Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, — página do DOU de 25/06/2014
Relação Nº 92/2014-DF
Fase de Requerimento de Pesquisa
Defere pedido de reconsideração(182)
862.327/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
Nega provimento ao recurso interposto(187)
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
866.170/2002-PM1 MINERAÇÃO LTDA- Área de
10.000,00 para 6.082,73-Minério de ouro
Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296)
Fase de Requerimento de Lavra
Homologa desistência do requerimento de Concessão de
Lavra(352)
806.868/1968- CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
Indefere pedido de reconsideração(393)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Nº 1.945 - Processo: 48500.003286/2014-84. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Caldeirão Jusante, com potência estimada de 9,6 MW, situada no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins,
no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no
dia 11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil
Geração de Energia Elétrica S.A., Celg Geração e Transmissão S.A e
Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda., inscritas nos CNPJs
sob
os
nos
09.663.142/0001-03,
07.779.299/0001-73
e
04.849.489/0001-21, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii)
estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral
da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANE-
EL nº 343/2008.
Nº 1.946 - Processo: 48500.003288/2014-73. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Esmeril Alta, com potência estimada de 14,2 MW, situada no
Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no
Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia
11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A., Celg Geração e Transmissão S.A e
Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda., inscritas nos CNPJs
sob
os
nos
09.663.142/0001-03,
07.779.299/0001-73
e
04.849.489/0001-21, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii)
estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral
da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANE-
EL nº 343/2008.
Nº 1.947 - Processo: 48500.003341/2014-36. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Balsa da Cachoeira, com potência estimada de 19,8 MW,
situada no Rio Sapucaí, localizado na sub-bacia 61, bacia hidrográfica
do Paraná, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 13/6/2014 pelas empresas Minas PCH
S.A e Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda., inscritas nos CNP-
Js sob os nos 07.895.905/0001-16 e 02.625.443/0001-01, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da
Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015,
conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008.
Nº 1.948 - Processo: 48500.003321/2014-65. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Travessão do Campo Montante, com potência estimada de
17,9 MW, situada no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do
rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL no dia 11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares
do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. e CCB Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob os nos 09.663.142/0001-03 e 04.784.899/0001-
31, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que
os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até
24/8/2015,
conforme art.
3,
§ 4º,
da
Resolução ANEEL
nº
343/2008.
Nº 1.949 - Processo: 48500.003216/2014-26. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Santo Cristo II, com potência estimada de 2,5 MW, situada
no Rio Santo Cristo, afluente do rio Uruguai, sub-bacia 74, bacia
hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja
solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 9/6/2014 pela empresa
Ritmo
Investimentos
S.A.,
inscrita
no
CNPJ
sob
os
no
08.935.146/0001-30, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que
os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até
24/8/2015,
conforme art.
3,
§ 4º,
da
Resolução ANEEL
nº
343/2008.
Nº 1.950 - Processo: 48500.003320/2014-11. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Matrinchã Alta, com potência estimada de 23,0 MW, situada
no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no
Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia
11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. e CCB Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob os nos 09.663.142/0001-03 e 04.784.899/0001-31, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da
Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015,
conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008.
Nº 1.951 - Processo: 48500.003342/2014-81. Decisão: (i) efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Guaipava, com potência estimada de 24,3 MW, situada no
Rio Sapucaí, localizado na sub-bacia 61, bacia hidrográfica do Paraná, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL no dia 13/6/2014 pelas empresas Minas PCH S.A e Guerra
Lage Engenheiros Associados Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos
07.895.905/0001-16 e 02.625.443/0001-01, respectivamente, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução
ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art.
3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008.
Nº
1.953
-
Processos
n°
48500.003155/2011-54
e
nº
48500.003888/2011-99, Decisão: hierarquizar, em primeiro lugar, a
empresa Reinhofer Energia Ltda e, em segundo lugar, empresa Pitucas Energia Ltda., em face do critério estabelecido no inciso III, art.
11 da Resolução n.º 343/2008.
A íntegra destes Despachos consta nos autos e encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ODENIR JOSÉ DOS REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de junho de 2014
Nº 1.959 - Processo nº 48500.002214/2012-58. Interessado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Decisão: Alterar o item I.5 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº
3.578, de 3 de julho de 2012, publicada no DOU nº 139, de 19 de
julho de 2012, Seção 1, Página 53.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Nos Despachos da Secretária Executiva de 18 de junho de
2014, publicados no DOU de 20 de junho de 2014, Seção 1, pág. 110,
onde se lê: "Nº 687 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUS-
TÍVEIS - ANP", leia-se: "Nº 867 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA
da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP".
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO Nº 237, DE 20 DE JUNHO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP n.º 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP n.º 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural;
Considerando a Resolução ANP n.º 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012, que
dispõem sobre o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento; e
Considerando o que consta do processo de n.º 48610.004856/2014-14 (UFPE), torna público o
seguinte ato:
Art. 1ºReconhecer como credenciada a Unidade de Ensino Universidade Federal de Pernambuco
- UFPE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.134.488/0001-08, nos termos do estabelecido na Resolução
ANP n.º 47/2012 e no Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012.
§1º O Credenciamento previsto no caput restringe-se à execução do Programa de Formação de
Recursos Humanos no âmbito da Unidade de Ensino e cursos de nível superior abaixo, conforme Plano
de Trabalho, objeto da presente Autorização, cuja execução deverá atender ao estabelecido pela Resolução ANP n.º 33/2005, Regulamento Técnico ANP n.º 05/2005 e demais normas pertinentes;
a.UFPE: Engenharia Mecânica (Graduação, Mestrado, Doutorado)
Engenharia Naval (Graduação)
§2º A Unidade de Ensino Credenciada listada no §1º do Artigo 1º fica sujeita às condições
estabelecidas na Resolução ANP n.º 47/2012 e Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012, devendo atender
aos requisitos técnicos especificados no Anexo B e aos requisitos gerais exigidos para Credenciamento
ao longo de todo o tempo de execução do Programa de Formação de Recursos Humanos autorizado.
Art. 2ºFica concedida autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
33.000.167/0001-01, realizar investimentos em Programa Tecnológico de Formação de Recursos Humanos voltados para cursos de nível superior (graduação mestrado e doutorado), conforme quadro
anexo.
Art. 3ºA presente autorização prévia é concedida com base no Plano de Trabalho apresentado,
cabendo ao concessionário acompanhar as condições contidas nos respectivos planos, o que será avaliado
pela ANP por ocasião da análise técnica para efeito da aprovação das despesas realizadas.
Art. 4ºPara efeito de acompanhamento e avaliação dos programas, o concessionário deverá
encaminhar à ANP/SPD relatório semestral dos programas, contendo as seguintes informações:
I - Informações consolidadas sobre o quantitativo de bolsas concedidas, de bolsistas formados
e de eventuais evasões e reprovações;
II - Relação dos bolsistas selecionados e respectivos planos de trabalho de pesquisa e relatórios
semestrais;
III - Relação dos trabalhos apresentados em eventos científicos, artigos e livros ou capítulos de
livros publicados e patentes solicitadas/obtidas;
IV - Informações consolidadas sobre a execução financeira, discriminando as despesas com o
pagamento de bolsas, por modalidade, e aquelas relacionadas à aplicação dos recursos da Taxa de
Bancada.
Art. 5ºAs informações de que trata o art. 4º deverão ser disponibilizadas para a ANP por meio
digital (CD).
Art. 6ºOs programas deverão participar da Reunião Anual de Avaliação do PRH-ANP, promovida pela ANP.
Art. 7ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP n.º 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 8ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação
relacionado aos projetos objeto da presente autorização prévia.
Art. 9ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do
Título
Rede/Área/Programa/ Núcleo
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
PRH-PB
Fomento à formação de recursos humanos por meio do apoio ao PRH-PB 204
Programa de Formação de Recursos Humanos
UFPE
6.582.547,30
8.2.2
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Relação Nº 92/2014-DF
Fase de Requerimento de Pesquisa
Defere pedido de reconsideração(182)
862.327/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A
Nega provimento ao recurso interposto(187)
834.318/2011-BLC MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM
LTDA. ME
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere pedido de reconsideração(263)
890.289/2006-PEDRA D' ÁGUA GRANITOS DO BRASIL
LTDA. - EPP.
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
866.170/2002-PM1 MINERAÇÃO LTDA- Área de
10.000,00 para 6.082,73-Minério de ouro
Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296)
820.760/1986-AREBRAG INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME- Alvará N°4.337- DOU de
18/07/2002
846.318/2012-VULCANO EXPORT CALCÁRIOS LTDA.
ME- Alvará N°1772/2013- DOU de 04/03/2013
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
871.204/2001-ADALBERTO GOMES GARCIA
Declara caduco o direito de requerer a lavra(399)
835.825/1994-A1 ARQUITETURA E EMPREENDIMEN-
TOS LTDA
831.636/2001-PEDRO FERREIRA STAUT
800.407/2007-DIATOM MINERAÇÃO LTDA
840.185/2007-IMETAME GRANITOS LTDA
Homologa desistência do direito de requerer a lavra.(1788)
860.864/2003- TECK BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
Fase de Disponibilidade
Indefere requerimento de habilitação a área disponibilidade
-Edital/Pesquisa(313)
864.247/2011-ERALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO
Nega provimento ao recurso apresentado(1806)
834.321/2012- Recurso interposto por ADÃO JOSE FER-
REIRA
Fase de Requerimento de Lavra
Homologa desistência do requerimento de Concessão de
Lavra(352)
806.868/1968- CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
Indefere pedido de reconsideração(393)
890.109/1992-TREVISA MINERACAO LTDA. - ME.
Como citar: Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/06/2014, p. 68