-
Guia
n°
120/2017-50.000toneladas-Areia-
Indefere requerimento de Guia de Utilização(626)
815.067/2003-JOEL MORAES BORGES - ME
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Licenciamento(742)
815.787/2009-TERRAPLENAGEM HOSANG LTDA.-GA-
RUVA/SC
- Guia
n° 116/2017-12.000toneladas-Argila-
Validade:07/12/2017
815.738/2010-BIANCO EXTRAÇÃO DE AREIA, COMER-
CIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LT-
DA.-CURITIBANOS/SC, PONTE ALTA DO NORTE/SC - Guia n°
117/2017-18.000toneladas-Areia- Validade:07/12/2017
816.017/2010-AREIAS TUBARÃO
LTDA ME-LAGU-
NA/SC
-
Guia
n°
120/2017-50.000toneladas-Areia-
Indefere requerimento de Guia de Utilização(626)
815.067/2003-JOEL MORAES BORGES - ME
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Licenciamento(742)
815.909/1994-PORTO UNIÃO EXTRAÇÃO DE AREIA
LTDA- Licenciamento N°:636 - Prorrogado por 02 (dois) ano(s)
815.241/2007-ARGAMASSA 2 IRMÃOS LTDA EPP- Licenciamento N°:1310 - Prorrogado por 02 (dois) ano(s)
815.736/2009-L. T. WONSIEWSKI E CIA LTDA- Licenciamento N°:1437 - Prorrogado por 02 (dois) ano(s)
815.718/2013-MANOEL LUIZ MARTINS ME- Licenciamento N°:1621 - Prorrogado por 02 (dois) ano(s)
815.825/2013-MANOEL LUIZ MARTINS ME- Licenciamento N°:2033 - Prorrogado por 02 (dois) ano(s)
GILMAR OLIVEIRA GONÇALVES
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N° 383, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVI-
MENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1°, inciso II, da
Portaria MME n° 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2°, § 2° e 4°, § 1°, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
e na Portaria MME n° 564, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no
Processo nº 48000.004833/2017-71, resolve:
Art. 1º Anular a garantia física de energia publicada na Portaria
SPE/MME nº 276, de 27 de setembro de 2017, referente à Usina Termelétrica denominada Guatapará, Código Único de Empreendimentos
de Geração - CEG: UTE.RU.SP.0310440-4.01, localizada no Município
de Guatapará, Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Guatapará Energia S.A.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
PORTARIA N° 384, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVI-
MENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso II da
Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
e na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no
Processo nº 48340.007659/2017-19, resolve:
Art. 1° Definir em 2,23 MW médios o montante de garantia
física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Pacífico Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG: CGH.PH.MG.001928-3.02, com potência instalada de 2,944 MW, de titularidade da empresa CGH Pacífico Mascarenhas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.030.106/0001-57, localizada
no rio Parauninha, no Município de Santana do Riacho, Estado de Minas
Gerais.
§ 1º O montante de garantia física de energia da CGH Pacífico
Mascarenhas refere-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido
Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica vigentes.
Art. 2° Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da CGH Pacífico Mascarenhas poderá ser revisado com base na
legislação vigente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 505, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do
Ministério do Desenvolvimento Social, altera as Portarias nº 174, de 11 de maio de
2017, e nº 187, de 16 de maio de 2017, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851,
de 20 de setembro de 2016, com a Portaria/MDS n° 124, de 23 de
março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no art. 1º, art. 22 e art. 23 da Instrução Normativa
Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, e no art. 2º, §1º e
art. 10 da Portaria n° 174, de 11 de maio de 2017, do Ministério do
Desenvolvimento Social, e considerando a aprovação do texto do
Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do
Ministério do Desenvolvimento Social pelo referido Comitê, resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Comitê de
Governança, Riscos e Controles do Ministério do Desenvolvimento
Social - CGRC-MDS, na forma do Anexo, elaborado e aprovado
pelos membros do CGRC-MDS, conforme competência definida no
art. 10 da Portaria MDS nº 174, de 11 de maio de 2017.
Art. 2º O §4º do art. 2º da Portaria MDS n° 174, de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º......................................................................................
§4º O Comitê poderá reunir-se em quórum mínimo de sete
membros, presentes necessariamente o Ministro e/ou o Secretário-
Executivo. " (NR)
Art. 3º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo
previsto no §1º do art. 9º da Portaria MDS n° 187, de 16 de maio de
2017, a contar da data do vencimento do primeiro período lá previsto.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNAN-
ÇA, RISCOS E CONTROLES
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
- CGRC-MDS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê de Governança, Riscos e Controles do
Ministério do Desenvolvimento Social - CGRC-MDS, instância colegiada, de natureza deliberativa, instituída pela Portaria MDS n° 174,
de 11 de maio de 2017, tem por finalidade adotar medidas para a
sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles
internos e governança no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Social - MDS, em conformidade com o disposto no art. 1º e art. 23 da
Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 10 de maio de 2016, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-
Geral da União.
Art. 2° Compete ao CGRC-MDS:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento;
II - institucionalizar estruturas adequadas de governança,
gestão de riscos e controles internos;
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão
de riscos e de controles internos;
IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos,
normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação
de serviços de interesse público;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela
governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a
responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na
transparência e na efetividade das informações;
VII - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos
para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos
controles internos;
VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos
chave que possam comprometer a prestação de serviços de interesse
público;
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de
riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para
sua efetiva implementação no MDS;
X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do
órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política
pública ou atividade;
XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas
e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos
controles internos da gestão;
XII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIII - monitorar as recomendações e orientações deliberadas
pelo Comitê.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Organização e do Funcionamento
Art. 3º O CGRC-MDS tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
II - Secretário-Executivo do MDS;
III - Secretário Nacional de Renda de Cidadania;
IV - Secretário Nacional de Assistência Social;
V - Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Secretário de Avaliação e Gestão da Informação;
VII - Secretário Nacional de Promoção do Desenvolvimento
Humano;
VIII - Secretário de Inclusão Social e Produtiva;
IX - Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social;
X - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
XI - Consultor Jurídico;
XII - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
XIII - Subsecretário de Assuntos Administrativos; e
XIV - Diretor de Tecnologia da Informação.
§ 1º O CGRC-MDS será presidido pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do MDS.
§ 2º Em seus impedimentos e afastamentos legais, os membros do Comitê serão representados por seus substitutos eventuais
formalmente designados.
Art. 4º O CGRC-MDS reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por exercício por convocação de seu Presidente, ou de
sua ordem, em data e horário previamente estabelecidos, para deliberação em relação aos temas apresentados pelo Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência.
§ 1° Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou, justificadamente, por qualquer membro do
Comitê, com aprovação do Presidente.
§ 2º O Comitê poderá reunir-se com quórum mínimo de
metade de seus membros, presentes necessariamente o Ministro e/ou
o Secretário-Executivo.
§ 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO
exercerá o papel de Secretaria-Executiva do Comitê, devendo:
I - Auxiliar na supervisão e no monitoramento da política de
gestão de riscos no âmbito do MDS; e
II - Encaminhar previamente, aos membros do Comitê, a
pauta das reuniões do CGRC-MDS.
§ 4º Quando não houver designação expressa por parte da
Presidência do CGRC-MDS, a relatoria das reuniões será exercida
alternadamente entre as unidades que compõem o Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência.
§ 5º O Gabinete da Secretaria-Executiva será responsável
pela convocação e marcação do local das reuniões do CGRC-MDS,
bem como pela disponibilização de materiais necessários à realização
das mesmas.
§ 6º Os temas e proposições que comporão a pauta das
reuniões ordinárias do CGRC-MDS serão definidos pelo Subcomitê
de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência de
que trata o art. 4° da Portaria MDS n° 174, de 2017, em consonância
com o disposto no art. 6º.
§ 7º O CGRC-MDS poderá convocar representantes das unidades do Ministério para participarem das reuniões, com o objetivo
de subsidiar as discussões sobre temas específicos, além de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, em caráter
consultivo e sem remuneração.
Art. 5° As deliberações do CGRC-MDS, a partir do consenso entre seus membros, dar-se-ão por meio de resolução assinada
pelo seu Presidente e possuem caráter institucional, vinculam todas as
unidades do MDS e não são passíveis de interposição de recurso.
Seção II
Das Instâncias de Supervisão e do Assessoramento
Art. 6° O Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência apoiará e prestará assessoria aos atos e
ações do CGRC-MDS, em consonância com o disposto no art. 4º da
Portaria MDS n° 174, de 2017.
§ 1° No exercício do apoio e assessoramento de que trata o
caput, o Subcomitê de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e
Transparência deverá:
I - recepcionar propostas relacionadas à governança, integridade, gestão de riscos e controles internos, avaliando a pertinência
e compatibilidade do tema com as competências do CGRC-MDS;
II - identificar, como canal de comunicação, necessidades,
informações e demandas dos Núcleos de Gestão de Riscos que se
constituem em temas relacionados às competências do CGRC-MDS,
apresentando-os, por iniciativa própria, para a deliberação do Comitê;
III - definir critérios de priorização de temas e proposições a
serem apresentados ao CGRC-MDS;
IV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas, de forma a
subsidiar o exercício da competência do CGRC-MDS;
V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da
implementação das determinações do CGRC-MDS, mantendo registros das atividades no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
VI - expedir orientações às unidades organizacionais do
MDS sobre as decisões do CGRC-MDS, acompanhando a implementação das determinações;
VII - manter interlocução com representantes de Comitês
congêneres e Assessorias Especiais de Controle Interno dos demais
Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações de competência do CGRC-MDS; e
VIII - exercer outras atribuições que forem determinadas
pelo CGRC-MDS.
§ 2° Os Núcleos de Gestão de Riscos das unidades organizacionais do MDS de que trata o art. 7º da Portaria MDS n° 174,
de 2017, poderão apresentar ao Subcomitê de Gestão de Riscos,
Controles Administrativos e Transparência propostas relacionadas à
governança, gestão de riscos e controles internos para deliberação do
CGRC-MDS.
§ 3° As proposições deverão ser encaminhadas ao Subcomitê
de Gestão de Riscos, Controles Administrativos e Transparência mediante autuação de processo específico no SEI, instruído com nota
técnica que apresente justificativas e informações suficientes, de forma a proporcionar a apreciação pelo Subcomitê da pertinência e
compatibilidade do tema com as competências do CGRC-MDS.
§ 4º A formulação das propostas de que trata o §3º deverá
observar os conceitos e procedimentos dispostos na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, nos referenciais técnicos internacionais recepcionados pelos órgãos de Controle e em deliberações do CGRC-MDS.
Como citar: PORTARIA N° 383 — DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/12/2017, p. 186