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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- — página do DOU de 21/08/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
2

Processos citados

  • 826.665/2021

    Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 358 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926127/2025-59 e nº 48069.826665/2021-11, de interesse da empresa Magic Ice Representações Ltda., CNPJ nº

  • 868.018/2022

    ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 359 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.997253/2008-31 e nº 48079.868018/2022-48, de interesse da empresa Barba Branca Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 810.227/2009

    determinações do Ministério dos Transportes - MT, da ANTT, do Incra, da Anac e da ANM, e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 360 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.911140/2010-07 e nº 48401.810227/2009-16, de interesse da empresa Ibaré Mineral Ltda., CNPJ nº

  • 826.046/2006

    Estadual de Proteção Ambiental - Fepam/RS e da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 361 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826046/2006-20, nº 48069.926108/2024-41 e nº 48400.002039/2006-89, encaminhados pelo Ofício nº 24.991/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004034/2025-20), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e

  • 826.913/2014

    proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 362 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826913/2014-37, nº 48403.933991/2010-82, nº 48413.926225/2009-17 e nº 48069.826333/2022-17, encaminhados pelo Ofício nº 24.998/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004031/2025-96), referente à averbação do

  • 826.333/2022

    Executiva contidas nos autos. Nº 362 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826913/2014-37, nº 48403.933991/2010-82, nº 48413.926225/2009-17 e nº 48069.826333/2022-17, encaminhados pelo Ofício nº 24.998/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004031/2025-96), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 6 de

  • 008.271/1956

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 363 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.810786/2022-19, encaminhados pelo Ofício nº 26.045/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004165/2025-15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos

  • 810.786/2022

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 363 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.810786/2022-19, encaminhados pelo Ofício nº 26.045/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004165/2025-15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 11 de

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025082100002 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Presidência da República CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Gecex nº 744, de 3 de julho de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Edição nº 124 do Diário Oficial da União, de 04 de julho de 2025, Seção 1, página 20; No Art. 1º Onde se lê: "Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:" Leia-se: Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma (kg), nos montantes abaixo especificados: CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 20 DE AGOSTO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 358 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926127/2025-59 e nº 48069.826665/2021-11, de interesse da empresa Magic Ice Representações Ltda., CNPJ nº 04.798.462/0001-57, encaminhados pelo Ofício nº 24.785/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004033/2025-85), para realizar pesquisa de água mineral, água potável de mesa e águas termais em uma área de 49,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Foz do Iguaçu/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 359 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.997253/2008-31 e nº 48079.868018/2022-48, de interesse da empresa Barba Branca Mineração Ltda., CNPJ nº 02.653.788/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 25.644/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004166/2025-51), para realizar pesquisa de calcita e mármore em uma área de 484,29ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbá/MS e Ladário/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Ministério dos Transportes - MT, da ANTT, do Incra, da Anac e da ANM, e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 360 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.911140/2010-07 e nº 48401.810227/2009-16, de interesse da empresa Ibaré Mineral Ltda., CNPJ nº 11.902.147/0001-93, encaminhados pelo Ofício nº 25.380/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004164/2025-62), para lavrar granito em uma área de 48,16ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Lavras do Sul/RS e São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - Fepam/RS e da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 361 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826046/2006-20, nº 48069.926108/2024-41 e nº 48400.002039/2006-89, encaminhados pelo Ofício nº 24.991/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004034/2025-20), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado em 9 de setembro de 2021 e ratificado em 2 de junho de 2025, entre as empresas Indústria e Comércio de Alimentos Saudável, CNPJ nº 05.908.908/0001-11 (cedente), e Água Mineral Cristal Azul Ltda., CNPJ nº 03.147.186/0001-02 (cessionária), atinente à Portaria de Lavra nº 78, de 25 de junho de 2014, publicada no DOU nº 120, de 26 de junho de 2014, que autorizou a cedente a lavrar água mineral em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Quedas do Iguaçu/PR. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 362 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826913/2014-37, nº 48403.933991/2010-82, nº 48413.926225/2009-17 e nº 48069.826333/2022-17, encaminhados pelo Ofício nº 24.998/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004031/2025-96), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 6 de setembro de 2022, entre as empresas Minerax Mineração e Participações Ltda., CNPJ nº 12.989.381/0001-62 (cedente), e Indústria Cerâmica Pasquali Ltda., CNPJ nº 82.326.810/0001-05 (cessionária), no qual cede a parcela de 20,39ha, no município de Nova Prata do Iguaçu/PR, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 6.050, de 19 de agosto de 2015, publicado no DOU nº 160, de 21 de agosto de 2015, prorrogado até 25 de junho de 2028, de acordo com publicação no DOU nº 117, de 25 de junho de 2025, que autorizou a cedente a pesquisar minérios de cobre, níquel e platina em uma área de 1.999,38ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Nova Prata do Iguaçu/PR e Realeza/PR. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 363 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.810786/2022-19, encaminhados pelo Ofício nº 26.045/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.004165/2025-15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 11 de dezembro de 2023, entre a Companhia Brasileira do Cobre, CNPJ nº 87.678.207/0001-06 (cedente), e a empresa Irmãos Cioccari e Cia Ltda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41 (cessionária), relativo ao Requerimento de Lavra - Leilão, protocolizado em 14 de outubro de 2022, atinente ao Edital de Disponibilidade de Áreas nº 03/2021, com resultado homologado pela ANM em 13 de setembro de 2022, no qual a cedente obteve a adjudicação da área de 799,99ha para extração de mármore, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 364 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145896/2019-01, encaminhado pelo Ofício nº 46.272/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004063/2025-91), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Recanto do Rio Miranda, SNCR nº 913.057.020.214-0, com área de 991,2349ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Jardim/MS, registrado em nome do Incra sob a Matrícula nº 24.514, junto ao Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Jardim/MS. Nº 365 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145676/2019-79, encaminhado pelo Ofício nº 46.196/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004075/2025-16), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Santo Antônio, SNCR nº 913.260.001.082-0, com área total de 9.627,8274ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Itaquiraí/MS, registrado em nome do Incra sob a Matrícula nº 131, Livro 2, do Registro Geral, junto ao Registro de Imóveis de Itaquiraí/MS. Nº 366 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.070078/2024-04, encaminhado pelo Ofício nº 46.513/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004091/2025-17), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Nova Terra, SNCR nº 724.050.004.740-9, com área total de 1.291,2953ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Honório Serpa/PR, registrado em nome do Incra sob a Matrícula nº 22.857, Livro 2, do Registro Geral, junto ao Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR. Nº 367 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.029738/2021-11, encaminhado pelo Ofício nº 46.687/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004093/2025-06), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Santa Guilhermina, SNCR nº 910.074.257.095-6, com área de 8.007,0054ha, localizado na faixa de fronteira, nos municípios de Maracaju/MS e Nioaque/MS, registrado em nome do Incra sob as Matrículas nº 24.274, junto ao Livro 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju/MS, e nº 5.242, junto ao Livro 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque/MS. Nº 368 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.024207/2025-81, de interesse da empresa Teboa Agropecuária e Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 29.196.964/0001-39, encaminhado pelo Ofício nº 463/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Teboa, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Brilhante/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 369 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.025487/2025-45, de interesse de Diogo Staut Albaneze, encaminhado pelo Ofício nº 474/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/G CO P / S I A - A N AC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Campo Dania, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Como citar: Resolução CDN nº 1 — de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/08/2025, p. 2

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