NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.831701/2021-27-CCV TRANSPORTES E MINERACAO LTDA (Documento
SEI: 2995621)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
6828/2021-868.060/2018-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
6833/2021-868.115/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
6805/2021-846.055/2021-MINERACAO VALE DO PIANCO LTDA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
6802/2021-846.068/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
6811/2021-878.053/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
6809/2021-878.098/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
6826/2021-890.088/2021-MARIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
6825/2021-890.187/2021-JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS-
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021092100081
Seção 1
ALVARÁ Nº 6.754, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.831701/2021-27-CCV TRANSPORTES E MINERACAO LTDA (Documento
SEI: 2995621)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 456/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
6828/2021-868.060/2018-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA-
6831/2021-868.065/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA-
6830/2021-868.064/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA-
6829/2021-868.029/2020-MINERACAO SANTA MARIA LTDA-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
6833/2021-868.115/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-
6834/2021-868.116/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-
6836/2021-868.118/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-
6835/2021-868.117/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-
6832/2021-868.114/2020-MINERACAO ORO YTE LTDA-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 468/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
6805/2021-846.055/2021-MINERACAO VALE DO PIANCO LTDA-
6804/2021-846.025/2021-MINERAÇÃO
COTO
COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO LTDA-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
6802/2021-846.068/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6803/2021-846.075/2021-AG2 MINERACAO SAO JOSE DA BATALHA LTDA-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 469/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
6811/2021-878.053/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6812/2021-878.054/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6813/2021-878.055/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6820/2021-878.062/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6817/2021-878.059/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6816/2021-878.058/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6815/2021-878.057/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6814/2021-878.056/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6819/2021-878.061/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6818/2021-878.060/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
6822/2021-878.100/2021-RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES-
6823/2021-878.103/2021-MACARANI MINERACAO S A-
6821/2021-878.075/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
6809/2021-878.098/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA-
6810/2021-878.099/2021-S & A MINERACAO E TRANSPORTES LTDA-
6806/2021-878.073/2021-TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.-
6807/2021-878.094/2021-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP-
6808/2021-878.095/2021-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 470/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
6826/2021-890.088/2021-MARIA
APARECIDA
MORALLES
PEREIRA
75041278768-
6827/2021-890.137/2021-CSN CIMENTOS S.A.-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
6825/2021-890.187/2021-JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS-
6824/2021-890.041/2021-PAULO DE JESUS GOMES-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 851, DE 20 DE SETEMBRO DE2021
Regulamenta o procedimento de fiscalização de
segurança operacional das atividades de exploração
e produção de petróleo e gás natural baseado na
avaliação
da
eficácia
do
sistema
de
gestão
implementado, na identificação e na verificação de
saneamento de não conformidades e estabelece os
casos
passíveis de
concessão
de prazo
para
adequação
aos
regulamentos
técnicos
de
gerenciamento de segurança operacional da ANP.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo
art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo
nº 48610.219688/2020-08 e as deliberações tomadas na 1.063ª Reunião de Diretoria,
realizada em 16 de setembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de fiscalização de segurança
operacional das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural baseado na
avaliação da eficácia do sistema de gestão implementado, na identificação e na verificação
de saneamento de não conformidades e ficam estabelecidos os casos nos quais será
concedido prazo para as operadoras de contrato de exploração e produção de petróleo e
gás natural se adequarem ao disposto nos regulamentos técnicos da ANP que disciplinam
sistemas de gerenciamento de segurança operacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses de concessão de prazo a que se refere o caput
não haverá aplicação imediata das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro
de 1999.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - ação corretiva: ação para eliminar as causas de uma não conformidade e
para prevenir sua recorrência;
II - ação preventiva: ação para eliminar as causas de uma potencial não
conformidade ou outra situação potencialmente indesejável;
III - evidência objetiva: dado relevante e verificável, qualitativo ou quantitativo,
fundamentado em fatos tais como registros ou relatórios de ocorrências, registros
fotográficos, documentos digitais ou impressos, procedimentos, entrevistas, medições ou
testes;
IV - não conformidade: não atendimento a requisito de regulamento técnico
publicado pela ANP que discipline sistema de gerenciamento de segurança operacional e
cuja ocorrência é demonstrada por meio de evidências objetivas;
V - não conformidade crítica: não conformidade que represente ou possa gerar
risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação;
VI - não conformidade grave: falha ou falta recorrente ou sistêmica de
atendimento a requisito técnico que possa gerar como consequência fatalidades,
ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente; ou falha pontual relacionada a
elementos críticos de segurança operacional que possa gerar as consequências expressas
neste inciso;
VII - não conformidade leve: falha ou falta pontual de atendimento a requisito
técnico sem aparente potencial de gerar as consequências da não conformidade grave,
desde que não relacionada a elementos críticos de segurança operacional;
VIII - não conformidade moderada: falha ou falta recorrente ou sistêmica de
atendimento a requisito técnico sem aparente potencial de gerar como consequências
fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente; ou falha pontual
relacionada a elementos críticos de segurança operacional que não possa gerar as
consequências expressas neste inciso; e
IX - saneamento de não conformidade: eliminação das evidências objetivas, e
implementação de ações corretivas e ações preventivas pelo agente regulado, com a
demonstração do atendimento ao requisito do regulamento técnico da ANP violado, por
meio de evidências, de maneira estruturada, verificável e documentada.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL baseada em Não Conformidade
Seção I
Identificação e Graduação de Não Conformidade
Art. 3º A ANP, em suas ações de fiscalização, identificará e graduará a não
conformidade referente a qualquer instalação ou conjunto de instalações, por meio de
evidências objetivas.
Parágrafo único. Quando a ANP verificar, fundamentadamente, a possibilidade
de que uma não conformidade identificada durante a ação de fiscalização no âmbito de
uma instalação ocorra em outras instalações do mesmo agente regulado, este poderá ser
notificado a implementar as ações de identificação e saneamento de não conformidade
naquelas instalações.
Art. 4º A não conformidade identificada pela ANP durante a ação de fiscalização
deverá ser graduada como:
I - crítica;
II - grave;
III - moderada; ou
IV - leve.
Parágrafo único. O agente regulado será comunicado da decisão quanto à
graduação atribuída pela ANP.
Seção II
Não Conformidade Crítica
Art. 5º A identificação de evidência objetiva que represente ou possa gerar
risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação ensejará,
cumulativamente, a lavratura de:
I - auto de interdição total ou parcial da instalação, sistema, equipamento ou
procedimento;
II - auto de infração; e
III - não conformidade crítica.
Parágrafo único. Não será lavrado o auto de interdição quando forem adotadas,
durante a ação de fiscalização, providências capazes de cessar os riscos verificados.
Art. 6º A ANP divulgará no seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp) as
não conformidades críticas identificadas em fiscalização.
Seção III
Obrigação do Agente Regulado e
Prazo para Saneamento da Não
Conformidade
Art. 7º
O agente
regulado deverá
promover o
saneamento da
não
conformidade, obrigando-se a manter o registro documental, na forma digital ou impressa,
de
todas
as
evidências
objetivas relacionadas
às
ações
implementadas
e
em
implementação, para fins de verificação e avaliação pela ANP.
Art. 8º Os prazos para saneamento da não conformidade, contados a partir da
notificação, serão de:
I - trinta dias, para não conformidade grave;
II - noventa dias, para não conformidade moderada; ou
III - cento e oitenta dias, para não conformidade leve.
Seção IV
Verificação do Saneamento da Não Conformidade
Art. 9º A ANP verificará as ações implementadas para promover o saneamento
da não conformidade previamente identificada, e classificará a não conformidade como:
I - sanada, caso comprovado o saneamento da não conformidade; ou
Como citar: ALVARÁ Nº 6.754 — DE 16 DE SETEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2021, p. 81