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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS

ALVARÁ Nº 5.405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 — página do DOU de 21/12/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
208

Processos citados

  • 820.406/1992

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122100208 Seção 1 820.406/1992-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Autorização de Pesquisa nº 090/2007

  • 806.105/2007

    806.105/2007-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Alvará de Pesquisa nº 4.349/2007

  • 810.616/2009

    810.616/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento de Pesquisa

  • 810.618/2009

    810.618/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento de Pesquisa

  • 810.617/2009

    810.617/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento de Pesquisa

  • 800.415/1982

    Relação nº 52/2020 Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811) 800.415/1982-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Concessão de Lavra Nº 255/1997

  • 801.134/1968

    801.134/1968-ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S A- Decreto de Lavra nº 82.623/1978 Fase de Concessão de Lavra Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449)

  • 820.572/1998

    820.572/1998-NOVA AGUA LTDA ME- Arrendatário:SERRA DA CANTAREIRA ÁGUAS MINERAIS LTDA. EPP- CNPJ

  • 826.268/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48069.826268/2020-68-Gramazini Mineração LTDA (Documento SEI: 2046877)

  • 820.499/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48053.820499/2020-37-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda. (Documento SEI: 2047494)

  • 840.178/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48058.840178/2020-17-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda. (Documento SEI: 2050428)

  • 831.813/2020

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48054.831813/2020-05-ALICE

  • 803.142/2020

    DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 5409/2020-803.142/2020-MARCO ANTONIO SILVEIRA DE OLIVEIRA-

  • 803.158/2020

    803.158/2020-FELIPE DA SILVA CASSOL-

  • 803.149/2020

    DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 5408/2020-803.149/2020-GERA SOLAR PI LTDA-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122100208 Seção 1 820.406/1992-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Autorização de Pesquisa nº 090/2007 806.105/2007-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Alvará de Pesquisa nº 4.349/2007 810.616/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento de Pesquisa 810.618/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento de Pesquisa 810.617/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Requerimento de Pesquisa YOSHIHIRO LIMA NEMOTO Superintendente D ES P AC H O Relação nº 52/2020 Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811) 800.415/1982-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Concessão de Lavra Nº 255/1997 801.134/1968-ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S A- Decreto de Lavra nº 82.623/1978 Fase de Concessão de Lavra Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449) 820.572/1998-NOVA AGUA LTDA ME- Arrendatário:SERRA DA CANTAREIRA ÁGUAS MINERAIS LTDA. EPP- CNPJ 08.170.597/0001-24 - Termino do arrendamento: Dez (10) anos a partir da averbação pela ANM. YOSHIHIRO LIMA NEMOTO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS ALVARÁ Nº 5.405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48069.826268/2020-68-Gramazini Mineração LTDA (Documento SEI: 2046877) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 5.406, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48053.820499/2020-37-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda. (Documento SEI: 2047494) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 5.407, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48058.840178/2020-17-STAF - Sociedade Técnica de Areias para Fundição Ltda. (Documento SEI: 2050428) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48054.831813/2020-05-ALICE SILVEIRA ALVES DE SA (Documento SEI: 2045881) CORDEIRO RIBEIRO Superintendente D ES P AC H O S Relação nº 571/2020 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 5409/2020-803.142/2020-MARCO ANTONIO SILVEIRA DE OLIVEIRA- 5410/2020-803.158/2020-FELIPE DA SILVA CASSOL- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 5408/2020-803.149/2020-GERA SOLAR PI LTDA- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, a Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, e a Resolução nº 822, de 23 de junho de 2020, para ampliar a sua vigência. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações tomadas na 1.032ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10-A. Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021. ......................................................................................................... Art. 2º A Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39. Esta Resolução vigorará até 31 de março de 2021. ........................................................................................................................" (NR) Art. 3º A Resolução ANP nº 822, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RAPHAEL NEVES MOURA Diretor-Geral Interino RESOLUÇÃO Nº 836, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece prazos e procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após o término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações tomadas na 1.032ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2020, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução estabelece prazos e procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após o término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020. Entrega de Documentos Art. 2º A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 1º Para fins de análise prévia, a ANP poderá receber por meio digital documentos que, por sua natureza, dependam da via física para terem validade ou garantirem direitos aos beneficiários, ficando o seu aceite definitivo condicionado a entrega do documento em meio físico. § 2º Os documentos exigidos em meio físico e, excepcionalmente, enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução deverão ser protocolados na ANP no prazo de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência desta Resolução. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º somente será aplicável a garantias financeiras de programas exploratórios mínimos se atendidos os prazos contratuais. § 4º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, que requerem assinatura de agente público serão considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado eletronicamente pela autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de assinatura do despacho. § 5º O teor e a integridade dos documentos de que trata o §4º serão de responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos art. 10 e art. 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. § 6º Encerrada a vigência desta Resolução, a ANP providenciará, quando necessário, as assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas partes, no prazo de sessenta dias. § 7º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por meio do SEI ou outra assinatura eletrônica aceita nos termos da legislação, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP. § 8º Os documentos produzidos eletronicamente e assinados pelo sistema de assinatura, bem como protocolados via SEI para juntada no processo. § 9º O protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento para recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp). Comunicação Art. 3º Os operadores de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à ANP: I - os casos de suspeita e de confirmação de COVID-19, por instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural; II - os casos de óbitos por COVID-19 entre os trabalhadores que estiveram a bordo de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural; III - os impactos gerados nas atividades de perfuração e produção; IV - os impactos gerados na segurança das operações e as medidas adotadas para conter a propagação da COVID-19; V - quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer, total ou parcialmente, o abastecimento nacional de petróleo e de gás natural; VI - o quantitativo do pessoal embarcado (POB) normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura; e VII - os números da estrutura de resposta à emergência (EOR) normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura. § 1º As comunicações de que trata o inciso IV deverão ser encaminhadas acompanhadas dos respectivos planos de ação, com vistas à continuidade da prestação dos serviços. § 2º As comunicações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANP. Prazos Art. 4º Deverão ser enviados à ANP: I - no prazo de sessenta dias: a) os relatórios de conteúdo local que tenham data de entrega prevista entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020; b) os relatórios de gastos trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partir do primeiro trimestre de 2020 até 31 de dezembro de 2020; c) a atualização da Documentação de Segurança Operacional (DSO) aprovada, que tenha sofrido alterações no período de vigência da Resolução ANP nº 816, de 2020, e deixado de ser enviada em função do art. 28 da Resolução ANP nº 816, de 2020; e d) os relatórios trimestrais de certificação que atendem ao previsto na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partir do primeiro trimestre de 2020 até 31 de dezembro de 2020; II - no prazo de cento e vinte dias, todo o passivo de carga de Notificação de Conjuntos Solidários de Barreira (NCSB) de poços para a etapa de construção e para a etapa de produção, prevista na Resolução ANP nº 699, 17 de fevereiro de 2017, que tenha deixado de ser enviada em função do art. 30 da Resolução ANP nº 816, de 2020; e

Como citar: ALVARÁ Nº 5.405 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/12/2020, p. 208

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