RELAÇÃO Nº 103/2018/RN
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de
Licença(742)
848.245/2008-L. L. DA C. FERNANDES ME- Registro de
Licença N° 08/2008 - Vencimento em 09/03/2028
RELAÇÃO Nº 92/2018/RO
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639)
886.002/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS
FIGUEIREDO- AI N°76/2014 Publicado no DOU:15/04/2014
Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646)
830.695/2017-APARÍCIO VICENTE FERNANDES
MINERAÇÃO ME-Registro de Licença N° 5074/2018 -
Vencimento em 22/03/2021
830.764/2017-CLESIO ANTONIO PEREIRA-Registro de
Licença N° 5060/2018 - Vencimento em 17/04/2022
830.934/2017-JRS COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA-
Registro de Licença N° 5062/2018 - Vencimento em
Indeterminada
831.202/2017-CERÂMICA LAGOA GRANDE LTDA-
Registro de Licença N° 5059/2018 - Vencimento em 07/06/2019
PABLO CESAR DE SOUZA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
RELAÇÃO Nº 83/2018/PB
Ficam
NOTIFICADOS
para
pagar
ou
parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Kennedy Araujo Rocha - 846085/17 - Not.141/2018 - R$ 5.411,38
mb Minerais e Participações Ltda - 846231/12 -
Not.144/2018 - R$ 7.901,96, 846230/12 - Not.146/2018 - R$ 7.925,54
Rubens Martins Mourão - 846103/15 - Not.148/2018 - R$ 7.575,27
FREDERICO EINSTEIN DE MIRANDA
Superintendente
RELAÇÃO Nº 84/2018/PB
Ficam
NOTIFICADOS
para
pagar
ou
parcelar
débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Grupo Nicholson, Tanaka e Bartels Investimentos e
Participações Ltda - 846403/10 - Not.140/2018 - R$ 379,44
Kennedy Araujo Rocha - 846085/17 - Not.142/2018 - R$
3.936,99
mb Minerais e Participações Ltda - 846231/12 -
Not.145/2018 - R$ 7.873,99, 846230/12 - Not.147/2018 - R$
7.873,99
Rubens Martins Mourão - 846103/15 - Not.149/2018 - R$
3.936,99
Wandenberg Bismarck Colaço Lima - 846333/13 -
Not.143/2018 - R$ 3.936,99
FREDERICO EINSTEIN DE MIRANDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
RELAÇÃO Nº 103/2018/RN
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de
Licença(742)
848.245/2008-L. L. DA C. FERNANDES ME- Registro de
Licença N° 08/2008 - Vencimento em 09/03/2028
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA
RELAÇÃO Nº 92/2018/RO
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639)
886.002/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS
FIGUEIREDO- AI N°76/2014 Publicado no DOU:15/04/2014
Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646)
886.002/2008-ANTONIO FERNANDES CAMPOS
FIGUEIREDO- AI N°76/2014 Publicado no DOU:17/06/2014
886.107/2008-JOSÉ F DA SILVA REP. - ME- AI
N°80/2014 PUBLICADO 17/06/2014
ANDREIA MORESCHI DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
RELAÇÃO Nº Nº 65/2018/SE
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou
pagamento: 30 dias. (6.35)
Companhia Industrial de Cimento Apodí - 878014/16 -
A.I. 57/18, 878003/18 - A.I. 58/18
Companhia Siderúrgica Nacional - 878010/17 - A.I. 59/18
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Superintendente
RELAÇÃO Nº Nº 66/2018/SE
Ficam
NOTIFICADOS
para
pagar
ou
parcelar
débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11 - Not.37/2018 - R$ 7.873,99, 878117/11 - Not.39/2018 -
R$ 7.873,99, 878118/11 - Not.41/2018 - R$ 7.873,99, 878119/11 -
Not.43/2018 - R$ 7.873,99, 878120/11 - Not.45/2018 - R$
7.873,99, 878121/11 - Not.47/2018 - R$ 7.873,99, 878122/11 -
Not.49/2018 - R$ 7.873,99
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Superintendente
RELAÇÃO Nº 67/2018/SE
Ficam
NOTIFICADOS
para
pagar
ou
parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11 - Not.36/2018 - R$ 7.919,18, 878117/11 - Not.38/2018 -
R$ 7.966,03, 878118/11 - Not.40/2018 - R$ 7.966,06, 878119/11 -
Not.42/2018 - R$ 7.797,24, 878120/11 - Not.44/2018 - R$
7.966,83, 878121/11 - Not.46/2018 - R$ 5.903,48, 878122/11 -
Not.48/2018 - R$ 6.281,52
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Superintendente
Ministério do Meio Ambiente
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe
sobre
a
implantação
e
o
funcionamento do processo administrativo
eletrônico ou digital no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, no uso das atribuições legais, em especial as que lhe
conferem o art. 1º da Portaria Ministerial nº 282, de 20 de agosto de
2009, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº
02000.000768/2016-84, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º São objetivos do Sistema Eletrônico de Informações
instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - SEI/MMA:
I - aumentar a produtividade e celeridade na tramitação dos
processos;
II - aprimorar a segurança e confiabilidade dos dados e das
informações;
III - criar condições mais adequadas para a produção e
utilização de informações;
IV -
facilitar o
acesso às
informações e
instâncias
administrativas; e
V - reduzir o uso de papel e custos operacionais e de
armazenamento da documentação.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - documento: unidade de registro de informações, qualquer
que seja o seu formato, suporte ou natureza;
II - documento eletrônico ou digital: informação registrada,
codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de
sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato digital: documento criado originalmente em
meio eletrônico; e
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da
conversão de um documento base não digital, gerando uma fiel
representação em código digital;
III - processo administrativo eletrônico ou digital: aquele em
que os atos processuais são registrados e disponibilizados por meio
eletrônico; e
IV - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente
por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e
intransferível, para firmar documento eletrônico ou digital.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º Os documentos produzidos no âmbito do SEI/MMA
terão sua autenticidade e integridade asseguradas mediante a utilização
de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I - identificação de usuário e senha; ou
II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido no
§ 1º O uso de assinatura digital é obrigatório para atos de
conteúdo decisório ou que necessitem de comprovação de autenticidade
e integridade em ambiente externo, adotando-se, nos demais casos, a
assinatura mediante identificação de usuário e senha, ressalvado o
disposto em
normas que disciplinem
procedimentos eletrônicos
específicos no âmbito do MMA.
§ 2º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação das
normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à
responsabilidade por eventual uso indevido.
§ 3º A senha de acesso ao SEI/MMA e o certificado digital são de uso
pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a situações onde seja
necessário o anonimato ou que permitam identificação simplificada do
administrado.
Art. 4º O SEI/MMA proverá mecanismo para a verificação da
autenticidade
e da
integridade dos
documentos em
processos
administrativos eletrônicos ou digitais.
Art. 5º
Os documentos
natos digitais
e os
assinados
eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Consideram-se realizados os atos processuais em meio
eletrônico no dia e na hora registrados no SEI/MMA, os quais ficarão
armazenados e disponíveis para consulta no histórico de operações do
Sistema.
§ 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em
determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos
os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23 (vinte e três) horas
e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia, na hora oficial de
Brasília.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se o SEI/MMA estiver
indisponível, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 7º O SEI/MMA disponibilizará acesso à integra do
processo administrativo eletrônico ou digital para vista do interessado
por meio da autorização de acesso externo ou pelo envio de cópia(s)
do(s) documento(s) por meio eletrônico.
Art. 8º O usuário poderá enviar eletronicamente documentos
digitalizados para a juntada aos autos.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do usuário, que responderá nos termos da legislação
civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo usuário terão
valor de cópia simples.
Art. 9º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos
no âmbito do MMA deverá ser acompanhada da conferência da
integridade do documento digitalizado.
Parágrafo único. Os documentos resultantes da digitalização de
originais são considerados cópia autenticada administrativamente, e nos
demais casos terão valor de cópia simples.
Art. 10. Nas hipóteses de sigilo da informação, o acesso será
limitado a servidores autorizados e aos interessados no processo, nos
termos do que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
demais normas vigentes.
Art. 11. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo
deve observar o disposto na legislação específica.
Art. 12.
Os documentos em
processos administrativos
eletrônicos ou digitais deverão ser classificados e avaliados de acordo
com o código de classificação e a tabela de temporalidade e destinação
adotados pelo MMA, conforme a legislação arquivística em vigor.
Parágrafo único. A eliminação de documentos eletrônicos ou
digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Integram a estrutura de gestão do SEI/MMA:
I - a Coordenação-Geral de Gestão Administrativa - CGGA,
que atuará como unidade gestora;
II - a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
e
III - as demais unidades administrativas do MMA.
Art. 14. Compete à CGGA:
I - elaborar e disseminar instrumentos orientadores do
SEI/MMA;
II - promover a capacitação e reciclagem dos usuários do
SEI/MMA;
III - gerenciar o SEI/MMA em articulação com as unidades
administrativas do Ministério;
IV - realizar a gestão administrativa do SEI/MMA e mantê-lo
atualizado e alinhado às necessidades do MMA; e
V - prestar atendimento e dirimir dúvidas quanto ao uso e à
operacionalização do SEI/MMA.
Art. 15. Compete à CGTI:
I - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do
SEI/MMA e dar suporte tecnológico referente à sua manutenção;
II - analisar as ocorrências de incidentes e problemas técnicos
relativos ao SEI/MMA e apresentar a solução;
III - analisar, juntamente com a CGGA, as sugestões de
melhorias no SEI/MMA e encaminhar, ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão - MP, quando for o caso, para o seu
desenvolvimento;
IV - garantir a continuidade do serviço em níveis acordados
com a unidade gestora, bem como a disponibilidade dos documentos; e
V - proceder à atualização do SEI/MMA e executar as
manutenções periódicas conforme planejamento de mudanças definido
com a unidade gestora.
Art. 16. Compete às demais unidades administrativas do
MMA:
I - cooperar no processo de aperfeiçoamento da gestão de
documentos no MMA; e
II -produzir, tramitar e receber os documentos da unidade no
SEI/MMA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração editará Norma Operacional com orientações e regras para
o funcionamento e utilização do SEI/MMA.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 19. Fica revogada a Portaria SECEX nº 36, de 14 de março
de 2017.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ROMEU MENDES DO CARMO
Como citar: PORTARIA Nº 158 — DE 24 DE AGOSTO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/08/2018, p. 154