Relação nº 20/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
826.028/2019-CONSTRUTORA TRIUNFO SA-Registro de Licença N° 31/2019 -
Vencimento em 24/01/2024
826.102/2019-CERÂMICA BOM JESUS LTDA EPP-Registro de Licença N° 32/2019
- Vencimento em 26/04/2029
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019053000068
Seção 1
810.371/2004-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF.
811.075/2007-JOHRMANN
MINERAÇÃO
E
TERRAPLENAGEM
LTDA-OF.
810.156/2008-CERÂMICA KOTTWITZ LTDA.-OF. N°210/2019/SEFAM/ANM-RS
810.166/2011-JOHRMANN
MINERAÇÃO
E
TERRAPLENAGEM
LTDA-OF.
810.253/2011-JOSI
EXTRAÇÃO
DE
BASALTO
LTDA-OF.
810.332/2011-DALTRO COUTO DIAS ME-OF. N°211/2019/SEFAM/ANM-RS
Determina
cumprimento
de
exigência-
RAL
RETIFICADOR/Prazo
dias(1739)
810.034/1985-LIBERIO CORNELIO PASINATO-OF. N°199/2019/SEFAM/ANM-RS
810.122/2002-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF.
810.371/2004-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF.
810.945/2011-AZIR VUELMA ME-OF. N°205/2019/SEFAM/ANM-RS
811.428/2011-LIBERIO CORNELIO PASINATO-OF. N°199/2019/SEFAM/ANM-RS
811.290/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS
811.291/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS
811.329/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS
811.577/2014-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS
RONALDO MOSSMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ
D ES P AC H O
Relação nº 20/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
826.028/2019-CONSTRUTORA TRIUNFO SA-Registro de Licença N° 31/2019 -
Vencimento em 24/01/2024
826.102/2019-CERÂMICA BOM JESUS LTDA EPP-Registro de Licença N° 32/2019
- Vencimento em 26/04/2029
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº 359, DE 29 DE MAIO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o que
consta do processo ANP n. º 48610.202336/2019-71 e considerando o atendimento às
exigências da Portaria ANP n.º 170, de 25 de setembro de 2002, torna público o seguinte ato:
Fica a
E.C. AGUIAR
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
EIRELI ,
CNPJ nº
83.582.221/0003-04, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo,
seus derivados e biocombustíveis por meio aquaviário, na navegação interior restrita aos
limites do estado do Pará.
A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de
legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
DECISÃO Nº 50, DE 21 DE MAIO DE 2019
O Presidente da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Art. 8º, caput e § 1º da Lei nº 12.846 de 2013, e art. 3º, § único do
Decreto nº 8.420 de 2015, delega:
1) ao Gerente Executivo de Conformidade da Petrobras as atribuições previstas
na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015 para atuar como autoridade
instauradora do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Petrobras e decidir
(i) ao tomar ciência de possível ato lesivo, pela abertura de investigação preliminar, pelo
arquivamento da matéria ou pela instauração do Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) na Petrobras; e (ii) quanto à suspensão cautelar do ato, contrato,
processo ou procedimento objeto do PAR;
2) ao Comitê de Medidas Disciplinares (CMD), os poderes previstos na Lei nº
12.846/13 e no Decreto nº 8.420/15 para atuar como autoridade julgadora do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) na Petrobras, aplicando as sanções previstas em
lei e analisando os respectivos pedidos de reconsiderações apresentados, bem como para
deliberar a respeito da efetivação e cumprimento das sanções fixadas e de quaisquer
questões afetas à decisão emitida na etapa de julgamento.
Esta delegação permanecerá vigente até revogação ou manifestação formal em
sentido contrário pela autoridade delegante.
ROBERTO CASTELLO BRANCO
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.214, DE 29 DE MAIO DE 2019
A MINISTRA DE
ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA
E DOS DIREITOS
HUMANOS, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo da
Ação Ordinária nº 5004301-14.2014.404.7000/PR, da 4ª Vara Federal de Curitiba da
Seção
Judiciária do
Paraná,
e
nos termos
do
Parecer
de Força
Executória
nº
00096/2019/ESE/PR/PUPR/PGU/AGU,
referente
ao
Requerimento
de
Anistia
nº
2005.01.52093, resolve:
Retificar a Portaria Ministerial nº 464, de 13 de março de 2012, publicada
no Diário Oficial da União de 14 de março de 2012, para reconhecer o direito da
autora DIVA RIBEIRO LIMA, inscrita no CPF sob o nº 302.110.939-04, receber o
benefício da prestação mensal, permanente e continuada, em valor igual ao da
remuneração que a anistiada política receberia se estivesse na ativa, em conformidade
com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, considerando as informações prestadas pela
EMATER-PR, na fase de liquidação da sentença, correspondente à função de Auxiliar de
Escritório Local, com remuneração de R$ 2.565,82 (dois mil, quinhentos e sessenta e
cinco reais e oitenta e dois centavos), código de enquadramento AD.02.4.
DAMARES REGINA ALVES
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2019
Sobre o não contingenciamento de recursos da
Educação
e
não
ingerência
à
autonomia
administrativa, de gestão financeira e patrimonial
e de cátedra.
O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, no uso de suas
atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o
disposto no
art. 4º,
inciso IV,
que lhe
confere competência
para expedir
recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos
humanos;
Considerando que o art. 6º da Constituição Federal (CF) estabelece a
educação como um direito social;
Considerando o art. 207 da CF, as metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação e o art. 53 e 54 da Lei nº 9394/96 (LDB), que asseguram a autonomia
didático-cientifica,
administrativa
e
de
gestão
financeira
e
patrimonial
das
universidades;
Considerando o art. 206, inciso II e III da CF, que garantem a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo
de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas
de ensino;
Considerando que o art. 23, inciso V, da CF determina que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação;
Considerando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e assinada pelo Brasil em 10
de dezembro de 1948, bem como o art. 12 da Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem proclamada pela IX Conferência Internacional Americana e assinada
pelo Brasil em 30 de abril de 1948, definem ambas que toda pessoa tem direito à
educação;
Considerando que o art. 13
do Pacto Internacional Sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU em 19 de dezembro de 1966 e
ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, estabelece
que os Estados partes do Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação e
que será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em
todos os níveis de ensino, que assegure a inclusão e a permanência dos estudantes,
bem como melhorar continuamente as condições materiais de ensino e valorização do
corpo docente;
Considerando o contingenciamento anunciado de até 30% do orçamento do
Ministério da Educação, afetando todas as etapas da educação, das creches e préescolas aos institutos e universidades;
Reafirmando a defesa da prioridade de investimentos públicos na educação
pública, universal, laica, gratuita e socialmente referenciada; recomenda:
Ao Presidente da República;
Ao Ministro da Economia;
Ao Ministro da Educação;
1. A revisão do contingenciamento e a liberação dos recursos previstos no
orçamento para a educação, ciência e tecnologia;
2. A não ingerência à
autonomia universitária, liberdade de cátedra,
expressão e pensamento, bem como a livre investigação científica;
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente do Conselho
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2019
Sobre o não contingenciamento de recursos da
Educação e não ingerência à autonomia administrativa,
de gestão financeira e patrimonial e de cátedra.
O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, no uso de suas
atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o
disposto no
art. 4º,
inciso IV,
que lhe
confere competência
para expedir
recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos
humanos;
Considerando que o art. 6º da Constituição Federal (CF) estabelece a
educação como um direito social;
Considerando o art. 207 da CF, as metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação e o art. 53 e 54 da Lei nº 9394/96 (LDB), que asseguram a autonomia
didático-cientifica,
administrativa
e
de
gestão
financeira
e
patrimonial
das
universidades;
Considerando o art. 206, inciso II e III da CF, que garantem a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo
de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas
de ensino;
Considerando que o art. 23, inciso V, da CF determina que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação;
Considerando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e assinada pelo Brasil em 10
de dezembro de 1948, bem como o art. 12 da Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem proclamada pela IX Conferência Internacional Americana e assinada
pelo Brasil em 30 de abril de 1948, definem ambas que toda pessoa tem direito à
educação;
Considerando que o art. 13
do Pacto Internacional Sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU em 19 de dezembro de 1966 e
ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, estabelece
que os Estados partes do Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação e
que será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em
todos os níveis de ensino, que assegure a inclusão e a permanência dos estudantes,
bem como melhorar continuamente as condições materiais de ensino e valorização do
corpo docente;
Considerando o contingenciamento anunciado de até 30% do orçamento do
Ministério da Educação, afetando todas as etapas da educação, das creches e préescolas aos institutos e universidades;
Reafirmando a defesa da prioridade de investimentos públicos na educação
pública, universal, laica, gratuita e socialmente referenciada; Recomenda:
Ao Presidente da República;
Ao Ministro da Economia;
Ao Ministro da Educação;
1. A revisão do contingenciamento e a liberação dos recursos previstos no
orçamento para a educação, ciência e tecnologia;
2. A não ingerência à
autonomia universitária, liberdade de cátedra,
expressão e pensamento, bem como a livre investigação científica;
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente do Conselho
Como citar: DECISÃO Nº 50 — DE 21 DE MAIO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/05/2019, p. 68