o- 126/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
886.326/2012-AREAL PORTO SULAMERICA LTDA ME
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194)
886.078/2011-MÁRIO JORGE ALMEIDA PEREIRA-
886.113/2001-AREAL PORTO SULAMERICA LTDA ME-
CACOAL/RO - Guia n° 134/2012-28.800Toneladas-Areia- Validade:21/12/2013
Fase de Lavra Garimpeira
Autoriza o aditamento de substância mineral(525)
886.081/2010-COOP. MINERADORA DOS GARIMPEI-
ROS DE ARIQUEMES LTDA.-Ilmenita-Permissão de Lavra Garimpeira N°023, DOU de 02/07/2010
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência
886.230/2012-RONILTON RODRIGUES REIS JUNIOR-
Registro de Licença N°18/2012 de 13/12/2012-Vencimento em
19/07/2015
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
o- 178/2012
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
003.153/1940-GUILHERME WENDEL DE MAGA-
LHAES- AI N° 854/12-DFISC/DNPM/SP, de 26.12.12
003.614/1935-PREFEITURA DA EST. HIDROMINERALL
DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO-OF. N°3.415/12-DFISC/DNPM/SP,
de 26.12.12
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou
o- 180/2012
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
820.223/1986-FIASIL LTDA EPP-OF. N°3399/12-
DFISC/DNPM/SP - 21.12.12
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.058/2011-JC & JV IRMÃOS LTDA ME- Registro de
Licença N°:157/2012 - Vencimento em 23/01/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 126/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
886.326/2012-AREAL PORTO SULAMERICA LTDA ME
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
886.088/1996-MIBREL- MINERAÇÃO BRASILEIRA ES-
TANHO LTDA.
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
886.556/2008-LUCIDIO JOSÉ CELLA
886.557/2008-LUCIDIO JOSÉ CELLA
886.558/2008-LUCIDIO JOSÉ CELLA
886.110/2010-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S A
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(166)
886.453/2008-ASM MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194)
886.078/2011-MÁRIO JORGE ALMEIDA PEREIRA- Cessionário:886.309/2012-PORTO VELHO COMERCIO DE MATE-
RIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
886.237/2009-AGUIA COMERCIO DE AREIAS LTDA
ME
886.118/2012-RONILTON RODRIGUES REIS JUNIOR
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
886.145/2009-RUBENS DE PAULA CASTANHO -Alvará
N°9527/2010
886.381/2009-LUCIMAR CELLA -Alvará N°2340/2011
886.421/2009-LUCIMAR CELLA -Alvará N°5443/2010
886.227/2011-NILTON LEITE -Alvará N°9036/2011
886.237/2011-NILTON LEITE -Alvará N°9038/2011
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
886.118/2012-RONILTON RODRIGUES REIS JUNIOR
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
886.342/2007-PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA
EPP-OF. N°1234
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
886.113/2001-AREAL PORTO SULAMERICA LTDA ME-
CACOAL/RO - Guia n° 134/2012-28.800Toneladas-Areia- Validade:21/12/2013
Fase de Lavra Garimpeira
Autoriza o aditamento de substância mineral(525)
886.081/2010-COOP. MINERADORA DOS GARIMPEI-
ROS DE ARIQUEMES LTDA.-Ilmenita-Permissão de Lavra Garimpeira N°023, DOU de 02/07/2010
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
886.438/2011-AGRO PECUÁRIA VERDE VALE LTDA
ME-Registro de Licença N°019/2012 de 13/12/2012-Vencimento em
14/06/2015
886.166/2012-J A MENDES ME-Registro de Licença
N°020/2012 de 13/12/2012-Vencimento em 14/06/2016
886.230/2012-RONILTON RODRIGUES REIS JUNIOR-
Registro de Licença N°18/2012 de 13/12/2012-Vencimento em
19/07/2015
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
886.133/2012-ELVIS PADILHA GOMES ME
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Indefere por Interferencia Total(1339)
886.114/2011-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS, MI-
NERAÇÃO E AGROFLORESTAL
886.115/2011-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS, MI-
NERAÇÃO E AGROFLORESTAL
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
880.294/1983-ESTANHO DE RONDONIA S A
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 178/2012
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
003.153/1940-GUILHERME WENDEL DE MAGA-
LHAES- AI N° 854/12-DFISC/DNPM/SP, de 26.12.12
005.375/1940-GUILHERME WENDEL DE MAGA-
LHAES- AI N° 855/12-DFISC/DNPM/SP, de 26.12.12
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
003.326/1934-PREFEITURA DA EST. HIDROMINERALL
DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO-OF. N°3.413/12-DFISC/DNPM/SP,
de 26.12.12
001.382/1935-PREFEITURA DA EST. HIDROMINERALL
DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO-OF. N°3.414/12-DFISC/DNPM/SP,
de 26.12.12
003.614/1935-PREFEITURA DA EST. HIDROMINERALL
DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO-OF. N°3.415/12-DFISC/DNPM/SP,
de 26.12.12
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
820.544/2008-ROSELY GYOTOKU KOIKE TATUÍ - ME-
AI N°857/12 - DFISC/DNPM/SP
820.624/2008-BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO
LTDA.-AI N°853/12 - DFISC/DNPM/SP
820.626/2008-RICARDO DA SILVA ALTGAUZEN-AI
N°851/12 - DFISC/DNPM/SP
820.643/2008-NELSON VAZ DE LIMA-AI N°873/12 -
DFISC/DNPM/SP
820.652/2008-BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO
LTDA.-AI N°876/12 - DFISC/DNPM/SP
820.687/2008-BOMBASE EXTRAÇÃO TERRAPLANA-
GEM E INCORPORAÇÃO LTDA-AI N°870/12 -
DFISC/DNPM/SP
RELAÇÃO N
o- 180/2012
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
820.223/1986-FIASIL LTDA EPP-OF. N°3399/12-
DFISC/DNPM/SP - 21.12.12
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
820.701/2008-JOSÉ LUIS PORTA-AI N°865/12 -
DFISC/DNPM/SP
ROSÁLIA MARIA LACERDA GOMES
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
RELAÇÃO N
o- 11 8 / 2 0 1 2
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
878.008/1997-CERÂMICA PORTO RICO LTDA-OF.
N°528/2012
878.030/1997-CERÂMICA PORTO RICO LTDA-OF.
N°526/2012
Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento: 30
dias.(1713)
878.008/1997-CERÂMICA PORTO RICO LTDA- AI N°(s)
138/2010, 139/2010, 140/2010, 141/2010. 142/2010.
878.030/1997-CERÂMICA PORTO RICO LTDA- AI N°(s)
143/2010, 144/2010, 145/2010, 146/2010, 147/2010.
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.058/2011-JC & JV IRMÃOS LTDA ME- Registro de
Licença N°:157/2012 - Vencimento em 23/01/2013
CARLOS ALBERTO DIAS
Substituto
Art. 3º O CNAS recomenda as seguintes ações referentes à
NOB/SUAS.
I - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
a)divulgá-la amplamente nos diversos meios de comunicação;
b)incluí-la como conteúdo do Plano Nacional de Capacitação;
c) publicá-la em meio impresso e distribuí-la, inclusive em
braile e em meio digital acessível;
d)regulamentar os blocos de financiamento em tempo hábil
para que os municípios possam elaborar os seus Planos Plurianuais -
P PA .
e)regulamentar os processos e procedimentos de acompanhamento disposto no art. 36 e da aplicação das medidas administrativas definidas no art. 42.
II - aos órgãos gestores da Política de Assistência Social e
aos conselhos de assistência social:
a)divulgá-la e publicizá-la amplamente nos diversos meios
de comunicação;
b)incluí-la como conteúdo dos Planos de Capacitação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho
de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de
2005, que aprova a NOB/SUAS 2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
ANEXO
CAPÍTULO I
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções
a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos,
organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais,
independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a
cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de
organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo
o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades
quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de
assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas,
socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das
ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao
SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos como funções da política de assistência social.
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade
e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o
art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova a Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social -
NOB/SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de
dezembro de 2012, no uso da competência que lhe conferem os
incisos I, II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Operacional Básica da Assistência
Social - NOB/SUAS, anexa, apresentada pela Comissão Intergestores
Tripartite - CIT, apreciada e deliberada pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 2º O CNAS divulgará a NOB/SUAS amplamente nos
diversos meios de comunicação e a enviará à Presidência da República, ao Congresso Nacional e demais entes federados para conhecimento, observância e providências cabíveis.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/01/2013, p. 155