o- 69/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
878.091/2015-CH EMPREENDIMENTOS LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.106/2011-TELES & FILHOS LTDA-AI N°55/2015
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-OF. N°431/2015
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.064/2015-COSTA & COSTA EMPREENDIMENTOS
COMERCIAS, AGRONECIOS E MINERAIS LTDA ME-Registro
de Licença N°84/2015 de 17/08/2015-Vencimento em 27/02/2016
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do
o- 70/2015
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
878.009/2012-TELES & FILHOS LTDA- DOU de
03/04/2012
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Vulcano Mineradora s a - 864518/07, 864520/07
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 69/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
878.091/2015-CH EMPREENDIMENTOS LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
878.118/2013-TAICOCA MINERAÇÃO TRANSPORTES
LTDA- Alvará n°840/2014 - Cessionario:878.055/2015-Jardin´s Materiais de Construção Ltda- CPF ou CNPJ 02.085.325/0001-40
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.164/2011-SABE ALIMENTOS LTDA-OF. N°408/2015
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
878.103/2012-INDUSTRIA MINERADORA JOÃO FER-
REIRA LTDA
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.106/2011-TELES & FILHOS LTDA-AI N°55/2015
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-OF. N°431/2015
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.151/2014-WILSON DOS SANTOS-Registro de Licença N°88/2015 de 01/09/2015-Vencimento em 16/09/2019
878.010/2015-BY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ME-Registro de Licença N°87/2015 de 01/09/2015-Vencimento em
26/01/2016
878.064/2015-COSTA & COSTA EMPREENDIMENTOS
COMERCIAS, AGRONECIOS E MINERAIS LTDA ME-Registro
de Licença N°84/2015 de 17/08/2015-Vencimento em 27/02/2016
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
878.134/2010-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E
SERVIÇOS LTDA
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
878.029/2004-ESMALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LT D A .
878.033/2010-VALE S A
878.034/2010-VALE S A
878.035/2010-VALE S A
878.036/2010-VALE S A
300.288/2011-Pedreira Santa Cruz Ltda
RELAÇÃO N
o- 70/2015
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
878.009/2012-TELES & FILHOS LTDA- DOU de
03/04/2012
GEORGE EUSTAQUIO SILVA
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 129/2015
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Vulcano Mineradora s a - 864518/07, 864520/07
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 457, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015
O PRESIDENTE NACIONAL DO INSTITUTO DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Substituto, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo
21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03
de abril de 2009, combinado com o art. 122, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria MDA n° 20, de 08 de abril de 2009;
e
Considerando que a Constituição Federal estabelece o acesso
à terra como direito fundamental assegurado a todos os brasileiros;
Considerando que cumpre à União, por intermédio do IN-
CRA, executar a política de reforma agrária, com o objetivo de
promover o ordenamento territorial;
Considerando que a redução das desigualdades sociais e territoriais perpassa pela adequada destinação e utilização das terras
destinadas à reforma agrária, garantindo o acesso à terra, à moradia,
à alimentação e ao trabalho para quem nelas viva ou trabalhe;
Considerando que são garantidas aos beneficiários da reforma agrária a regularização fundiária e ambiental da posse da terra;
Considerando que a gestão fundiária deve ser implementada
de forma justa, democrática, transparente e participativa;
Considerando a necessidade de combater a apropriação indevida de lotes em projetos de assentamento ou terras públicas;
Considerando a necessidade de conclusão da reformulação
dos normativos tendentes à regularização fundiária e ambiental de
projetos de assentamento diante da edição da Lei n° 13.001, de 20 de
junho de 2014, no que tange à consolidação e titulação, provisória ou
definitiva, em projetos de reforma agrária; resolve:
Art. 1° Criar Grupo de Trabalho com escopo de elaborar
proposta para a regulamentação da Lei nº 13.001, de 2014, bem como
promover a análise e revisão de atos normativos internos, em especial, da Norma de Execução n° 09, de 2001, que trata acerca do
processo de consolidação dos projetos em áreas de reforma agrária,
da Norma de Execução n° 33, de 2003, que versa sobre os procedimentos administrativos para a destinação de terras públicas da
União e do INCRA, da Instrução Normativa n° 30, de 2006, que
disciplina os procedimentos administrativos para a transferência de
imóveis rurais em projetos de reforma agrária, em terras do INCRA
ou da União, mediante a emissão de títulos de concessão de uso e
título de domínio, da Norma de Execução n° 93, de 2010, que dispõe
sobre a aprovação de modelos de contrato de concessão de direito
real de uso para os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, da Instrução Normativa/INCRA/n° 71, de 2012, que normatiza as ações e medidas a serem adotadas pelo INCRA nos casos
de constatação de irregularidades em projetos de reforma agrária.
Parágrafo único. A análise e revisão dos atos normativos
referidos no caput serão realizadas a partir da identificação de problemas, sugestões de soluções e redefinição de conceitos, processos e
procedimentos visando promover a adequada condução das ações de
consolidação, titulação e destinação de bens imóveis em projetos de
reforma agrária, a fim de assegurar aos seus beneficiários um padrão
de produção agrícola social e ambientalmente sustentáveis.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
II - Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
III - Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento;
IV - Diretoria de Gestão Administrativa;
V - Diretoria de Gestão Estratégica;
VI - Procuradoria Federal Especializada.
§ 1º Os órgãos acima indicados deverão encaminhar os nomes de seus representantes à Diretoria de Ordenamento da Estrutura
Fundiária, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação
desta Portaria.
§ 2º Poderão ser convocados servidores das Superintendências Regionais para auxiliarem Nos trabalhos a serem desenvolvidos
pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho fica a cargo da
Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária.
Art. 4º O Grupo de Trabalho convidará representantes dos
movimentos sociais relacionados à temática da reforma agrária, bem
como colaboradores externos para que contribuam com suas atividades.
Art. 5° Determinar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório técnico, contendo
proposta de regulamentação da Lei n° 13.001, de 2014 e adequação
dos atos normativos referidos no art.1°.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO GÓES SILVA
PORTARIA Nº 461, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Substituto, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de
abril de 2009, publicado no Diário Oficial do mesmo dia, mês e ano,
combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009,
publicada no Diário Oficial da União do dia 9 seguinte, e
Considerando que o município de Corumbá de Goiás/GO
está sob a jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno - DFE, conforme Resolução/INCRA/CD/Nº
138, de 22 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da
União em 23 de dezembro de 1997;
Considerando que a Superintendência Regional do Incra no
Estado de Goiás - SR(04), por solicitação desta Presidência e em
acordo com o Superintendente Regional do Incra no Distrito Federal
e Entorno - SR(28), vem atuando no âmbito do Plano de Obtenção de
Terras - Corumbá de Goiás, com abrangência noutros municípios do
Entorno no Estado de Goás;
Considerando a necessidade de legitimar os atos e ações
praticados pelo Superintendente Regional do Incra no Estado de
Goiás - SR04/GO no PA Dom José Gomes, município de Corumbá de
Goiás - GO;
Considerando que a atuação da SR(04) no Plano Obtenção
de Terras Corumbá de Goiás tem por objetivo evitar conflitos agrários; resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência Regional do Incra no
Estado de Goiás - SR(04) a atuar em todos os procedimentos inerentes ao Plano de Obtenção de Terras, sob responsabilidade do Incra
no município de Corumbá de Goiás e outros municípios do Entorno
no Estado de Goiás, bem como a realizar os atos necessários ao bom
andamento dos trabalhos essenciais à atuação da Superintendência
naquele município, quando referir-se ao mesmo Plano de Obtenção de
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos relativos ao
Programa de Reforma Agrária, já praticados no município de Corumbá de Goiás - GO, pela Superintendência Regional do Incra no
Estado de Goiás - SR(04)GO.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GÓES SILVA
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
PORTARIA Nº 46, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVI-
MENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº
5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes da Resolução n° 4.350, de
10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser
concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos
mutuários no período de 10 de setembro de 2015 a 09 de outubro de 2015, segundo o que determina o
parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput,
estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês
de agosto de 2015, têm validade para o período de 10 de setembro de 2015 a 09 de outubro de 2015,
em atendimento ao estabelecido na Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONAUR RUANO
ANEXO
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de SETEMBRO de 2015
Produto: AÇAÍ (FRUTO)
Mês de referência: agosto de 2015
Unidades da Federação
Regionalização do
P G PA F
Unidade de Comercialização
Preço de Garantia (R$/unid)
Preço Médio de Mercado
(R$/unid)
Bônus de Garantia
de Preço (%)
AM
RU
kg
1,18
0,90
23,73
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
Bônus de SETEMBRO de 2015
Produto: ALGODÃO EM CAROÇO
Mês de referência: agosto de 2015
Unidades da Federação
Regionalização do
P G PA F
Unidade de Comercialização
Preço de Garantia (R$/unid)
Preço Médio de Mercado
(R$/unid)
Bônus de Garantia
de Preço (%)
BA
R1
@ (15kg)
21,41
19,00
11 , 2 6
PI
R2
@ (15kg)
21,41
19,50
8,92
Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Nota: RU: Regionalização única do PGPAF
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/09/2015, p. 72