o- 58/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
890.464/2011-MARCO ANTONIO BARROSO NOGUEI-
RA-AI N°178/2017
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 58/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
890.464/2011-MARCO ANTONIO BARROSO NOGUEI-
RA-AI N°178/2017
890.124/2013-TR4
TERRAPLANAGEM
LTDA-AI
N°162/2017
890.213/2013-MINERAÇÃO
UBATIBA
LTDA-AI
N°163/2017
890.397/2013-JOÃO BATISTA E OLIVEIRA VILA-AI
890.425/2013-FABIO DOAN SANTOS DEL MONACO
BRAGA-AI N°114/2017
890.505/2013-JORGE PORTO PINTO-AI N°119/2017
890.509/2013-VALDEVINO DE SOUZA CAVALCANTE-
AI N°120/2017
890.524/2013-ROMERO
RESENDE
CORREA
ME-AI
N°123/2017
890.526/2013-REAJA MINERAÇÃO, SANEAMENTO E
ABASTECIMENTO LTDA-AI N°125/2017
890.528/2013-PRIMUS IPANEMA AGROPECUARIA LT-
DA-AI N°124/2017
890.530/2013-SAMUEL E BALBINO TERAAPLENAGEM
E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-AI N°126/2017
890.531/2013-ANDREIA
APARECIDA
MENDES-AI
N°127/2017
890.541/2013-AREAL
BARROSO
LTDA
EPP-AI
N°128/2017
890.548/2013-CRESPO FILHO & AZEREDO CERÂMICA
LTDA ME-AI N°129/2017
890.579/2013-ITABORAY
MINERAÇÃO
LTDA.-AI
N°132/2017
890.580/2013-ITABORAY
MINERAÇÃO
LTDA.-AI
N°133/2017
890.586/2013-GR CAXIAS CONSTRUÇÕES E EMPRE-
ENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-AI N°147/2017
890.589/2013-MARCELO
DE
LIMA
MATURANO-AI
N°130/2017
890.594/2013-CERAMICA R. V. BARCELOS LTDA-AI
N°143/2017
890.595/2013-INDUSTRIA DE CERAMICA GAMA E SIL-
VA-AI N°146/2017
890.600/2013-AMG ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.-
AI N°140/2017
890.605/2013-ITABORAY
MINERAÇÃO
LTDA.-AI
N°136/2017
890.606/2013-ITABORAY
MINERAÇÃO
LTDA.-AI
N°137/2017
890.620/2013-PAULINA CARDOZO DE CARVALHO-AI
N°144/2017
890.642/2013-CERÂMICA
LAGOS
LTDA.
EPP-AI
N°155/2017
890.644/2013-ALEXANDRA VAN ROEY ALVARIZ FOCH
ARIGONY-AI N°151/2017
890.658/2013-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.-
AI N°134/2017
890.659/2013-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.-
AI N°135/2017
890.675/2013-ORCIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO
LTDA-AI N°142/2017
890.684/2013-MAPA
COMÉRCIO,
INDÚSTRIA
E
TRANSPORTE LTDA-AI N°167/2017
890.685/2013-ELTON JONI DA SILVA NOGUEIRA-AI
N°138/2017
890.690/2013-NERILSON CARVALHO DE MEIRELES-AI
N°168/2017
890.691/2013-PEDREIRA OURO BRANCO LTDA EPP-AI
N°169/2017
890.695/2013-ELTON JONI DA SILVA NOGUEIRA-AI
N°139/2017
890.697/2013-S ROBERTO DE OLIVEIRA EXTRAÇÃO
DE MINERAIS ME-AI N°161/2017
890.716/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA E MINERA-
DORA LTDA-AI N°141/2017
890.739/2013-MARCELO
DE
LIMA
MATURANO-AI
N°131/2017
890.750/2013-SEMAG SAGÁRIO CONSTRUTORA LTDA
EPP-AI N°172/2017
890.755/2013-MINERAÇÃO POA LTDA.-AI N°145/2017
890.816/2013-CERÂMICA SANTA CRUZ DO LARGO DO
GARCIA LTDA.-AI N°188/2017
890.834/2013-MELLO M C L MINERADORA LTDA.-AI
N°202/2017
890.848/2013-AGNELO DA FRAGA-AI N°203/2017
890.853/2013-ELIAS CAMILO JORGE-AI N°191/2017
890.864/2013-AREAL MANOEL DE MORAES LTDA ME-
AI N°196/2017
890.874/2013-MARPAV CONSTRUÇÕES E EMPREENDI-
MENTOS LTDA-AI N°197/2017
890.877/2013-O.C. CARDOSO FILHO EXTRAÇÃO DE
ARGILA-AI N°198/2017
890.878/2013-S ROBERTO DE OLIVEIRA EXTRAÇÃO
DE MINERAIS ME-AI N°199/2017
890.881/2013-ESTRELA 2000 EXTRAÇÃO DE AREIA
LTDA.-AI N°200/2017
890.882/2013-CERÂMICA
VULCÃO
LTDA.-AI
N°201/2017
890.883/2013-BARCELOS & FERREIRA INDÚSTRIA E
COMERCIO DE CERAMICA-AI N°204/2017
890.959/2013-MAPA
COMÉRCIO,
INDÚSTRIA
E
TRANSPORTE LTDA-AI N°214/2017
WILLIANS CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 586, DE 11 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre localização de Agência da
Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009;
Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e
Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-
GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequar a Rede de Atendimento da Previdência Social,
resolve:
Art. 1º Fica localizada a Agência da Previdência Social Passo de Camaragibe - APSPSC, tipo D, código 02.001.40.0, vinculada
à Gerência-Executiva Maceió, Estado de Alagoas.
Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos,
Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e
administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº
173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data
de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2017
Orientações acerca da utilização de recursos do financiamento federal do Programa
Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pela Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016,
do Conselho Nacional de Assistência Social.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.A Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, Marco
Legal da Primeira Infância, estabeleceu princípios e diretrizes para a
formulação e a implementação de políticas públicas para a Primeira
Infância em atenção às especificidades e à relevância dos primeiros
anos de vida no desenvolvimento infantil do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2.O Marco Legal da Primeira Infância direciona em seu art.
8º que o pleno atendimento da criança na Primeira Infância constitui
objetivo comum de todos os entes da Federação a ser alcançado em
regime de colaboração entre a União, os estados, os municípios e o
Distrito Federal.
3.Nessa perspectiva, o Decreto Federal nº 8.869, de 05 de
outubro de 2016, instituiu o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral
das crianças na Primeira Infância, considerando sua família e seu
contexto de vida.
4.O Programa Criança Feliz, conforme prevê o referido Decreto, será implementado a partir da articulação entre as políticas de
assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos
das crianças e direitos dos adolescentes.
5.Nesse sentido, o Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, com amparo no §1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, editou a Resolução nº 19, de 24 de novembro de
2016, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único
de Assistência Social, que corresponde à participação da Política de
Assistência Social no Programa Criança Feliz.
6.Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira
Infância no SUAS, os entes federados possuem competência específicas nos termos do art. 6º da Resolução nº 19, de 2016, do CNAS,
cabendo à União financiar os estados, municípios e Distrito Federal
que aderirem ao Programa.
7.Assim, a gestão dos recursos do financiamento federal para
a realização do Programa Primeira Infância no SUAS pelos estados,
municípios e Distrito Federal devem, conforme as respectivas competências, observar as normas legais e regulamentares que regem à
execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Assistência Social.
8.Ademais, é importante frisar que os entes federados serão
responsáveis pela boa e regular utilização dos recursos, devendo,
sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou
realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada
irregularidade na execução do Programa Primeira Infância no SUAS,
inclusive no âmbito de parcerias com entidades e organizações de
assistência social.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO
9.O planejamento prévio de qualquer atividade é essencial
para se identificar os recursos necessários à materialização das ações
e atingir os objetivos que se pretende com eficiência e eficácia.
Primeiramente, deve-se identificar os normativos que regem a matéria
e estudá-los de forma a entender o processo com um todo e não
apenas as partes que o compõe, com foco nos objetivos a serem
alcançados.
10.O passo seguinte é estabelecer as estratégias para atingilos. Estabelecer estratégias impõe a necessidade de registrar os recursos necessários, sejam humanos ou materiais em sentido amplo
(financeiros, orçamentários, consumo, equipamentos e materiais permanentes, dentre outros).
11.Deve-se, ainda, estabelecer prazos para cada fase da execução e a designação dos responsáveis por cada uma. O monitoramento dessa execução exige uma coordenação que controle o desenvolvimento de cada fase e realizar as adequações necessárias.
12.Os estados, municípios e o Distrito Federal devem fazer a
previsão orçamentária para a realização das despesas do Programa
Primeira Infância no SUAS, incorporando o recurso do financiamento
federal e, ainda, os originários de fonte própria, se for o caso, em suas
leis orçamentárias.
13.No caso dos entes terem recebido recursos oriundos do
repasse financeiro do Programa Primeira Infância no SUAS em 2016
e não terem executado, eles poderão utilizar o superávit financeiro
apurado em seu balanço patrimonial como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, classificados como suplementares ou
especiais em seu próprio orçamento, conforme dispõe o art. 43, § 1º,
inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
14.Observa-se que créditos adicionais suplementares são
aqueles que reforçam dotação orçamentária existente no orçamento e
os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica, podendo ser editado decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
Da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS
Seção I
Da Contratação de Recursos Humanos
15.Os recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS podem ser utilizados para pagamento de
servidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário
de nível superior (observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão
gestor da Política de Assistência Social.
16.Cabe esclarecer que é permitido utilizar o recurso para
quaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em lei
específica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis;
subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais e
de qualquer natureza; encargos sociais (inclusive as contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência).
17.Importante lembrar que os cargos dos servidores públicos
deverão estar criados por lei e serem preenchidos nos termos do art.
37 da Constituição Federal.
18.Os entes deverão contratar equipe técnica para consecução das atividades de sua responsabilidade, conforme disciplina os
incisos do art. 6º da Resolução nº 19, de 2016, do CNAS, cabendo,
aos:
Estados:
a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidades do estado;
b) encaminhar para apreciação e aprovação do conselho estadual de assistência social da adesão ao Programa, assegurando a
devida participação do controle social;
c) prestar apoio técnico a seus municípios;
d) apoiar técnica e financeiramente os municípios na estruturação das equipes de referência do CRAS e de sua infraestrutura
para consecução dos objetivos do Programa;
e) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade em âmbito
estadual, observado os princípios das ações do Programa;
f) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;
g) realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinas de alinhamento, encontros, dentre outros;
h) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares para seus
municípios;
i) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio
técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União, assegurando
a participação de profissionais;
j) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em
âmbito estadual e prestar informações à União a fim de possibilitar o
seu monitoramento;
k) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura,
dentre outras; com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos;
Comitê Gestor do PBF e conselhos de política setoriais e de
direitos; executar as ações do Programa e prestar contas observando
as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal por meio Fundo Nacional de Assistência Social
-FNAS.
Municípios:
a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidades dos municípios e Distrito Federal;
b) encaminhar para apreciação e aprovação ao conselho de
assistência social dos municípios e Distrito Federal da adesão ao
Programa, assegurando a devida participação do controle social;
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 586 — DE 11 DE MAIO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/05/2017, p. 43