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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

DECISÃO Nº 50, DE 21 DE MAIO DE 2019 — página do DOU de 30/05/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
68

Processos citados

  • 810.371/2004

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019053000068 Seção 1 810.371/2004-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF.

  • 811.075/2007

    811.075/2007-JOHRMANN

  • 810.156/2008

    810.156/2008-CERÂMICA KOTTWITZ LTDA.-OF. N°210/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 810.166/2011

    810.166/2011-JOHRMANN

  • 810.253/2011

    810.253/2011-JOSI

  • 810.332/2011

    810.332/2011-DALTRO COUTO DIAS ME-OF. N°211/2019/SEFAM/ANM-RS Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo dias(1739)

  • 810.034/1985

    810.034/1985-LIBERIO CORNELIO PASINATO-OF. N°199/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 810.122/2002

    810.122/2002-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF.

  • 810.945/2011

    810.945/2011-AZIR VUELMA ME-OF. N°205/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 811.428/2011

    811.428/2011-LIBERIO CORNELIO PASINATO-OF. N°199/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 811.290/2012

    811.290/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 811.291/2012

    811.291/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 811.329/2012

    811.329/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 811.577/2014

    811.577/2014-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS

  • 826.028/2019

    Relação nº 20/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 826.028/2019-CONSTRUTORA TRIUNFO SA-Registro de Licença N° 31/2019 - Vencimento em 24/01/2024

  • 826.102/2019

    826.102/2019-CERÂMICA BOM JESUS LTDA EPP-Registro de Licença N° 32/2019 - Vencimento em 26/04/2029

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019053000068 Seção 1 810.371/2004-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF. 811.075/2007-JOHRMANN MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA-OF. 810.156/2008-CERÂMICA KOTTWITZ LTDA.-OF. N°210/2019/SEFAM/ANM-RS 810.166/2011-JOHRMANN MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA-OF. 810.253/2011-JOSI EXTRAÇÃO DE BASALTO LTDA-OF. 810.332/2011-DALTRO COUTO DIAS ME-OF. N°211/2019/SEFAM/ANM-RS Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo dias(1739) 810.034/1985-LIBERIO CORNELIO PASINATO-OF. N°199/2019/SEFAM/ANM-RS 810.122/2002-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF. 810.371/2004-PACIL PAVIMENTADORA E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-OF. 810.945/2011-AZIR VUELMA ME-OF. N°205/2019/SEFAM/ANM-RS 811.428/2011-LIBERIO CORNELIO PASINATO-OF. N°199/2019/SEFAM/ANM-RS 811.290/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS 811.291/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS 811.329/2012-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS 811.577/2014-LINO MARCON - FI-OF. N°206/2019/SEFAM/ANM-RS RONALDO MOSSMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ D ES P AC H O Relação nº 20/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 826.028/2019-CONSTRUTORA TRIUNFO SA-Registro de Licença N° 31/2019 - Vencimento em 24/01/2024 826.102/2019-CERÂMICA BOM JESUS LTDA EPP-Registro de Licença N° 32/2019 - Vencimento em 26/04/2029 CARLOS ALBERTO DIETER Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO Nº 359, DE 29 DE MAIO DE 2019 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.202336/2019-71 e considerando o atendimento às exigências da Portaria ANP n.º 170, de 25 de setembro de 2002, torna público o seguinte ato: Fica a E.C. AGUIAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI , CNPJ nº 83.582.221/0003-04, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis por meio aquaviário, na navegação interior restrita aos limites do estado do Pará. A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de legislação (legislacao.anp.gov.br) do portal da ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. DECISÃO Nº 50, DE 21 DE MAIO DE 2019 O Presidente da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 8º, caput e § 1º da Lei nº 12.846 de 2013, e art. 3º, § único do Decreto nº 8.420 de 2015, delega: 1) ao Gerente Executivo de Conformidade da Petrobras as atribuições previstas na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015 para atuar como autoridade instauradora do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Petrobras e decidir (i) ao tomar ciência de possível ato lesivo, pela abertura de investigação preliminar, pelo arquivamento da matéria ou pela instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Petrobras; e (ii) quanto à suspensão cautelar do ato, contrato, processo ou procedimento objeto do PAR; 2) ao Comitê de Medidas Disciplinares (CMD), os poderes previstos na Lei nº 12.846/13 e no Decreto nº 8.420/15 para atuar como autoridade julgadora do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Petrobras, aplicando as sanções previstas em lei e analisando os respectivos pedidos de reconsiderações apresentados, bem como para deliberar a respeito da efetivação e cumprimento das sanções fixadas e de quaisquer questões afetas à decisão emitida na etapa de julgamento. Esta delegação permanecerá vigente até revogação ou manifestação formal em sentido contrário pela autoridade delegante. ROBERTO CASTELLO BRANCO Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.214, DE 29 DE MAIO DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo da Ação Ordinária nº 5004301-14.2014.404.7000/PR, da 4ª Vara Federal de Curitiba da Seção Judiciária do Paraná, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00096/2019/ESE/PR/PUPR/PGU/AGU, referente ao Requerimento de Anistia nº 2005.01.52093, resolve: Retificar a Portaria Ministerial nº 464, de 13 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2012, para reconhecer o direito da autora DIVA RIBEIRO LIMA, inscrita no CPF sob o nº 302.110.939-04, receber o benefício da prestação mensal, permanente e continuada, em valor igual ao da remuneração que a anistiada política receberia se estivesse na ativa, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, considerando as informações prestadas pela EMATER-PR, na fase de liquidação da sentença, correspondente à função de Auxiliar de Escritório Local, com remuneração de R$ 2.565,82 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), código de enquadramento AD.02.4. DAMARES REGINA ALVES CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2019 Sobre o não contingenciamento de recursos da Educação e não ingerência à autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e de cátedra. O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o disposto no art. 4º, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos; Considerando que o art. 6º da Constituição Federal (CF) estabelece a educação como um direito social; Considerando o art. 207 da CF, as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o art. 53 e 54 da Lei nº 9394/96 (LDB), que asseguram a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades; Considerando o art. 206, inciso II e III da CF, que garantem a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino; Considerando que o art. 23, inciso V, da CF determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Considerando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, bem como o art. 12 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem proclamada pela IX Conferência Internacional Americana e assinada pelo Brasil em 30 de abril de 1948, definem ambas que toda pessoa tem direito à educação; Considerando que o art. 13 do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU em 19 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, estabelece que os Estados partes do Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação e que será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, que assegure a inclusão e a permanência dos estudantes, bem como melhorar continuamente as condições materiais de ensino e valorização do corpo docente; Considerando o contingenciamento anunciado de até 30% do orçamento do Ministério da Educação, afetando todas as etapas da educação, das creches e préescolas aos institutos e universidades; Reafirmando a defesa da prioridade de investimentos públicos na educação pública, universal, laica, gratuita e socialmente referenciada; recomenda: Ao Presidente da República; Ao Ministro da Economia; Ao Ministro da Educação; 1. A revisão do contingenciamento e a liberação dos recursos previstos no orçamento para a educação, ciência e tecnologia; 2. A não ingerência à autonomia universitária, liberdade de cátedra, expressão e pensamento, bem como a livre investigação científica; LEONARDO PENAFIEL PINHO Presidente do Conselho RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2019 Sobre o não contingenciamento de recursos da Educação e não ingerência à autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e de cátedra. O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o disposto no art. 4º, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos; Considerando que o art. 6º da Constituição Federal (CF) estabelece a educação como um direito social; Considerando o art. 207 da CF, as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o art. 53 e 54 da Lei nº 9394/96 (LDB), que asseguram a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades; Considerando o art. 206, inciso II e III da CF, que garantem a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino; Considerando que o art. 23, inciso V, da CF determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Considerando que o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, bem como o art. 12 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem proclamada pela IX Conferência Internacional Americana e assinada pelo Brasil em 30 de abril de 1948, definem ambas que toda pessoa tem direito à educação; Considerando que o art. 13 do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela ONU em 19 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, estabelece que os Estados partes do Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação e que será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, que assegure a inclusão e a permanência dos estudantes, bem como melhorar continuamente as condições materiais de ensino e valorização do corpo docente; Considerando o contingenciamento anunciado de até 30% do orçamento do Ministério da Educação, afetando todas as etapas da educação, das creches e préescolas aos institutos e universidades; Reafirmando a defesa da prioridade de investimentos públicos na educação pública, universal, laica, gratuita e socialmente referenciada; Recomenda: Ao Presidente da República; Ao Ministro da Economia; Ao Ministro da Educação; 1. A revisão do contingenciamento e a liberação dos recursos previstos no orçamento para a educação, ciência e tecnologia; 2. A não ingerência à autonomia universitária, liberdade de cátedra, expressão e pensamento, bem como a livre investigação científica; LEONARDO PENAFIEL PINHO Presidente do Conselho

Como citar: DECISÃO Nº 50 — DE 21 DE MAIO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/05/2019, p. 68

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