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SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO

Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, — página do DOU de 25/06/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
68

Processos citados

  • 862.327/2011

    Relação Nº 92/2014-DF Fase de Requerimento de Pesquisa Defere pedido de reconsideração(182) 862.327/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A Nega provimento ao recurso interposto(187)

  • 834.318/2011

    834.318/2011-BLC MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM

  • 890.289/2006

    Fase de Autorização de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(263) 890.289/2006-PEDRA D' ÁGUA GRANITOS DO BRASIL

  • 866.170/2002

    Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 866.170/2002-PM1 MINERAÇÃO LTDA- Área de 10.000,00 para 6.082,73-Minério de ouro Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296)

  • 820.760/1986

    820.760/1986-AREBRAG INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME- Alvará N°4.337- DOU de 18/07/2002

  • 846.318/2012

    846.318/2012-VULCANO EXPORT CALCÁRIOS LTDA. ME- Alvará N°1772/2013- DOU de 04/03/2013 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)

  • 871.204/2001

    871.204/2001-ADALBERTO GOMES GARCIA Declara caduco o direito de requerer a lavra(399)

  • 835.825/1994

    835.825/1994-A1 ARQUITETURA E EMPREENDIMEN-

  • 831.636/2001

    831.636/2001-PEDRO FERREIRA STAUT

  • 800.407/2007

    800.407/2007-DIATOM MINERAÇÃO LTDA

  • 840.185/2007

    840.185/2007-IMETAME GRANITOS LTDA Homologa desistência do direito de requerer a lavra.(1788)

  • 860.864/2003

    860.864/2003- TECK BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Fase de Disponibilidade Indefere requerimento de habilitação a área disponibilidade -Edital/Pesquisa(313)

  • 864.247/2011

    864.247/2011-ERALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO Nega provimento ao recurso apresentado(1806)

  • 834.321/2012

    834.321/2012- Recurso interposto por ADÃO JOSE FER-

  • 806.868/1968

    Fase de Requerimento de Lavra Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352) 806.868/1968- CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A Indefere pedido de reconsideração(393)

  • 890.109/1992

    890.109/1992-TREVISA MINERACAO LTDA. - ME.

Documento assinado digitalmente conforme MP n Nº 1.945 - Processo: 48500.003286/2014-84. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Caldeirão Jusante, com potência estimada de 9,6 MW, situada no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A., Celg Geração e Transmissão S.A e Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos 09.663.142/0001-03, 07.779.299/0001-73 e 04.849.489/0001-21, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANE- EL nº 343/2008. Nº 1.946 - Processo: 48500.003288/2014-73. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Esmeril Alta, com potência estimada de 14,2 MW, situada no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A., Celg Geração e Transmissão S.A e Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos 09.663.142/0001-03, 07.779.299/0001-73 e 04.849.489/0001-21, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANE- EL nº 343/2008. Nº 1.947 - Processo: 48500.003341/2014-36. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Balsa da Cachoeira, com potência estimada de 19,8 MW, situada no Rio Sapucaí, localizado na sub-bacia 61, bacia hidrográfica do Paraná, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 13/6/2014 pelas empresas Minas PCH S.A e Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda., inscritas nos CNP- Js sob os nos 07.895.905/0001-16 e 02.625.443/0001-01, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008. Nº 1.948 - Processo: 48500.003321/2014-65. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Travessão do Campo Montante, com potência estimada de 17,9 MW, situada no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. e CCB Energia S.A., inscrita no CNPJ sob os nos 09.663.142/0001-03 e 04.784.899/0001- 31, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008. Nº 1.949 - Processo: 48500.003216/2014-26. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Santo Cristo II, com potência estimada de 2,5 MW, situada no Rio Santo Cristo, afluente do rio Uruguai, sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 9/6/2014 pela empresa Ritmo Investimentos S.A., inscrita no CNPJ sob os no 08.935.146/0001-30, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008. Nº 1.950 - Processo: 48500.003320/2014-11. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Matrinchã Alta, com potência estimada de 23,0 MW, situada no Rio Claro, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 11/6/2014 pelas empresas Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. e CCB Energia S.A., inscrita no CNPJ sob os nos 09.663.142/0001-03 e 04.784.899/0001-31, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008. Nº 1.951 - Processo: 48500.003342/2014-81. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Guaipava, com potência estimada de 24,3 MW, situada no Rio Sapucaí, localizado na sub-bacia 61, bacia hidrográfica do Paraná, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 13/6/2014 pelas empresas Minas PCH S.A e Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos 07.895.905/0001-16 e 02.625.443/0001-01, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008. Nº 1.953 - Processos n° 48500.003155/2011-54 e nº 48500.003888/2011-99, Decisão: hierarquizar, em primeiro lugar, a empresa Reinhofer Energia Ltda e, em segundo lugar, empresa Pitucas Energia Ltda., em face do critério estabelecido no inciso III, art. 11 da Resolução n.º 343/2008. A íntegra destes Despachos consta nos autos e encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ODENIR JOSÉ DOS REIS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 24 de junho de 2014 Nº 1.959 - Processo nº 48500.002214/2012-58. Interessado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Decisão: Alterar o item I.5 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 3.578, de 3 de julho de 2012, publicada no DOU nº 139, de 19 de julho de 2012, Seção 1, Página 53. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO Nos Despachos da Secretária Executiva de 18 de junho de 2014, publicados no DOU de 20 de junho de 2014, Seção 1, pág. 110, onde se lê: "Nº 687 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUS- TÍVEIS - ANP", leia-se: "Nº 867 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP". SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 237, DE 20 DE JUNHO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP n.º 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP n.º 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; Considerando a Resolução ANP n.º 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012, que dispõem sobre o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento; e Considerando o que consta do processo de n.º 48610.004856/2014-14 (UFPE), torna público o seguinte ato: Art. 1ºReconhecer como credenciada a Unidade de Ensino Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.134.488/0001-08, nos termos do estabelecido na Resolução ANP n.º 47/2012 e no Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012. §1º O Credenciamento previsto no caput restringe-se à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos no âmbito da Unidade de Ensino e cursos de nível superior abaixo, conforme Plano de Trabalho, objeto da presente Autorização, cuja execução deverá atender ao estabelecido pela Resolução ANP n.º 33/2005, Regulamento Técnico ANP n.º 05/2005 e demais normas pertinentes; a.UFPE: Engenharia Mecânica (Graduação, Mestrado, Doutorado) Engenharia Naval (Graduação) §2º A Unidade de Ensino Credenciada listada no §1º do Artigo 1º fica sujeita às condições estabelecidas na Resolução ANP n.º 47/2012 e Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012, devendo atender aos requisitos técnicos especificados no Anexo B e aos requisitos gerais exigidos para Credenciamento ao longo de todo o tempo de execução do Programa de Formação de Recursos Humanos autorizado. Art. 2ºFica concedida autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos em Programa Tecnológico de Formação de Recursos Humanos voltados para cursos de nível superior (graduação mestrado e doutorado), conforme quadro anexo. Art. 3ºA presente autorização prévia é concedida com base no Plano de Trabalho apresentado, cabendo ao concessionário acompanhar as condições contidas nos respectivos planos, o que será avaliado pela ANP por ocasião da análise técnica para efeito da aprovação das despesas realizadas. Art. 4ºPara efeito de acompanhamento e avaliação dos programas, o concessionário deverá encaminhar à ANP/SPD relatório semestral dos programas, contendo as seguintes informações: I - Informações consolidadas sobre o quantitativo de bolsas concedidas, de bolsistas formados e de eventuais evasões e reprovações; II - Relação dos bolsistas selecionados e respectivos planos de trabalho de pesquisa e relatórios semestrais; III - Relação dos trabalhos apresentados em eventos científicos, artigos e livros ou capítulos de livros publicados e patentes solicitadas/obtidas; IV - Informações consolidadas sobre a execução financeira, discriminando as despesas com o pagamento de bolsas, por modalidade, e aquelas relacionadas à aplicação dos recursos da Taxa de Bancada. Art. 5ºAs informações de que trata o art. 4º deverão ser disponibilizadas para a ANP por meio digital (CD). Art. 6ºOs programas deverão participar da Reunião Anual de Avaliação do PRH-ANP, promovida pela ANP. Art. 7ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP n.º 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 8ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos objeto da presente autorização prévia. Art. 9ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Título Rede/Área/Programa/ Núcleo Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento PRH-PB Fomento à formação de recursos humanos por meio do apoio ao PRH-PB 204 Programa de Formação de Recursos Humanos UFPE 6.582.547,30 8.2.2 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Relação Nº 92/2014-DF Fase de Requerimento de Pesquisa Defere pedido de reconsideração(182) 862.327/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A Nega provimento ao recurso interposto(187) 834.318/2011-BLC MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. ME Fase de Autorização de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(263) 890.289/2006-PEDRA D' ÁGUA GRANITOS DO BRASIL LTDA. - EPP. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 866.170/2002-PM1 MINERAÇÃO LTDA- Área de 10.000,00 para 6.082,73-Minério de ouro Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296) 820.760/1986-AREBRAG INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME- Alvará N°4.337- DOU de 18/07/2002 846.318/2012-VULCANO EXPORT CALCÁRIOS LTDA. ME- Alvará N°1772/2013- DOU de 04/03/2013 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 871.204/2001-ADALBERTO GOMES GARCIA Declara caduco o direito de requerer a lavra(399) 835.825/1994-A1 ARQUITETURA E EMPREENDIMEN- TOS LTDA 831.636/2001-PEDRO FERREIRA STAUT 800.407/2007-DIATOM MINERAÇÃO LTDA 840.185/2007-IMETAME GRANITOS LTDA Homologa desistência do direito de requerer a lavra.(1788) 860.864/2003- TECK BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Fase de Disponibilidade Indefere requerimento de habilitação a área disponibilidade -Edital/Pesquisa(313) 864.247/2011-ERALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO Nega provimento ao recurso apresentado(1806) 834.321/2012- Recurso interposto por ADÃO JOSE FER- REIRA Fase de Requerimento de Lavra Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352) 806.868/1968- CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A Indefere pedido de reconsideração(393) 890.109/1992-TREVISA MINERACAO LTDA. - ME.

Como citar: Resolução ANEEL nº 343/2008; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até 24/8/2015 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/06/2014, p. 68

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