805.163/1971-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT-
DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878017/06 - Processo de
cobrança: 978169/13
Valor: R$.34.872,95,
Processo minerário:
878146/09 - Processo de cobrança: 978170/13 Valor: R$.60.511,59
Titular:
Manoel
Elias
&
Cia
Ltda
me
Cpf/cnpj
o- 89/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
864.041/2007-GSHL BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
Aceita defesa apresentada(241)
864.025/2007-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA-
ALVARÁ N°6.931/2007
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
860.840/1988-PORTO NACIONAL MINERAÇÃO LTDA -
AI N°275/2011 - DNPM/TO
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
860.266/1993-VECON CONSTRUTORA E INCORPORA-
DORA LTDA-OF. N°1889/2013 - SUP/DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842)
864.496/2008-GUIDO MAGALHÃES ARANTES- AI
N°687/2013 - DNPM/TO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.774/2002-MINERADORA SERRA DA PRATA LTDA-
OF. N°2425/13-DFISC/DNPM/SP - 05.08.13
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
001.493/1942-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT-
DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13
805.163/1971-MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LT-
DA-OF. N°2.401-13/DFISC/DNPM/SP, de 01.08.13
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
820.320/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF.
N°2.395/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13
820.321/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF.
N°2.396/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13
820.321/1979-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF.
N°2.396/13-DFISC/DNPM/SP, de 30.07.13
Fase de Disponibilidade
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
820.314/1991-MARIO QUILICI & CIA. LTDA. -AI N°AI
nº. 376/11-DFISC/DNPM/SP, de 24.05.11, DOU de 13.06.11
820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI
N°447/11 e 435/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de
15.06.11 e 31.05.11, respectivamente
820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI -
AI N°436/11 e 448/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de
31.05.11 e 15.06.11, respectivamente.
820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°437/11 e
449/11-DFISC/DNPM/SP, publicados no DOU de 31.05.11 e
15.06.11, respectivamente
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 80/2013
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Asf Mineração & Transporte Ltda-me - 878005/11 - A.I.
82/13, 878052/12 - A.I. 83/13
Cerãmica Campo Grande me - 878044/11 - A.I. 85/13
Ceramica
Rio Verde
Ltda -
878065/12
- A.I.
87/13,
878066/12 - A.I. 88/13
Fabio Silva Torres - 878190/11 - A.I. 86/13
Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11 - A.I. 89/13
RELAÇÃO N
o- 81/2013
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular:
h
& n
Borges
&
Cia Ltda
Epp
Cpf/cnpj
:13.176.326/0001-16 - Processo minerário: 878017/06 - Processo de
cobrança: 978169/13
Valor: R$.34.872,95,
Processo minerário:
878146/09 - Processo de cobrança: 978170/13 Valor: R$.60.511,59
Titular:
Manoel
Elias
&
Cia
Ltda
me
Cpf/cnpj
:13.144.514/0001-62 - Processo minerário: 878039/05 - Processo de
cobrança: 978154/13 Valor: R$.128.170,02, Processo minerário:
878097/09 - Processo de cobrança: 978155/13 Valor: R$.67.344,44
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 89/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
864.041/2007-GSHL BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
Aceita defesa apresentada(241)
864.454/2007-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA.
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
864.062/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
OF. N°1.743/2013 - SUP/DNPM/TO
864.064/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
OF. N°1.742/2013 - SUP/DNPM/TO
864.065/2005-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
OF. N°1.741/2013 - SUP/DNPM/TO
864.433/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
OF. N°1.676/2013 - SUP/DNPM/TO
864.434/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
OF. N°1.677/2013 - SUP/DNPM/TO
864.435/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
OF. N°1.678/2013 - SUP/DNPM/TO
864.906/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
OF. N°1.744/2013 - SUP/DNPM/TO
864.907/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
OF. N°1.745/2013 - SUP/DNPM/TO
864.908/2008-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
OF. N°1.746/2013 - SUP/DNPM/TO
Indefere requerimento de Guia de Utilização(284)
864.454/2007-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA.
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
864.025/2007-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA-
ALVARÁ N°6.931/2007
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
864.444/2007-BP BRAZIL PROJECTS EMPREENDI-
MENTOS MINERAIS LTDA EPP-AI N°659/2013 - DNPM/TO
864.445/2007-BP BRAZIL PROJECTS EMPREENDI-
MENTOS MINERAIS LTDA EPP-AI N°661/2013 - DNPM/TO
864.514/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI
N°663/2013 - DNPM/TO
864.515/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI
N°669/2013 - DNPM/TO
864.516/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI
N°670/2013 - DNPM/TO
864.519/2007-VULCANO MINERADORA S A-AI
N°672/2013 - DNPM/TO
864.521/2007-SALIM ANTÔNIO REZENDE-AI
N°671/2013 - DNPM/TO
864.103/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
AI N°686/2013 - DNPM/TO
864.309/2008-JOELITA TAVARES DA CUNHA-AI
N°685/2013 - DNPM/TO
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)
860.840/1988-PORTO NACIONAL MINERAÇÃO LTDA -
AI N°275/2011 - DNPM/TO
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
860.266/1993-VECON CONSTRUTORA E INCORPORA-
DORA LTDA-OF. N°1889/2013 - SUP/DNPM/TO
Fase de Disponibilidade
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842)
864.496/2008-GUIDO MAGALHÃES ARANTES- AI
N°687/2013 - DNPM/TO
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
do CDR de 20/05/2013, em que aprovou o acordo proposto, com
vistas à por fim as ações de desapropriação nº 493-50.2012.4.01.3505
e declaratória de produtividade de nº 498-72.2012.4.01.3505, permitindo, com isso, a imissão na posse e o registro da área em nome
do INCRA, junto ao juízo da Vara Única de Uruaçu, Subseção Judiciária do Estado de Goiás, concernente ao imóvel rural denominado
Fazenda Palmeiral, localizado no município de Uruaçu/GO, com área
registrada de 1.532,0984 hectares e área medida de 1.532,1151 hectares, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, através do Decreto de 14 de julho de 2010, D.O.U. de 15 de julho de
2010;
Considerando que o valor da avaliação administrativa de fls.
176/321 e confirmada pela ata de fls. 326 é de R$ 3.979.026,75(três
milhões, novecentos e setenta e nove mil, vinte e seis reais e setenta
e cinco centavos), sendo R$ 3.219.879,30 (três milhões, duzentos e
dezenove mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos)
destinados à indenização da terra nua, já descontado o valor do
passivo ambiental de R$ 142.210,70 (cento e quarenta e dois mil,
duzentos e dez reais e setenta centavos) e R$ 759.147,45 (setecentos
e cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e
cinco centavos) para pagamento das benfeitorias indenizáveis;
Considerando que foram lançados os 34.485 (trinta e quatro
mil, quatrocentos e oitenta e cinco) Títulos da Dívida Agrária, com
prazo de resgate de 15 (quinze) anos para indenização da terra nua e,
liberados R$ 759.152,49 (setecentos e cinqüenta e nove mil, cento e
cinqüenta e dois reais e quarenta e nove centavos) correspondentes ao
pagamento das benfeitorias e sobra de emissão de TDA, os quais já se
encontram depositados;
Considerando que o valor acordado entre o INCRA e os
Expropriandos envolve o valor constante da avaliação administrativa,
com a redução dos prazos de resgate dos TDA's e o aumento da
remuneração dos juros para 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da
TR, conforme os termos delineados respectivamente no § 4º, inciso I
do art. 5º da Lei nº 8.629/93 e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.177/91,
ambos com a redação dada pela MP nº 2.183/2001;
Considerando que o Comitê de Decisão Regional - CDR é
competente para apreciar o presente pleito, nos termos traçados no
artigo 5º, anexo I, inciso IV, letra "n", item 1, da Instrução Normativa/INCRA/nº 62/2010, tendo em vista que os Expropriandos concordaram com os valores indicados no laudo de avaliação administrativa, condicionando à redução dos prazos de resgates dos TDA's
e aumento da remuneração dos juros, o que possibilitará que haja a
imissão na posse do referido imóvel bem como o registro da área em
nome do INCRA;
Considerando que os valores acordados encontram-se dentro
dos parâmetros da Planilha de Preços Referenciais da Microrregião
em que está localizado o imóvel;
Considerando que depende do cancelamento dos títulos de
fls. 653 e fls. 674 e a re-emissão de novos TDA's para indenização da
terra nua, objetivando o atendimento do acordo entabulado, com
vistas à homologação judicial, precedida da respectiva manifestação
do membro do MPF, nos termos do art. 2º da IN/INCRA/Nº 34/2006,
bem como a renúncia expressa dos Expropriandos quanto aos termos
do art. 3º e § 1º do art. 7º da referida IN;
Considerando que os argumentos constantes dos autos justificam numericamente a conveniência da realização do acordo, bem
como atende aos princípios da oportunidade e conveniência administrativas, porquanto o prazo acordado para a re-emissão dos TDA's
foi de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, com remuneração de 6% dos
TDA's, em obediência aos termos delineados no inciso I, do § 4º do
art. 5º da Lei nº 8.629/93 e § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.177/91,
ambos com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001;
Considerando, que embora o imóvel não tenha alcançado o
destaque do patrimônio público, o Estado de Goiás, por intermédio da
Procuradoria Geral do Estado, informa que o Estado de Goiás não
tem interesse na área em comento, o que concluiu pela ausência de
interesse do Estado em questionar o domínio do imóvel, conforme se
verifica as fls. 554 e 757/760;
Considerando, ainda, que foi avençado entre as partes a extinção dos processos da ação de desapropriação nº 493-
50.2012.4.01.3505 e
declaratória de produtividade de
nº 498-
72.2012.4.01.3505, por conseguinte, a renúncia dos Expropriandos
aos direitos em que se fundam as prefaladas ações, bem como à
incidência de juros compensatórios, moratórios, honorários advocatícios e de assistente técnico e de parcelas em desacordo com o § 2º
do artigo 12 da Lei nº 8.629/93, com a modificação da MP nº
2.183/2001.
Considerando finalmente as manifestações da Divisão de Obtenção de Terras e da Procuradoria Federal Especializada, desta Superintendência Regional, resolve:
Art. 1º Autorizar o Superintendente Regional celebrar o
Acordo entabulado entre o INCRA-SR-04 e os Expropriandos, nos
termos constantes da Ata do CDR (fls. 799/802), inserta nos autos do
Processo/INCRA/SR-04/Nº 54150.001757/2008-91, cujo acordo deverá ser condicionado à devida manifestação do MPF e à homologação judicial.
Art. 2º Após a homologação do acordo pelo juízo da Vara
Única de Uruaçu, Seção Judiciária do Estado de Goiás, autorizar o
Senhor Superintendente Regional a encaminhar solicitação ao Diretor
de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento -
DT, visando autorizar à Diretoria de Gestão Administrativa - DA a
adotar as providências necessárias visando o cancelamento dos TDA's
já emitidos para indenização da Terra Nua e o lançamento de novos
TDA's, com o prazo de resgate estipulado no acordo entabulado, ou
seja, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, com juros de 6% ao ano,
acrescidos da TR, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso I da Lei Nº
8.629/93 e art. 5º, § 4º da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela
Medida Provisória 2.183-56/2001, correspondentes ao valor de R$
3.219.879,30 (três milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e
setenta e nove reais e trinta centavos) para pagamento da terra nua,
nominativos a HORÁCIO ANTÔNIO AVELAR, em perfeita harmonia com o acordo avençado entre as partes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE TADEU JATOBA CORREIA
Coordenador
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 437, DE 9 DE AGOSTO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VI, da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado
com o inciso VII, do artigo 122 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, com
observância das disposições da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990
e do inciso III do artigo 8º, do Decreto nº 980, de 11 de novembro de
1993, resolve:
Art. 1º - Outorgar PERMISSÃO DE USO, em caráter provisório, do imóvel residencial funcional, de propriedade do INCRA,
situado a SQS 416, Bloco D, apartamento 205 - Brasília/DF, nos
termos do Inciso IV do Artigo 5° do Decreto 980, de 11 de novembro
de
1993,
considerando
o
constante
no
PROCESSO/IN-
CRA/BR/54000.000569/2013-27, à servidora CLARICE APARECI-
DA DOS SANTOS, matrícula SIAPE nº 2378920, Coordenadora-
Geral de Educação do Campo e Cidadania - DDE, código DAS 101.4,
da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento junto
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARIO GUEDES DE GUEDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SU-
PERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO O E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado
de Goiás, por seu Coordenador, no uso das atribuições que confere o
Art. 13, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria
MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da
União do
dia 9 do mesmo
mês e ano,
Portaria Conjunta/MDA/AGU/nº 01/2009, Portaria/INCRA/P/nº 75, de 18 de março
do mesmo ano e Resolu?o nº 1, de 20/03/2013, em reunião realizada
no dia 20 de maio de 2013; e,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 76, de 06
de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar
nº 88 de 23 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa nº 62, de 21
de junho de 2010, publicada no DOU de 22 de junho do mesmo ano,
IN/INCRA/Nº 34/2006, Lei nº 8.629, Lei nº 8.177/91, com a redação
dada pela MP nº 2.183/2001 e art. 2º da Instrução Normativa nº 03,
de 25 de junho de 1997, da Advocacia Geral da União;
Considerando o acordo celebrado entre o INCRA, SR-04/GO
e os Expropriandos, Horácio Antônio Avelar e sua esposa no processo
administrativo sob nº 54150.001757/2008-91, como constante da ata
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/08/2013, p. 54