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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-

Resolução ANP n.º 20, de junho de 2009, e o que consta do Processo — página do DOU de 19/09/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
60

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n TQ-03 1,92 3,19 8,23 OLUC TQ-04 1,92 3,22 8,29 OLUC TQ-05 1,92 3,19 8,22 OLUC TQ-06 1,92 3,23 8,27 OLUC TQ-07 3,48 3,44 32,54 OLUC TQ-08 3,49 3,43 32,61 OLUC TQ-09 1,92 3,24 8,37 OLUC TQ-10 1,92 3,25 8,39 OLUC T Q - 11 1,92 3,10 7,98 OLUC TQ-12 1,92 3,23 8,33 OLUC TQ-13 1,92 3,20 8,21 OLUC TQ-14 1,92 3,19 8,14 OLUC TQ-15 1,92 2,86 7,95 OLUC TQ-16 1,92 2,87 7,92 OLUC TQ-17 2,73 4,69 26,94 OLUC TQ-18 2,75 4,68 27,18 OLUC Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL AUTORIZAÇÃO N o- 707, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e considerando as disposições da Resolução ANP n.º 20, de junho de 2009, e o que consta do Processo ANP nº 48610.000049/2001-08, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA REGENTE FEIJÓ EPP, com endereço a Rua Um, s/nº, Distrito Industrial II, no Município de Regente Feijó - SP, CEP 19570-000, e inscrição no CNPJ nº 02.581.865/0001-14, autorizada a exercer a atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 18 de setembro de 2013 N o- 1.084 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 20, de junho de 2009, e o que consta do Processo ANP nº 48610.000049/2001-08, torna pública a habilitação da JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA REGENTE FEIJÓ EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.581.865/0001-14, situada na Rua Um, s/nº, Distrito Industrial II, no Município de Regente Feijó - SP, CEP 19570-000, para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado. N o- 1.085 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, com base no disposto do inciso III, do art. 10 da Lei 9.847/99, pela ocorrência de reincidência na infração prevista no inciso VIII do artigo 3º da mencionada Lei, torna pública a revogação da autorização nº GLP/BA0178216 para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, pertencente ao DACIO BARRETO SANTOS ME, com inscrição no CNPJ sob o nº 00.637.391/0001-50, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS AUTORIZAÇÃO N o- 710, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DE BIOCOMBUSTÍ- VEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 303, de 15 de dezembro de 2010, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 30, de 06 de agosto de 2013, tendo em vista o que consta do Processo ANP n° 48610.009652/2013-81, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de biodiesel produzido na planta industrial da empresa GRAND VALLE BIOENERGIA LTDA, CNPJ n° 08.837.643/0001-45, localizada à AV. DOM PEDRO II, Nº 4040, SAN FELIPPE, PORTO REAL - RJ, CEP 27.570-000, com capacidade de produção autorizada de 247 m³/d, utilizando rota metílica. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel, produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 709, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.006884/2013-87, torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como a realizar investimentos em atividades de de pesquisa e desenvolvimento em energia, de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas nos plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título PROGRAMA Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 2012/0243-8 Desenvolvimento de técnicas analíticas para caracterização de bio-óleos e seus derivados. Biocombustíveis UFRJ 316.048,43 8.2.3 549.402,65 8.2.7 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 36/2013-BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 9383/2013-871.039/2012-COOPERATIVA DOS GARIM- PEIROS DE NOVO HORIZONTE- 9384/2013-870.630/2013-LUIZ CARLOS BIBIANO PE- REIRA- 9385/2013-870.780/2013-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA- 9386/2013-870.782/2013-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA- 9387/2013-870.783/2013-CORCOVADO GRANITOS LTDA- 9388/2013-870.785/2013-GRANIEX COMERCIAL LTDA- 9389/2013-870.786/2013-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LT D A - 9390/2013-870.798/2013-SUPERA EMPREENDIMENTOS LTDA ME- 9391/2013-870.799/2013-CORCOVADO GRANITOS LTDA- 9392/2013-870.800/2013-HELMO BAGDÁ GAMA- 9393/2013-870.801/2013-RICARDO VERZOLA- 9394/2013-870.802/2013-MMM MEGA MINA MINERA- ÇÃO LTDA ME- 9395/2013-870.958/2013-JÚLIO CÉSAR SANTOS LIMA- 9396/2013-870.959/2013-JÚLIO CÉSAR SANTOS LIMA- 9397/2013-870.963/2013-LOCASERVICE LTDA- 9398/2013-871.077/2013-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LT D A - 9399/2013-871.078/2013-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LT D A - 9400/2013-871.080/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9401/2013-871.081/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9402/2013-871.082/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9403/2013-871.083/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9404/2013-871.084/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9405/2013-871.085/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9406/2013-871.086/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9407/2013-871.087/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9408/2013-871.088/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9409/2013-871.089/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9410/2013-871.090/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9411/2013-871.091/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9412/2013-871.092/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9413/2013-871.093/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 9414/2013-871.095/2013-MINERAÇÃO CAPINAN LTDA- 9415/2013-871.096/2013-SIRLEY CHAVES FIGUEIREDO DE SOUZA- 9416/2013-871.098/2013-SEBASTIÃO MARINHO MO- REIRA- 9417/2013-871.099/2013-SEBASTIÃO MARINHO MO- REIRA- 9418/2013-871.101/2013-EDIVAL LOPES DA SILVA- 9419/2013-871.102/2013-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA- 9420/2013-871.103/2013-IMPEX IMPORTAÇÃO EXPOR- TAÇÃO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA- 9421/2013-871.104/2013-IMPEX IMPORTAÇÃO EXPOR- TAÇÃO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA- 9422/2013-871.106/2013-LAECIO DE SOUSA- 9423/2013-871.107/2013-JOSEMAR SOARES VIEIRA- 9424/2013-871.108/2013-JOSEMAR SOARES VIEIRA- 9425/2013-871.113/2013-MINERAÇÃO BLACK STONE LTDA ME.- 9426/2013-871.114/2013-JOÃO ADEL ZEIDAN- 9427/2013-871.115/2013-JOÃO ADEL ZEIDAN- 9428/2013-871.116/2013-JOÃO ADEL ZEIDAN- 9429/2013-871.117/2013-JOÃO ADEL ZEIDAN- 9430/2013-871.118/2013-JOÃO ADEL ZEIDAN- 9431/2013-871.294/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP- 9432/2013-871.295/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP- 9433/2013-871.296/2013-IRMÃOS PELEGRINE CONS- TRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LT D A . - 9434/2013-871.297/2013-IRMÃOS PELEGRINE CONS- TRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LT D A . -

Como citar: Resolução ANP n.º 20 — de junho de 2009, e o que consta do Processo, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/09/2013, p. 60

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