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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 6.754, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 — página do DOU de 21/09/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
81

Processos citados

  • 831.701/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.831701/2021-27-CCV TRANSPORTES E MINERACAO LTDA (Documento SEI: 2995621)

  • 868.060/2018

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6828/2021-868.060/2018-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA-

  • 868.065/2020

    868.065/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA-

  • 868.064/2020

    868.064/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA-

  • 868.029/2020

    868.029/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA-

  • 868.115/2020

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6833/2021-868.115/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-

  • 868.116/2020

    868.116/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-

  • 868.118/2020

    868.118/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-

  • 868.117/2020

    868.117/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-

  • 868.114/2020

    868.114/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-

  • 846.055/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6805/2021-846.055/2021-MINERACAO VALE DO PIANCO LTDA-

  • 846.025/2021

    846.025/2021-MINERAÇÃO

  • 846.068/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6802/2021-846.068/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 846.075/2021

    846.075/2021-AG2 MINERACAO SAO JOSE DA BATALHA LTDA-

  • 878.053/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6811/2021-878.053/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.054/2021

    878.054/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.055/2021

    878.055/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.062/2021

    878.062/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.059/2021

    878.059/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.058/2021

    878.058/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.057/2021

    878.057/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.056/2021

    878.056/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.061/2021

    878.061/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.060/2021

    878.060/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.100/2021

    878.100/2021-RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES-

  • 878.103/2021

    878.103/2021-MACARANI MINERACAO S A-

  • 878.075/2021

    878.075/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 878.098/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6809/2021-878.098/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA-

  • 878.099/2021

    878.099/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA-

  • 878.073/2021

    878.073/2021-TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.-

  • 878.094/2021

    878.094/2021-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP-

  • 878.095/2021

    878.095/2021-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP-

  • 890.088/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6826/2021-890.088/2021-MARIA

  • 890.137/2021

    75041278768- 6827/2021-890.137/2021-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 890.187/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6825/2021-890.187/2021-JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS-

  • 890.041/2021

    890.041/2021-PAULO DE JESUS GOMES-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021092100081 Seção 1 ALVARÁ Nº 6.754, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.831701/2021-27-CCV TRANSPORTES E MINERACAO LTDA (Documento SEI: 2995621) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Relação nº 456/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6828/2021-868.060/2018-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA- 6831/2021-868.065/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA- 6830/2021-868.064/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA- 6829/2021-868.029/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6833/2021-868.115/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA- 6834/2021-868.116/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA- 6836/2021-868.118/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA- 6835/2021-868.117/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA- 6832/2021-868.114/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Relação nº 468/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6805/2021-846.055/2021-MINERACAO VALE DO PIANCO LTDA- 6804/2021-846.025/2021-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6802/2021-846.068/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6803/2021-846.075/2021-AG2 MINERACAO SAO JOSE DA BATALHA LTDA- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Relação nº 469/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6811/2021-878.053/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6812/2021-878.054/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6813/2021-878.055/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6820/2021-878.062/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6817/2021-878.059/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6816/2021-878.058/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6815/2021-878.057/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6814/2021-878.056/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6819/2021-878.061/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6818/2021-878.060/2021-CSN CIMENTOS S.A.- 6822/2021-878.100/2021-RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES- 6823/2021-878.103/2021-MACARANI MINERACAO S A- 6821/2021-878.075/2021-CSN CIMENTOS S.A.- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6809/2021-878.098/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA- 6810/2021-878.099/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA- 6806/2021-878.073/2021-TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.- 6807/2021-878.094/2021-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP- 6808/2021-878.095/2021-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Relação nº 470/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 6826/2021-890.088/2021-MARIA APARECIDA MORALLES PEREIRA 75041278768- 6827/2021-890.137/2021-CSN CIMENTOS S.A.- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 6825/2021-890.187/2021-JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS- 6824/2021-890.041/2021-PAULO DE JESUS GOMES- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 851, DE 20 DE SETEMBRO DE2021 Regulamenta o procedimento de fiscalização de segurança operacional das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural baseado na avaliação da eficácia do sistema de gestão implementado, na identificação e na verificação de saneamento de não conformidades e estabelece os casos passíveis de concessão de prazo para adequação aos regulamentos técnicos de gerenciamento de segurança operacional da ANP. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.219688/2020-08 e as deliberações tomadas na 1.063ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de setembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de fiscalização de segurança operacional das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural baseado na avaliação da eficácia do sistema de gestão implementado, na identificação e na verificação de saneamento de não conformidades e ficam estabelecidos os casos nos quais será concedido prazo para as operadoras de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural se adequarem ao disposto nos regulamentos técnicos da ANP que disciplinam sistemas de gerenciamento de segurança operacional. Parágrafo único. Nas hipóteses de concessão de prazo a que se refere o caput não haverá aplicação imediata das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - ação corretiva: ação para eliminar as causas de uma não conformidade e para prevenir sua recorrência; II - ação preventiva: ação para eliminar as causas de uma potencial não conformidade ou outra situação potencialmente indesejável; III - evidência objetiva: dado relevante e verificável, qualitativo ou quantitativo, fundamentado em fatos tais como registros ou relatórios de ocorrências, registros fotográficos, documentos digitais ou impressos, procedimentos, entrevistas, medições ou testes; IV - não conformidade: não atendimento a requisito de regulamento técnico publicado pela ANP que discipline sistema de gerenciamento de segurança operacional e cuja ocorrência é demonstrada por meio de evidências objetivas; V - não conformidade crítica: não conformidade que represente ou possa gerar risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação; VI - não conformidade grave: falha ou falta recorrente ou sistêmica de atendimento a requisito técnico que possa gerar como consequência fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente; ou falha pontual relacionada a elementos críticos de segurança operacional que possa gerar as consequências expressas neste inciso; VII - não conformidade leve: falha ou falta pontual de atendimento a requisito técnico sem aparente potencial de gerar as consequências da não conformidade grave, desde que não relacionada a elementos críticos de segurança operacional; VIII - não conformidade moderada: falha ou falta recorrente ou sistêmica de atendimento a requisito técnico sem aparente potencial de gerar como consequências fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente; ou falha pontual relacionada a elementos críticos de segurança operacional que não possa gerar as consequências expressas neste inciso; e IX - saneamento de não conformidade: eliminação das evidências objetivas, e implementação de ações corretivas e ações preventivas pelo agente regulado, com a demonstração do atendimento ao requisito do regulamento técnico da ANP violado, por meio de evidências, de maneira estruturada, verificável e documentada. CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL baseada em Não Conformidade Seção I Identificação e Graduação de Não Conformidade Art. 3º A ANP, em suas ações de fiscalização, identificará e graduará a não conformidade referente a qualquer instalação ou conjunto de instalações, por meio de evidências objetivas. Parágrafo único. Quando a ANP verificar, fundamentadamente, a possibilidade de que uma não conformidade identificada durante a ação de fiscalização no âmbito de uma instalação ocorra em outras instalações do mesmo agente regulado, este poderá ser notificado a implementar as ações de identificação e saneamento de não conformidade naquelas instalações. Art. 4º A não conformidade identificada pela ANP durante a ação de fiscalização deverá ser graduada como: I - crítica; II - grave; III - moderada; ou IV - leve. Parágrafo único. O agente regulado será comunicado da decisão quanto à graduação atribuída pela ANP. Seção II Não Conformidade Crítica Art. 5º A identificação de evidência objetiva que represente ou possa gerar risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação ensejará, cumulativamente, a lavratura de: I - auto de interdição total ou parcial da instalação, sistema, equipamento ou procedimento; II - auto de infração; e III - não conformidade crítica. Parágrafo único. Não será lavrado o auto de interdição quando forem adotadas, durante a ação de fiscalização, providências capazes de cessar os riscos verificados. Art. 6º A ANP divulgará no seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp) as não conformidades críticas identificadas em fiscalização. Seção III Obrigação do Agente Regulado e Prazo para Saneamento da Não Conformidade Art. 7º O agente regulado deverá promover o saneamento da não conformidade, obrigando-se a manter o registro documental, na forma digital ou impressa, de todas as evidências objetivas relacionadas às ações implementadas e em implementação, para fins de verificação e avaliação pela ANP. Art. 8º Os prazos para saneamento da não conformidade, contados a partir da notificação, serão de: I - trinta dias, para não conformidade grave; II - noventa dias, para não conformidade moderada; ou III - cento e oitenta dias, para não conformidade leve. Seção IV Verificação do Saneamento da Não Conformidade Art. 9º A ANP verificará as ações implementadas para promover o saneamento da não conformidade previamente identificada, e classificará a não conformidade como: I - sanada, caso comprovado o saneamento da não conformidade; ou

Como citar: ALVARÁ Nº 6.754 — DE 16 DE SETEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2021, p. 81

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