000.038/2017-Auto de embargo nº Auto de Embargo Nº 76/2025/ANM/GEBM
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a desinterdição da barragem de mineração(2389)
GEOMINAS-GEOMINAS MINERAÇÕES
Relação nº 2/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício(2545)
BARRAGEM RESERVATÓRIO 01 - FARIAS & RODRIGUES LTDA-886.094/2012-OF.
Fase de Concessão de Lavra
Reitera cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos
em ofício(2366)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025092500077
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS
DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 5/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Sedimentação V-INDUSTRIA
E COMERCIO DE
MINERIOS S/A
- ICOMI-
000.038/2017-Auto de embargo nº Auto de Embargo Nº 76/2025/ANM/GEBM
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a desinterdição da barragem de mineração(2389)
GEOMINAS-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA.-864.426/2010
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 6/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
T11-INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI-000.038/2017-Auto de
embargo nº Auto de Embargo Nº 75/2025/ANM/GEBM
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 7/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Baixinhos-INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI-000.038/2017-
Auto de embargo nº Auto de Embargo Nº 74/2025/ANM/GEBM
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 8/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
km 190-INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI-000.038/2017-Auto
de embargo nº Auto de Embargo Nº 73/2025/ANM/GEBM
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 9/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Sedimentação
IV-INDUSTRIA
E
COMERCIO DE
MINERIOS
S/A
-
ICOMI-
000.038/2017-Auto de embargo nº Auto de Embargo Nº 72/2025/ANM/GEBM
DAVID DE BARROS GALO
Gerente
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 2/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício(2545)
BARRAGEM RESERVATÓRIO 01 - FARIAS & RODRIGUES LTDA-886.094/2012-OF.
Fase de Concessão de Lavra
Reitera cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos
em ofício(2366)
BARRAGEM
02-SAMACA
FERROS
LTDA-870.602/1980-OF.
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2900)
BARRAGEM 803.285/2014-PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA-803.285/2014-
OF. N°36882/2025/CORBN/ANM
BARRAGEM RESERVATÓRIO 01-NORTE SUL TERRAPLENAGEM E COMERCIO LTDA-
886.076/2014-OF. N°37873/2025/CORBN/ANM
TIAGO XAVIER
Coordenador
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho do Acordo do Rio Doce,
no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Acordo Judicial para a Reparação
Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, e o que consta no
processo nº 00350.002969/2023-40, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Acordo do Rio Doce - GT
MPA/Rio Doce, com os objetivos de assessorar o Ministério da Pesca e Aquicultura quanto
ao cumprimento das suas obrigações e gerenciamento dos recursos no âmbito do acordo
judicial para a reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de
Fundão.
Parágrafo único. A atuação do GT MPA/Rio Doce dar-se-á no âmbito das
competências legais do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º Compete ao GT MPA/Rio Doce no âmbito do acordo judicial para a
reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão:
I - assessorar o Ministério da Pesca e Aquicultura no cumprimento das
obrigações previstas no Acordo de que trata o caput;
II - monitorar o cumprimento das obrigações do Ministério da Pesca e
Aquicultura previstas no Acordo de que trata o caput;
III - levantar informações e articular com outros órgãos e entidades da
Administração Pública para o cumprimento das obrigações da União previstas no Acordo
de que trata o caput;
IV - gerenciar os recursos que foram destinados ao Ministério da Pesca e
Aquicultura previstas no Acordo de que trata o caput; e
V - elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas pelo colegiado, a ser
encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministro de
Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º O GT MPA/Rio Doce será composto por um representante de cada uma
das seguintes unidades:
I - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - Secretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Gestão e Administração;
IV - Secretaria Nacional de Pesca Artesanal;
V - Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;
VI - Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
Aquicultura;
VII - Secretaria Nacional de Aquicultura;
VIII - Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do Espírito Santo; e
IX - Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Minas Gerais.
§ 1º Cada integrante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão designados pelos titulares das
unidades que representam.
§ 3º Os nomes dos representantes e dos seus suplentes serão tornados
públicos por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 4º O GT MPA/Rio Doce poderá convidar representantes de órgãos e
entidades da Administração Pública, de instituições de pesquisa e membros das instâncias
de participação social, previstas no Anexo 6 do Acordo Judicial, para participar de reuniões,
sempre que seus conhecimentos e habilidades possam contribuir para os objetivos do
colegiado, estabelecidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º A Coordenação do GT MPA/Rio Doce será exercida pelo representante
da Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, que também atuará como
Secretaria-Executiva deste colegiado.
§ 1º Compete à Coordenação de que trata o caput prestar apoio administrativo
para a realização das reuniões do colegiado.
§ 2º A Coordenação do GT MPA/Rio Doce contará com uma equipe de apoio
administrativo, composta por um servidor titular e um servidor suplente do Ministério da
Pesca e Aquicultura, a serem designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura.
Art. 5º O GT MPA/Rio Doce reunir-se-á:
I - ordinariamente, de forma bimestral; e
II - extraordinariamente, mediante convocação prévia da Coordenação do GT
MPA/Rio Doce a qualquer tempo.
§ 1º As convocações para as reuniões de que trata o caput dar-se-ão por meio
de correspondência eletrônica.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três
dias, com data, hora, local e/ou plataforma digital previamente estabelecidos.
§ 3º O quórum de reunião será de maioria simples dos membros do GT
MPA/Rio Doce.
§ 4º As recomendações do GT MPA/Rio Doce serão aprovadas por consenso
dos membros presentes.
§ 5º As reuniões poderão ser virtuais, presenciais ou híbridas.
§
6º
Se
presenciais, as
reuniões
ocorrerão,
preferencialmente,
nas
dependências do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º O GT MPA/Rio Doce terá prazo de duração de dois anos a contar da
data de publicação desta Portaria, sendo prorrogável por mais dois anos.
Art 7º Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela
coordenação do GT MPA/Rio Doce, no âmbito de suas competências.
Art. 8º A participação no GT MPA/Rio Doce será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração nem qualquer tipo de reembolso de
despesas.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 140, de 6 de outubro de 2023, do Ministério
da Pesca e Aquicultura.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 535, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui comissão eleitoral para organizar e realizar
o processo eleitoral referente aos representantes
das organizações da sociedade civil no Conselho
Nacional de Aquicultura e Pesca, para o biênio
2026-2028 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei 14.600, de
19 de junho de 2023, no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, no Decreto nº
11.624, de 1º de agosto de 2023 e na Portaria nº 285, de 18 de julho de 2024,
resolve:
Art. 1º Fica instituída comissão eleitoral para realizar o processo eleitoral
referente aos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca - CONAPE, para o biênio 2026-2028, com a seguinte
composição:
I - representantes da Secretaria do CONAPE:
a) titular: Adriana Vilela Toledo, que o presidirá;
b) suplente: Renata Karla Clarindo Mangueira;
c) titular: Caick Silva da Purificação; e
d) suplente: Cleiton Barroso Bittencourt;
II - representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade:
a) titular: Paulo Mário Carvalho de Faria; e
b) suplente: Ingrid Lopes Fernandes da Rocha;
III - representante da Ouvidoria do Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) titular: Daniel Avelino de Oliveira; e
b) suplente: George Nogueira Cardoso.
§ 1º O processo eleitoral de que trata o caput será regido pelas cláusulas
constantes no Edital CONAPE/MPA nº 1/2025.
Art. 2º A comissão eleitoral reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por
semana, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º O presidente poderá convocar, a qualquer tempo, mediante expressa
justificativa, reuniões extraordinárias.
§ 2º As convocações de que tratam o caput e o § 1º serão realizadas por
e-mail.
§ 3º O quórum de reunião é o de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é o de maioria simples.
§ 4º Além do voto ordinário, o presidente terá voto de qualidade em caso
de empate.
Art. 3º A Presidência da comissão eleitoral será exercida pela Secretária do
Art. 4º A participação na comissão eleitoral será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Como citar: PORTARIA SERMOP/MPA Nº 524 — DE 24 DE SETEMBRO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/09/2025, p. 77