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INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DECISÃO Nº 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 — página do DOU de 05/12/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5

Processos citados

  • 813.395/1970

    48413.813395/1970-10, 27211.851230/1974-19, 27211.851478/1975-26, 27212.902549/1980-69 e 48423.000050/1966-06, que fazem referência aos Processos Minerários ANM nos

  • 851.230/1974

    27211.851230/1974-19, 27211.851478/1975-26, 27212.902549/1980-69 e 48423.000050/1966-06, que fazem referência aos Processos Minerários ANM nos

  • 851.478/1975

    27211.851478/1975-26, 27212.902549/1980-69 e 48423.000050/1966-06, que fazem referência aos Processos Minerários ANM nos

  • 000.050/1966

    48423.000050/1966-06, que fazem referência aos Processos Minerários ANM nos

  • 000.052/1966

    48423.000052/1966-97, 48423.000053/1966-31, 48423.000054/1966-86, 48423.000055/1966-21, 48423.000057/1966-10, 48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e

  • 000.053/1966

    48423.000053/1966-31, 48423.000054/1966-86, 48423.000055/1966-21, 48423.000057/1966-10, 48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da

  • 000.054/1966

    48423.000054/1966-86, 48423.000055/1966-21, 48423.000057/1966-10, 48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de

  • 000.055/1966

    48423.000055/1966-21, 48423.000057/1966-10, 48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do

  • 000.057/1966

    48423.000057/1966-10, 48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº

  • 000.058/1966

    48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 96/DIRE/SRDM/DGTDM, de 29 de agosto

  • 000.059/1966

    48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 96/DIRE/SRDM/DGTDM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 6

  • 004.018/1948

    48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 96/DIRE/SRDM/DGTDM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 6 de setembro de 2019, e

  • 810.416/2010

    48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24

  • 810.417/2010

    48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13,

  • 810.418/2010

    48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68,

  • 810.419/2010

    1.995,38ha, 1.975,19ha, 1.994,52ha, 1.149,77ha, 1.993,31ha, 1.994,32ha, 1.991,88ha, 1.953,58ha, 1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11,

  • 810.420/2010

    1.995,38ha, 1.975,19ha, 1.994,52ha, 1.149,77ha, 1.993,31ha, 1.994,32ha, 1.991,88ha, 1.953,58ha, 1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57,

  • 810.421/2010

    1.995,38ha, 1.975,19ha, 1.994,52ha, 1.149,77ha, 1.993,31ha, 1.994,32ha, 1.991,88ha, 1.953,58ha, 1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00,

  • 810.422/2010

    1.995,38ha, 1.975,19ha, 1.994,52ha, 1.149,77ha, 1.993,31ha, 1.994,32ha, 1.991,88ha, 1.953,58ha, 1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26,

  • 810.423/2010

    1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e

  • 810.424/2010

    1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da

  • 810.425/2010

    1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de

  • 810.426/2010

    1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do

  • 810.427/2017

    1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de

  • 810.428/2010

    totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de 29 de agosto de 2019,

  • 810.429/2010

    totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 9 de

  • 810.430/2010

    totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 9 de setembro de 2019, e a Nota -

  • 810.431/2010

    totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 9 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 167/2019-RF,

  • 810.432/2010

    de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 9 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 167/2019-RF, expedida com ressalvas.

  • 810.181/2017

    48401.810181/2017-45, que faz referência ao Processo ANM 48401.810182/2017-90, a conclusão da Agência Nacional de Mineração por meio do Ofício nº 98/DG/ANM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 6 de setembro de 2019,

  • 810.182/2017

    48401.810182/2017-90, a conclusão da Agência Nacional de Mineração por meio do Ofício nº 98/DG/ANM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 6 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 168/2019-RF. Nº 121 - Dar Assentimento

  • 811.514/2015

    48401.811514/2015-91, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810001/2016-44, 48401.810005/2016-22, 48401.810280/2018-16 e 48401.810329/2018-22, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do

  • 810.001/2016

    48401.810001/2016-44, 48401.810005/2016-22, 48401.810280/2018-16 e 48401.810329/2018-22, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 110/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de

  • 810.005/2016

    48401.810005/2016-22, 48401.810280/2018-16 e 48401.810329/2018-22, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 110/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de setembro de 2019, com

  • 810.280/2018

    48401.810280/2018-16 e 48401.810329/2018-22, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 110/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de setembro de 2019, com instrução complementar

  • 810.329/2018

    48401.810329/2018-22, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 110/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de setembro de 2019, com instrução complementar concluída em 26 de

  • 810.813/2017

    48401.810813/2017-71, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 121/DIRE/SRDM/DGTDM, de 19 de setembro de 2019, recebido em 24 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 170/2019-RF, expedida com

  • 810.710/2018

    específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000637/2019-60, o Parecer nº 742/2019/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA, de 23 de setembro de 2019, a conclusão do Ofício nº 210/2019/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 24 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 173/2019-RF, expedida com ressalva. Nº 126 - Dar Assentimento Prévio a NELMA TEREZA MAZER ROSA, CPF nº 094.612.068-44, para pesquisar granito em uma área de 899,04ha, no município de Capão do leão, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48401.810710/2018-91, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 103/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 174/2019-RF, expedida com ressalvas

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019120500005 Seção 1 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICADORA BANDEIRANTES; Processo nº 00100.005799/2019-11 DEFIRO o credenciamento da AR PIRES CORONA CORRETORA DE SEGUROS ; Processo nº 00100.005198/2019-16 DEFIRO o credenciamento da AR L&V CERTIFICADORA; Processo nº 00100.006324/2019-41 ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA Diretora CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO Nº 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 10.742/2003, no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução CMED n.º 3/2003, decide: Acolher o Relatório n. 70/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.077784/2016-44, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaMG MEDICAMENTOS ATACADISTAS LTDA , (CNPJ nº 06.286.528/0001-55), ao pagamento de multa no valor de R$ 666,10 (seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), pela oferta e comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Acolher o Relatório n. 71/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.253911/2018-16, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaHELP FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, (CNPJ nº 02.460.736/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 32.324,11 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e onze centavos), pela oferta e comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Acolher o Relatório n. 72/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.138463/2018-21, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaHELP FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, (CNPJ nº 02.460.736/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 876,76 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), pela oferta e comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Acolher o Relatório n. 73/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.155268/2017-31, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresaABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, (56.998.701/0012-79), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Acolher o Relatório n. 74/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.371541/2015-57, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaEMS S/A, (CNPJ nº 57.507.378/0001-01), ao pagamento de multa no valor de R$ 3.568,11 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), pela comercialização de medicamentos sem publicação do preço em revistas especializadas. Acolher o Relatório n. 75/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.372300/2015-39, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresaGLENMARK FARMACÊUTICA LTDA , (44.363.661/0001-57), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos sem publicação do preço em revistas especializadas. Acolher o Relatório n. 76/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.372210/2015-46, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaCRISTALIA PRODUTOS QUÍM I CO S FARMACÊUTICOS LTDA, (CNPJ nº 44.734.671/0001-51), ao pagamento de multa no valor de R$ 5.314,96 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), pela comercialização de medicamentos sem publicação do preço em revistas especializadas. Acolher o Relatório n. 77/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.372305/2015-74, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaLABORATÓRIOS PFIZER LTDA , (CNPJ nº 46.070.868/0001-69), ao pagamento de multa no valor de R$ 2.230,06 (dois mil, duzentos e trinta reais e seis centavos), pela comercialização de medicamentos sem publicação do preço em revistas especializadas. Acolher o Relatório n. 78/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.371460/2015-57, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaRANBAXY FARMACÊUTICA LTDA , (CNPJ nº 73.663.650/0001-90), ao pagamento de multa no valor de R$ 947,82 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), pela comercialização de medicamentos sem publicação do preço em revistas especializadas. Acolher o Relatório n. 79/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.371539/2015-58, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolverINSTITUTO TERAPÊUTICO DELTA LTDA, (33.173.097/0002-74), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos sem publicação do preço em revistas especializadas. Acolher o Relatório n. 80/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.399263/2017-20, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaSOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, (CNPJ nº 11.896.538/0001-42), ao pagamento de multa no valor de R$ 73.025,77 (setenta e três mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), por oferta de produtos por preço superior ao Preço Fábrica (PF). Acolher o Relatório n. 81/2019/SCMED, de 29 de novembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.305723/2017-86, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresaASLI COMERCIAL LTDA, (CNPJ nº 01.578.276/0001-14), ao pagamento de multa no valor de R$ 4.349,81 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), por oferta/comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). RICARDO SANTANA CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve: Nº 118 - Dar Assentimento Prévio à empresa Mineração Corumbaense Reunida S.A., CNPJ nº 03.327.988/0001-96, para arquivar, na Junta Comercial competente, a Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, realizadas, cumulativamente, em 4 de fevereiro de 2019, que versa sobre: (i) eleição de Antonio Sérgio da Silva Mello, CPF nº 700.261.066-04, para o cargo de Diretor-Presidente, Helder João Assad Carneiro, CPF nº 343.735.861-87, para o cargo de Diretor Vice-Presidente, e Odilon Rodrigues Silva, CPF nº 002.634.976-07, para o cargo de Diretor; ii) conversão da totalidade das Ações Preferenciais Classe A nominativas em Ações Ordinárias nominativas; (iii) o aumento do capital social de R$ 335.072.635,06 para R$ 502.572.635,06; e (iv) a incorporação das empresas Mineração Ocirema Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 46.544.144/0001-00; Mineração Manati Ltda., CNPJ nº 30.670.848/0001-99; e Mineração Dobrados S.A. Indústria e Comércio, CNPJ nº 44.075.877/0001-17; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48413.813395/1970-10, 27211.851230/1974-19, 27211.851478/1975-26, 27212.902549/1980-69 e 48423.000050/1966-06, que fazem referência aos Processos Minerários ANM nos 48423.000.051/1966-12, 48423.000052/1966-97, 48423.000053/1966-31, 48423.000054/1966-86, 48423.000055/1966-21, 48423.000057/1966-10, 48423.000058/1966- 64, 48423.000059/1966-64, 48423.004018/1948-18, 48423.968024/2019-05 e 48423.968025/2019-43, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 96/DIRE/SRDM/DGTDM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 6 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 166/2019-RF, expedida com ressalvas. Nº 119 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 56.617.202/0001-31, para pesquisar cobre em 17 (dezessete) áreas distintas de 1.994,19ha, 1.995,38ha, 1.975,19ha, 1.994,52ha, 1.149,77ha, 1.993,31ha, 1.994,32ha, 1.991,88ha, 1.953,58ha, 1.993,75ha, 1.993,98ha, 1.995,34ha, 1.994,04ha, 1.988,50ha, 1.990,55ha, 1.989,83ha e 1.989,27ha, totalizando 32.977,04ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.904344/1986-10 e 48401.810416/2010-19, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810417/2010-77, 48401.810418/2010-11, 48401.810419/2010-66, 48401.810420/2010-91, 48401.810421/2010-35, 48401.810422/2010-80, 48401.810423/2010-24, 48401.810424/2010-79, 48401.810425/2010-13, 48401.810426/2010-68, 48401.810427/2017-11, 48401.810428/2010-57, 48401.810429/2010-00, 48401.810430/2010-26, 48401.810431/2010-71 e 48401.810432/2010-15, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 100/DG/SRM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 9 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 167/2019-RF, expedida com ressalvas. Nº 120 - Dar Assentimento Prévio à empresa C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL , CNPJ nº 77.863.223/0001-07, com sede na Av. Independência, nº 2.347, Centro, no município de Palotina/PR, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, bem como para pesquisar água mineral em 2 (duas) áreas distintas de 49,20ha e 49,17ha, totalizando 98,37ha, nos municípios de Palmeira das Missões e São Luiz Gonzaga, ambos na faixa de fronteira do referido estado; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48401.910142/2017-47 e 48401.810181/2017-45, que faz referência ao Processo ANM 48401.810182/2017-90, a conclusão da Agência Nacional de Mineração por meio do Ofício nº 98/DG/ANM, de 29 de agosto de 2019, recebido em 6 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 168/2019-RF. Nº 121 - Dar Assentimento Prévio à empresa BORDER PROPECÇÕES MINERAIS LTDA., CNPJ nº 06.095.235/0001-90, para pesquisar minério de ouro em 5 (cinco) áreas distintas de 1.985,39ha, 1.768,60ha, 1.538,91ha, 989,99ha e 1.003,83ha, totalizando 7.286,72ha, nos municípios de Caçapava do Sul e Lavras do Sul, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.001470/2005-27 e 48401.811514/2015-91, que fazem referência aos Processos ANM nos 48401.810001/2016-44, 48401.810005/2016-22, 48401.810280/2018-16 e 48401.810329/2018-22, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 110/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de setembro de 2019, com instrução complementar concluída em 26 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 169/2019-RF, expedida com ressalvas. Nº 122 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para proceder à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários, datado de 18 de outubro de 2018, celebrado entre o cedente Emilio Regis Kila, CPF nº 391.567.530-04, e a cessionária Mineradora Abaetês Ltda., CNPJ nº 10.713.426/0001-46, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 4.794, de 25 de junho de 2018, publicado no DOU de 27 de junho de 2018, o qual autoriza o cedente a pesquisar granito em uma área de 14,29ha, no município de Pelotas, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48401.910007/2016-11 e 48401.810813/2017-71, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 121/DIRE/SRDM/DGTDM, de 19 de setembro de 2019, recebido em 24 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 170/2019-RF, expedida com ressalva. Nº 123 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção do campo de pouso privado denominado Aeródromo Privado Estância Mil, no município de Miranda, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Mônica Jacintho de Biasi, CPF nº 066.671.228-05, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.559325/2017-04, o Parecer nº 715/2019/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA, de 23 de setembro de 2019, a conclusão do Ofício nº 209/2019/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 23 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 171/2019-RF, expedida com ressalva. Nº 124 - Dar Assentimento Prévio à empresa F VAGNO DE M GAMA EIRELI - ME, CNPJ nº 05.513.342/0001-29, com sede na Rua Presidente Costa e Silva, nº 1.033, Box 01, São Francisco, no município de Boa Vista/RR, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado de Roraima, considerando o teor da 2ª Alteração Contratual, de 25 de abril de 2019; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.984017/2019-13, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 118/DIRE/ANM, de 19 de setembro de 2019, recebido em 24 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 172/2019-RF. Nº 125 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção do campo de pouso privado denominado Aeródromo Privado Fazenda Serrana, no município de Sidrolândia, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Thiago Arantes, CPF nº 690.757.351-20, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000637/2019-60, o Parecer nº 742/2019/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA, de 23 de setembro de 2019, a conclusão do Ofício nº 210/2019/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 24 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 173/2019-RF, expedida com ressalva. Nº 126 - Dar Assentimento Prévio a NELMA TEREZA MAZER ROSA, CPF nº 094.612.068-44, para pesquisar granito em uma área de 899,04ha, no município de Capão do leão, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48401.810710/2018-91, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 103/DG/SRM, de 12 de setembro de 2019, recebido em 16 de setembro de 2019, e a Nota - AP nº 174/2019-RF, expedida com ressalvas.

Como citar: DECISÃO Nº 5 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2019, p. 5

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