Indefere pedido de reconsideração(181)
820.305/2012-MINERAÇÃO NOVA CAJ LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.202/1996-MINERAÇÃO DE AREIA PORTO DAS TE-
LHAS LTDA-OF. N°874/2014/DTM?DNPM/SP.
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
MOSAICO ME-Registro de Licença N°3.371/2014 de 01/12/2014-
Vencimento em 30/10/2016.
820.804/2012-ABONDANZA & GARCIA LTDA-Registro
de
Licença
N°3.376/2014
de
12/12/2014-Vencimento
em
Indefere requerimento
de licença
- área
sem oneração/Port.266/2008(1281)
820.359/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 24/04/2015.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.544/2014-RESITEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
820.110/2014-PEDREIRA SIQUEIRA LTDA.
820.368/2014-EXTRATORA, COMÉRCIO E TRANSPOR-
TE NEVES LTDA.
820.374/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI
820.375/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI
820.376/2014-JOSUE APARECIDO ARCURI
820.403/2014-JOSE MUCARE
820.408/2014-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA LTDA.
820.447/2014-MINERADORA SÃO JULIÃO LTDA
820.467/2014-M C BAPTISTA MANCHINI ME
820.481/2014-MARCOS CARVALHO
820.509/2014-MINERACAO FAZENDA BOA VISTA LTDA
820.550/2014-OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS
820.566/2014-ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
820.590/2014-EQUIPAV MINERAÇÃO E PARTICIPA-
ÇÕES S. A.
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
821.044/2013-VIRGILIO FERREIRA
MARQUES DOS
SANTOS-OF. N°872/2014/DTM/DNPM/SP.
821.126/2013-MARVIC'S EMPREENDIMENTOS E PARTI-
CIPAÇÕES LTDA-OF. N°871/2014/DTM/DNPM/SP.
821.186/2013-ELOISA PALUMBO BEZ CHLEBA RODRI-
GUES DA CUNHA-OF. N°870/2014/DTM/DNPM/SP.
821.299/2013-JOSE
MARCOS
FACCIOLI-OF.
821.358/2013-MOACIR
JOSÉ
SCACCHETTI-OF.
820.108/2014-PEDREIRA MARIA TERESA LTDA.-OF.
820.112/2014-AURICCHIO BARROS EXTRAÇÃO E CO-
MÉRCIO
DE
AREIA
E
PEDRA
LTDA-OF.
820.113/2014-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA E PEDRA LTDA-OF. N°908/2014/DTM/DNPM/SP.
820.114/2014-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA E PEDRA LTDA-OF. N°946/2014/DTM/DNPM/SP.
820.115/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE-
NHARIA-OF. N°906/2014/DTM/DNMP/SP.
820.116/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE-
NHARIA-OF. N°904/2014/DTM/DNPM/SP.
820.117/2014-ANUAR DE OLIVEIRA LAUAR ENGE-
NHARIA-OF. N°903/2014/DTM/DNPM/SP.
820.317/2014-WAGNER WANDERLEI
CAETANO DE
ABREU FI-OF. N°901/2014/DTM/DNPM/SP.
820.320/2014-RYDIEN MINERAÇÃO, EMPREENDIMEN-
TOS,
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
LTDA.-OF.
820.338/2014-JOÃO
FERMINO
FALLEIROS-OF.
Indefere pedido de reconsideração(181)
820.305/2012-MINERAÇÃO NOVA CAJ LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
820.134/1995-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.-OF. N°876/2014/DTM/DNPM/SP.
820.978/2002-CARLOS
AUGUSTO
PIVETTA-OF.
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.202/1996-MINERAÇÃO DE AREIA PORTO DAS TE-
LHAS LTDA-OF. N°874/2014/DTM?DNPM/SP.
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
820.679/1987-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.- ALVARÁ
n° 2.712/1992 - Cessionário: MINERAÇÃO CAMPO VERDE RO-
SEIRA LTDA.- CNPJ 14.942.698/0001-79.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
820.196/2011-FAULIN TELHAS LTDA. EPP-Registro de
Licença N°3.377/2014 de 12/12/2014-Vencimento em 26/01/2016.
820.461/2012-JOÃO MANOEL
FRANCO ATTUALITÁ
MOSAICO ME-Registro de Licença N°3.371/2014 de 01/12/2014-
Vencimento em 30/10/2016.
820.804/2012-ABONDANZA & GARCIA LTDA-Registro
de
Licença
N°3.376/2014
de
12/12/2014-Vencimento
em
Indefere requerimento
de licença
- área
sem oneração/Port.266/2008(1281)
820.476/2014-JOSMAR BOVOLENTA ME
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
820.357/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 20/04/2015.
820.359/1994-UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE MINÉRIOS LTDA- Registro de Licença N°:2.766/2002 - Vencimento em 24/04/2015.
ROSALIA MARIA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO
GROSSO DO SUL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN-
TENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL DO INS-
TITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁ-
RIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, do Anexo I,
da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812,
de 03 de abril de 2009, combinado com o Inciso IV, Letra m, do
Anexo I da Instrução Normativa Nº 62, de 21 de junho de 2010,
tendo em vista a decisão adotada em sua 323ª reunião, realizada em
11 de dezembro de 2014, e considerando os autos do Processo Administrativo nº 54290.000372/2014-51, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Onoda, localizado no município de Terenos/MS,
que trata de aquisição de imóvel rural, de propriedade de Machie
Onoda, com área registrada de 1.128,8601 e área medida de
1.136,2949 ha. Ofertado ao INCRA para fins de aquisição. O imóvel
foi vistoriado tendo sido classificado como grande propriedade improdutiva, com índices de GUT 94,21 % e GEE 72,82%, portanto
insuscetível de aquisição e passível de desapropriação, que pode ocorrer de forma amigável ou pela via judicial, consoante o art. 10 do
Decreto-lei 3.365/1941 (Lei geral de desapropriação).
Considerando a possibilidade de acordo em sede de desapropriação agrária, dispõe o §4º do art. 5º da Lei 8.629/1993 que
entes federados poderão celebrar acordo judicial com o objetivo de
fixar justa e prévia indenização;
Considerando a proposta de acordo formalizada, que demonstra conveniência e oportunidade na sua celebração, conforme as
razões e disposições legais constante na informação acostada às fls.
324/328 dos autos, no qual o expropriado concorda com o resultado
da classificação do imóvel, objeto do Processo Administrativo nº
54290.000372/2014-51, que a classificou como "Grande Propriedade
Improdutiva", suscetível de desapropriação nos termos do artigo 184
da Constituição Federal, renunciando a quaisquer direitos sobre os
quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, no qual seja parte o Incra ou a União,
relativamente ao bem expropriado. Por outro lado, concorda também
com os valores atribuídos ao imóvel na avaliação realizada pela
Autarquia Expropriante, que apresentou a título de indenização pela
Terra Nua (VTN) o valor de R$ 7.523.320,63 (sete milhões, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e vinte reais e sessenta e três
centavos) e das benfeitorias edificadas no imóvel, no valor de R$
931.904,52 (novecentos e trinta e um mil, novecentos e quatro reais e
cinquenta e dois centavos), perfazendo o Valor Total do Imóvel (VTI)
de R$ 8.455.225,15 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco
mil, duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), ficando também definido adotar-se o valor superior do Campo de Arbítrio para o
Valor de Terra Nua em 3,75%, obtido pela Planilha de Homogeneização, que corresponde ao valor de R$ 282.124,52 (duzentos e
oitenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois
centavos), resultando no Valor de Terra Nua de R$ 7.805.445,15 (sete
milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais
e quinze centavos) e no Valor Total do Imóvel (VTI) de R$
8.737.349,67 (oito milhões setecentos e trinta e sete mil, trezentos e
quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Este acordo obedecerá integralmente o que determina a Instrução Normativa nº 34, de
23/05/2006, que estabelece os critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de
terras para fins de reforma agrária. No que se tange ao pagamento das
indenizações da Terra Nua e das benfeitorias do imóvel rural Fazenda
Onoda, a Autarquia Expropriante se obriga, após edição de decreto, a
providenciar o lançamento dos Títulos de Dívida Agrária no valor de
R$ 7.805.445,15 (sete milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e quinze centavos), para a quitação da Terra
Nua, já considerando o campo de arbítrio obtido, resgatáveis no prazo
de cinco anos, em parcelas anuais a partir do segundo ano de sua
emissão, acrescido dos juros de 6% (seis por cento) ao ano e Taxa
Referencial (TR) nos termos do art. 5º § 4º incisos I, da Lei 8.629/93
e o depósito em dinheiro, junto ao Banco do Brasil S/A (Caixa
Econômica) no valor de R$ 931.904,52 (novecentos e trinta e um mil,
novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento das benfeitorias. Após ser submetido ao CDR, o mesmo
decidiu por unanimidade ser favorável à celebração do acordo. Os
autos deverão ser remetidos à Procuradoria Regional, para as providências do art. 9º, I, da IN 34/2006, e, na sequência, à Divisão
Técnica, para cumprir o art. 9º, II, da mesma normativa, enviando ao
Conselho Diretor da autarquia, a fim de que este aprecie a transação
constante dos autos, eis que o acordo celebrado implica aceitação do
valor de indenização no limite superior do campo de arbítrio e redução de prazos de TDA's, o que escapa às duas hipóteses de competência do CDR, acima delineadas, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de acordo referente ao imóvel
rural denominado
Fazenda Onoda, Processo
Administrativo nº
54290.000372/2014-51.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO CESTARI PINHEIRO
Coordenador
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN-
TENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL DO INS-
TITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁ-
RIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, do Anexo I,
da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812,
de 03 de abril de 2009, combinado com o Inciso IV, Letra m, do
Anexo I da Instrução Normativa Nº 62, de 21 de junho de 2010,
tendo em vista a decisão adotada em sua 323ª reunião, realizada em
11 de dezembro de 2014, e
Considerando os autos dos Processos Administrativos de fiscalização quanto ao cumprimento da função social referentes aos
imóveis
denominados
Fazenda
São
João,
Processo
nº
54290.000792/2010-11 e
Fazenda Santa Maria,
Processo nº
54290.000839/2012-09, de propriedade de Antônio Evilásio Padovam
e Ana Rita Rosa Padovam, bem como Fazenda Santo Antônio Processo nº 54290.000793/2010-58, de propriedade Antônio Evilásio Padovam, Ana Rita Rosa Padovam, Maria Elizete Padovam Mansano e
Marcelo Mansano, que após fiscalizados obtiveram respectivamente
os índices de GUT e GEE de : 86,21% - 60,32%; 78,98% - 100% e
índices não gerados, classificando ambos os imóveis vistoriados como
"grande propriedade improdutiva", portanto, passíveis de desapropriação, que pode ocorrer de forma amigável ou pela via judicial,
consoante o art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei geral de desapropriação).
Considerando que os expropriados ingressaram com Medida
Cautelar de Produção Antecipada de Provas junto à 1ª Vara da Justiça
Federal de Dourados e a possibilidade de acordo em sede de desapropriação agrária;
Considerando o que dispõe o §4º do art. 5º da Lei
8.629/1993 que entes federados poderão celebrar acordo judicial com
o objetivo de fixar justa e prévia indenização;
Considerando ainda os Laudos Agronômicos de Avaliação
realizados em setembro deste ano de 2014 com a autorização dos
proprietários, nos autos dos respectivos expedientes administrativos
relativos aos três imóveis rurais supramencionados;
Considerando a proposta de acordo formalizada, no qual os
expropriados, representados no ato pelo Dr. Régis Eduardo Tortorella,
brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob nº
75325 e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria -
Incra pactuam: 1 - Fazenda São João: Os proprietários concordam
com os termos de desapropriação do imóvel rural "Fazenda São João"
acima
transcrito,
objeto
do
Processo
Administrativo
nº
54290.000792/2010-11, que tramita junto à Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso do Sul, manifestando-se também de
acordo com os valores atribuídos ao imóvel no Laudo Agronômico de
Avaliação retro aludido, quais sejam: a título de indenização pela
Terra Nua, R$ 7.893.997,28 (sete milhões, oitocentos e noventa e três
mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), e das
benfeitorias edificadas no imóvel, R$ 227.217,27 (duzentos e vinte e
sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), perfazendo o total de R$ 8.121.214,55 (oito milhões, cento e vinte e um
mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos); A
Autarquia Expropriante se obriga a providenciar, após a Presidência
de República expedir Decreto declarando o aludido imóvel rural como susceptível de desapropriação por Interesse Social, o lançamento
dos Títulos da Divida Agrária (TDA`s), no valor de R$ 7.893.997,28
(sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, novecentos e noventa
e sete reais e vinte e oito centavos), para a quitação da Terra Nua,
resgatáveis no prazo de cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas a
partir do segundo ano de sua emissão, acrescidos dos juros à razão de
6% (seis por cento) ao ano e Taxa Referencial (TR) nos termos do
artigo 5º, § 4º incisos I, da Lei 8.629/93, bem como o depósito em
dinheiro, junto ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 227.217,27 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), para indenização das
benfeitorias; Pactuam as partes que a imissão na posse da "Fazenda
São João" pelo INCRA ocorrerá somente após o depósito dos valores
atribuídos às benfeitorias, e a juntada dos Demonstrativos de Lançamento dos TDA's respectivos, na forma estabelecida na cláusula
anterior, sendo que o INCRA concorda desde já com o levantamento
de tais valores pelos proprietários, bem como com o desbloqueio dos
TDA`s independentemente de nova manifestação nos autos do processo. Os proprietários concordam com tais importâncias somente se
o depósito dos valores atribuídos às benfeitorias, e a juntada dos
Demonstrativos de Lançamento dos respectivos TDA's forem integralmente realizados até o dia 31/05/2015. 2 - Fazenda Santa Maria:
A Autarquia Expropriante desiste da desapropriação do aludido imóvel rural acima descrito, objeto do Processo Administrativo nº
54290.000839/2012-09, em trâmite perante a Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso do Sul, em razão de o valor de R$
199.961,39 (cento e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e um
reais e trinta e nove centavos) extrapolar o valor máximo do imóvel
estabelecido, através do Inciso IV, do Artigo 1º da Portaria MDA Nº
7, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, de
Nº 23, de 01 de fevereiro de 2013, que é de R$ 140.000,00 (Cento e
quarenta mil reais) por família beneficiária, comprometendo-se ime-
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: requerimento de Lavra — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/01/2015, p. 33