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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 08/09/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 878.091/2015

    o- 69/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 878.091/2015-CH EMPREENDIMENTOS LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)

  • 878.118/2013

    878.118/2013-TAICOCA MINERAÇÃO TRANSPORTES LTDA- Alvará n°840/2014 -

  • 878.055/2015

    878.055/2015-Jardin´s Materiais de Construção Ltda- CPF ou CNPJ

  • 878.164/2011

    878.164/2011-SABE ALIMENTOS LTDA-OF. N°408/2015 Determina o arquivamento definitivo do processo(279)

  • 878.103/2012

    878.103/2012-INDUSTRIA MINERADORA JOÃO FER-

  • 878.106/2011

    Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 878.106/2011-TELES & FILHOS LTDA-AI N°55/2015 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 878.046/2000

    878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-OF. N°431/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 878.151/2014

    878.151/2014-WILSON DOS SANTOS-Registro de Licença N°88/2015 de 01/09/2015-Vencimento em 16/09/2019

  • 878.010/2015

    878.010/2015-BY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME-Registro de Licença N°87/2015 de 01/09/2015-Vencimento em 26/01/2016

  • 878.064/2015

    878.064/2015-COSTA & COSTA EMPREENDIMENTOS COMERCIAS, AGRONECIOS E MINERAIS LTDA ME-Registro de Licença N°84/2015 de 17/08/2015-Vencimento em 27/02/2016 Fase de Licenciamento Indefere pedido de prorrogação do

  • 878.134/2010

    878.134/2010-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E

  • 878.029/2004

    Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 878.029/2004-ESMALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • 878.033/2010

    878.033/2010-VALE S A

  • 878.034/2010

    878.034/2010-VALE S A

  • 878.035/2010

    878.035/2010-VALE S A

  • 878.036/2010

    878.036/2010-VALE S A

  • 300.288/2011

    300.288/2011-Pedreira Santa Cruz Ltda

  • 878.009/2012

    o- 70/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669) 878.009/2012-TELES & FILHOS LTDA- DOU de 03/04/2012

  • 864.518/2007

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Vulcano Mineradora s a - 864518/07, 864520/07

  • 864.520/2007

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Vulcano Mineradora s a - 864518/07, 864520/07

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 69/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 878.091/2015-CH EMPREENDIMENTOS LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 878.118/2013-TAICOCA MINERAÇÃO TRANSPORTES LTDA- Alvará n°840/2014 - Cessionario:878.055/2015-Jardin´s Materiais de Construção Ltda- CPF ou CNPJ 02.085.325/0001-40 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 878.164/2011-SABE ALIMENTOS LTDA-OF. N°408/2015 Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 878.103/2012-INDUSTRIA MINERADORA JOÃO FER- REIRA LTDA Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 878.106/2011-TELES & FILHOS LTDA-AI N°55/2015 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-OF. N°431/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.151/2014-WILSON DOS SANTOS-Registro de Licença N°88/2015 de 01/09/2015-Vencimento em 16/09/2019 878.010/2015-BY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME-Registro de Licença N°87/2015 de 01/09/2015-Vencimento em 26/01/2016 878.064/2015-COSTA & COSTA EMPREENDIMENTOS COMERCIAS, AGRONECIOS E MINERAIS LTDA ME-Registro de Licença N°84/2015 de 17/08/2015-Vencimento em 27/02/2016 Fase de Licenciamento Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 878.134/2010-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E SERVIÇOS LTDA Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 878.029/2004-ESMALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LT D A . 878.033/2010-VALE S A 878.034/2010-VALE S A 878.035/2010-VALE S A 878.036/2010-VALE S A 300.288/2011-Pedreira Santa Cruz Ltda RELAÇÃO N o- 70/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669) 878.009/2012-TELES & FILHOS LTDA- DOU de 03/04/2012 GEORGE EUSTAQUIO SILVA SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 129/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Vulcano Mineradora s a - 864518/07, 864520/07 FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 457, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015 O PRESIDENTE NACIONAL DO INSTITUTO DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA n° 20, de 08 de abril de 2009; e Considerando que a Constituição Federal estabelece o acesso à terra como direito fundamental assegurado a todos os brasileiros; Considerando que cumpre à União, por intermédio do IN- CRA, executar a política de reforma agrária, com o objetivo de promover o ordenamento territorial; Considerando que a redução das desigualdades sociais e territoriais perpassa pela adequada destinação e utilização das terras destinadas à reforma agrária, garantindo o acesso à terra, à moradia, à alimentação e ao trabalho para quem nelas viva ou trabalhe; Considerando que são garantidas aos beneficiários da reforma agrária a regularização fundiária e ambiental da posse da terra; Considerando que a gestão fundiária deve ser implementada de forma justa, democrática, transparente e participativa; Considerando a necessidade de combater a apropriação indevida de lotes em projetos de assentamento ou terras públicas; Considerando a necessidade de conclusão da reformulação dos normativos tendentes à regularização fundiária e ambiental de projetos de assentamento diante da edição da Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014, no que tange à consolidação e titulação, provisória ou definitiva, em projetos de reforma agrária; resolve: Art. 1° Criar Grupo de Trabalho com escopo de elaborar proposta para a regulamentação da Lei nº 13.001, de 2014, bem como promover a análise e revisão de atos normativos internos, em especial, da Norma de Execução n° 09, de 2001, que trata acerca do processo de consolidação dos projetos em áreas de reforma agrária, da Norma de Execução n° 33, de 2003, que versa sobre os procedimentos administrativos para a destinação de terras públicas da União e do INCRA, da Instrução Normativa n° 30, de 2006, que disciplina os procedimentos administrativos para a transferência de imóveis rurais em projetos de reforma agrária, em terras do INCRA ou da União, mediante a emissão de títulos de concessão de uso e título de domínio, da Norma de Execução n° 93, de 2010, que dispõe sobre a aprovação de modelos de contrato de concessão de direito real de uso para os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, da Instrução Normativa/INCRA/n° 71, de 2012, que normatiza as ações e medidas a serem adotadas pelo INCRA nos casos de constatação de irregularidades em projetos de reforma agrária. Parágrafo único. A análise e revisão dos atos normativos referidos no caput serão realizadas a partir da identificação de problemas, sugestões de soluções e redefinição de conceitos, processos e procedimentos visando promover a adequada condução das ações de consolidação, titulação e destinação de bens imóveis em projetos de reforma agrária, a fim de assegurar aos seus beneficiários um padrão de produção agrícola social e ambientalmente sustentáveis. Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária; II - Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; III - Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; IV - Diretoria de Gestão Administrativa; V - Diretoria de Gestão Estratégica; VI - Procuradoria Federal Especializada. § 1º Os órgãos acima indicados deverão encaminhar os nomes de seus representantes à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria. § 2º Poderão ser convocados servidores das Superintendências Regionais para auxiliarem Nos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho. Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho fica a cargo da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária. Art. 4º O Grupo de Trabalho convidará representantes dos movimentos sociais relacionados à temática da reforma agrária, bem como colaboradores externos para que contribuam com suas atividades. Art. 5° Determinar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório técnico, contendo proposta de regulamentação da Lei n° 13.001, de 2014 e adequação dos atos normativos referidos no art.1°. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LEONARDO GÓES SILVA PORTARIA Nº 461, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial do mesmo dia, mês e ano, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 seguinte, e Considerando que o município de Corumbá de Goiás/GO está sob a jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno - DFE, conforme Resolução/INCRA/CD/Nº 138, de 22 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 1997; Considerando que a Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás - SR(04), por solicitação desta Presidência e em acordo com o Superintendente Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno - SR(28), vem atuando no âmbito do Plano de Obtenção de Terras - Corumbá de Goiás, com abrangência noutros municípios do Entorno no Estado de Goás; Considerando a necessidade de legitimar os atos e ações praticados pelo Superintendente Regional do Incra no Estado de Goiás - SR04/GO no PA Dom José Gomes, município de Corumbá de Goiás - GO; Considerando que a atuação da SR(04) no Plano Obtenção de Terras Corumbá de Goiás tem por objetivo evitar conflitos agrários; resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás - SR(04) a atuar em todos os procedimentos inerentes ao Plano de Obtenção de Terras, sob responsabilidade do Incra no município de Corumbá de Goiás e outros municípios do Entorno no Estado de Goiás, bem como a realizar os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos essenciais à atuação da Superintendência naquele município, quando referir-se ao mesmo Plano de Obtenção de Parágrafo único. Ficam convalidados os atos relativos ao Programa de Reforma Agrária, já praticados no município de Corumbá de Goiás - GO, pela Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás - SR(04)GO. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO GÓES SILVA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR PORTARIA Nº 46, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVI- MENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes da Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de setembro de 2015 a 09 de outubro de 2015, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. § 1º Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de agosto de 2015, têm validade para o período de 10 de setembro de 2015 a 09 de outubro de 2015, em atendimento ao estabelecido na Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONAUR RUANO ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de SETEMBRO de 2015 Produto: AÇAÍ (FRUTO) Mês de referência: agosto de 2015 Unidades da Federação Regionalização do P G PA F Unidade de Comercialização Preço de Garantia (R$/unid) Preço Médio de Mercado (R$/unid) Bônus de Garantia de Preço (%) AM RU kg 1,18 0,90 23,73 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de SETEMBRO de 2015 Produto: ALGODÃO EM CAROÇO Mês de referência: agosto de 2015 Unidades da Federação Regionalização do P G PA F Unidade de Comercialização Preço de Garantia (R$/unid) Preço Médio de Mercado (R$/unid) Bônus de Garantia de Preço (%) BA R1 @ (15kg) 21,41 19,00 11 , 2 6 PI R2 @ (15kg) 21,41 19,50 8,92 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/09/2015, p. 72

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