência do DNPM/PA
Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640)
850.218/2003-GALDINO ANTONIO DA SILVA LUZ-AI N°549/2013
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento Auto de infração.(1844)
850.378/2003-LUIZ PEREIRA LAZERIS-AI N°618/2017
ARNALDO GUILHERME CARDOSO
Gerente
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 4/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
850.539/2018-ROGER UMEDA TERUYA
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
850.753/2018-MARCOS MARCELO GOES DA SILVA
850.954/2018-CHESTHER GOMES PEDRO
850.965/2018-MINERCOM MINÉRIOS DO BRASIL LTDA ME
851.037/2018-C L OLIVEIRA CONSTRUTORA EIRELI
851.050/2018-C L OLIVEIRA CONSTRUTORA EIRELI
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
850.745/1985-SUL
BRASILEIRO DE
MINERAÇÃO
LTDA-OF. N°2.455/2018
-
Superintendência do DNPM/PA
850.747/1985-SUL
BRASILEIRO DE
MINERAÇÃO
LTDA-OF. N°2.455/2018
-
Superintendência do DNPM/PA
850.753/1985-SUL
BRASILEIRO DE
MINERAÇÃO
LTDA-OF. N°2.456/2018
-
Superintendência do DNPM/PA
850.755/1985-SUL
BRASILEIRO DE
MINERAÇÃO
LTDA-OF. N°2.456/2018
-
Superintendência do DNPM/PA
850.467/2018-LOURIVAL
SANTANA
DA
SILVA-OF.
N°2.458/2018
-
Superintendência do DNPM/PA
850.919/2018-DANIELLE CRISTINANE LIMA
ALSHAAR-OF. N°2.460/2018 -
Superintendência do DNPM/PA
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197)
850.256/2012-MINERAÇÃO VILA PORTO RICO LTDA.
850.697/2013-MINERAÇÃO DO PARÁ LTDA
850.158/2014-CARAJAS PESQUISA E MINERAÇÃO EIRELI EPP
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
850.223/2017-EMFX MINERACAO LTDA-OF. N°2.100/2018 - DNPM/PA
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)
850.008/2017-MONTE CARMELO MINERAÇÃO EIRELI EPP-MARABÁ/PA - Guia n°
001/2019-6.000toneladas/ano-Minério de Manganês- Validade:15/03/2020
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
850.253/2012-MINERAÇÃO VILA PORTO RICO LTDA.
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
850.892/2006-AVB MINERAÇÃO LTDA.-ALVARÁ N°15.880/2015
850.021/2015-PHOSFAZ FERTILIZANTES LTDA.-ALVARÁ N°6.553/2015
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)
850.262/2015-ANTÔNIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA-AI N°726/2018
850.428/2016-MBA GEO EXPLORAÇÃO MINERAL EIRELE-AI N°730/2018
Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640)
851.328/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-AI N°618/2017
ARNALDO GUILHERME CARDOSO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 6/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
803.283/2010-Audeides Aguiar da Silva- NOT. N°101/2018
ELISEU EMIDIO NEVES CAVALCANTI
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 774, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoriza e institui o parcelamento administrativo
de todos os créditos originários da ANP.
A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que
consta do Processo n.º 48600.001549/2018 e as deliberações tomadas na 968ª Reunião
de Diretoria, realizada em 28 de fevereiro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento administrativo de todos os créditos
originários da ANP, como aqueles oriundos de multas aplicadas ou decorrentes do
exercício de poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica
aos créditos inscritos em dívida ativa e aos créditos decorrentes de débitos apurados
e não pagos de Participação Governamental.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Seção I Quantidade e do Valor das Parcelas
Art. 2º O parcelamento que trata esta Resolução poderá ser concedido em
até sessenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada prestação a que se refere o caput não será inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º As parcelas, por ocasião do pagamento, deverão ser atualizadas
conforme § 1º do art. 12º.
Seção II
Da Consolidação do Débito
Art. 3º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da
soma:
I - do valor principal;
II - da multa de mora;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso; e
V - da multa contratual, quando for o caso.
§ 1º O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício do
desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 2º A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido
de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP.
Seção III
Do Pedido do Parcelamento
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira
individual para cada débito, observado o disposto no art. 7º, e deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - Requerimento de parcelamento de débito, conforme modelo constante
do Anexo;
II - cópia ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais
representantes legais da pessoa jurídica interessada;
III - cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante
de residência, no caso de pessoa física;
IV - comprovante do pagamento prévio da primeira parcela;
V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou, na
existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por
meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo; e
VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de
reconsideração contestando o débito, ou, na existência destes, de desistência,
devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na
ANP.
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, este deverá
apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários
à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 2º No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio
administrador responderá pelo
parcelamento pleiteado na condição
de devedor
solidário.
§ 3º Na análise do pedido de parcelamento, para fins de consolidação do
débito prevista no art. 3º, são consideradas parcelas antecipadas aquelas recolhidas até
a data da consolidação.
Art. 5º A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do débito e
o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal - Cadin, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522
de 19 de julho de 2002.
Art. 6º O ato de concessão do parcelamento será comunicado, por via
postal ou eletrônica, ao requerente, devendo constar da notificação:
I - o valor do débito consolidado;
II - a data de consolidação do débito;
III - o valor da parcela aprovada;
IV - o prazo do parcelamento; e
V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do
débito.
§ 1º A notificação postal será encaminhada ao endereço fornecido no
requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos
autos do processo de parcelamento.
§ 2º A notificação eletrônica deve ser realizada mediante a utilização de
mecanismo que assegure a certeza inequívoca do interessado.
Art. 7º Caso, durante a análise do pedido de parcelamento, seja identificado
débito inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais), não inscrito em dívida ativa,
o devedor será intimado a quitá-lo no prazo de cinco dias, contados do recebimento
da notificação, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 8º Enquanto não houver decisão sobre o pedido, o devedor fica
obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês
seguinte ao do protocolo ou postagem do pedido, valor correspondente a uma parcela
atualizada do débito, conforme § 1º do art. 12.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nos arts. 4º, 7º e 8º implicará o
indeferimento do pedido.
§ 1º O interessado será notificado
do indeferimento do pedido de
parcelamento.
§ 2º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de
parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado,
e, caso seja formalizado novo pedido de parcelamento, será necessária a realização de
novo pagamento, conforme inciso IV do art. 4º.
Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial e
irretratável do débito, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo
Civil.
§ 1º A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o
parcelamento seja indeferido ou rescindido.
§ 2º A confissão de dívida, nos termos deste artigo, não exclui a posterior
verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de
eventuais diferenças.
Art. 11. O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral da ANP.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da ANP poderá delegar a atividade de
autorização a que se refere este artigo.
Seção IV
Do Pagamento das Parcelas
Art. 12. A partir da segunda parcela, o vencimento ocorrerá no último dia
útil de cada mês.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para
a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado, no todo ou em parte, do saldo
devedor.
§ 3º Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado,
no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na
ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência
em curso.
§ 4º A alocação de eventuais pagamentos efetuados a maior durante o
acordo de parcelamento será imputado da seguinte forma:
I - o recolhimento será alocado para liquidar a parcela com vencimento do
mês em que efetuado;
II - caso a parcela do mês já esteja liquidada, o recolhimento a maior será
utilizado para amortização de parcelas anteriores em que tenham sido efetuados
pagamentos com valores inferiores aos devidos; e
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 774 — DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/03/2019, p. 93