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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 12/08/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
54

Processos citados

  • 820.774/2002

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.774/2002-MINERADORA SERRA DA PRATA LTDA- OF. N°2425/13-DFISC/DNPM/SP - 05.08.13 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471)

  • 001.493/1942

    001.493/1942-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT- DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13

  • 805.163/1971

    805.163/1971-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT- DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 820.320/1979

    820.320/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°2.395/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13

  • 820.321/1979

    820.321/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°2.396/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13

  • 820.314/1991

    820.314/1991-MARIO QUILICI & CIA. LTDA. -AI N°AI nº. 376/11-DFISC/DNPM/SP, de 24.05.11, DOU de 13.06.11

  • 820.134/2002

    820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI N°447/11 e 435/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 15.06.11 e 31.05.11, respectivamente

  • 820.404/2002

    820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI - AI N°436/11 e 448/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 31.05.11 e 15.06.11, respectivamente.

  • 820.930/2002

    820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°437/11 e 449/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 31.05.11 e 15.06.11, respectivamente

  • 878.005/2011

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Asf Mineração & Transporte Ltda-me - 878005/11 - A.I. 82/13, 878052/12 - A.I. 83/13 Cerãmica Campo Grande me - 878044/11 - A.I. 85/13 Ceramica Rio Verde Ltda - 878065/12

  • 878.052/2012

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Asf Mineração & Transporte Ltda-me - 878005/11 - A.I. 82/13, 878052/12 - A.I. 83/13 Cerãmica Campo Grande me - 878044/11 - A.I. 85/13 Ceramica Rio Verde Ltda - 878065/12

  • 878.044/2011

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Asf Mineração & Transporte Ltda-me - 878005/11 - A.I. 82/13, 878052/12 - A.I. 83/13 Cerãmica Campo Grande me - 878044/11 - A.I. 85/13 Ceramica Rio Verde Ltda - 878065/12

  • 878.065/2012

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Asf Mineração & Transporte Ltda-me - 878005/11 - A.I. 82/13, 878052/12 - A.I. 83/13 Cerãmica Campo Grande me - 878044/11 - A.I. 85/13 Ceramica Rio Verde Ltda - 878065/12

  • 878.066/2012

    87/13, 878066/12 - A.I. 88/13 Fabio Silva Torres - 878190/11 - A.I. 86/13 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11 - A.I. 89/13

  • 878.190/2011

    87/13, 878066/12 - A.I. 88/13 Fabio Silva Torres - 878190/11 - A.I. 86/13 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11 - A.I. 89/13

  • 878.028/2011

    87/13, 878066/12 - A.I. 88/13 Fabio Silva Torres - 878190/11 - A.I. 86/13 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11 - A.I. 89/13

  • 878.017/2006

    878017/06 - Processo de cobrança: 978169/13 Valor: R$.34.872,95, Processo minerário: 878146/09 - Processo de cobrança: 978170/13 Valor: R$.60.511,59 Titular: Manoel Elias & Cia Ltda me Cpf/cnpj

  • 878.146/2009

    878146/09 - Processo de cobrança: 978170/13 Valor: R$.60.511,59 Titular: Manoel Elias & Cia Ltda me Cpf/cnpj

  • 878.039/2005

    878039/05 - Processo de cobrança: 978154/13 Valor: R$.128.170,02, Processo minerário: 878097/09 - Processo de cobrança: 978155/13 Valor: R$.67.344,44

  • 878.097/2009

    878097/09 - Processo de cobrança: 978155/13 Valor: R$.67.344,44

  • 864.041/2007

    o- 89/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 864.041/2007-GSHL BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Aceita defesa apresentada(241)

  • 864.454/2007

    864.454/2007-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 864.062/2005

    864.062/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.743/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.064/2005

    864.064/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.742/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.065/2005

    864.065/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.741/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.433/2006

    864.433/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- OF. N°1.676/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.434/2006

    864.434/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- OF. N°1.677/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.435/2006

    864.435/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- OF. N°1.678/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.906/2008

    864.906/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.744/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.907/2008

    864.907/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.745/2013 - SUP/DNPM/TO

  • 864.908/2008

    864.908/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.746/2013 - SUP/DNPM/TO Indefere requerimento de Guia de Utilização(284)

  • 864.025/2007

    864.025/2007-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA- ALVARÁ N°6.931/2007 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)

  • 864.444/2007

    864.444/2007-BP BRAZIL PROJECTS EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP-AI N°659/2013 - DNPM/TO

  • 864.445/2007

    864.445/2007-BP BRAZIL PROJECTS EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP-AI N°661/2013 - DNPM/TO

  • 864.514/2007

    864.514/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°663/2013 - DNPM/TO

  • 864.515/2007

    864.515/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°669/2013 - DNPM/TO

  • 864.516/2007

    864.516/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°670/2013 - DNPM/TO

  • 864.519/2007

    864.519/2007-VULCANO MINERADORA S A-AI N°672/2013 - DNPM/TO

  • 864.521/2007

    864.521/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°671/2013 - DNPM/TO

  • 864.103/2008

    864.103/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- AI N°686/2013 - DNPM/TO

  • 864.309/2008

    864.309/2008-JOELITA TAVARES DA CUNHA-AI N°685/2013 - DNPM/TO Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)

  • 860.840/1988

    860.840/1988-PORTO NACIONAL MINERAÇÃO LTDA - AI N°275/2011 - DNPM/TO Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 860.266/1993

    860.266/1993-VECON CONSTRUTORA E INCORPORA- DORA LTDA-OF. N°1889/2013 - SUP/DNPM/TO Fase de Disponibilidade Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842)

  • 864.496/2008

    864.496/2008-GUIDO MAGALHÃES ARANTES- AI N°687/2013 - DNPM/TO

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.774/2002-MINERADORA SERRA DA PRATA LTDA- OF. N°2425/13-DFISC/DNPM/SP - 05.08.13 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 001.493/1942-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT- DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13 805.163/1971-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT- DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 820.320/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°2.395/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13 820.321/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°2.396/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13 820.321/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°2.396/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13 Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843) 820.314/1991-MARIO QUILICI & CIA. LTDA. -AI N°AI nº. 376/11-DFISC/DNPM/SP, de 24.05.11, DOU de 13.06.11 820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI N°447/11 e 435/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 15.06.11 e 31.05.11, respectivamente 820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI - AI N°436/11 e 448/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 31.05.11 e 15.06.11, respectivamente. 820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°437/11 e 449/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 31.05.11 e 15.06.11, respectivamente RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 80/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Asf Mineração & Transporte Ltda-me - 878005/11 - A.I. 82/13, 878052/12 - A.I. 83/13 Cerãmica Campo Grande me - 878044/11 - A.I. 85/13 Ceramica Rio Verde Ltda - 878065/12 - A.I. 87/13, 878066/12 - A.I. 88/13 Fabio Silva Torres - 878190/11 - A.I. 86/13 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11 - A.I. 89/13 RELAÇÃO N o- 81/2013 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: h & n Borges & Cia Ltda Epp Cpf/cnpj :13.176.326/0001-16 - Processo minerário: 878017/06 - Processo de cobrança: 978169/13 Valor: R$.34.872,95, Processo minerário: 878146/09 - Processo de cobrança: 978170/13 Valor: R$.60.511,59 Titular: Manoel Elias & Cia Ltda me Cpf/cnpj :13.144.514/0001-62 - Processo minerário: 878039/05 - Processo de cobrança: 978154/13 Valor: R$.128.170,02, Processo minerário: 878097/09 - Processo de cobrança: 978155/13 Valor: R$.67.344,44 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 89/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 864.041/2007-GSHL BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Aceita defesa apresentada(241) 864.454/2007-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 864.062/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.743/2013 - SUP/DNPM/TO 864.064/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.742/2013 - SUP/DNPM/TO 864.065/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.741/2013 - SUP/DNPM/TO 864.433/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- OF. N°1.676/2013 - SUP/DNPM/TO 864.434/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- OF. N°1.677/2013 - SUP/DNPM/TO 864.435/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- OF. N°1.678/2013 - SUP/DNPM/TO 864.906/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.744/2013 - SUP/DNPM/TO 864.907/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.745/2013 - SUP/DNPM/TO 864.908/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.- OF. N°1.746/2013 - SUP/DNPM/TO Indefere requerimento de Guia de Utilização(284) 864.454/2007-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA. Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 864.025/2007-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA- ALVARÁ N°6.931/2007 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 864.444/2007-BP BRAZIL PROJECTS EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP-AI N°659/2013 - DNPM/TO 864.445/2007-BP BRAZIL PROJECTS EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP-AI N°661/2013 - DNPM/TO 864.514/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°663/2013 - DNPM/TO 864.515/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°669/2013 - DNPM/TO 864.516/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°670/2013 - DNPM/TO 864.519/2007-VULCANO MINERADORA S A-AI N°672/2013 - DNPM/TO 864.521/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI N°671/2013 - DNPM/TO 864.103/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A- AI N°686/2013 - DNPM/TO 864.309/2008-JOELITA TAVARES DA CUNHA-AI N°685/2013 - DNPM/TO Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644) 860.840/1988-PORTO NACIONAL MINERAÇÃO LTDA - AI N°275/2011 - DNPM/TO Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 860.266/1993-VECON CONSTRUTORA E INCORPORA- DORA LTDA-OF. N°1889/2013 - SUP/DNPM/TO Fase de Disponibilidade Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842) 864.496/2008-GUIDO MAGALHÃES ARANTES- AI N°687/2013 - DNPM/TO FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR do CDR de 20/05/2013, em que aprovou o acordo proposto, com vistas à por fim as ações de desapropriação nº 493-50.2012.4.01.3505 e declaratória de produtividade de nº 498-72.2012.4.01.3505, permitindo, com isso, a imissão na posse e o registro da área em nome do INCRA, junto ao juízo da Vara Única de Uruaçu, Subseção Judiciária do Estado de Goiás, concernente ao imóvel rural denominado Fazenda Palmeiral, localizado no município de Uruaçu/GO, com área registrada de 1.532,0984 hectares e área medida de 1.532,1151 hectares, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, através do Decreto de 14 de julho de 2010, D.O.U. de 15 de julho de 2010; Considerando que o valor da avaliação administrativa de fls. 176/321 e confirmada pela ata de fls. 326 é de R$ 3.979.026,75(três milhões, novecentos e setenta e nove mil, vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 3.219.879,30 (três milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) destinados à indenização da terra nua, já descontado o valor do passivo ambiental de R$ 142.210,70 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dez reais e setenta centavos) e R$ 759.147,45 (setecentos e cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para pagamento das benfeitorias indenizáveis; Considerando que foram lançados os 34.485 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco) Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 15 (quinze) anos para indenização da terra nua e, liberados R$ 759.152,49 (setecentos e cinqüenta e nove mil, cento e cinqüenta e dois reais e quarenta e nove centavos) correspondentes ao pagamento das benfeitorias e sobra de emissão de TDA, os quais já se encontram depositados; Considerando que o valor acordado entre o INCRA e os Expropriandos envolve o valor constante da avaliação administrativa, com a redução dos prazos de resgate dos TDA's e o aumento da remuneração dos juros para 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da TR, conforme os termos delineados respectivamente no § 4º, inciso I do art. 5º da Lei nº 8.629/93 e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.177/91, ambos com a redação dada pela MP nº 2.183/2001; Considerando que o Comitê de Decisão Regional - CDR é competente para apreciar o presente pleito, nos termos traçados no artigo 5º, anexo I, inciso IV, letra "n", item 1, da Instrução Normativa/INCRA/nº 62/2010, tendo em vista que os Expropriandos concordaram com os valores indicados no laudo de avaliação administrativa, condicionando à redução dos prazos de resgates dos TDA's e aumento da remuneração dos juros, o que possibilitará que haja a imissão na posse do referido imóvel bem como o registro da área em nome do INCRA; Considerando que os valores acordados encontram-se dentro dos parâmetros da Planilha de Preços Referenciais da Microrregião em que está localizado o imóvel; Considerando que depende do cancelamento dos títulos de fls. 653 e fls. 674 e a re-emissão de novos TDA's para indenização da terra nua, objetivando o atendimento do acordo entabulado, com vistas à homologação judicial, precedida da respectiva manifestação do membro do MPF, nos termos do art. 2º da IN/INCRA/Nº 34/2006, bem como a renúncia expressa dos Expropriandos quanto aos termos do art. 3º e § 1º do art. 7º da referida IN; Considerando que os argumentos constantes dos autos justificam numericamente a conveniência da realização do acordo, bem como atende aos princípios da oportunidade e conveniência administrativas, porquanto o prazo acordado para a re-emissão dos TDA's foi de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, com remuneração de 6% dos TDA's, em obediência aos termos delineados no inciso I, do § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 e § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.177/91, ambos com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001; Considerando, que embora o imóvel não tenha alcançado o destaque do patrimônio público, o Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, informa que o Estado de Goiás não tem interesse na área em comento, o que concluiu pela ausência de interesse do Estado em questionar o domínio do imóvel, conforme se verifica as fls. 554 e 757/760; Considerando, ainda, que foi avençado entre as partes a extinção dos processos da ação de desapropriação nº 493- 50.2012.4.01.3505 e declaratória de produtividade de nº 498- 72.2012.4.01.3505, por conseguinte, a renúncia dos Expropriandos aos direitos em que se fundam as prefaladas ações, bem como à incidência de juros compensatórios, moratórios, honorários advocatícios e de assistente técnico e de parcelas em desacordo com o § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.629/93, com a modificação da MP nº 2.183/2001. Considerando finalmente as manifestações da Divisão de Obtenção de Terras e da Procuradoria Federal Especializada, desta Superintendência Regional, resolve: Art. 1º Autorizar o Superintendente Regional celebrar o Acordo entabulado entre o INCRA-SR-04 e os Expropriandos, nos termos constantes da Ata do CDR (fls. 799/802), inserta nos autos do Processo/INCRA/SR-04/Nº 54150.001757/2008-91, cujo acordo deverá ser condicionado à devida manifestação do MPF e à homologação judicial. Art. 2º Após a homologação do acordo pelo juízo da Vara Única de Uruaçu, Seção Judiciária do Estado de Goiás, autorizar o Senhor Superintendente Regional a encaminhar solicitação ao Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, visando autorizar à Diretoria de Gestão Administrativa - DA a adotar as providências necessárias visando o cancelamento dos TDA's já emitidos para indenização da Terra Nua e o lançamento de novos TDA's, com o prazo de resgate estipulado no acordo entabulado, ou seja, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, com juros de 6% ao ano, acrescidos da TR, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso I da Lei Nº 8.629/93 e art. 5º, § 4º da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, correspondentes ao valor de R$ 3.219.879,30 (três milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) para pagamento da terra nua, nominativos a HORÁCIO ANTÔNIO AVELAR, em perfeita harmonia com o acordo avençado entre as partes. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE TADEU JATOBA CORREIA Coordenador INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 437, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VI, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado com o inciso VII, do artigo 122 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, com observância das disposições da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 e do inciso III do artigo 8º, do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, resolve: Art. 1º - Outorgar PERMISSÃO DE USO, em caráter provisório, do imóvel residencial funcional, de propriedade do INCRA, situado a SQS 416, Bloco D, apartamento 205 - Brasília/DF, nos termos do Inciso IV do Artigo 5° do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993, considerando o constante no PROCESSO/IN- CRA/BR/54000.000569/2013-27, à servidora CLARICE APARECI- DA DOS SANTOS, matrícula SIAPE nº 2378920, Coordenadora- Geral de Educação do Campo e Cidadania - DDE, código DAS 101.4, da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARIO GUEDES DE GUEDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SU- PERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO O E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de Goiás, por seu Coordenador, no uso das atribuições que confere o Art. 13, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, Portaria Conjunta/MDA/AGU/nº 01/2009, Portaria/INCRA/P/nº 75, de 18 de março do mesmo ano e Resolu?o nº 1, de 20/03/2013, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2013; e, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 23 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa nº 62, de 21 de junho de 2010, publicada no DOU de 22 de junho do mesmo ano, IN/INCRA/Nº 34/2006, Lei nº 8.629, Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela MP nº 2.183/2001 e art. 2º da Instrução Normativa nº 03, de 25 de junho de 1997, da Advocacia Geral da União; Considerando o acordo celebrado entre o INCRA, SR-04/GO e os Expropriandos, Horácio Antônio Avelar e sua esposa no processo administrativo sob nº 54150.001757/2008-91, como constante da ata Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/08/2013, p. 54

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