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SECRETARIA DE PORTOS

SECRETARIA DE PORTOS — página do DOU de 09/09/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
19

Processos citados

  • 850.498/1976

    nos 48401.850498/1976-94, 48419.886038/2006-82, 48419.886275/2008- 13, 48419.886448/2010-18 e 48419.886493/2011-45, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 102/DIRE/DGTM-2013, de 9

  • 886.038/2006

    nos 48401.850498/1976-94, 48419.886038/2006-82, 48419.886275/2008- 13, 48419.886448/2010-18 e 48419.886493/2011-45, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 102/DIRE/DGTM-2013, de 9 de agosto de 2013, e

  • 886.275/2008

    nos 48401.850498/1976-94, 48419.886038/2006-82, 48419.886275/2008- 13, 48419.886448/2010-18 e 48419.886493/2011-45, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 102/DIRE/DGTM-2013, de 9 de agosto de 2013, e pelo Ofício n° 122/DIRE

  • 886.448/2010

    nos 48401.850498/1976-94, 48419.886038/2006-82, 48419.886275/2008- 13, 48419.886448/2010-18 e 48419.886493/2011-45, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 102/DIRE/DGTM-2013, de 9 de agosto de 2013, e pelo Ofício n° 122/DIRE/DGTM-2013, de 22 de

  • 886.493/2011

    nos 48401.850498/1976-94, 48419.886038/2006-82, 48419.886275/2008- 13, 48419.886448/2010-18 e 48419.886493/2011-45, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 102/DIRE/DGTM-2013, de 9 de agosto de 2013, e pelo Ofício n° 122/DIRE/DGTM-2013, de 22 de agosto de 2013, as

  • 850.210/1976

    4.912,24ha, 4.917,95ha, 2.417,45ha, 332,22ha, 7.500,00ha, 7.400,68ha, 3.199,62ha, 2.495,30ha, 2.337,36ha, 1.195,73ha, 9.831,99ha, 9.986,50ha, 10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62,

  • 866.977/1984

    3.199,62ha, 2.495,30ha, 2.337,36ha, 1.195,73ha, 9.831,99ha, 9.986,50ha, 10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39

  • 866.897/2005

    3.199,62ha, 2.495,30ha, 2.337,36ha, 1.195,73ha, 9.831,99ha, 9.986,50ha, 10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13,

  • 867.094/2005

    10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50,

  • 866.261/2006

    10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02,

  • 866.262/2006

    10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49,

  • 866.263/2006

    145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63,

  • 866.476/2006

    145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16,

  • 866.477/2006

    145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86,

  • 866.760/2006

    Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21,

  • 866.761/2006

    Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66,

  • 866.762/2006

    Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19,

  • 866.763/2006

    José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55,

  • 866.764/2006

    José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08,

  • 866.802/2006

    José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44,

  • 866.803/2006

    José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33,

  • 866.040/2007

    faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81,

  • 866.041/2007

    faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e

  • 866.213/2007

    faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à

  • 866.214/2007

    dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º,

  • 866.215/2007

    dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de

  • 866.216/2007

    dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo

  • 866.217/2007

    dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo PARECER/AGU/JD 1-2004,

  • 866.219/2007

    dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo PARECER/AGU/JD 1-2004, adotado pelo PARECER

  • 867.298/2008

    dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo PARECER/AGU/JD 1-2004, adotado pelo PARECER AC- 14/2004, publicado

  • 867.299/2008

    12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo PARECER/AGU/JD 1-2004, adotado pelo PARECER AC- 14/2004, publicado no DOU de 4 de junho

  • 867.300/2008

    12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo PARECER/AGU/JD 1-2004, adotado pelo PARECER AC- 14/2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004, Seção I, p. 6,

  • 810.737/2007

    1.631,28ha, 1.837,29ha, 1.225,98ha, 1.881,78ha, 1.773,85ha, 1.949,05ha, 1.791,63ha, 1.728,29ha, 1.958,17ha, 1.787,30ha, 1.777,48ha, 1.808,20ha, 1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11,

  • 810.741/2007

    1.791,63ha, 1.728,29ha, 1.958,17ha, 1.787,30ha, 1.777,48ha, 1.808,20ha, 1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07,

  • 810.028/2009

    1.791,63ha, 1.728,29ha, 1.958,17ha, 1.787,30ha, 1.777,48ha, 1.808,20ha, 1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43,

  • 810.030/2009

    1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98,

  • 810.031/2009

    1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12,

  • 810.032/2009

    1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67,

  • 810.033/2009

    1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10,

  • 810.035/2009

    1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56,

  • 810.036/2009

    1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09,

  • 810.037/2009

    1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33,

  • 810.038/2009

    Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88,

  • 810.039/2009

    Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22,

  • 810.040/2009

    Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11,

  • 810.041/2009

    Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19,

  • 810.042/2009

    Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96,

  • 810.043/2009

    Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74,

  • 810.044/2009

    Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19,

  • 810.093/2009

    Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63,

  • 810.094/2009

    Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16,

  • 810.095/2009

    de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32,

  • 810.097/2009

    de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15,

  • 810.099/2009

    de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26,

  • 810.102/2009

    24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74,

  • 810.106/2009

    24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19,

  • 810.107/2009

    24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63,

  • 810.108/2009

    nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91,

  • 810.109/2009

    nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36,

  • 810.110/2009

    nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81,

  • 810.354/2009

    87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e

  • 810.867/2009

    87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do

  • 810.375/2010

    87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional

  • 810.376/2010

    11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral,

  • 810.377/2010

    11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83

  • 811.022/2010

    11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7

  • 811.023/2010

    07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013,

  • 811.024/2010

    07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de

  • 811.025/2010

    07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, com instrução

  • 810.519/2011

    12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, com instrução documental concluída em 29

  • 826.649/2012

    25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, com instrução documental concluída em 29 de julho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 129/2013-RF, expedida com ressalvas. N o- 116 - Dar Assentimento Prévio a ADEMIR JOÃO SOMENSI, CPF nº 251.669.569-15, para pesquisar água mineral, em uma área de 49,85ha, no local denominado Trevo Cataratas, no município de Cascavel, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413-826649/2012-70, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 92/DIRE/DGTM-2013, de 26 de julho de 2013, recebido em 2 de agosto de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 130/2013-RF,

  • 815.055/2002

    setembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de setembro de 2004, que autorizou o cedente a pesquisar basalto e argila refratária, em uma área de 200,00ha, reduzida para 50,00ha, para a substância basalto, próxima ao Lajeado Leste, no município de Belmonte, na faixa de fronteira do estado de Santa Catarina, bem como autorizar a cessionária a lavrar basalto, cumpridas as exigências legais, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000433/2008-44 e 48411.815055/2002-81, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 81/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 24 de junho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 131/2013-RF, expedida

Documento assinado digitalmente conforme MP n N o- 113 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, com sede na Praça Moreira Cabral, n° 70, Conjunto 4, Sala 1, Centro, município de Cuiabá/MT, para pesquisar ouro em 4 (quatro) áreas distintas de 3.901,69ha, 2.698,06ha, 4.952,85ha e 9.999,99ha, totalizando uma área de 21.552,59ha, nas localidades próximas ao Igarapé São Luís, Rio Palha, Rio Branco e Rio Acangapiranga, nos municípios de São Miguel do Guaporé, Rolim de Moura, Novo Horizonte do Oeste, Alta Floresta D'Oeste e Nova Brasilândia D'Oeste, na faixa de fronteira do estado de Rondônia; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48401.850498/1976-94, 48419.886038/2006-82, 48419.886275/2008- 13, 48419.886448/2010-18 e 48419.886493/2011-45, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 102/DIRE/DGTM-2013, de 9 de agosto de 2013, e pelo Ofício n° 122/DIRE/DGTM-2013, de 22 de agosto de 2013, as decisões judiciais proferidas nos autos das Ações Ordinárias nos 7184- 07.2013.4.01.4100, 7185-89.2013.4.01.4100, 7197-06.2013.4.01.4100 e 7194-51.2013.4.01.4100, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado de Rondônia, e a Nota SAEI-AP nº 127/2013-RF, expedida com ressalvas. N o- 114 - Dar Assentimento Prévio à empresa GUAPORÉ MINERAÇÃO LT D A . , CNPJ 48.141.592/0001-98, para pesquisar wolframita e níquel em 26 (vinte e seis) áreas distintas de 8.353,77ha, 10.000,00ha, 657,29ha, 9.767,19ha, 7.545,89ha, 8.925,34ha, 2.057,51ha, 2.059,23ha, 4.977,86ha, 4.912,24ha, 4.917,95ha, 2.417,45ha, 332,22ha, 7.500,00ha, 7.400,68ha, 3.199,62ha, 2.495,30ha, 2.337,36ha, 1.195,73ha, 9.831,99ha, 9.986,50ha, 10.000,00ha, 3.605,07ha, 5.809,45ha, 7.480,58ha, 8.227,89ha, totalizando 145.994,11ha, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Comodoro, Indiavaí, Jauru, Araputanga, São José dos Quatro Marcos e Figueirópolis D'Oeste, todos localizados na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.850210/1976-92 e 48412.866977/1984- 12, que faz referência aos Processos DNPM nºs 48412.866897/2005-34, 48412.867094/2005-80, 48412.866261/2006-73, 48412.866262/2006-18, 48412.866263/2006-62, 48412.866476/2006-94, 48412.866477/2006-39, 48412.866760/2006-61, 48412.866761/2006-13, 48412.866762/2006-50, 48412.866763/2006-02, 48412.866764/2006-49, 48412.866802/2006-63, 48412.866803/2006-16, 48412.866040/2007-86, 48412.866041/2007-21, 48412.866213/2007-66, 48412.866214/2007-19, 48412.866215/2007-55, 48412.866216/2007-08, 48412.866217/2007-44, 48412.866219/2007-33, 48412.867298/2008-81, 48412.867299/2008-25 e 48412.867300/2008-11, condicionado à observância do art. 3º, da Lei nº 6.634, de 1979, interpretado pelo PARECER/AGU/JD 1-2004, adotado pelo PARECER AC- 14/2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004, Seção I, p. 6, e de acordo com a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 98/DIRE/DGTM-2013, de 26 de julho de 2013, recebido em 2 de agosto de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 128/2013-RF, expedida com ressalvas. N o- 115 - Dar Assentimento Prévio à VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A., CNPJ nº 42.416.651/0001-07, com sede à Rodovia BH/Brasília, BR 040, Km 284,5, município de Três Marias, estado de Minas Gerais, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, bem como para pesquisar zinco e cobre, em 38 (trinta e oito) áreas distintas de 2.000,00ha, 962,13ha, 1.406,34ha, 1.789,14ha, 1.937,36ha, 1.620,51ha, 1.854,30ha, 1.742,10ha, 1.652,53ha, 1.795,16ha, 1.579,77ha, 1.658,56ha, 1.610,85ha, 1.680,47ha, 1.548,82ha, 1.809,77ha, 1.805,84ha, 1.080,70ha, 1.631,28ha, 1.837,29ha, 1.225,98ha, 1.881,78ha, 1.773,85ha, 1.949,05ha, 1.791,63ha, 1.728,29ha, 1.958,17ha, 1.787,30ha, 1.777,48ha, 1.808,20ha, 1.999,86ha, 1.999,47ha, 2.000,00ha, 1.611,52ha, 1.816,09ha, 1.972,07ha, 1.976,95ha e 90,52ha, totalizando em uma área de 64.151,13ha, nos municípios de Santana da Boa Vista, Pinheiro Machado, Caçapava do Sul, Lavras do Sul e Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000826/2004- 24 e 48401.810737/2007-21, que fazem referência aos Processos DNPM nos 48401.810741/2007-90, 48401.810028/2009-16, 48401.810030/2009- 87, 48401.810031/2009-21, 48401.810032/2009-76, 48401.810033/2009- 11, 48401.810035/2009-18, 48401.810036/2009-54, 48401.810037/2009- 07, 48401.810038/2009-43, 48401.810039/2009-98, 48401.810040/2009- 12, 48401.810041/2009-67, 48401.810042/2009-10, 48401.810043/2009- 56, 48401.810044/2009-09, 48401.810093/2009-33, 48401.810094/2009- 88, 48401.810095/2009-22, 48401.810097/2009-11, 48401.810099/2009- 19, 48401.810102/2009-96, 48401.810106/2009-74, 48401.810107/2009- 19, 48401.810108/2009-63, 48401.810109/2009-16, 48401.810110/2009- 32, 48401.810354/2009-15, 48401.810867/2009-26, 48401.810375/2010- 74, 48401.810376/2010-19, 48401.810377/2010-63, 48401.811022/2010- 91, 48401.811023/2010-36, 48401.811024/2010-81, 48401.811025/2010- 25 e 48401.810519/2011-73, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, com instrução documental concluída em 29 de julho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 129/2013-RF, expedida com ressalvas. N o- 116 - Dar Assentimento Prévio a ADEMIR JOÃO SOMENSI, CPF nº 251.669.569-15, para pesquisar água mineral, em uma área de 49,85ha, no local denominado Trevo Cataratas, no município de Cascavel, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413-826649/2012-70, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 92/DIRE/DGTM-2013, de 26 de julho de 2013, recebido em 2 de agosto de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 130/2013-RF, expedida com ressalva. N o- 117 - Dar Assentimento Prévio à empresa BRITADOR OESTE LT D A . , CNPJ nº 76.576.396/0001-81, com sede na Linha Nossa Senhora de Fátima, s/nº, São Miguel do Oeste/SC, para averbar o Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, datado de 6 de outubro de 2008, celebrada entre Evandro Antonio Tondo, CPF nº 880.576.319-53 (cedente) e a empresa Britador Oeste Ltda. (cessionária), referente ao Alvará de Pesquisa nº 9.373/2004, de 23 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de setembro de 2004, que autorizou o cedente a pesquisar basalto e argila refratária, em uma área de 200,00ha, reduzida para 50,00ha, para a substância basalto, próxima ao Lajeado Leste, no município de Belmonte, na faixa de fronteira do estado de Santa Catarina, bem como autorizar a cessionária a lavrar basalto, cumpridas as exigências legais, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.000433/2008-44 e 48411.815055/2002-81, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 81/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 24 de junho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 131/2013-RF, expedida com ressalvas. N o- 118 - Dar Assentimento Prévio à empresa FALCON PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 10.308.837/0001-56, para arquivar nas Juntas Comerciais dos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, a Terceira Alteração Contratual e a Ata da Assembleia Geral de Transformação em Sociedade Anônima, datadas de 28 de fevereiro de 2011, que versam sobre: (i) transformar o tipo societário da Falcon Petróleo Ltda. para sociedade anônima, ficando Falcon Petróleo S.A.; (ii) ajustar o capital social em virtude da transformação em sociedade anônima; (iii) aprovar o Estatuto Social que regerá a Companhia; e (iv) eleger os seguintes membros da Diretoria: Marina Fagundes Carvalho, CPF nº 261.737.838-19, e Fernando Henrique Bucco Tallarico, CPF nº 339.720.441-00; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48403.933304/2009-95, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 90/DI- RE/DGTM-2013, de 26 de julho de 2013, com instrução documental concluída em 21 de agosto de 2013, e Nota SAEI-AP nº 133/2013- RF, expedida com ressalvas. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de setembro de 2013 Processo nº 50305.000506/2013-95. Nº 63 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO- ORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, do exame acurado dos autos e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da ANTAQ e ainda, considerando que a empresa, em seu Recurso Administrativo, não apresentou fatos novos ou questões de fato e de direito, DECIDE por manter a penalidade de multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) aplicada à empresa REBELO & CIA. LTDA., pelo cometimento da infração prevista no inciso XXII, do art. 20, da Resolução nº 912/ANTAQ. Processo nº 50305.000766/2013-61. N o- 64 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO- ORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, do exame acurado dos autos e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da ANTAQ e ainda, considerando que a empresa ISHIGURO & CIA. LTDA. empreendeu esforços e sanou as irregularidades, no decurso do Processo Administrativo Contencioso em epígrafe, DECIDE pelo seu arquivamento. Processo nº 50305.002575/2012-52. N o- 65 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO- ORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no referido Processo Administrativo Contencioso Simplificado - PAS nº 50305.002575/2012-52, considerando os princípios da Razoabilidade, Especificidade e Proporcionalidade, embora a recorrente não tenha trazido aos autos fatos novos, razões ou justificativas para a reforma da decisão originária Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém - UARBL, feita pelo Despacho nº 033-2013-URBL, decide: I - Por conhecer o RECURSO ADMINISTRATIVO impetrado empresa UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA, e no mérito, com fulcro no artigo 88 da Resolução nº 987 - ANTAQ, REVER a sanção aplicada, imputando a penalidade de ADVERTÊN- CIA, decorrente da prática de infração tipificada no inciso I do artigo 24 da Resolução 1.558 - ANTAQ, por ter descumprido o disposto nos incisos IV e VII do artigo 16 da Resolução 1.558 - ANTAQ. BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIAS DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 O GERENTE DE ENGENHARIA DE INFRAESTRU- TURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso de suas atribuições outorgadas pelo artigo 1º, inciso IV da Portaria nº 2304 de 17 de dezembro de 2010, pelo que consta no artigo 41, incisos VIII e X da Resolução Nº 110, de 15 de setembro de 2009, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: N o- 2.291 - Inscrever o aeródromo Fazenda Córrego Fundo (SJCF), em Água Boa (MT); validade de 10 (dez) anos; processo nº N o- 2.292 - Alterar e renovar o registro do aeródromo privado Fazenda Santa Marta (SDVJ), em Santa Maria das Barreiras (PA); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.114746/2013-78; N o- 2.293 - Alterar a inscrição do aeródromo Fazenda Santa Maria (SNGP), em Tupaciguara (MG); validade até 08/06/2015; processo nº 00065.101641/2013-59; N o- 2.294 - Alterar e renovar o registro do aeródromo privado Fazenda Querubim (SJAZ), em São Desidério (BA); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.115220/2013-13; N o- 2.295 - Alterar a inscrição do aeródromo Fazenda Guadalupe (SJOW), em Santo Antônio do Aracanguá (SP); validade até 20 de junho de 2022; processo nº 00065.093519/2013-00; N o- 2.296 - Inscrever o aeródromo Fazenda Bacaeri (SWQW), em Alta Floresta (MT); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.122431/2013-02; N o- 2.297 - Alterar a inscrição do Fazenda Rio Crixás (SDFI), em Mundo Novo (GO); validade até 02 de janeiro de 2022; processo nº N o- 2.298 - Inscrever o aeródromo Fazenda Santri (SJIJ), em Barão de Melgaço (MT); validade de (dez) anos; processo nº 00065.122424/2013-01; N o- 2.299 - Renovar a inscrição do aeródromo CAVU - Clube de Aviação Ultraleve (SIPB), em Raposa (MA); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.117566/2013-48; N o- 2.300 - Alterar a inscrição do aeródromo Bom Futuro (SIAQ), em Cuiabá (MT); validade até 28 de dezembro de 2021; processo nº 00065.104223/2013-13; N o- 2.301 - Renovar a inscrição do aeródromo João Monteiro (SIVU), em Vila Velha (ES); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.086212/2013-44; N o- 2.302 - Alterar e renovar o registro do aeródromo privado Fazenda Três Ranchos (SWIM), em Montes Claros de Goiás (GO); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.114787/2013-64; N o- 2.303 - Renovar a inscrição do aeródromo Mocelin (SIOE), em Dois Vizinhos (PR); validade de 10 (dez) anos; processo nº N o- 2.304 - Alterar e renovar o registro do aeródromo privado Fazenda Vitória (SJEX), em São Desidério (BA); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.115827/2013-95; N o- 2.305 - Alterar a inscrição do aeródromo Serra da Borda (SJRC), em Vila Bela da Santíssima Trindade (MT); validade até 30 de novembro de 2021; processo nº 00065.110593/2013-90; N o- 2.306 - Alterar a inscrição do aeródromo Fazenda Santa Maria (SWRY), em Porto Estrela (MT); validade até 06 de junho de 2022; processo nº 00065.109875/2013-44; N o- 2.307 - Inscrever o aeródromo Fazenda Rio Fontoura (São Félix do Araguaia (MT); validade de 10 (dez) anos; processo nº 00065.114378/2013-68; N o- 2.308 - Inscrever o aeródromo Fazenda São Matheus (SNWH), em Querência do Norte (PR); validade de 10 (dez) anos; processo nº N o- 2.309 - Inscrever o aeródromo Fazenda Santa Terezinha (SNWK), em Pedra Preta (MT); validade de 10 (dez) anos; processo nº N o- 2.310 - Inscrever o aeródromo Fazenda Rancho Grande (SNWJ), em Indiavaí (MT); validade de 10 (dez) anos; processo nº

Como citar: SECRETARIA DE PORTOS — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/09/2013, p. 19

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