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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 586, DE 11 DE MAIO DE 2017 — página do DOU de 12/05/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
43

Processos citados

  • 890.464/2011

    o- 58/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 890.464/2011-MARCO ANTONIO BARROSO NOGUEI- RA-AI N°178/2017

  • 890.124/2013

    890.124/2013-TR4

  • 890.213/2013

    N°162/2017 890.213/2013-MINERAÇÃO

  • 890.397/2013

    N°163/2017 890.397/2013-JOÃO BATISTA E OLIVEIRA VILA-AI

  • 890.425/2013

    890.425/2013-FABIO DOAN SANTOS DEL MONACO BRAGA-AI N°114/2017

  • 890.505/2013

    890.505/2013-JORGE PORTO PINTO-AI N°119/2017

  • 890.509/2013

    890.509/2013-VALDEVINO DE SOUZA CAVALCANTE- AI N°120/2017

  • 890.524/2013

    890.524/2013-ROMERO

  • 890.526/2013

    N°123/2017 890.526/2013-REAJA MINERAÇÃO, SANEAMENTO E ABASTECIMENTO LTDA-AI N°125/2017

  • 890.528/2013

    890.528/2013-PRIMUS IPANEMA AGROPECUARIA LT- DA-AI N°124/2017

  • 890.530/2013

    890.530/2013-SAMUEL E BALBINO TERAAPLENAGEM E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-AI N°126/2017

  • 890.531/2013

    890.531/2013-ANDREIA

  • 890.541/2013

    N°127/2017 890.541/2013-AREAL

  • 890.548/2013

    N°128/2017 890.548/2013-CRESPO FILHO & AZEREDO CERÂMICA LTDA ME-AI N°129/2017

  • 890.579/2013

    890.579/2013-ITABORAY

  • 890.580/2013

    N°132/2017 890.580/2013-ITABORAY

  • 890.586/2013

    N°133/2017 890.586/2013-GR CAXIAS CONSTRUÇÕES E EMPRE- ENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-AI N°147/2017

  • 890.589/2013

    890.589/2013-MARCELO DE

  • 890.594/2013

    N°130/2017 890.594/2013-CERAMICA R. V. BARCELOS LTDA-AI N°143/2017

  • 890.595/2013

    890.595/2013-INDUSTRIA DE CERAMICA GAMA E SIL- VA-AI N°146/2017

  • 890.600/2013

    890.600/2013-AMG ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.- AI N°140/2017

  • 890.605/2013

    890.605/2013-ITABORAY

  • 890.606/2013

    N°136/2017 890.606/2013-ITABORAY

  • 890.620/2013

    N°137/2017 890.620/2013-PAULINA CARDOZO DE CARVALHO-AI N°144/2017

  • 890.642/2013

    890.642/2013-CERÂMICA

  • 890.644/2013

    N°155/2017 890.644/2013-ALEXANDRA VAN ROEY ALVARIZ FOCH ARIGONY-AI N°151/2017

  • 890.658/2013

    890.658/2013-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.- AI N°134/2017

  • 890.659/2013

    890.659/2013-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.- AI N°135/2017

  • 890.675/2013

    890.675/2013-ORCIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA-AI N°142/2017

  • 890.684/2013

    890.684/2013-MAPA

  • 890.685/2013

    E TRANSPORTE LTDA-AI N°167/2017 890.685/2013-ELTON JONI DA SILVA NOGUEIRA-AI N°138/2017

  • 890.690/2013

    890.690/2013-NERILSON CARVALHO DE MEIRELES-AI N°168/2017

  • 890.691/2013

    890.691/2013-PEDREIRA OURO BRANCO LTDA EPP-AI N°169/2017

  • 890.695/2013

    890.695/2013-ELTON JONI DA SILVA NOGUEIRA-AI N°139/2017

  • 890.697/2013

    890.697/2013-S ROBERTO DE OLIVEIRA EXTRAÇÃO DE MINERAIS ME-AI N°161/2017

  • 890.716/2013

    890.716/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA E MINERA- DORA LTDA-AI N°141/2017

  • 890.739/2013

    890.739/2013-MARCELO DE

  • 890.750/2013

    N°131/2017 890.750/2013-SEMAG SAGÁRIO CONSTRUTORA LTDA EPP-AI N°172/2017

  • 890.755/2013

    890.755/2013-MINERAÇÃO POA LTDA.-AI N°145/2017

  • 890.816/2013

    890.816/2013-CERÂMICA SANTA CRUZ DO LARGO DO GARCIA LTDA.-AI N°188/2017

  • 890.834/2013

    890.834/2013-MELLO M C L MINERADORA LTDA.-AI N°202/2017

  • 890.848/2013

    890.848/2013-AGNELO DA FRAGA-AI N°203/2017

  • 890.853/2013

    890.853/2013-ELIAS CAMILO JORGE-AI N°191/2017

  • 890.864/2013

    890.864/2013-AREAL MANOEL DE MORAES LTDA ME- AI N°196/2017

  • 890.874/2013

    890.874/2013-MARPAV CONSTRUÇÕES E EMPREENDI- MENTOS LTDA-AI N°197/2017

  • 890.877/2013

    890.877/2013-O.C. CARDOSO FILHO EXTRAÇÃO DE ARGILA-AI N°198/2017

  • 890.878/2013

    890.878/2013-S ROBERTO DE OLIVEIRA EXTRAÇÃO DE MINERAIS ME-AI N°199/2017

  • 890.881/2013

    890.881/2013-ESTRELA 2000 EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA.-AI N°200/2017

  • 890.882/2013

    890.882/2013-CERÂMICA

  • 890.883/2013

    N°201/2017 890.883/2013-BARCELOS & FERREIRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA-AI N°204/2017

  • 890.959/2013

    890.959/2013-MAPA

Documento assinado digitalmente conforme MP n RELAÇÃO N o- 58/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 890.464/2011-MARCO ANTONIO BARROSO NOGUEI- RA-AI N°178/2017 890.124/2013-TR4 TERRAPLANAGEM LTDA-AI N°162/2017 890.213/2013-MINERAÇÃO UBATIBA LTDA-AI N°163/2017 890.397/2013-JOÃO BATISTA E OLIVEIRA VILA-AI 890.425/2013-FABIO DOAN SANTOS DEL MONACO BRAGA-AI N°114/2017 890.505/2013-JORGE PORTO PINTO-AI N°119/2017 890.509/2013-VALDEVINO DE SOUZA CAVALCANTE- AI N°120/2017 890.524/2013-ROMERO RESENDE CORREA ME-AI N°123/2017 890.526/2013-REAJA MINERAÇÃO, SANEAMENTO E ABASTECIMENTO LTDA-AI N°125/2017 890.528/2013-PRIMUS IPANEMA AGROPECUARIA LT- DA-AI N°124/2017 890.530/2013-SAMUEL E BALBINO TERAAPLENAGEM E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-AI N°126/2017 890.531/2013-ANDREIA APARECIDA MENDES-AI N°127/2017 890.541/2013-AREAL BARROSO LTDA EPP-AI N°128/2017 890.548/2013-CRESPO FILHO & AZEREDO CERÂMICA LTDA ME-AI N°129/2017 890.579/2013-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA.-AI N°132/2017 890.580/2013-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA.-AI N°133/2017 890.586/2013-GR CAXIAS CONSTRUÇÕES E EMPRE- ENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-AI N°147/2017 890.589/2013-MARCELO DE LIMA MATURANO-AI N°130/2017 890.594/2013-CERAMICA R. V. BARCELOS LTDA-AI N°143/2017 890.595/2013-INDUSTRIA DE CERAMICA GAMA E SIL- VA-AI N°146/2017 890.600/2013-AMG ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.- AI N°140/2017 890.605/2013-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA.-AI N°136/2017 890.606/2013-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA.-AI N°137/2017 890.620/2013-PAULINA CARDOZO DE CARVALHO-AI N°144/2017 890.642/2013-CERÂMICA LAGOS LTDA. EPP-AI N°155/2017 890.644/2013-ALEXANDRA VAN ROEY ALVARIZ FOCH ARIGONY-AI N°151/2017 890.658/2013-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.- AI N°134/2017 890.659/2013-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.- AI N°135/2017 890.675/2013-ORCIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA-AI N°142/2017 890.684/2013-MAPA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE LTDA-AI N°167/2017 890.685/2013-ELTON JONI DA SILVA NOGUEIRA-AI N°138/2017 890.690/2013-NERILSON CARVALHO DE MEIRELES-AI N°168/2017 890.691/2013-PEDREIRA OURO BRANCO LTDA EPP-AI N°169/2017 890.695/2013-ELTON JONI DA SILVA NOGUEIRA-AI N°139/2017 890.697/2013-S ROBERTO DE OLIVEIRA EXTRAÇÃO DE MINERAIS ME-AI N°161/2017 890.716/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA E MINERA- DORA LTDA-AI N°141/2017 890.739/2013-MARCELO DE LIMA MATURANO-AI N°131/2017 890.750/2013-SEMAG SAGÁRIO CONSTRUTORA LTDA EPP-AI N°172/2017 890.755/2013-MINERAÇÃO POA LTDA.-AI N°145/2017 890.816/2013-CERÂMICA SANTA CRUZ DO LARGO DO GARCIA LTDA.-AI N°188/2017 890.834/2013-MELLO M C L MINERADORA LTDA.-AI N°202/2017 890.848/2013-AGNELO DA FRAGA-AI N°203/2017 890.853/2013-ELIAS CAMILO JORGE-AI N°191/2017 890.864/2013-AREAL MANOEL DE MORAES LTDA ME- AI N°196/2017 890.874/2013-MARPAV CONSTRUÇÕES E EMPREENDI- MENTOS LTDA-AI N°197/2017 890.877/2013-O.C. CARDOSO FILHO EXTRAÇÃO DE ARGILA-AI N°198/2017 890.878/2013-S ROBERTO DE OLIVEIRA EXTRAÇÃO DE MINERAIS ME-AI N°199/2017 890.881/2013-ESTRELA 2000 EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA.-AI N°200/2017 890.882/2013-CERÂMICA VULCÃO LTDA.-AI N°201/2017 890.883/2013-BARCELOS & FERREIRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA-AI N°204/2017 890.959/2013-MAPA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE LTDA-AI N°214/2017 WILLIANS CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 586, DE 11 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre localização de Agência da Previdência Social. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009; Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE- GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequar a Rede de Atendimento da Previdência Social, resolve: Art. 1º Fica localizada a Agência da Previdência Social Passo de Camaragibe - APSPSC, tipo D, código 02.001.40.0, vinculada à Gerência-Executiva Maceió, Estado de Alagoas. Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato. Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO DE MELO GADELHA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2017 Orientações acerca da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pela Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social. Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS 1.A Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a Primeira Infância em atenção às especificidades e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2.O Marco Legal da Primeira Infância direciona em seu art. 8º que o pleno atendimento da criança na Primeira Infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal. 3.Nessa perspectiva, o Decreto Federal nº 8.869, de 05 de outubro de 2016, instituiu o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na Primeira Infância, considerando sua família e seu contexto de vida. 4.O Programa Criança Feliz, conforme prevê o referido Decreto, será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e direitos dos adolescentes. 5.Nesse sentido, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com amparo no §1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, editou a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social, que corresponde à participação da Política de Assistência Social no Programa Criança Feliz. 6.Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS, os entes federados possuem competência específicas nos termos do art. 6º da Resolução nº 19, de 2016, do CNAS, cabendo à União financiar os estados, municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa. 7.Assim, a gestão dos recursos do financiamento federal para a realização do Programa Primeira Infância no SUAS pelos estados, municípios e Distrito Federal devem, conforme as respectivas competências, observar as normas legais e regulamentares que regem à execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social. 8.Ademais, é importante frisar que os entes federados serão responsáveis pela boa e regular utilização dos recursos, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução do Programa Primeira Infância no SUAS, inclusive no âmbito de parcerias com entidades e organizações de assistência social. Capítulo II DO PLANEJAMENTO 9.O planejamento prévio de qualquer atividade é essencial para se identificar os recursos necessários à materialização das ações e atingir os objetivos que se pretende com eficiência e eficácia. Primeiramente, deve-se identificar os normativos que regem a matéria e estudá-los de forma a entender o processo com um todo e não apenas as partes que o compõe, com foco nos objetivos a serem alcançados. 10.O passo seguinte é estabelecer as estratégias para atingilos. Estabelecer estratégias impõe a necessidade de registrar os recursos necessários, sejam humanos ou materiais em sentido amplo (financeiros, orçamentários, consumo, equipamentos e materiais permanentes, dentre outros). 11.Deve-se, ainda, estabelecer prazos para cada fase da execução e a designação dos responsáveis por cada uma. O monitoramento dessa execução exige uma coordenação que controle o desenvolvimento de cada fase e realizar as adequações necessárias. 12.Os estados, municípios e o Distrito Federal devem fazer a previsão orçamentária para a realização das despesas do Programa Primeira Infância no SUAS, incorporando o recurso do financiamento federal e, ainda, os originários de fonte própria, se for o caso, em suas leis orçamentárias. 13.No caso dos entes terem recebido recursos oriundos do repasse financeiro do Programa Primeira Infância no SUAS em 2016 e não terem executado, eles poderão utilizar o superávit financeiro apurado em seu balanço patrimonial como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, classificados como suplementares ou especiais em seu próprio orçamento, conforme dispõe o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 14.Observa-se que créditos adicionais suplementares são aqueles que reforçam dotação orçamentária existente no orçamento e os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, podendo ser editado decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo III Da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS Seção I Da Contratação de Recursos Humanos 15.Os recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS podem ser utilizados para pagamento de servidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário de nível superior (observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da Política de Assistência Social. 16.Cabe esclarecer que é permitido utilizar o recurso para quaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis; subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais e de qualquer natureza; encargos sociais (inclusive as contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência). 17.Importante lembrar que os cargos dos servidores públicos deverão estar criados por lei e serem preenchidos nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 18.Os entes deverão contratar equipe técnica para consecução das atividades de sua responsabilidade, conforme disciplina os incisos do art. 6º da Resolução nº 19, de 2016, do CNAS, cabendo, aos: Estados: a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidades do estado; b) encaminhar para apreciação e aprovação do conselho estadual de assistência social da adesão ao Programa, assegurando a devida participação do controle social; c) prestar apoio técnico a seus municípios; d) apoiar técnica e financeiramente os municípios na estruturação das equipes de referência do CRAS e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade em âmbito estadual, observado os princípios das ações do Programa; f) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual; g) realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinas de alinhamento, encontros, dentre outros; h) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares para seus municípios; i) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União, assegurando a participação de profissionais; j) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito estadual e prestar informações à União a fim de possibilitar o seu monitoramento; k) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos; Comitê Gestor do PBF e conselhos de política setoriais e de direitos; executar as ações do Programa e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal por meio Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS. Municípios: a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidades dos municípios e Distrito Federal; b) encaminhar para apreciação e aprovação ao conselho de assistência social dos municípios e Distrito Federal da adesão ao Programa, assegurando a devida participação do controle social; Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário .

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 586 — DE 11 DE MAIO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/05/2017, p. 43

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