Relação nº 52/2020
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
800.415/1982-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Concessão de
Lavra Nº 255/1997
801.134/1968-ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S A- Decreto de Lavra nº
82.623/1978
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de
lavra(449)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48069.826268/2020-68-Gramazini Mineração LTDA (Documento SEI: 2046877)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48053.820499/2020-37-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda.
(Documento SEI: 2047494)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48058.840178/2020-17-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda.
(Documento SEI: 2050428)
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
5409/2020-803.142/2020-MARCO ANTONIO SILVEIRA DE OLIVEIRA-
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
5408/2020-803.149/2020-GERA SOLAR PI LTDA-
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122100208
Seção 1
820.406/1992-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Autorização de
Pesquisa nº 090/2007
806.105/2007-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Alvará de
Pesquisa nº 4.349/2007
810.616/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento
de Pesquisa
810.618/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento
de Pesquisa
810.617/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento
de Pesquisa
YOSHIHIRO LIMA NEMOTO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 52/2020
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
800.415/1982-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Concessão de
Lavra Nº 255/1997
801.134/1968-ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S A- Decreto de Lavra nº
82.623/1978
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de
lavra(449)
820.572/1998-NOVA AGUA LTDA ME- Arrendatário:SERRA DA CANTAREIRA
ÁGUAS MINERAIS LTDA. EPP- CNPJ 08.170.597/0001-24 - Termino do arrendamento: Dez
(10) anos a partir da averbação pela ANM.
YOSHIHIRO LIMA NEMOTO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
ALVARÁ Nº 5.405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48069.826268/2020-68-Gramazini Mineração LTDA (Documento SEI: 2046877)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 5.406, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48053.820499/2020-37-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda.
(Documento SEI: 2047494)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 5.407, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48058.840178/2020-17-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda.
(Documento SEI: 2050428)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48054.831813/2020-05-ALICE
SILVEIRA
ALVES
DE
SA
(Documento
SEI:
2045881)
CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O S
Relação nº 571/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
5409/2020-803.142/2020-MARCO ANTONIO SILVEIRA DE OLIVEIRA-
5410/2020-803.158/2020-FELIPE DA SILVA CASSOL-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
5408/2020-803.149/2020-GERA SOLAR PI LTDA-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de
2020, a Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de
2020, e a Resolução nº 822, de 23 de junho de 2020,
para ampliar a sua vigência.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações
tomadas na 1.032ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2020,
resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021.
.........................................................................................................
Art. 2º A Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 39. Esta Resolução vigorará até 31 de março de 2021.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 822, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RAPHAEL NEVES MOURA
Diretor-Geral
Interino
RESOLUÇÃO Nº 836, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece
prazos
e
procedimentos
a
serem
adotados pelos agentes regulados que atuam nas
atividades de exploração e produção de petróleo e
gás natural, após o término da vigência da Resolução
ANP nº 816, de 20 de abril de 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações
tomadas na 1.032ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2020,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece prazos e procedimentos a serem adotados
pelos agentes regulados que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo
e gás natural, após o término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de
2020.
Entrega de Documentos
Art. 2º A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP
deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI).
§ 1º Para fins de análise prévia, a ANP poderá receber por meio digital
documentos que, por sua natureza, dependam da via física para terem validade ou
garantirem direitos aos beneficiários, ficando o seu aceite definitivo condicionado a
entrega do documento em meio físico.
§ 2º Os documentos exigidos em meio físico e, excepcionalmente, enviados por
meio do SEI durante a vigência desta Resolução deverão ser protocolados na ANP no prazo
de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência desta Resolução.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º somente será aplicável a garantias financeiras
de programas exploratórios mínimos se atendidos os prazos contratuais.
§ 4º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por
meio do SEI durante a vigência desta Resolução, que requerem assinatura de agente
público serão considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado
eletronicamente pela autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de
assinatura do despacho.
§ 5º O teor e a integridade dos documentos de que trata o §4º serão de
responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos art. 10 e art. 11 do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 6º Encerrada a vigência desta Resolução, a ANP providenciará, quando
necessário, as assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas partes,
no prazo de sessenta dias.
§ 7º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por
meio do SEI ou outra assinatura eletrônica aceita nos termos da legislação, com garantia
da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP.
§ 8º Os documentos produzidos eletronicamente e assinados pelo sistema de
assinatura, bem como protocolados via SEI para juntada no processo.
§ 9º O protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento
para recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da ANP
na internet (www.gov.br/anp).
Comunicação
Art. 3º Os operadores de contratos de exploração e produção de petróleo e gás
natural deverão comunicar à ANP:
I - os casos de suspeita e de confirmação de COVID-19, por instalações de
exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - os casos de óbitos por COVID-19 entre os trabalhadores que estiveram a
bordo de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural;
III - os impactos gerados nas atividades de perfuração e produção;
IV - os impactos gerados na segurança das operações e as medidas adotadas
para conter a propagação da COVID-19;
V - quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer,
total ou parcialmente, o abastecimento nacional de petróleo e de gás natural;
VI - o quantitativo do pessoal embarcado (POB) normal e reduzido, quando
houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação
segura; e
VII - os números da estrutura de resposta à emergência (EOR) normal e
reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo
necessário à operação segura.
§ 1º As comunicações de que trata o inciso IV deverão ser encaminhadas
acompanhadas dos respectivos planos de ação, com vistas à continuidade da prestação dos
serviços.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas
conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANP.
Prazos
Art. 4º Deverão ser enviados à ANP:
I - no prazo de sessenta dias:
a) os relatórios de conteúdo local que tenham data de entrega prevista entre
1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
b) os relatórios de gastos trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5
de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partir do primeiro
trimestre de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
c) a atualização da Documentação de Segurança Operacional (DSO) aprovada,
que tenha sofrido alterações no período de vigência da Resolução ANP nº 816, de 2020, e
deixado de ser enviada em função do art. 28 da Resolução ANP nº 816, de 2020; e
d) os relatórios trimestrais de certificação que atendem ao previsto na
Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partir do
primeiro trimestre de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
II - no prazo de cento e vinte dias, todo o passivo de carga de Notificação de
Conjuntos Solidários de Barreira (NCSB) de poços para a etapa de construção e para a
etapa de produção, prevista na Resolução ANP nº 699, 17 de fevereiro de 2017, que tenha
deixado de ser enviada em função do art. 30 da Resolução ANP nº 816, de 2020; e
Como citar: ALVARÁ Nº 5.405 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/12/2020, p. 208