http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020011600046
Seção 1
810.485/2012-PEDREIRA DOS SANTOS LTDA- Registro de Licença N° 032/2013 -
Vencimento em 22/02/2022
810.987/2017-VALMIR RODRIGUES MASSENA ME- Registro de Licença N°
060/2018 - Vencimento em 12/11/2023
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
Relação nº 3/2020
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito o cancelamento do Registro de Licença(796)
810.111/2010-CERAMICA KIPPER LTDA- DOU de 04/12/2019
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020011600046
Seção 1
810.485/2012-PEDREIRA DOS SANTOS LTDA- Registro de Licença N° 032/2013 -
Vencimento em 22/02/2022
810.609/2014-SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.- Registro de Licença
N° 144/2014 - Vencimento em 11/09/2021
810.022/2015-CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA- Registro
de Licença N°
157/2015 - Vencimento em 05/12/2024
810.298/2016-DREHER CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA- Registro de Licença
N° 120/2017 - Vencimento em 02/12/2023
810.987/2017-VALMIR RODRIGUES MASSENA ME- Registro de Licença N°
060/2018 - Vencimento em 12/11/2023
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
810.350/1983-BRITAGEM PROGRESSO LTDA
810.343/1997-RIBAS CONSTRUTORA LTDA
810.215/2017-TRANSITAQUI LTDA ME
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761)
811.319/2011-Comércio
&
Extração
de Pedras
Campos
Ltda
Me-
AI
N°23/2020/GER - RS/SEFAM - RS
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729)
810.191/2006-SANDRA MARIA DOS SANTOS PEDREIRA-OF. N°21/2020/SEFAM -
RS/GER - RS
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739)
810.888/2009-CERÂMICA DOS SOARES LTDA-OF. N°28/2020/SEFAM - RS/GER - RS
810.313/2012-EUZÉBIO DOS SANTOS ME-OF. N°29/2020/SEFAM - RS/GER - RS
FABRICIO SOUZA DE SOUZA
Gerente
Substituto
D ES P AC H O
Relação nº 3/2020
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito o cancelamento do Registro de Licença(796)
810.111/2010-CERAMICA KIPPER LTDA- DOU de 04/12/2019
FABRICIO SOUZA DE SOUZA
Gerente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº 22, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista
o que consta do Processo ANP n. º 48610.217072/2019-51 e considerando o atendimento
às exigências da Resolução ANP n.º 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a Braskem S.A., CNPJ nº 42.150.391/0047-53, autorizada operar o
Terminal Aquaviário da Braskem - RJ (TMB - RJ), localizado na Baía de Guanabara - RJ, e
seu duto, de 8 (oito) polegadas de diâmetro nominal e 12,56 km de comprimento, para
movimentação de etano, propano e propeno entre o TMB - RJ e a unidade industrial da
empresa, localizada no Município de Duque de Caxias - RJ.
A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de
legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO Nº 23, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as
disposições da Resolução ANP n.º 777, de 05/04/2019, e o que consta do processo n.º
48610.222990/2019-00, autoriza a empresa CISA TRADING S/A, CNPJ n.º 39.373.782/0001-
40, a exercer a atividade de agente de comércio exterior. Ficam revogadas as Autorizações
ANP n.º 230, de 11/09/2002, e n.º 62, de 02/02/2009.
CEZAR CARAM ISSA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial
sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS - CEMDP,
instituída pela Lei Nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e tendo em vista o deliberado na
sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de novembro de 2019, resolve:
Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art.2º Ficam revogadas as Resoluções Nº 01, de 27 de janeiro de 2016, e Nº 02,
de 29 de novembro de 2017.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
Presidente da Comissão
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO
DA
COMISSÃO
ESPECIAL
SOBRE
MORTOS
E
DESAPARECIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP,
órgão colegiado instituído pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, tem por
competência:
I. - proceder ao reconhecimento de pessoas:
a. desaparecidas não relacionadas no Anexo I, da Lei nº 9.140, 04 de dezembro
de 1995;
b. que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em
atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou
assemelhadas;
c.
que tenham
falecido
em virtude
de
repressão
policial sofrida
em
manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
d. que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de
serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura
praticados por agentes do poder público;
II. - envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos
políticos no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar
depositados;
III. - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham
a ser formulados por cônjuges de pessoas consideradas desaparecidas políticas, seus
companheiros ou companheiras, que foram assim definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de
dezembro de 1994, seus descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição e Organização
Art. 2º A CEMDP é composta, por sete membros, de livre escolha e designação
pelo Presidente da República, que indica, dentre eles, quem a preside, com voto de
qualidade.
Parágrafo único. Dos sete membros da Comissão, 4 quatro são escolhidos:
I. - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados;
II. - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na
lista constante do Anexo I, da Lei nº 9.140/95;
III. - dentre os membros do Ministério Público Federa
IV. - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
Art. 3º Ao Plenário compete:
I. - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos de indenização e
de reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos;
II. - apreciar pedidos de reconsideração, emitindo parecer baseado nas novas
razões apresentadas;
III. - instaurar e instruir procedimentos administrativos de busca e localização
de despojos de mortos e desaparecidos políticos, mediante solicitação expressa de
qualquer das pessoas legitimadas nos termos da Lei de regência, observados os prazos
legais, produzindo relatório circunstanciado sobre todas as diligências realizadas
IV. - proceder à entrega de restos mortais identificados aos familiares
interessados quando localizados;
V. - aprovar relatórios trimestrais sobre às atividades da CEMDP;
VI. - estabelecer normas complementares a este regimento relativas ao
funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos;
VII. -
deliberar, juntamente
com os
membros, sobre
a solicitação
de
documentos a órgãos públicos, a realização de perícias, a colaboração de testemunhas,
bem como a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de
informações junto a governos e a entidades estrangeiras;
VIII. - realizar sessões administrativas, reuniões externas e audiências públicas
para deliberações diversas, aprovação de relatórios e pareceres, oitivas de testemunhas,
definição de teses e entendimentos sobre as matérias sob sua atribuição.
Seção II
Funcionamento
Art. 4º O Presidente da CEMDP presidirá as sessões do Plenário.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, os trabalhos do Plenário serão
dirigidos por um membro indicado pelo Presidente.
Art. 5º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão
ordinária a ser realizada a cada três meses, ou extraordinariamente, sempre que
necessário.
§1º O Presidente poderá convocar nova reunião 30 (trinta) minutos após o
horário marcado, em segunda chamada, com qualquer quórum para discussão e com o
mínimo de 4 (quatro) membros para deliberações.
§2º O Plenário deliberará por consenso ou na impossibilidade deste, por
maioria simples dos membros presentes.
Art. 6º As sessões serão públicas e suas pautas serão divulgadas com no
mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na página oficial da CEMDP.
Art. 7º As deliberações serão registradas em ata e nos procedimentos
administrativos a que disserem respeito.
§1º Nos procedimentos administrativos o registro será feito por meio de
certidão ou equivalente, a qual conterá a data da sessão respectiva e somente o conteúdo
relativo aos autos em questão.
§ 2º As deliberações selecionadas pelo Plenário serão publicadas nos meios
próprios, em forma de Resoluções emitidas pelo Presidente da Comissão.
Seção III
Atribuição dos Membros
Art. 8º Ao Presidente, incumbe assegurar o correto funcionamento da CEMDP,
levando-a a realização plena dos seus objetivos e especificamente:
I. - submeter à Presidência da República os seus pareceres para fins de emissão
de decretos concessivos de indenizações, nos termos do art. 11, da Lei nº 9.140, de 04 de
dezembro de 1995;
II. - apresentar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos os relatórios, resoluções e demais documentos emitidos pela CEMDP;
III. - solicitar à Presidência da República, a designação de funcionários públicos
federais para assessoramento da CEMDP;
IV. - solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados;
V. - solicitar o apoio necessário ao funcionamento da CEMDP incluindo a
designação de servidores públicos para execução das suas atividades, bem como a
realização de eventuais convênios;
VI. - efetuar a previsão de despesas necessárias às atividades da CEMDP para o
ano posterior, solicitando ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que
as inclua entre as dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária,
conforme previsto no art. 15, da Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;
VII. - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e
local de sua realização;
VIII. - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a
sociedade em geral;
IX. - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a
matéria seja estranha à competência da Comissão, bem como os requerimentos
intempestivos;
X. - exercer as atribuições fixadas neste regimento. Art.9º São atribuições dos
membros:
XI. - participar das reuniões, apreciar e votar os procedimentos, opinando sobre
as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos e, após a
apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente
fundamentado;
XII. - relatar os procedimentos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao
Plenário;
XIII. - propor a realização de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e outras
medidas objetivando a perfeita instrução processual;
XIV. - solicitar a instauração de procedimentos visando à busca e localização de
restos mortais de corpos de desaparecidos políticos ainda não sepultados por seus
familiares;
XV. - encaminhar os procedimentos com celeridade, sem prejuízo à defesa e
acompanhamento das pessoas e entidades interessadas;
XVI. - responder às consultas que lhes forem distribuídas;
XVII. - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 10. Os requerimentos para o reconhecimento de pessoas desaparecidas
efetuados pelos legitimados definidos na Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995,
deverão ser apresentados perante esta Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias,
contado a partir da data da publicação da Lei de regência e suas alterações posteriores, e
serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.
§ 1° Os requerimentos serão individuais, começando por iniciativa do
requerente e desenvolvendo-se por impulso oficial.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 4 — DE 14 DE JANEIRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/01/2020, p. 46