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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 — página do DOU de 16/01/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
46

Processos citados

  • 810.485/2012

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020011600046 Seção 1 810.485/2012-PEDREIRA DOS SANTOS LTDA- Registro de Licença N° 032/2013 - Vencimento em 22/02/2022

  • 810.609/2014

    810.609/2014-SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.- Registro de Licença N° 144/2014 - Vencimento em 11/09/2021

  • 810.022/2015

    810.022/2015-CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA- Registro de Licença N° 157/2015 - Vencimento em 05/12/2024

  • 810.298/2016

    810.298/2016-DREHER CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA- Registro de Licença N° 120/2017 - Vencimento em 02/12/2023

  • 810.987/2017

    810.987/2017-VALMIR RODRIGUES MASSENA ME- Registro de Licença N° 060/2018 - Vencimento em 12/11/2023 Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)

  • 810.350/1983

    810.350/1983-BRITAGEM PROGRESSO LTDA

  • 810.343/1997

    810.343/1997-RIBAS CONSTRUTORA LTDA

  • 810.215/2017

    810.215/2017-TRANSITAQUI LTDA ME Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761)

  • 811.319/2011

    811.319/2011-Comércio & Extração de Pedras Campos Ltda Me- AI N°23/2020/GER - RS/SEFAM - RS Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729)

  • 810.191/2006

    810.191/2006-SANDRA MARIA DOS SANTOS PEDREIRA-OF. N°21/2020/SEFAM -

  • 810.888/2009

    Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 810.888/2009-CERÂMICA DOS SOARES LTDA-OF. N°28/2020/SEFAM - RS/GER - RS

  • 810.313/2012

    810.313/2012-EUZÉBIO DOS SANTOS ME-OF. N°29/2020/SEFAM - RS/GER - RS

  • 810.111/2010

    Relação nº 3/2020 Fase de Licenciamento Torna sem efeito o cancelamento do Registro de Licença(796) 810.111/2010-CERAMICA KIPPER LTDA- DOU de 04/12/2019

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020011600046 Seção 1 810.485/2012-PEDREIRA DOS SANTOS LTDA- Registro de Licença N° 032/2013 - Vencimento em 22/02/2022 810.609/2014-SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.- Registro de Licença N° 144/2014 - Vencimento em 11/09/2021 810.022/2015-CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA- Registro de Licença N° 157/2015 - Vencimento em 05/12/2024 810.298/2016-DREHER CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA- Registro de Licença N° 120/2017 - Vencimento em 02/12/2023 810.987/2017-VALMIR RODRIGUES MASSENA ME- Registro de Licença N° 060/2018 - Vencimento em 12/11/2023 Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 810.350/1983-BRITAGEM PROGRESSO LTDA 810.343/1997-RIBAS CONSTRUTORA LTDA 810.215/2017-TRANSITAQUI LTDA ME Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 811.319/2011-Comércio & Extração de Pedras Campos Ltda Me- AI N°23/2020/GER - RS/SEFAM - RS Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 810.191/2006-SANDRA MARIA DOS SANTOS PEDREIRA-OF. N°21/2020/SEFAM - RS/GER - RS Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 810.888/2009-CERÂMICA DOS SOARES LTDA-OF. N°28/2020/SEFAM - RS/GER - RS 810.313/2012-EUZÉBIO DOS SANTOS ME-OF. N°29/2020/SEFAM - RS/GER - RS FABRICIO SOUZA DE SOUZA Gerente Substituto D ES P AC H O Relação nº 3/2020 Fase de Licenciamento Torna sem efeito o cancelamento do Registro de Licença(796) 810.111/2010-CERAMICA KIPPER LTDA- DOU de 04/12/2019 FABRICIO SOUZA DE SOUZA Gerente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO Nº 22, DE 15 DE JANEIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP n. º 48610.217072/2019-51 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP n.º 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Braskem S.A., CNPJ nº 42.150.391/0047-53, autorizada operar o Terminal Aquaviário da Braskem - RJ (TMB - RJ), localizado na Baía de Guanabara - RJ, e seu duto, de 8 (oito) polegadas de diâmetro nominal e 12,56 km de comprimento, para movimentação de etano, propano e propeno entre o TMB - RJ e a unidade industrial da empresa, localizada no Município de Duque de Caxias - RJ. A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO Nº 23, DE 15 DE JANEIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 777, de 05/04/2019, e o que consta do processo n.º 48610.222990/2019-00, autoriza a empresa CISA TRADING S/A, CNPJ n.º 39.373.782/0001- 40, a exercer a atividade de agente de comércio exterior. Ficam revogadas as Autorizações ANP n.º 230, de 11/09/2002, e n.º 62, de 02/02/2009. CEZAR CARAM ISSA Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS - CEMDP, instituída pela Lei Nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e tendo em vista o deliberado na sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de novembro de 2019, resolve: Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, na forma do Anexo a esta Resolução. Art.2º Ficam revogadas as Resoluções Nº 01, de 27 de janeiro de 2016, e Nº 02, de 29 de novembro de 2017. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO Presidente da Comissão ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, órgão colegiado instituído pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, tem por competência: I. - proceder ao reconhecimento de pessoas: a. desaparecidas não relacionadas no Anexo I, da Lei nº 9.140, 04 de dezembro de 1995; b. que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; c. que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público; d. que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público; II. - envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos políticos no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados; III. - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a ser formulados por cônjuges de pessoas consideradas desaparecidas políticas, seus companheiros ou companheiras, que foram assim definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, seus descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Seção I Composição e Organização Art. 2º A CEMDP é composta, por sete membros, de livre escolha e designação pelo Presidente da República, que indica, dentre eles, quem a preside, com voto de qualidade. Parágrafo único. Dos sete membros da Comissão, 4 quatro são escolhidos: I. - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados; II. - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I, da Lei nº 9.140/95; III. - dentre os membros do Ministério Público Federa IV. - dentre os integrantes do Ministério da Defesa. Art. 3º Ao Plenário compete: I. - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos de indenização e de reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos; II. - apreciar pedidos de reconsideração, emitindo parecer baseado nas novas razões apresentadas; III. - instaurar e instruir procedimentos administrativos de busca e localização de despojos de mortos e desaparecidos políticos, mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas legitimadas nos termos da Lei de regência, observados os prazos legais, produzindo relatório circunstanciado sobre todas as diligências realizadas IV. - proceder à entrega de restos mortais identificados aos familiares interessados quando localizados; V. - aprovar relatórios trimestrais sobre às atividades da CEMDP; VI. - estabelecer normas complementares a este regimento relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos; VII. - deliberar, juntamente com os membros, sobre a solicitação de documentos a órgãos públicos, a realização de perícias, a colaboração de testemunhas, bem como a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras; VIII. - realizar sessões administrativas, reuniões externas e audiências públicas para deliberações diversas, aprovação de relatórios e pareceres, oitivas de testemunhas, definição de teses e entendimentos sobre as matérias sob sua atribuição. Seção II Funcionamento Art. 4º O Presidente da CEMDP presidirá as sessões do Plenário. Parágrafo único. No impedimento do Presidente, os trabalhos do Plenário serão dirigidos por um membro indicado pelo Presidente. Art. 5º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada a cada três meses, ou extraordinariamente, sempre que necessário. §1º O Presidente poderá convocar nova reunião 30 (trinta) minutos após o horário marcado, em segunda chamada, com qualquer quórum para discussão e com o mínimo de 4 (quatro) membros para deliberações. §2º O Plenário deliberará por consenso ou na impossibilidade deste, por maioria simples dos membros presentes. Art. 6º As sessões serão públicas e suas pautas serão divulgadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na página oficial da CEMDP. Art. 7º As deliberações serão registradas em ata e nos procedimentos administrativos a que disserem respeito. §1º Nos procedimentos administrativos o registro será feito por meio de certidão ou equivalente, a qual conterá a data da sessão respectiva e somente o conteúdo relativo aos autos em questão. § 2º As deliberações selecionadas pelo Plenário serão publicadas nos meios próprios, em forma de Resoluções emitidas pelo Presidente da Comissão. Seção III Atribuição dos Membros Art. 8º Ao Presidente, incumbe assegurar o correto funcionamento da CEMDP, levando-a a realização plena dos seus objetivos e especificamente: I. - submeter à Presidência da República os seus pareceres para fins de emissão de decretos concessivos de indenizações, nos termos do art. 11, da Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995; II. - apresentar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos os relatórios, resoluções e demais documentos emitidos pela CEMDP; III. - solicitar à Presidência da República, a designação de funcionários públicos federais para assessoramento da CEMDP; IV. - solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados; V. - solicitar o apoio necessário ao funcionamento da CEMDP incluindo a designação de servidores públicos para execução das suas atividades, bem como a realização de eventuais convênios; VI. - efetuar a previsão de despesas necessárias às atividades da CEMDP para o ano posterior, solicitando ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que as inclua entre as dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 15, da Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995; VII. - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização; VIII. - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral; IX. - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão, bem como os requerimentos intempestivos; X. - exercer as atribuições fixadas neste regimento. Art.9º São atribuições dos membros: XI. - participar das reuniões, apreciar e votar os procedimentos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos e, após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado; XII. - relatar os procedimentos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário; XIII. - propor a realização de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e outras medidas objetivando a perfeita instrução processual; XIV. - solicitar a instauração de procedimentos visando à busca e localização de restos mortais de corpos de desaparecidos políticos ainda não sepultados por seus familiares; XV. - encaminhar os procedimentos com celeridade, sem prejuízo à defesa e acompanhamento das pessoas e entidades interessadas; XVI. - responder às consultas que lhes forem distribuídas; XVII. - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Art. 10. Os requerimentos para o reconhecimento de pessoas desaparecidas efetuados pelos legitimados definidos na Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, deverão ser apresentados perante esta Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação da Lei de regência e suas alterações posteriores, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão. § 1° Os requerimentos serão individuais, começando por iniciativa do requerente e desenvolvendo-se por impulso oficial.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 4 — DE 14 DE JANEIRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/01/2020, p. 46

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