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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

requerimento de Lavra — página do DOU de 06/01/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
33

Processos citados

  • 820.544/2014

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.544/2014-RESITEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)

  • 820.110/2014

    820.110/2014-PEDREIRA SIQUEIRA LTDA.

  • 820.368/2014

    820.368/2014-EXTRATORA, COMÉRCIO E TRANSPOR-

  • 820.374/2014

    820.374/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI

  • 820.375/2014

    820.375/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI

  • 820.376/2014

    820.376/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI

  • 820.403/2014

    820.403/2014-JOSE MUCARE

  • 820.408/2014

    820.408/2014-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE

  • 820.447/2014

    820.447/2014-MINERADORA SÃO JULIÃO LTDA

  • 820.467/2014

    820.467/2014-M C BAPTISTA MANCHINI ME

  • 820.481/2014

    820.481/2014-MARCOS CARVALHO

  • 820.509/2014

    820.509/2014-MINERACAO FAZENDA BOA VISTA LTDA

  • 820.550/2014

    820.550/2014-OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS

  • 820.566/2014

    820.566/2014-ADILSON FERNANDO FRANCISCATE

  • 820.590/2014

    820.590/2014-EQUIPAV MINERAÇÃO E PARTICIPA-

  • 821.044/2013

    Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 821.044/2013-VIRGILIO FERREIRA

  • 821.126/2013

    SANTOS-OF. N°872/2014/DTM/DNPM/SP. 821.126/2013-MARVIC'S EMPREENDIMENTOS E PARTI- CIPAÇÕES LTDA-OF. N°871/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 821.186/2013

    821.186/2013-ELOISA PALUMBO BEZ CHLEBA RODRI- GUES DA CUNHA-OF. N°870/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 821.299/2013

    821.299/2013-JOSE

  • 821.358/2013

    821.358/2013-MOACIR

  • 820.108/2014

    820.108/2014-PEDREIRA MARIA TERESA LTDA.-OF.

  • 820.112/2014

    820.112/2014-AURICCHIO BARROS EXTRAÇÃO E CO-

  • 820.113/2014

    820.113/2014-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-OF. N°908/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 820.114/2014

    820.114/2014-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-OF. N°946/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 820.115/2014

    820.115/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE- NHARIA-OF. N°906/2014/DTM/DNMP/SP.

  • 820.116/2014

    820.116/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE- NHARIA-OF. N°904/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 820.117/2014

    820.117/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE- NHARIA-OF. N°903/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 820.317/2014

    820.317/2014-WAGNER WANDERLEI

  • 820.320/2014

    ABREU FI-OF. N°901/2014/DTM/DNPM/SP. 820.320/2014-RYDIEN MINERAÇÃO, EMPREENDIMEN-

  • 820.338/2014

    820.338/2014-JOÃO

  • 820.305/2012

    Indefere pedido de reconsideração(181) 820.305/2012-MINERAÇÃO NOVA CAJ LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 820.134/1995

    820.134/1995-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°876/2014/DTM/DNPM/SP.

  • 820.978/2002

    820.978/2002-CARLOS

  • 820.202/1996

    Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 820.202/1996-MINERAÇÃO DE AREIA PORTO DAS TE- LHAS LTDA-OF. N°874/2014/DTM?DNPM/SP. Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)

  • 820.679/1987

    820.679/1987-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.- ALVARÁ n° 2.712/1992 - Cessionário: MINERAÇÃO CAMPO VERDE RO- SEIRA LTDA.- CNPJ

  • 820.196/2011

    820.196/2011-FAULIN TELHAS LTDA. EPP-Registro de Licença N°3.377/2014 de 12/12/2014-Vencimento em 26/01/2016.

  • 820.461/2012

    820.461/2012-JOÃO MANOEL

  • 820.804/2012

    MOSAICO ME-Registro de Licença N°3.371/2014 de 01/12/2014- Vencimento em 30/10/2016. 820.804/2012-ABONDANZA & GARCIA LTDA-Registro de Licença N°3.376/2014 de 12/12/2014-Vencimento em Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)

  • 820.476/2014

    820.476/2014-JOSMAR BOVOLENTA ME Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 820.357/1994

    820.357/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 20/04/2015.

  • 820.359/1994

    820.359/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 24/04/2015.

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.544/2014-RESITEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 820.110/2014-PEDREIRA SIQUEIRA LTDA. 820.368/2014-EXTRATORA, COMÉRCIO E TRANSPOR- TE NEVES LTDA. 820.374/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI 820.375/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI 820.376/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI 820.403/2014-JOSE MUCARE 820.408/2014-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 820.447/2014-MINERADORA SÃO JULIÃO LTDA 820.467/2014-M C BAPTISTA MANCHINI ME 820.481/2014-MARCOS CARVALHO 820.509/2014-MINERACAO FAZENDA BOA VISTA LTDA 820.550/2014-OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS 820.566/2014-ADILSON FERNANDO FRANCISCATE 820.590/2014-EQUIPAV MINERAÇÃO E PARTICIPA- ÇÕES S. A. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 821.044/2013-VIRGILIO FERREIRA MARQUES DOS SANTOS-OF. N°872/2014/DTM/DNPM/SP. 821.126/2013-MARVIC'S EMPREENDIMENTOS E PARTI- CIPAÇÕES LTDA-OF. N°871/2014/DTM/DNPM/SP. 821.186/2013-ELOISA PALUMBO BEZ CHLEBA RODRI- GUES DA CUNHA-OF. N°870/2014/DTM/DNPM/SP. 821.299/2013-JOSE MARCOS FACCIOLI-OF. 821.358/2013-MOACIR JOSÉ SCACCHETTI-OF. 820.108/2014-PEDREIRA MARIA TERESA LTDA.-OF. 820.112/2014-AURICCHIO BARROS EXTRAÇÃO E CO- MÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-OF. 820.113/2014-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-OF. N°908/2014/DTM/DNPM/SP. 820.114/2014-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-OF. N°946/2014/DTM/DNPM/SP. 820.115/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE- NHARIA-OF. N°906/2014/DTM/DNMP/SP. 820.116/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE- NHARIA-OF. N°904/2014/DTM/DNPM/SP. 820.117/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE- NHARIA-OF. N°903/2014/DTM/DNPM/SP. 820.317/2014-WAGNER WANDERLEI CAETANO DE ABREU FI-OF. N°901/2014/DTM/DNPM/SP. 820.320/2014-RYDIEN MINERAÇÃO, EMPREENDIMEN- TOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. 820.338/2014-JOÃO FERMINO FALLEIROS-OF. Indefere pedido de reconsideração(181) 820.305/2012-MINERAÇÃO NOVA CAJ LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 820.134/1995-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°876/2014/DTM/DNPM/SP. 820.978/2002-CARLOS AUGUSTO PIVETTA-OF. Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 820.202/1996-MINERAÇÃO DE AREIA PORTO DAS TE- LHAS LTDA-OF. N°874/2014/DTM?DNPM/SP. Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 820.679/1987-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.- ALVARÁ n° 2.712/1992 - Cessionário: MINERAÇÃO CAMPO VERDE RO- SEIRA LTDA.- CNPJ 14.942.698/0001-79. Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 820.196/2011-FAULIN TELHAS LTDA. EPP-Registro de Licença N°3.377/2014 de 12/12/2014-Vencimento em 26/01/2016. 820.461/2012-JOÃO MANOEL FRANCO ATTUALITÁ MOSAICO ME-Registro de Licença N°3.371/2014 de 01/12/2014- Vencimento em 30/10/2016. 820.804/2012-ABONDANZA & GARCIA LTDA-Registro de Licença N°3.376/2014 de 12/12/2014-Vencimento em Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 820.476/2014-JOSMAR BOVOLENTA ME Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 820.357/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 20/04/2015. 820.359/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 24/04/2015. ROSALIA MARIA GOMES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO GROSSO DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL DO INS- TITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁ- RIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o Inciso IV, Letra m, do Anexo I da Instrução Normativa Nº 62, de 21 de junho de 2010, tendo em vista a decisão adotada em sua 323ª reunião, realizada em 11 de dezembro de 2014, e considerando os autos do Processo Administrativo nº 54290.000372/2014-51, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Onoda, localizado no município de Terenos/MS, que trata de aquisição de imóvel rural, de propriedade de Machie Onoda, com área registrada de 1.128,8601 e área medida de 1.136,2949 ha. Ofertado ao INCRA para fins de aquisição. O imóvel foi vistoriado tendo sido classificado como grande propriedade improdutiva, com índices de GUT 94,21 % e GEE 72,82%, portanto insuscetível de aquisição e passível de desapropriação, que pode ocorrer de forma amigável ou pela via judicial, consoante o art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei geral de desapropriação). Considerando a possibilidade de acordo em sede de desapropriação agrária, dispõe o §4º do art. 5º da Lei 8.629/1993 que entes federados poderão celebrar acordo judicial com o objetivo de fixar justa e prévia indenização; Considerando a proposta de acordo formalizada, que demonstra conveniência e oportunidade na sua celebração, conforme as razões e disposições legais constante na informação acostada às fls. 324/328 dos autos, no qual o expropriado concorda com o resultado da classificação do imóvel, objeto do Processo Administrativo nº 54290.000372/2014-51, que a classificou como "Grande Propriedade Improdutiva", suscetível de desapropriação nos termos do artigo 184 da Constituição Federal, renunciando a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, no qual seja parte o Incra ou a União, relativamente ao bem expropriado. Por outro lado, concorda também com os valores atribuídos ao imóvel na avaliação realizada pela Autarquia Expropriante, que apresentou a título de indenização pela Terra Nua (VTN) o valor de R$ 7.523.320,63 (sete milhões, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos) e das benfeitorias edificadas no imóvel, no valor de R$ 931.904,52 (novecentos e trinta e um mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo o Valor Total do Imóvel (VTI) de R$ 8.455.225,15 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), ficando também definido adotar-se o valor superior do Campo de Arbítrio para o Valor de Terra Nua em 3,75%, obtido pela Planilha de Homogeneização, que corresponde ao valor de R$ 282.124,52 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), resultando no Valor de Terra Nua de R$ 7.805.445,15 (sete milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) e no Valor Total do Imóvel (VTI) de R$ 8.737.349,67 (oito milhões setecentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Este acordo obedecerá integralmente o que determina a Instrução Normativa nº 34, de 23/05/2006, que estabelece os critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras para fins de reforma agrária. No que se tange ao pagamento das indenizações da Terra Nua e das benfeitorias do imóvel rural Fazenda Onoda, a Autarquia Expropriante se obriga, após edição de decreto, a providenciar o lançamento dos Títulos de Dívida Agrária no valor de R$ 7.805.445,15 (sete milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), para a quitação da Terra Nua, já considerando o campo de arbítrio obtido, resgatáveis no prazo de cinco anos, em parcelas anuais a partir do segundo ano de sua emissão, acrescido dos juros de 6% (seis por cento) ao ano e Taxa Referencial (TR) nos termos do art. 5º § 4º incisos I, da Lei 8.629/93 e o depósito em dinheiro, junto ao Banco do Brasil S/A (Caixa Econômica) no valor de R$ 931.904,52 (novecentos e trinta e um mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento das benfeitorias. Após ser submetido ao CDR, o mesmo decidiu por unanimidade ser favorável à celebração do acordo. Os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Regional, para as providências do art. 9º, I, da IN 34/2006, e, na sequência, à Divisão Técnica, para cumprir o art. 9º, II, da mesma normativa, enviando ao Conselho Diretor da autarquia, a fim de que este aprecie a transação constante dos autos, eis que o acordo celebrado implica aceitação do valor de indenização no limite superior do campo de arbítrio e redução de prazos de TDA's, o que escapa às duas hipóteses de competência do CDR, acima delineadas, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de acordo referente ao imóvel rural denominado Fazenda Onoda, Processo Administrativo nº 54290.000372/2014-51. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CELSO CESTARI PINHEIRO Coordenador RESOLUÇÃO Nº 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL DO INS- TITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁ- RIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o Inciso IV, Letra m, do Anexo I da Instrução Normativa Nº 62, de 21 de junho de 2010, tendo em vista a decisão adotada em sua 323ª reunião, realizada em 11 de dezembro de 2014, e Considerando os autos dos Processos Administrativos de fiscalização quanto ao cumprimento da função social referentes aos imóveis denominados Fazenda São João, Processo nº 54290.000792/2010-11 e Fazenda Santa Maria, Processo nº 54290.000839/2012-09, de propriedade de Antônio Evilásio Padovam e Ana Rita Rosa Padovam, bem como Fazenda Santo Antônio Processo nº 54290.000793/2010-58, de propriedade Antônio Evilásio Padovam, Ana Rita Rosa Padovam, Maria Elizete Padovam Mansano e Marcelo Mansano, que após fiscalizados obtiveram respectivamente os índices de GUT e GEE de : 86,21% - 60,32%; 78,98% - 100% e índices não gerados, classificando ambos os imóveis vistoriados como "grande propriedade improdutiva", portanto, passíveis de desapropriação, que pode ocorrer de forma amigável ou pela via judicial, consoante o art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei geral de desapropriação). Considerando que os expropriados ingressaram com Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas junto à 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados e a possibilidade de acordo em sede de desapropriação agrária; Considerando o que dispõe o §4º do art. 5º da Lei 8.629/1993 que entes federados poderão celebrar acordo judicial com o objetivo de fixar justa e prévia indenização; Considerando ainda os Laudos Agronômicos de Avaliação realizados em setembro deste ano de 2014 com a autorização dos proprietários, nos autos dos respectivos expedientes administrativos relativos aos três imóveis rurais supramencionados; Considerando a proposta de acordo formalizada, no qual os expropriados, representados no ato pelo Dr. Régis Eduardo Tortorella, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob nº 75325 e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra pactuam: 1 - Fazenda São João: Os proprietários concordam com os termos de desapropriação do imóvel rural "Fazenda São João" acima transcrito, objeto do Processo Administrativo nº 54290.000792/2010-11, que tramita junto à Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso do Sul, manifestando-se também de acordo com os valores atribuídos ao imóvel no Laudo Agronômico de Avaliação retro aludido, quais sejam: a título de indenização pela Terra Nua, R$ 7.893.997,28 (sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), e das benfeitorias edificadas no imóvel, R$ 227.217,27 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), perfazendo o total de R$ 8.121.214,55 (oito milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos); A Autarquia Expropriante se obriga a providenciar, após a Presidência de República expedir Decreto declarando o aludido imóvel rural como susceptível de desapropriação por Interesse Social, o lançamento dos Títulos da Divida Agrária (TDA`s), no valor de R$ 7.893.997,28 (sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), para a quitação da Terra Nua, resgatáveis no prazo de cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas a partir do segundo ano de sua emissão, acrescidos dos juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e Taxa Referencial (TR) nos termos do artigo 5º, § 4º incisos I, da Lei 8.629/93, bem como o depósito em dinheiro, junto ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 227.217,27 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), para indenização das benfeitorias; Pactuam as partes que a imissão na posse da "Fazenda São João" pelo INCRA ocorrerá somente após o depósito dos valores atribuídos às benfeitorias, e a juntada dos Demonstrativos de Lançamento dos TDA's respectivos, na forma estabelecida na cláusula anterior, sendo que o INCRA concorda desde já com o levantamento de tais valores pelos proprietários, bem como com o desbloqueio dos TDA`s independentemente de nova manifestação nos autos do processo. Os proprietários concordam com tais importâncias somente se o depósito dos valores atribuídos às benfeitorias, e a juntada dos Demonstrativos de Lançamento dos respectivos TDA's forem integralmente realizados até o dia 31/05/2015. 2 - Fazenda Santa Maria: A Autarquia Expropriante desiste da desapropriação do aludido imóvel rural acima descrito, objeto do Processo Administrativo nº 54290.000839/2012-09, em trâmite perante a Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso do Sul, em razão de o valor de R$ 199.961,39 (cento e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) extrapolar o valor máximo do imóvel estabelecido, através do Inciso IV, do Artigo 1º da Portaria MDA Nº 7, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, de Nº 23, de 01 de fevereiro de 2013, que é de R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais) por família beneficiária, comprometendo-se ime- Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: requerimento de Lavra — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/01/2015, p. 33

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